CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PE´RIODOS REGISTRADOS NAS INFORMAÇÕES
DO CNIS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. SEM CORRESPONDENTE
REGISTRO NA BASE DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CONTRIBUTIVA CONCERNENTE AO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO
INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL - DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO
DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111,
DO C. STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REEXAME, TIDO POR SUBMETIDO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu
em 14 de julho de 1942, com implemento do requisito etário em 14 de julho de
2007. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 156 (cento e cinquenta e seis)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes na CTPS do autor, somados aos
vínculos registrados na base de dados do CNIS, comprovam o preenchimento
do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desses vínculos empregatícios constantes
da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a
veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação
específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Nesse
particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica
transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - Conjugando-se a data do implemento etário (14/07/2007), com os períodos
relativos aos vínculos laborais registrados na CTPS, com os períodos de
recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que
faz parte integrante da presente decisão, contam-se 173 (cento e setenta
e três) meses de contribuição, tempo suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida, superando a carência mínima de 156 (cento e
cinquenta e seis) meses, fazendo o autor jus ao benefício, portanto.
7 - Logo, sequer se faz necessário abordar a legalidade ou titularidade dos
recolhimentos efetuados em NIT de terceiros, uma vez que são irrelevantes
para a satisfação do cômputo da carência mínima.
8 - Restou demonstrado que, à data do requerimento administrativo (DER
26/07/2007), o autor havia implementado todos os requisitos. Tendo reunido
todas as condições para a obtenção do benefício na data do implemento
etário, está configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 102 da
Lei 8.213/91.
9 - A sentença recorrida merece reparos no tocante ao termo inicial do
benefício, indevidamente fixado em 12/03/2004 (indicando possível erro
material, sanável mesmo de ofício), bem como no que tange aos consectários.
10 - O termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento
administrativo (26/07/2007), momento em que foi consolida a pretensão
resistida, e o termo final do benefício será fixado na data do óbito
(23/01/2014).
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
13 - Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
14 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
15 - A compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial
na fase de liquidação, que deverá ter início somente após a devida
habilitação, a teor do disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, a ser procedida
no juízo de origem, a teor do disposto no artigo 296 do Regimento Interno
desta Egrégia Corte.
16 - Reexame necessário, tido por submetido, parcialmente provido.
17 - Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PE´RIODOS REGISTRADOS NAS INFORMAÇÕES
DO CNIS INCONTROVERSOS. VÍNCULOS CONSTANTES NA CTPS. SEM CORRESPONDENTE
REGISTRO NA BASE DE DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CONTRIBUTIVA CONCERNENTE AO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS SUFICIENTES. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONFIRMADO. TERMO
INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL - DATA DO ÓBITO DO
SEGURADO. HABILITAÇÃO A SER PROMOVIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. COMPENSAÇÃO
DE VALORES RE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. O documento novo, consistente na certidão eleitoral, em que consta
declarada pela autora a sua condição de trabalhadora rural no ano de
1986, data posterior à brevíssima dedicação à costura, é indicativo da
continuidade da lida campesina. Considerados os parâmetros de razoabilidade
que norteiam a solução pro misero, é possível entender que, caso tal
documento tivesse constado daqueles autos, a conclusão do julgado rescindendo
poderia ter-lhe sido favorável.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência. O benefício também é garantido aos segurados especiais, no
valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido (artigo 39 da LBPS).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a
patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão
de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Na hipótese de incapacidade laborativa parcial e permanente, é
cabível a análise do contexto socioeconômico e histórico laboral do
segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
7. Não descaracteriza a incapacidade laborativa atestada pela prova
pericial a permanência, apesar da incapacidade, na atividade laboral até a
concessão do benefício. Não há dúvida que os benefícios por incapacidade
servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado
que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas
ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária
ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de
atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica
na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas
recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios
que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao
enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive,
o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação
à aposentadoria por invalidez. Completamente diferente, entretanto, é a
situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo,
diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício
vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora,
havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do
jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a
de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação
incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não
configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência
denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos
direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
8. No que tange aos trabalhadores rurais, o C. Superior Tribunal de Justiça,
por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido
em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período
venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta.
9. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
10. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
11. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
12. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
13. No caso concreto, há início de prova material do exercício de
atividade rural em nome de seu ex-marido, referente ao ano de 1974, bem como
em seu próprio nome, reportando sua condição de trabalhadora rural no
ano de 1986. As atividades de natureza urbana exercidas por seu ex-marido
se deram por curtos períodos, assim como a atividade exercida pela autora
como costureira. O eventual exercício intercalado de atividade de pouca
especialidade (pedreiro, servente etc.) na construção civil (no caso
de seu ex-marido) ou como costureira (no caso da autora) não é de todo
incompatível com o labor rural.
14. A prova testemunhal, embora não seja rica em detalhes, mostrou-se
idônea e robusta o suficiente para o fim de comprovar o exercício da
atividade rural pelo período exigido em lei.
15. A prova médico-pericial indicou a existência de incapacidade
laborativa parcial, relativa a atividades que exijam esforço excessivo, e
permanente. Afigura-se pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais, desempenhando atividades que requerem grande higidez física,
como o mourejo rural, já com idade avançada, irá conseguir recolocação
profissional em outras funções. Destaca-se que, em brevíssimo período,
no ano de 1985, a autora exerceu atividade de costureira, a qual, diante
das patologias degenerativas na coluna cervical e lombar, não pode ser
entendida como de natureza "leve". Ademais, não é crível que, tendo deixado
a atividade autônoma nesta qualidade já no ano de 1985, pudesse a autora
ter sua subsistência garantida tão somente com a eventual prestação de
serviço de costura.
