PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
5. Preliminar rejeitada. Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Preliminar
rejeitada.
2. Não comprovado o efetivo exercício da atividade em regime de economia
familiar, inviável a concessão do benefício.
3. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
4. Tutela antecipada revogad...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. ARTIGOS 29 E 50. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
9. A vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários
mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde
a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91,
inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
10. Tal critério de recomposição e paridade foi previsto, tão-somente,
para os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição
Federal, situação distinta dos autos. Teve início em abril de 1989
e perdurou até dezembro de 1991, com a edição do Decreto 357/91, que
regulamentou a Lei nº 8.213/91 e estabeleceu o critério de reajuste dos
benefícios.
11. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99. ARTIGOS 29 E 50. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele,
como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para
ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão
da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições
previdenciárias não pagas no período.
- Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGATORIEDADE.
- O empresário é considerado segurado obrigatório. Cabe a ele,
como contribuinte individual, promover o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, por iniciativa e época próprias, para
ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Esse tempo de serviço somente poderá ser computado, para fins de concessão
da aposentadoria, se a autarquia for indenizada pelas contribuições
previdenciárias não pagas no período.
- Apelação da parte...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA
EMPRESTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA
EMPRESTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o alegado pela autarquia, ressalto que, nos termos do art. 29,
§ 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo
de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos
de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento
dos embargos.
2. E sobre o alegado pela autarquia, ressalto que, nos termos do art. 29,
§ 5º c/c o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, é considerado como tempo
de serviço o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de
recurso especial ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO ELABORADO POR
SINDICATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Indeferida a inicial sem que antes tenha sido determinada a produção
de prova pericial.
2. A realização de prova pericial é indispensável ao reconhecimento ou
não da atividade especial alegada na exordial, somada à prova material
já carreada aos autos.
3. Ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Mérito do
recurso prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO ELABORADO POR
SINDICATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Indeferida a inicial sem que antes tenha sido determinada a produção
de prova pericial.
2. A realização de prova pericial é indispensável ao reconhecimento ou
não da atividade especial alegada na exordial, somada à prova material
já carreada aos autos.
3. Ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor.
4. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Mérito do
recurso prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÍNDICES EC 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. O teto constitucional não faz parte dos critérios fixados pela lei para
cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma linha de
corte do valor apurado.
2. Implantado o Plano de Benefícios da Previdência Social, os reajustamentos
dos benefícios estiveram regidos, inicialmente, pelo seu artigo 41, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, e, posteriormente, pelas alterações legislativas
que se seguiram.
3. A aplicação dos parâmetros normativos, por se tratar de imperativo
legal, dispensa a discussão acerca dos indicadores ideais.
4. Sem fundamento a manutenção de determinada proporção entre
a renda mensal do benefício e o teto do salário-de-contribuição,
mesmo porque, quando do primeiro reajuste, o benefício será majorado em
coeficiente proporcional à data de seu início, ao passo que o teto dos
salários-de-contribuição será atualizado pelo índice integral, relativo
aos meses transcorridos desde o último reajustamento.
5. Quanto ao reajuste dos benefícios nos termos da majoração do limite
máximo do salário-de-contribuição, efetuada em decorrência do disposto
nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, não há previsão legal para a
equiparação. A alteração do limite máximo do salário-de-contribuição
não diz respeito ao salário-de-benefício. A alteração deste último
é realizada através de lei, nos termos do artigo 201, parágrafo 2º,
da Constituição Federal de 1988.
6. As Portarias regulamentaram os valores máximos dos
salários-de-contribuição, em decorrência da estipulação de novos
tetos de benefício pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. É
questão relativa ao custeio, cujo objetivo é o de propiciar a concessão
dos benefícios aos segurados, de acordo com os novos limites ali estipulados.
7. Não merece provimento o recurso uma vez que a equivalência pretendida
entre o salário-de-contribuição e salário-de-benefício não encontra
amparo legal, pois os benefícios previdenciários devem ser reajustados,
tendo presente a data da concessão, segundo disposto na Lei nº 8.213/91 e
legislação e, não há, portanto, correlação permanente entre os valores
do salário-de-contribuição e o valor do benefício.
8. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÍNDICES EC 20/98 E 41/2003. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. O teto constitucional não faz parte dos critérios fixados pela lei para
cálculo do benefício previdenciário, representando apenas uma linha de
corte do valor apurado.
2. Implantado o Plano de Benefícios da Previdência Social, os reajustamentos
dos benefícios estiveram regidos, inicialmente, pelo seu artigo 41, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, e, posteriormente, pelas alterações legislativas
que se seguiram.
3. A aplicação dos parâmetros normativos, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame
necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em
27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando,
em seu § 2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ante a natureza exclusivamente declaratória da r. sentença de primeiro
grau, há ausência da expressão econômica do direito controvertido.
3. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Verifico que a r. decisão recorrida não deve ser submetida ao reexame
necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em
27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do CPC/1973, determinando,
em seu § 2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Ante a natureza exclusivamente declarat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1976 A 31/10/1991.
I. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1976 a
31/10/1991. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/1976 A 31/10/1991.
I. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1976 a
31/10/1991. Averbação devida.
II. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
III. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
DOS ARTS. 282 e 283 DO CPC DE 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente,
abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial, para o fim de
se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal
diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
2. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
DOS ARTS. 282 e 283 DO CPC DE 1973. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que a MM. Juíza a quo agiu acertadamente,
abrindo oportunidade para que o autor emendasse a inicial, para o fim de
se atribuir adequado valor à causa. Não sendo cumprida integralmente tal
diligência, cabe o indeferimento da petição inicial.
2. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
EM FACE DO SÓCIO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. BACENJUD
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a
data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN.
3. Restou sedimentado que o dies ad quem do prazo prescricional é a data
da propositura da ação, a teor do quanto disposto no § 1º do artigo
219 do CPC, devendo a interrupção da prescrição, pela citação ou,
para os feitos ajuizados após o advento da LC 118/2005, pelo despacho que
a ordenar, retroagir à data da propositura da ação, a partir de quando
terá reinício a contagem da prescrição. A respeito o julgado realizado
sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1120295/SP, Relator Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010).
4. A execução fiscal foi ajuizada em 23.06.2009 (fl. 20) e determinada a
citação em 04.08.2009 (fl. 26).
5. O débito em execução é relativo a 2006 e foi constituído em 08.08.2008
(fls. 22/25).
6. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174,
parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC, após as
alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo
atinente à determinação de citação do executado retroage à data do
ajuizamento do feito executivo.
7. Logo, não ocorreu a prescrição, haja vista que da data da constituição
dos créditos, 08.08.2008, até o ajuizamento da ação, 23.06.2009, não
decorreu o prazo de 05 (cinco) anos.
8. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de
que o redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo
de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de operar-se a
prescrição. Nesse sentido são os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no
Ag 1272349/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp
1163220/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, DJe
26/08/2010; Primeira Seção, AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, J. 25/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 790034/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. 17/12/2009, DJe 02/02/2010; AgRg no Ag 1157069/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2010, DJe 05/03/2010; AgRg no Ag 1226200/SP,
Rel. Min. Castro Meira, j. 23/02/2010, DJe 08/03/2010.
9. A citação da empresa executada ocorreu em 19.08.2009 (fl. 38).
10. Em 26.06.2013 (fls. 63/64), a União Federal pleiteou a inclusão do
sócio no polo passivo do executivo fiscal, vale dizer, antes de decorrido
o prazo de 05 (cinco) anos da citação da sociedade devedora, razão pela
qual não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão executiva
em relação a ele (sócio).
11. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
12. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
13. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar
violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular
por meio de diligência do Oficial de Justiça.
14. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
15. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
16. Os débitos em execução são relativos a 2006 (fls. 22/25).
17. Restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, conforme
certidão do Oficial de Justiça lavrada em 03.04.2013 (fl. 61).
18. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP (fls. 75/77), o recorrente
integrava o quadro societário ocupando o cargo de administrador no momento da
ocorrência dos fatos geradores do débito em execução e não há notícia
de sua saída.
19. Logo, administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível
e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário
constituído que ampara a execução.
20. O redirecionamento da execução pressupõe a permanência do sócio
na administração da empresa ao tempo da ocorrência do fato gerador e da
dissolução irregular (AgRg no AREsp nº 267779/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, j. em 05.11.2015, publicado no DJe em 16.11.2015).
21. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para
a manutenção do agravante no polo passivo da lide.
22. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo,
no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei
n. 11.382/2006), o bloqueio de ativos pelo BACENJUD tem primazia sobre os
demais meios de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio
esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis,
aplicando-se os arts. 835 e 854 ambos do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11
da Lei 6.830/80.
23. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são
absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os
salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões,
os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado
o § 2o.
24. A constrição on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do Bacenjud sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
25. Releva notar que os documentos apresentados não revelam com exatidão
que a quantia bloqueada está resguardada sob o manto da impenhorabilidade.
26. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS
A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA
EM FACE DO SÓCIO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. BACENJUD
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos é a
data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN.
3. Restou sedimentado que o dies ad quem do prazo prescricional...
Data do Julgamento:15/02/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588676
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO PAGA
NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. FÉRIAS VENCIDAS,
FÉRIAS PROPORCIONAIS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL TÊM
NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO
DE CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
PROVIDAS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Verificada a nulidade da decisão monocrática de fls. 362/364, pois o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o aresto de fls. 150/155,
determinou o retorno dos autos a este Tribunal para apreciação das demais
matérias meritórias, anteriormente prejudicadas, restando, dessa forma,
suplantado, e até mesmo inviabilizado, o exame relacionado à prescrição.
