PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS
PELA PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- Deferido administrativamente o benefício após a citação do INSS, deve
ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento
da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de
Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973).
- Verba honorária, a cargo do réu, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§ 8º do CPC.
- Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal, este Egrégio Tribunal tem
decidido que, não obstante referida isenção, consoante o art. 9º, I,
da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio
recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é
devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver
amparada pela gratuidade da Justiça. Cabível, portanto, o ressarcimento
à parte autora dos valores comprovados a fls. 25, 28, 313 e 314 dos autos.
- Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS A CITAÇÃO DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO
AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS
PELA PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
- Deferido administrativamente o benefício após a citação do INSS, deve
ser resolvido o mérito do processo, com a homologação do reconhecimento
da procedência do pedido nos termos do art. 487, II, "a" do Código de
Processo Civil/2015 (art. 269, II do CPC/1973).
- Verba honorária, a cargo do réu, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais),
considerados a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
2. A verba honorária a cargo do INSS, mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Apresentação de Laudo Técnico Pericial
comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
2. A verba honorária a cargo do INSS, mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valor inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo. Remessa
oficial não conhecida.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício à época da concessão,
aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e 41/2003.
5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação
(Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valor inferior
a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte não obstante re...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE RUÍDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perf...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. ART. 20, §
3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não
ficaram comprovados os quesitos necessários.
- A parte autora logrou comprovar o cumprimento do requisito etário,
contando com 69 anos de idade já à época do aforamento da ação (fl. 14).
- Da análise socioeconômica (datada de 15/05/2015) evidenciou-se que o
autor residiria com sua esposa, em casa cedida por um dos 05 filhos do casal,
dotada de 03 quartos (sendo uma suíte), 02 salas, 02 banheiros, cozinha,
despensa e área de serviço, guarnecidos com mobília e eletrodomésticos,
havendo, alfim, menção a veículo automotor - modelo Apolo, ano 1990 - de
propriedade do autor. Cumpre aqui destacar que os registros fotográficos
que secundam o relatório social não apenas revelam as boas condições
de habitabilidade do imóvel, como também sugerem certo conforto oferecido
aos habitantes da moradia.
- No que concerne à renda familiar, seria totalizada por valor percebido pela
esposa, beneficiária de "aposentadoria por idade" (concedida aos 28/05/2007,
sob NB 145.090.060-4, fl. 47), além de importância mensalmente recebida,
referente à "casa de aluguel".
- A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação
de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da
instituição do benefício no universo da assistência social.
- Apelação desprovida.
- Sentença integralmente mantida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. ART. 20, §
3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS. MISERABILIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, não
ficaram comprovados os quesitos necessários.
- A parte autora logrou comprovar o cumprimento do requisito etário,
contando com 69 anos de idade já à época do aforamento da ação (fl. 14).
- Da análise socioeconômica (datada de 15/05...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos,
inclusive quando a antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio
da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou os efeitos da t...
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DOS DEPÓSITOS. EFEITOS.
1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante.
2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em
princípio, não autorizam a invocação dessa teoria.
3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DOS DEPÓSITOS. EFEITOS.
1. Considera-se existir justa recusa do credor se o valor consignado em
juízo é insuficiente para satisfazer o débito do consignante.
2. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da aposentadoria do mutuário, em
princípio, não autorizam a invocação dessa teoria.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo
genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os
valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a
fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal,
ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União
Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo
(art. 121, II, do CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE
PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo
genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os
valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a
fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal,
ou seja, a p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. DIB na citação.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DIB. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. DIB na citação.
2. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta
a hipótese de insalubridade.
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a , nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada
apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de contradição.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO
ACOLHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração possuem função processual específica, que consiste em
integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas
naquele dispositivo legal. Efeitos infringentes.
3. O au...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da Sentença, consoante parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184130
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e artigo 12 da Lei nº
1.060/50. Súmula nº 111 do STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e artig...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. A verificação da alegada incapacidade da
parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área
médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo
as inconsistências alegadas. A verificação da alegada incapacidade da
parte autora depende do conhecimento especial de profissional da área
médica, mediante a realização de prova pericial, não se prestando a
prova testemunhal a tal fim. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total p...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Honorários de advogado. Suspensão da exigibilidade nos termos do artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A verificação da alegada incapacidade da parte autora depende
do conhecimento especial de profissional da área médica, mediante a
realização de prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal
fim. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do b...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
magistrado encontrou nos autos elementos suficientes e seguros para concluir
pela incapacidade laboral do autor. Desnecessária a oitiva de testemunha.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. . Honorários de advogado mantidos no valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. O autor atenta contra a boa-fé e lealdade processuais, caracterizando
litigância de má-fé.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA
NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O
magistrado encontrou nos autos elementos suficientes e seguros para concluir
pela incapacidade laboral do autor. Desnecessária a oitiva de testemunha.
2. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto in...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os
recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo
(art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015,
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com
data de início - DIB em 31/12/2009 e renda mensal inicial - RMI a ser
apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os
recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo
(art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015,
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez com
data de início - DIB em 31/12/2009 e renda mensal inicial - RMI a ser
apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA
E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência,
em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
4. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida e,
no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA
E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1000 salários mínimos. Incidência do
inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
2. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência,
em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
3. Juros e correção m...