16. Reconhecido o exercício de atividade rural entre 09.08.2004 a 09.08.2005,
bem como o direito da autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez,
com renda mensal inicial a ser calculada na forma do artigo 35 da Lei n.º
8.213/91.
17. Dada a rescisão do julgado em face de documento novo, fixada a data
de início do benefício na data da citação da autarquia nesta ação
rescisória, em 24.05.2010.
18. Os juros de mora, incidentes mês a mês também a partir da citação
nesta ação rescisória até a expedição do ofício requisitório, devem
ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada,
desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E.
20. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgamento,
nos termos da Súmula n.º 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.
21. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a
ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com
fundamento nos artigos 485, VII, do CPC/1973 e 966, VII, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada procedente a ação subjacente, nos termos dos
artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia
na implantação em favor da autora, na qualidade de trabalhadora rural,
de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações vencidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DOCUMENTO
NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. SUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À INCAPACIDADE LABORATIVA. ABRANDAMENTO. BREVE EXERCÍCIO DE
LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. LAUDO
MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. PERMANÊNCIA NO TRABALHO AP...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CLAUSULA DE ELEIÇAO
DE FORO. COISA JULGADA. DOMICILIO. COMPETENCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos que é de reprodução de ação anteriormente proposta
perante o Juizado Especial Federal de Araraquara, na qual fora reconhecida a
validade da cláusula de foro de eleição previsto no contrato firmado entre
as partes por decisão transitada em julgado, não mais havendo espaço para
discussão sobre o foro competente para o processo e julgamento de ação
tendo por objeto o mesmo contrato de prestação de serviços diante da
formação da coisa julgada.
II - Situação dos autos, por outro lado, em que a declinação da
competência se deu em razão do domicílio da parte autora, critério
territorial definidor da competência relativa. Precedentes da 1ª Seção.
III - Impossibilidade de declaração de ofício da competência
relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do Eg. STJ.
IV - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo
suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CLAUSULA DE ELEIÇAO
DE FORO. COISA JULGADA. DOMICILIO. COMPETENCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos que é de reprodução de ação anteriormente proposta
perante o Juizado Especial Federal de Araraquara, na qual fora reconhecida a
validade da cláusula de foro de eleição previsto no contrato firmado entre
as partes por decisão transitada em julgado, não mais havendo espaço para
discussão sobre o foro competente para o processo e julgamento de ação
tendo por objeto o mesmo contrato...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 19651
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos em que se discute a competência de Juizados Especiais
Federais em razão do domicílio do autor da ação. Critério territorial
definidor da competência relativa. Precedentes da 1ª Seção.
II - Impossibilidade de declaração de ofício da competência
relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do Eg. STJ.
III - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo
suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos em que se discute a competência de Juizados Especiais
Federais em razão do domicílio do autor da ação. Critério territorial
definidor da competência relativa. Precedentes da 1ª Seção.
II - Impossibilidade de declaração de ofício da competência
relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do Eg. STJ.
III - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo
suscitante.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20152
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICILIO. COMPETENCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos em que se discute a competência de Juizados Especiais
Federais em razão do domicílio do autor da ação. Critério territorial
definidor da competência relativa. Precedentes da 1ª Seção.
II - Impossibilidade de declaração de ofício da competência
relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do Eg. STJ.
III - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo
suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DOMICILIO. COMPETENCIA
RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA Nº 33 DO STJ.
I - Hipótese dos autos em que se discute a competência de Juizados Especiais
Federais em razão do domicílio do autor da ação. Critério territorial
definidor da competência relativa. Precedentes da 1ª Seção.
II - Impossibilidade de declaração de ofício da competência
relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do Eg. STJ.
III - Conflito julgado improcedente, declarando-se a competência do juízo
suscitante.
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20183
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas no
inciso V, do artigo 156, do CTN : formalização do crédito tributário no
dia 27/09/1999, fls. 114-v, com ajuizamento em 15/06/2004, fls. 02, restou
interrompida a prescrição neste momento, segundo entendimento desta E. Turma,
pela incidência do consagrado por meio da Súmula 106, do E. STJ, logo
suficiente a propositura da ação, para interrupção do prazo prescricional.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a r. sentença,
para afastar a reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na
forma aqui estatuída, sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Primeiramente - ressalvado entendimento pessoal ao rumo da distinção entre
as personalidades - sem sentido a arguição fazendária de ilegitimidade
para o executado intervir aos autos, por se tratar de empresa individual,
fls. 132, porquanto há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a
pessoa natural, assim a inatividade da primeira não implica em impedimento
para a pessoa física se insurgir contra o débito. Precedente.
Bastante ultrapassada a tese fazendária acerca da necessidade de
"autenticação" da assinatura do outorgante da procuração, pois
desde a alteração, em 1994, do art. 38, CPC vigente ao tempo dos fatos,
desnecessário se punha o reconhecimento de firma no instrumento procuratório,
ao passo que eventual falsificação não foi arguída ao tempo e modo
adequados. Precedente.
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débitos dos períodos de junho/1999,
setembro/1999 e outubro/1999 (COFINS), fls. 04/05, tendo sido formalizados
por meio de entrega de DCTF, no dia 27/06/2000, fls. 143, com ajuizamento
em 21/08/2003, fls. 02.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 17/10/2003, fls. 06,
cuja epístola retornou com resultado negativo, porque havia se mudado o
destinatário, fls. 08.
A União requereu a suspensão do processo, por 180 dias, para realizar
diligências administrativas, isso em julho/2004, fls. 11, deferindo-se o
pleito em outubro/2004, fls. 17.