- Anulada a decisão monocrática terminativa proferida a fls. 362/364.
- Com relação à verba paga em incentivo à demissão voluntária, o STJ já
se pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o RESP
1.112.745, representativo de controvérsia, entendeu que os valores pagos
por liberalidade do empregador tem natureza remuneratória e, portanto,
sujeitam-se à tributação. No tocante as indenizações pagas em razão
de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada não
deve incidir o imposto de renda.
- In casu, no tocante à verba denominada "compensação espontânea",
verifico da documentação acostada aos autos (fls. 15/16 e78) se tratar
de complemento à indenização do Plano de Desligamento Voluntário (PDV),
seguindo a mesma natureza desta.
- A mudança de nomenclatura para "compensação espontânea" com o intuito de
incentivar o desligamento espontâneo do trabalhador, não pode descaracterizar
a sua natureza indenizatória.
- Trata o caso de hipótese de não incidência, uma vez que não há aumento
no patrimônio do impetrante, o qual somente é recomposto pela compensação,
à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá
ser usufruído, em função da demissão.
- Ilegítima a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a
título de "compensação espontânea".
- O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que as
férias vencidas, férias em dobro vencidas, férias proporcionais vencidas e
respectivo terço constitucionais têm natureza de ressarcimento/compensação
- por ocasião da ruptura do contrato de trabalho -, não se incluindo, com
isso, nos conceitos de renda ou proventos de qualquer natureza, constantes
do artigo 43 do CTN (REsp 872.326/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 22/11/2007, p. 197; AgRg no Ag
864.191/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ
20/09/2007, p. 239; REsp 980.658/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 07/11/2007, p. 231)
- O aviso prévio goza da isenção da incidência do imposto de renda,
conforme previsão expressa do art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem
como a aplicabilidade da taxa SELIC, a partir de 01/01/1996, nos termos do
previsto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, determinante da incidência
da referenciada taxa desde a data de cada retenção, a título de juros e
correção monetária.
- Decisão de fls. 362/364 anulada.
- Recurso de agravo legal de fls. 366/374 prejudicado.
- Remessa oficial e apelação da União Federal não providas.
- Apelação autoral provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO PAGA
NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. FÉRIAS VENCIDAS,
FÉRIAS PROPORCIONAIS VENCIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL TÊM
NATUREZA DE RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EXPLICITAÇÃO
DE CONSECTÁRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
PROVIDAS. APELAÇÃO AUTORAL PROVIDA.
- Verificada a nulidade da decisão monocrática de fls. 362/364, pois o
E. Superior Tribunal de Justiça, ao reformar o aresto de fls. 150/155,
determinou o retorno dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Embora não se desconheça a posição firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário n. 661.256/SC (Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de
26/4/2012), julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Nã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Preliminar rejeitada.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/9...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Rejeito, pois, a matéria preliminar.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- - Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Embargos infringentes providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE
DECADÊNCIA REJEITADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de
renúncia de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do
beneficio. Rejeito, pois, a matéria preliminar.
- No mérito, entendo que deve prevalecer o voto vencido.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 343
DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- É admissível, no caso vertente, o ingresso de ação rescisória, com
fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC por não poder subsistir, no
ordenamento jurídico, decisão que vulnera preceitos constitucionais. É
orientação assente nesta Seção Especializada que as questões relativas
a desaposentação, versadas nesta demanda, ensejam matéria de índole
constitucional, -tanto que foram tema de repercussão geral-, a afastar a
incidência da Súmula n. 343 do STF.
- À luz do disposto no art. 966, V, do NCPC, a doutrina sustenta ser relevante
saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma
inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito
da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA N. 343
DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiç...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada,
por ser ação, e não recurso. Precedentes.
- Ademais, o título judicial formado capaz de gerar parcelas atrasadas
só poderá ser expungido do mundo jurídico por meio da ação
rescisória. Presente, pois, o interesse de agir.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido
subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE
OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS
O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, dian...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da constatação de
insuficiência de recursos da parte ré.
- Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por
tangenciarem o mérito, serão com ele analisados.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a
doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de
qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando
ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado
contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para
juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado,
mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da
solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da
seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização,
razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado
(que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear
apenas o seu benefício previdenciário.
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida
pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de
Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou
a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional
a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário,
27/10/2016).
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese
firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente
é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Condeno a ré em custas e honorários advocatícios. Levando em
consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da
questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários
advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do
artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA
REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO DEFERIDA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE
COM O MÉRITO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA
MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O
JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de
presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em
contrário.
- Pedido de justiça gratuita deferido, diante da con...