Solicitou a Fazenda Nacional, em 01/07/2005, a citação da empresa no
endereço do responsável tributário, fls. 19, providência acatada aos
11/10/2005, fls. 27, cujo mandado de citação retornou negativo, porque
não residente o devedor no local, cuja pessoa presente a ser sua irmã, que
declinou desconhecer o paradeiro de Ricardo, certidão datada de 04/09/2006,
fls. 42.
No dia 01/12/2006, o polo exequente postulou a suspensão do processo por
120 dias, para realização de diligências administrativas, fls. 45, tendo
sido determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo, conforme o art. 40,
LEF, via despacho de 23/01/2007, fls. 47.
Em razão da ausência de bens, requereu a União a penhora por meio de
BACENJUD, fls. 49/51, em março/2007, o que indeferido no dia 19/11/2007,
porque sequer citada a parte devedora, fls. 55.
Aos 03/10/2008, o polo exequente requereu a citação editalícia do executado,
fls. 62/63, pedido que não foi acolhido, fls. 68/69 (20/04/2009), ensejando
a interposição de agravo pela parte interessada, fls. 71 e seguintes, cujo
recurso foi acolhido, nos termos de v. decisão monocrática de 05/04/2010,
fls. 87/88, sucedendo citação ficta, no dia 10/12/2010, fls. 95.
Na petição de 11/03/2011, fls. 97, a parte credora postulou a penhora via
BACENJUD, pleito acatado em 02/08/2011, fls. 106, sobrevindo a exceção de
pré-executividade, fls. 125 e seguintes, de 12/04/2012.
Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas no
inciso V, do artigo 156, do CTN : formalização do crédito tributário,
no dia 27/06/2000, fls. 143, com ajuizamento em 21/08/2003, fls. 02, houve
interrupção da prescrição neste momento, segundo entendimento desta
E. Turma, pela incidência do consagrado por meio da Súmula 106, do E. STJ,
restando suficiente a propositura da ação, para interrupção do prazo
prescricional.
Provimento à apelação e à remessa oficial, reformando-se a r. sentença,
para afastar a reconhecida prescrição, volvendo o feito à Origem, na
forma aqui estatuída, sem honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA OFICIAL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
Primeiramente - ressalvado entendimento pessoal ao rumo da distinção entre
as personalidades - sem sentido a arguição fazendária de ilegitimidade
para o executado intervir aos autos, por se tratar de empresa individual,
fls. 132, porquanto há confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a
pessoa natural, assim a inatividade da primeira não implica em impedimento
para a pessoa física se insurgir contra o débito. Precedente.
Bastante ultrapassada a tese fazendári...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débitos dos períodos de fevereiro/1998 a
janeiro/1999 (COFINS), fls. 04/15, tendo sido formalizados por meio de entrega
de DCTF, no dia 27/09/1999, fls. 114, com ajuizamento em 02/04/2004, fls. 02.
O despacho para citação da parte executada ocorreu em 12/04/2004, fls. 16,
cujo mandado, cumprido em 24/05/2004, retornou com resultado negativo,
porque a empresa não mais estava estabelecida no local há tempos, fls. 18.
A União requereu a citação da empresa na pessoa do representante legal,
petição do dia 14/07/2004, fls. 19, cujo mandado foi cumprido positivamente
em 05/05/2005, fls. 24, portanto a parte credora promoveu os atos que estavam
ao seu alcance, tempestivamente.
Flagra-se dos autos ausente inércia fazendária, devendo a prescrição
material ser afastada, pois "a jurisprudência da Terceira Turma se firmou
no sentido de que, proposta a execução fiscal (...) antes da vigência
da LC nº 118/2005, basta a incidência do disposto na Súmula nº 106
do Egrégio STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para
interrupção do prazo prescricional", AI 00046719020134030000 (Sessão de
Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior e Carlos Muta
e pelo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani) e APELREEX 00027714220044036126
(Sessão de Julgamento composta pelos Desembargadores Federais Nery Junior
e Carlos Muta e pela Juíza Federal Convocada Giselle França). Precedentes.
Ausente uma das causas de extinção do crédito tributário elencadas no
inciso V, do artigo 156, do CTN : formalização do crédito tributário,
no dia 27/09/1999, fls. 114, com ajuizamento em 02/04/2004, fls. 02, houve
interrupção da prescrição neste momento, segundo entendimento desta
E. Turma, pela incidência do consagrado por meio da Súmula 106, do E. STJ,
restando suficiente a propositura da ação, para interrupção do prazo
prescricional.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta, reformando-se a r. sentença, para afastar a reconhecida
prescrição, volvendo o feito à Origem, na forma aqui estatuída, sem
honorários.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INCONSUMADA - PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM,
EM PROSSEGUIMENTO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em...
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO CONSUMADA
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja, 05 (cinco) anos para
a ação de cobrança do crédito tributário em comento, contados da data
de sua formalização definitiva.
A execução tem como objeto débitos dos períodos de janeiro/1995 a
julho/1997 (IPI), fls. 04 e seguintes, tendo sido formalizados por meio de
Auto de Infração, com notificação em 21/11/1997, fls. 04 e seguintes,
e ajuizamento em 06/10/1998, fls. 02.
O despacho para citação da pessoa jurídica originariamente executada
ocorreu em 20/10/1998, fls. 43, com resultado positivo em 23/10/1998, fls. 44,
portanto restou interrompida a prescrição.
Não houve penhora de bens, porque o Oficial de Justiça não os encontrou,
fls. 47, certidão de 14/06/1999, motivando a União a postular a constrição
de faturamento, fls. 49, o que deferido em 07/06/2000, fls. 52/53, nomeando-se
administrador a fls. 58. A parte executada interpôs agravo de instrumento,
fls. 69 e seguintes.
Por meio da petição de fls. 92, de 26/02/2003, a Fazenda Nacional requereu
a intimação da parte executada, para que comprovasse os depósitos de
faturamento, intervindo o ente privado a fls. 100/101, no dia 03/08/2005,
aduzindo não efetuou os depósitos, por ausência de faturamento no período.
A fls. 123 (26/10/2006), a União colimou o bloqueio de valores via BACENJUD,
determinando o E. Juízo de Primeiro Grau fosse comprovado o esgotamento
dos meios para localização de bens, despacho de 01/11/2006, fls. 125.
No dia 18/05/2007, o polo exequente informou que a empresa encerrou
irregularmente suas atividades, requerendo a inclusão de sócios no polo
passivo, fls. 131/132, o que deferido aos 27/07/2007, sobrevindo a citação
de Maria Aparecida Pietrucci Ciniciato, Valentin Ciniciato, João Marcelino
Lopes, José Roberto Pereira Sena, Irineu Bragatto e Tereza Seniciato Bragatto
em novembro/2007, fls. 158.
Contudo, para lastrear o pleito de inclusão de sócios no polo passivo,
embasou-se a União em certidão de Oficial de Justiça tirada de outro
executivo fiscal, colhendo a informação de encerramento da empresa e que
os bens existentes já estariam penhorados, cuja data da certificação é
20/10/1999, fls. 137.
Flagra-se dos autos que o E. Juízo a quo acertou ao reconhecer a ocorrência
de prescrição para redirecionamento aos sócios, vez que, embora citada
a pessoa jurídica em 20/10/1998, fls. 43, desde 20/10/1999 já possuía a
Fazenda Nacional informação de que a empresa havia encerrado irregularmente
suas atividades, conforme a certidão de Oficial de Justiça colacionada
a fls. 137, tirada do executivo fiscal 0000319-89.1999.4.03.6108, este o
elemento alicerce para o petitum fazendário de 18/05/2007, que requereu a
inclusão dos sócios no polo passivo da execução, fls. 131/132.
Destaque-se que, conforme consulta ao andamento processual do executivo
fiscal nº 0000319-89.1999.4.03.6108, a União fez carga dos autos nos
anos 2000 e 2001, portanto tomou conhecimento daquela certidão apontando
para a dissolução irregular, significando dizer que o pedido fazendário,
aviado nesta demanda aos 18/05/2007, requerendo a inclusão de sócios no
polo passivo da execução, está acobertado pela prescrição, pois há
muito tomou conhecimento da dissolução irregular da sociedade empresária
(desde 2000/2001), intentando o redirecionamento em 2007, não decorrendo
a demora por mecanismos da Justiça, Súmula 106, STJ, mas por sua própria
desorganização interna, pois, com aquela informação obtida no executivo
fiscal 0000319-89.1999.4.03.6108, providência mínima que deveria adotar seria
checar a existência de outras execuções fiscais e postular, em todas elas,
tempestivamente, a inclusão dos sócios no polo passivo, mas não o fez,
como visto. Precedentes.
A verba honorária arbitrada pela r. sentença não obedece às diretrizes
legais, porque fixada em quantia ínfima, diante da controvérsia posta à
apreciação e responsabilidade assumida na defesa de causa de importância que
tal (exceção de pré-executividade, fls. 144/154), possuindo razão o recurso
adesivo, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) - causa da ordem de R$ 407.798,73 em 16/05/2007, fls. 136 -
atualizados doravante até o seu efetivo desembolso e juros segundo o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, nos termos
do art. art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, cifra observante à equidade
e à razoabilidade, bem assim ao trabalho dispendido à causa. Precedente.
Recorde-se, ainda, aplicarem-se à espécie os ditames da legislação
anterior (Súmula Administrativa nº 2, STJ), sendo possível a fixação
de honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo de 10%, matéria
apreciada sob o rito dos Recursos Repetitivos, REsp 1155125/MG.
Improvimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por
interposta. Provimento ao recurso adesivo, reformando-se a r. sentença
unicamente para majorar a verba honorária sucumbencial, na forma aqui
estatuída.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO CONSUMADA
- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PROVIMENTO AO RECURSO
ADESIVO
Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo.
Constatada será a ocorrência da prescrição, com observância do
estabelecido pelo artigo 174 do CTN, ao se verificar a transgressão do lapso
temporal fixado pelo referido dispositivo, qual seja,...
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AMBAS AS PARTES DERAM
CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL PADOVESI e
OUTROS em face da r. sentença de fls. 42/44 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinta as execuções fiscais nº 0000088-97.2002.403.6127
e nº 0001865-78.2006.403.6127, nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c o
art. 795, ambos do revogado CPC/73, então vigente. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em
honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja,
aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas dela
decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a citação
do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram extintos
em razão desse fato, deve, a priori, arcar com os ônus da sucumbência,
não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É
nesse sentido é a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência". Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha
que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção
da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de
cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do
devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio
da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus
sucumbenciais, não se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei
nº 6.830/1980.
3. In casu, o INMETRO propôs execução fiscal em 07/08/2006 contra COMERCIAL
PADOVESI LTDA visando o recebimento de crédito tributário referente à
multa administrativa, pelo exercício do poder de polícia, com fundamento
no art. 9º da Lei nº 5.966/73, no valor de R$ 159,61 (cento e cinquenta
e nove reais e sessenta e um centavos), atualizado até novembro de 2004.
4. Quando do ajuizamento da execução fiscal, a executada realmente devia
o débito em cobro, não podendo o INMETRO, enquanto autarquia federal, não
podia deixar de executar o crédito, sob pena de violação aos princípios
basilares da Administração Pública: Supremacia e Indisponibilidade do
Interesse Público.
5. O sobrestamento do executivo fiscal decorreu do fato de não haver bens
localizáveis em nome da executada naquele momento. Contudo, após um ano da
determinação pelo arquivamento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80,
cabia o exequente tentar prosseguir com o processo, e não simplesmente o
deixar esquecido nos depósitos da Justiça.
6. Ademais, seria uma incoerência afirmar que o advogado da parte executada
faz jus ao pagamento de honorários advocatícios, nas proporções nada
razoáveis previstas no art. 85 do CPC (Lei nº 13.105/2015), como homenagem
pelo trabalho prestado, simplesmente por ter elaborado simples petição
comunicando ao juízo à ocorrência da prescrição intercorrente. Fora
isso, não há nos autos qualquer agir da parte executada e, em consequência
qualquer esforço laboral de seu patrono.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AMBAS AS PARTES DERAM
CAUSA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL PADOVESI e
OUTROS em face da r. sentença de fls. 42/44 que, em autos de execução
fiscal, julgou extinta as execuções fiscais nº 0000088-97.2002.403.6127
e nº 0001865-78.2006.403.6127, nos termos do art. 269, IV, do CPC c/c o
art. 795, ambos do revogado CPC/73, então vigente. Sem condenação ao
pagamento de honorários advocatícios e se...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR E POR FALTA DE
BENS PENHORÁVEIS : INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452,
STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1.Ainda que o valor da execução seja considerado pelo E. Juízo a quo
como antieconômico, vênias todas ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se
imiscuir, na esfera de disponibilidade do credor, não incumbe ao Judiciário,
superior o dogma insculpido a partir do art. 2º, Texto Supremo, além de
contrariar postulado segundo o qual a execução a correr no interesse do
credor, art. 612, CPC/73 e art. 797, CPC/2015, este sim o dominus litis, logo
dotado da prerrogativa de, a seu exclusivo talante, desistir da cobrança,
no todo ou em parte, nos termos do art. 569, CPC/73 e art. 775, CPC/2015.
2. Nesta linha, aliás, de indevassabilidade do tema em foco, fixa a
v. Súmula 452, E. STJ, aplicável por analogia, a qual a reconhecer não
caiba ao Judiciário decidir pela extinção de cobrança em razão do valor,
exatamente por retratar o gesto uma missão própria ao âmbito interna
corporis/creditório, uma deliberação intangível, pois.
3.A falta de bens penhoráveis não é motivo para extinção da cobrança,
como a o vaticinar o C. STJ, REsp 1231544/RJ. Precedente.
4.Superada, assim, a r. sentença extintiva, de rigor se põe o retorno do
feito à Origem, para processamento da cobrança em pauta.
5.Provimento à apelação, reformada a r. sentença extintiva, para regular
prosseguimento de cobrança.
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO JUDICIAL POR PEQUENO VALOR E POR FALTA DE
BENS PENHORÁVEIS : INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 452,
STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA - RETORNO À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO
1.Ainda que o valor da execução seja considerado pelo E. Juízo a quo
como antieconômico, vênias todas ao r. sentenciamento, mas a tarefa de se
imiscuir, na esfera de disponibilidade do credor, não incumbe ao Judiciário,
superior o dogma insculpido a partir do art. 2º, Texto Supremo, além de
contrariar postulado segundo o qual a execução a correr no interesse do
credor,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO-CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do C. STJ, como na hipótese.Incabível o pleito do
INSS no tocante à redução dos honorários advocatícios, eis que fixados
consoante o entendimento desta Turma no sentido de que devem ser arbitrados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
2. Quanto à litigância de má-fé, não assiste razão à parte autora,
eis que o extrato apresentado pela autarquia somente indica a vigência do
benefício e não o efetivo pagamento de suas parcelas.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
NÃO-CONFIGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau,
nos termos da Súmula 111 do C. STJ, como na hipótese.Incabível o pleito do
INSS no tocante à redução dos honorários advocatícios, eis que fixados
consoante o entendimento desta Turma no sentido de que devem ser arbitrados
em 15% sobre o valor...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável
ao delito de contrabando (STJ, 5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ, 5ª Turma, HC n. 89.606, Rel. Des. Jane Silva, unânime, j. 28.11.07,
DJ 17.12.07, p. 276).
2. Confira-se que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal para a prisão cautelar. Há nos autos prova da materialidade
delitiva e indícios de autoria. A pena abstrata máxima prevista para o crime
de contrabando (CP, art. 334-A) é superior a 4 (quatro) anos de reclusão,
preenchido, assim, o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo
Penal.
3. Cumpre ressaltar que a autoridade impetrada baseou-se na inquestionável
reiteração delitiva do paciente, a qual resta confirmada pelo termo de
prevenção, no qual há registro dos Processos ns. 0004759-96.2015.403.6002
e 0001340-97.2017.403.6002, os quais também têm por objeto o crime de
contrabando ou descaminho (cf. fl. 76).
4. Justifica-se, portanto, a manutenção da prisão para garantia da
ordem pública (CPP, art. 312, caput), em detrimento de medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos,
posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado
o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e
profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese
em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, 5ª
Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ
10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Mi...
Data do Julgamento:04/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 73737
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Busca o autor o reconhecimento da natureza insalutífera da profissão de
geólogo, exercida no período de 5/11/2001 a 5/12/2008, durante contrato de
trabalho mantido com CHRISTENSEN RODER PRODUTOS E SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
- Para demonstrar a especialidade o autor coligiu Laudo Técnico sobre
as atividades exercidas pelo segurado, feito em 2004, do qual se extrai
o trabalho em plataforma de extração de petróleo e que a partir de
5/11/2001 o requerente esteve exposto a agentes deletérios de natureza
física e química (resultantes do contato com petróleo e seus derivados),
concluindo o engenheiro de segurança do trabalho, que estava exposto de forma
habitual e permanente a agentes insalubres bem acima do nível de ação
e limites de tolerância e que as atividades eram altamente insalubres,
além do risco de acidentes, não obstante a cumulação de atividades
operacionais e coordenação. Mantidas as funções do demandante, certo é
que as condições constatadas em 2004 eram as mesmas em 2008.
- Não há como considerar os PPP fornecidos pela empresa, pois diferentemente
do Laudo juntado, mostram-se genéricos e omissos quanto à profissiografia
e aos fatores de risco.
- Ponderando sobre as provas trazidas aos autos, entendo que o laudo deve
prevalecer sobre os Perfis Profissiográfico Previdenciário, de forma que
o intervalo em contenda (5/11/2001 a 5/12/2008) deve ser enquadrado como
atividade especial.
- A parte autora almeja, ainda, o recálculo do período básico de cálculo,
mediante incorporação dos salários-de-contribuição verificados no período
de junho de 2006 a 5/12/2008, com repercussão no benefício previdenciário.
- A contagem de tempo acostada à carta de concessão considera a última
competência maio de 2006, não obstante a DIB fixada em 5/12/2008, em
contraste com as alterações salariais da CTPS obtidas pelo autor em
out./2005, set./2006, set./2007 e set./2008, e os valores lançados no CNIS.
- Revisão procedente, respeitado o limite legal disposto no §4º do art. 29
e art. 33 da Lei 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em ra...
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERNACIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. DECLINADA A
COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
1. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela
polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no
whatsapp, mensagens de SMS ou dados presentes em outros aplicativos de
mensagens presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda
que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante,
pois dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo,
portanto, invioláveis, nos termos do artigo 5°, incisos X e XII, da
CRFB. Precedentes do STJ e STF.
2. Em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (ou associação
para o tráfico) de caráter transnacional, é competente para processamento
e julgamento das imputações a Justiça Federal, conforme comando insculpido
no art. 70 da Lei 11.343/06 e no art. 109, V, da Constituição da República.
3. A competência da Justiça Federal nesses casos é estabelecida pelo
ordenamento pátrio com base na natureza transnacional dos próprios delitos,
e não pelo fato de serem eles inicialmente qualificados como tais pelo
órgão com legitimidade ativa para promoção da ação penal pertinente,
qual seja, o Ministério Público. Em outros termos: para que seja competente
a Justiça Federal, não basta - ao menos em termos definitivos - que se
tenha a imputação, a suspeita inicial fundamentada, de que o delito
de tráfico de entorpecentes ou associação para o tráfico ostentem
caráter transnacional. É necessário que esse caráter internacional seja
ao fim comprovado, sem o que não há adequação normativa ao próprio
teor semântico das referidas normas atributivas de competência, e, por
conseguinte, não se tem caso de competência da Justiça Federal.
4. É certo que o caráter transnacional do delito não depende,
necessariamente, de os próprios autores do tráfico terem transporto
fronteiras estatais no curso de sua conduta (em regra, a de transportar
as drogas), mas sim de um vínculo de internacionalidade que a envolva
de maneira minimamente próxima. Por outro lado, também é certo que
não basta a proveniência alienígena do entorpecente para que se tenha
configurada a transnacionalidade do delito. Uma tal interpretação não
apenas desvirtuaria o próprio teor dos textos normativos transcritos supra
(que, reitero, constituem as normas atributivas de competência específica
da Justiça Federal quanto ao tema), como também teria por consequência
(em novo desvirtuado do sistema de competências jurisdicionais nessa seara)
a quase obliteração da competência da Justiça Estadual para apuração
de crimes de tráfico de drogas, visto que não se tem produção em larga
escala de entorpecentes no Brasil, é dizer, quase toda a droga aqui apreendida
teve como origem país estrangeiro.
5. Para que se tenha, em concreto, delito de tráfico ou associação para
o tráfico de caráter transnacional, deve haver elementos sólidos ou
conjunto de circunstâncias claras não só no sentido de que o entorpecente
proveio do exterior, mas também, de que há um vínculo fático entre a
internalização e a posterior distribuição ou transporte, de maneira a que
se trate de operações minimamente encadeadas entre si. O segundo requisito
só se faria despiciendo, por óbvio, se a mesma pessoa importa a droga e,
ato contínuo, a transporta já no interior do Brasil até sua descoberta,
ou seja, se participou tanto da internalização quanto do transporte e
manutenção do entorpecente em território nacional.
6. No caso concreto, não há prova ou tese no sentido de que a ré tenha ela
próprios importado os entorpecentes, nem tampouco elemento ou alegação de
que tenha participado de engrenagem delitiva concatenada à anterior e com essa
natureza (mesmo que com o exclusivo papel de transporte interno da droga).
7. Trata-se de competência fixada em razão da matéria, e de natureza
constitucional, sendo, pois, inaplicável a regra da perpetuatio
jurisdictionis. Não se tem, ademais, caso de aplicação do entendimento
jurisprudencial cristalizado no enunciado nº 122 da Súmula do STJ.
8. Constatada a incompetência da Justiça Federal sob esse prisma, faz-se
de rigor o reconhecimento da incompetência deste ramo do Poder Judiciário
para apreciação do caso concreto, com consequente anulação dos atos
decisórios e remessa dos autos ao órgão competente da Justiça Estadual.
9. A competência constitui pressuposto processual de validade da atividade
jurisdicional. Havendo o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo
para o conhecimento de determinado processo, somente caberá ao Juízo que
se declarou incompetente proceder ao encaminhamento dos autos ao Juízo
competente, o qual dirimirá eventuais questões incidentes do processo.
10. Não se mostra possível a prolação de qualquer decisão pelo Juízo
que reconheceu sua incompetência referente à condução do processo,
sob pena de nulidade do ato processual praticado.
11. Recurso da acusação parcialmente provido.
12. Prejudicado o pleito de mérito formulado no recurso de apelação
ministerial, bem como o pedido formulado pela ré em preliminar de
contrarrazões.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTERNACIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. DECLINADA A
COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
1. Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela
polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no
whatsapp, mensagens de SMS ou dados presentes em outros aplicativos de
mensagens presentes no celular do suposto aut...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Não pode ser acolhida a alegação do Instituto, considerando que as
anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu
desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo
que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- O recurso do autor merece ser provido para reconhecer os períodos anotados
na sua CTPS, quais sejam: 01/06/1977 a 30/11/1977, de 01/06/1977 a 30/11/1977
e de 01/03/1977 a 15/04/1977, e somados os períodos incontroversos constantes
no CNIS, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, nos termos do artigo 52 da Lei 8.2113/91.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. (Súmula
nº 111/STJ).
- Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério
de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode
subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para julgar
procedente seu pedido e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo
de serviço integral ao autor, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/91,
e os valores devidos são acrescidos de juros e correção monetária pelos
critérios acima expendidos, a partir da data da sentença. Os honorários
advocatícios são arcados pelo INSS fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termo da Súmula 111 do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA -
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova
pericial a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
5. No caso dos autos, o PPP revela que a parte autora, no período
de 12/05/1988 a 08/08/1999, estava exposta na ordem de 75% à tensão
elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor especial
alegado. Vale ressaltar que, no caso do agente nocivo eletricidade, a
jurisprudência definiu que é indiferente se a exposição habitual do
trabalhador ocorre de forma permanente ou intermitente para caracterização
da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedente.
6. Também o PPP aponta que, no período de 09/08/1999 a 20/02/2015,
a parte autora estava exposta à tensão elétrica superior a 250 volts,
agente nocivo que configura o labor especial alegado. Destarte, existindo
prova da efetiva exposição do segurado a tensão elétrica superior a 250
volts, de rigor a caracterização da especialidade do labor.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, haja
vista que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não
é suficiente para neutralizar a nocividade do agente. Registre-se que
não há como se sonegar o direito do segurado de receber a aposentadoria
especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio - pela
ausência nos documentos técnicos apresentados de códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP - e de
desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§
5° e 6°, e artigo 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. Reconhecido como especial o período de 12/05/1988 a 20/02/2015, tem-se
que a parte autora possuía na DER (02/09/2015) o tempo de 26 anos, 9 meses
e 9 dias de labor, conforme consta da tabela da sentença, tempo suficiente
para lhe garantir a concessão de aposentadoria especial, justamente a partir
daquela data.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir
a sentença na parte em que determinou sua aplicação (consta do Manual
de Cálculos), porque em confronto com o índice declarado aplicável no
julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão
de primeiro grau, inclusive, de ofício.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária corrigida
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. DO USO DE EPI. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Le...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Magistrado singular indeferiu o pedido de produção de prova pericial,
em razão da juntada aos autos dos Laudos Técnicos Periciais produzidos
nas empresas que a parte autora exerceu atividades, considerando suficientes
para análise do caso concreto. Acrescente-se que constam dos autos os PPPs
referentes aos períodos discutidos, o que torna desnecessária a produção
de qualquer outra prova para dirimir a controvérsia. Negado provimento ao
agravo retido.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
5. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
6. No caso dos autos, os PPPs revelam que nos períodos de 01/03/1976 a
28/01/1977 e 01/01/2002 a 26/06/2006, o autor sempre esteve exposto a ruído
acima dos limites tolerados pela legislação de regência, o que impõe o
reconhecimento como especial dos referidos intervalos.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, haja
vista que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não
é suficiente para neutralizar a nocividade do agente. Registre-se que
não há como se sonegar o direito do segurado de receber a aposentadoria
especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio - pela
ausência nos documentos técnicos apresentados de códigos de recolhimento
pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP - e de
desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§
5° e 6°, e artigo 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
8. Conforme demonstrado na sentença, somados todos os períodos trabalhados
e realizada a conversão do tempo de serviço especial reconhecido, chega-se
ao total de 37 anos, 10 meses e 19 dias, o que garante à parte autora
o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER
(08/07/2011), porque ali preenchidos os requisitos legais.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
13. Agravo retido da parte autora desprovido. Apelação do INSS
desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. DO USO DE EPI. DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O Magistrado singular indeferiu o pedido de produção de prova...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado da parte autora e
o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de auxílio-doença, e, por consequência, na data de sua interrupção,
a autora estava em gozo de benefício, enquadrando-se na hipótese do já
mencionado art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de dezembro de 2009
(fls. 124/129), consignou: "Periciando portador de HIV (soropositivo), com
complicações de sua doença acima descritas: surdez, neurocriptococose,
crises tipo epileptiformes, dificuldade para deambular, cefaleia e sequela
de fratura de vértebra torácica (T12). Não consegue se comunicar devido a
surdez, fala com dificuldade. Na presença de todos esses fatores e aliado ao
exame físico concluo que periciando não reúne condições para atividade
laborativa de qualquer espécie" (sic).
11 - A despeito de anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa,
tem-se que referida prova técnica ainda permanece válida, eis que a nulidade
decorreu da não intimação pessoal do INSS para se manifestar acerca do
laudo e não da prova em si. Aliás, bastava, após o retorno dos autos ao
Juízo de origem, que o representante do ente autárquico fosse intimado
por oficial de justiça para contraditar o laudo supra, a fim de expurgar
a nulidade aventada, sendo totalmente despicienda a realização de nova
perícia por outro médico. Entretanto, assim não se sucedeu.
12 - O segundo profissional médico, com base em perícia realizada em 24
de julho de 2015 (fls. 188/190), relatou: "Ao avaliar o autor foi constatado
que possui AIDS decorrente da qual já teve, no início do quadro, faz mais
de 6 (seis) anos episódios de infecções oportunistas que resultaram em
surdez total do autor. Da coluna não foi constatada perda da função da
mesma. Do HIV e suas complicações não apresentam nexo causal laboral. Da
coluna não foi apresentado documento nesta perícia que comprove o acidente
narrado no processo. Considerando os dados apresentados e o exame físico,
concluo que trata-se de pessoa deficiente auditiva, tal mal causa incapacidade
laboral parcial e permanente sem nexo causal laboral para qualquer tipo de
atividade laboral, deve o autor ser enquadrado como pessoa deficiente. Das
outras alegações não estão causando incapacidade do autor" (sic).
13 - Saliente-se, no entanto, com relação a este último parecer técnico,
que a análise da incapacidade para o labor, no caso da imunodeficiência
adquirida, deve se dar à luz das ocupações funcionais habituais do seu
portador, do seu grau de escolaridade, do potencial exibido para recolocação
profissional e reabilitação e, por fim, do ambiente profissional de
convivência, eis que muitos dos portadores do vírus HIV, ainda que
assintomáticos, não têm oportunidades de trabalho e são marginalizados
pela sociedade, sofrendo com os constrangimentos, preconceitos e estigmas que
giram em torno da doença; apresentam debilidades físicas e psicológicas;
e, em razão do coquetel que são submetidos, passam por diversos efeitos
colaterais, com náuseas e fadigas que dificultam o exercício de atividade
laboral.
14 - No caso em apreço, verifica-se que o demandante sempre desempenhou
atividades braçais ("empregado doméstico" - CTPS de fls. 15/16) e,
provavelmente, vive em um ambiente social hostil a referida patologia,
no qual a AIDS é estigmatizada, sobretudo, em razão do desconhecimento
acerca de sua forma de transmissão, decorrente da própria condição
socioeconômica das pessoas que fazem parte do seu convívio.
15 - O CNIS do autor, que ora segue anexa aos autos, revela que o trabalho
para prover a subsistência sempre integrou o seu cotidiano e o afastamento
profissional coincide com o diagnóstico "anti-HIV positivo", ocorrido em
meados de 2007.
16 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o requerente é
ainda portador de deficiência auditiva total, decorrente de episódios de
infecções oportunistas.
17 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015). Existem, no entanto, elementos robustos nos autos
infirmando o segundo exame pericial e corroborando o primeiro.
18 - Dessa forma, pelo diagnóstico apresentado, a falta de qualificação
profissional, as últimas atividades remuneradas exercidas, o histórico
laborativo indicativo da busca do autossustento por meio de sua força
de trabalho e o ambiente profissional de convívio, tem-se por presente
a incapacidade absoluta e definitiva para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, fazendo jus o requerente à aposentadoria por
invalidez. Precedente.
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença (NB: 560.671.181-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez, deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele (31/10/2008 - CNIS anexo), já que desde a data de entrada
do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. AIDS (HIV). CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. ESTIGMA SOCIAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PRECEDENTE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI
8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de julho de 2010
(fls. 57/60), consignou: "O autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apresenta uma
patologia esquizofrenia (vide a folha nº 05) que no momento encontra-se
controlada com medicações. Esta patologia (esquizofrenia) apresenta uns
comportamentos oscilatórios, que pode ter crises inesperadas e estes surtos
podem ser de grau leve até grave. Por este motivo, considero que o autor
tem uma incapacidade total e definitiva". Por fim, fixou a data do início
da incapacidade (DII) em 1998.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e
havia cumprida a carência legal, quando do início do impedimento.
13 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS, de fls. 11/13, dão conta que o último vínculo empregatício
do demandante se deu entre 13/01/1997 e 19/09/1997, junto à COSNAL -
COZINHA NACIONAL LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado junto à
Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze)
meses, até 15/11/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II,
e 11 do Dec. 2.172/97).
14 - E mais: o requerente, durante o vínculo mencionado, também promoveu
o recolhimento de mais de 4 (quatro) contribuições previdenciárias,
cumprindo com a carência legal vigente à época, para fins de reingresso
no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua
redação originária).
15 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e permanente
para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social e havia
cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Por fim, a preexistência da incapacidade alegada pelo INSS não
subsiste. De fato, o impedimento é anterior aos recolhimentos promovidos
pelo requerente, na condição de contribuinte individual, relativamente
às competências de 05/2006 a 09/2009 (fls. 36/38). No entanto, quando da
DII, o autor era segurado da Previdência por outro motivo, não havendo
óbice a concessão da aposentadoria por invalidez (período de graça após
encerramento de contrato de trabalho junto à COSNAL).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual
para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data
da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI
8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA...