CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal, inclusive pela E. Segunda Seção. Nesse exato sentido, os
seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator
Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017;
D.E. 15/05/2017; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal
CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e
Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ
NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
4. Apelação da impetrante a que se dá provimento, concedendo-se a segurança
para determinar a exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do
PIS, da parcela relativa ao ISS, autorizando a respectiva compensação,
observado o lustro prescricional, na forma da legislação de regência,
notadamente com respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96,
com a redação que lhe conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN
e correção monetária com a incidência da Taxa SELIC, considerando que
a presente ação mandamental foi ajuizada em 06/10/2015.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples con...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em
salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008 ..DTPB:. / AGRESP 200400990844,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3. Apelação provida.
4. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução
somente quanto às multas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ileg...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ilegalidade na fixação das multas em
salários mínimos. Precedentes do C. STJ (AGRESP 200701877418, LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2008 ..DTPB:. / AGRESP 200400990844,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/05/2008 ..DTPB:.) e desta
C. Turma (Ap 00083442920154036109, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
ApReeNec 00322412720134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3
- TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO /
AC 00495854120044036182, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, DJU DATA:03/05/2006 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3. Reformada a r. sentença para determinar o prosseguimento da execução
somente quanto às multas (CDAs 192863/08, 192864/08, 192865/08, 192866/08,
192868/08, 192869/08, 192870/08, 192871/08, 192872/08, 192873/08, 192874/08,
192875/08, 192876/08, 192877/08, 192878/08, 192880/08, 192881/08, 192882/08,
192883/08, 192884/08, 192885/08, 192886/08 e 192887/08).
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de
fixação do valor de multa punitiva em salários mínimos.
2. Como bem aponta o apelante, as multas não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de forma que a Lei nº 6.205/75 não alterou o disposto
na Lei nº 5.724/71, que atualizou o valor das multas previstas na Lei nº
3.820/60. Assim, não há qualquer ileg...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria
tributável, calculado o montante do tributo devido e aplicada a penalidade
cabível por intermédio do auto de infração ou lançamento de ofício,
dentro do período de cinco anos a partir do exercício seguinte ao vencimento
da obrigação, tem-se a constituição do crédito tributário, ficando,
por consequência, afastada a decadência.
3 - O termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do
exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução,
pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº
106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida
inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas
anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho
que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à
vigência desta Lei Complementar.
4 - Inaplicável a súmula 106 do C. STJ, porquanto verificada a inércia da
Fazenda Nacional em buscar obter a citação da empresa executada. Note-se
não ter tentado outras formas de citação após a negativa do AR, optando
por redirecionar o feito ao sócio integrante da empresa.
5 - Reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, pois presente
período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito
tributário (11.06.1999) e a citação da empresa executada, ato processual
não realizado até a presente data.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO CITATÓRIO - REDIRECIONAMENTO
DIRETO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA
1 - O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário pelo lançamento,
conforme disposto no art. 173 do CTN, extingue-se após cinco anos contados
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado. Constituído definitivamente o crédito tributário,
a Fazenda dispõe de cinco anos para cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.
2 - verificada a ocorrência do fato gerador...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA
POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR CARTA
ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA UNIÃO NA SEDE DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, considera-se que a citação (redação anterior do artigo
174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos
proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao artigo
174, I, do CTN), consubstanciam marcos interruptivos da prescrição,
que retroagem à data do ajuizamento do feito executivo. Por conseguinte,
a data da propositura da execução fiscal constitui, em regra, o termo
final do prazo prescricional.
2. A exceção à regra ocorre nos casos de despachos proferidos antes de
09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter
se perfectibilizado em razão de inércia imputável ao exequente (não
incidência da Súmula nº 106 do STJ). Nestas circunstâncias, entende-se
que o lapso prescricional não restou interrompido.
3. Caso dos autos que se subsome a hipótese supra: Intimada em outubro de
1997 a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 9vº,
que deixou de proceder a citação da executada por ausência de depósito
do valor da diligência, a exequente permaneceu em silêncio por 12 (doze)
anos, quando solicitou o desarquivamento dos autos.
4. Improcedente a alegação de nulidade da intimação da União por carta
rogatória. Há farta jurisprudência no sentido de ser válida esta forma
de procedimento quando o representante da Fazenda Pública não exerce suas
funções na comarca por onde tramita a execução, como ocorre neste feito.
5. Prejudicada a análise da prescrição intercorrente, tendo em vista a
configuração da prescrição material.
6. Vencida a Fazenda, de rigor sua condenação às verbas honorárias
sucumbenciais. Cabível a majoração do valor fixado pelo juízo a quo,
segundo os critérios do parágrafo §3º do art. 20 do CPC/73.
7. Apelação da União a que se nega provimento. Apelo adesivo do particular
a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA
POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO DA UNIÃO POR CARTA
ROGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE DA UNIÃO NA SEDE DO
JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA.
1. Conforme entendimento consolidado pelo E. STJ no julgamento do REsp nº
1.120.295/SP, considera-se que a citação (redação anterior do artigo
174, I, do CTN) ou o despacho que ordena a citação (nos casos de despachos
proferidos a partir de 09/06/2005 - redação dada pela LC 118/05 ao art...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287923
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 135
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS
COM EXCESSO DE PODER, BEM COMO, DE INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU
ESTATUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. Com relação ao registro do distrato social da empresa executada perante
a Junta Comercial, a Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça -
STJ firmou o entendimento de que "o distrato social é apenas uma das etapas
necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável
a posterior realização do ativo e pagamento do passivo". Por outro lado,
a própria Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que
para o redirecionamento da execução fiscal é necessária a verificação do
preenchimento dos demais requisitos, não se justificando o redirecionamento
pela simples existência do débito (Resp n.º 1734646 e Resp n.º 1694691).
3. No caso dos autos, não restou caracterizada a dissolução irregular da
executada. Ademais, além do distrato social da empresa registrado perante a
Junta Comercial em 13/05/2015 (f. 15-v), existe a comprovação da baixa da
mesma também junto ao Fisco Federal (f. 14). Desse modo, diante da ausência
de atos praticados com excesso de poder, bem como, de infração de lei,
contrato social ou estatuto, não há como determinar a responsabilização
dos sócios.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. ART. 135
DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS
COM EXCESSO DE PODER, BEM COMO, DE INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU
ESTATUTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para que o sócio seja responsabilizado pela dívida da empresa executada
deverá ser comprovada a prática de atos em infração à lei, contrato
social ou estatutos da sociedade ou a ocorrência de abuso de poder,
consoante previsto no inciso III do artigo 135 do CTN (precedentes do STJ
e deste Tribunal).
2. Com relação ao registro do distrato social da em...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302133
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Anoto que, antes, com fulcro no art. 13 da Lei nº 8.620/93, era possível a
responsabilização solidária dos sócios pelos débitos da empresa junto à
Seguridade Social. Contudo, a partir da declaração de inconstitucionalidade
do artigo 13 da Lei n. 8.620/93, conforme o RE n.º 562.276/RS, apreciado sob
o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), para
a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos
pela empresa executada, não basta que seu nome conste do título executivo,
cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135
do Código Tributário Nacional. E, não modulados seus efeitos, presume-se
a inconstitucionalidade "ex tunc".
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de
dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei,
dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. Súmula do STJ n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- De outra parte, não se exige prova cabal dos pressupostos para fins de
redirecionamento, bastando prova indiciária, sem prejuízo de o interessado
exercer a ampla defesa pela via de embargos à execução ou por simples
petição nos autos da execução, pela via da exceção de pré-executividade,
nos casos em que as alegações não dependam de dilação probatória. É
a orientação do Supremo Tribunal Federal.
- Também, tratando-se de hipótese de dissolução irregular não basta a mera
devolução do aviso de recebimento, mas resta suficiente para responsabilizar
os sócios a certidão do oficial de justiça, a qual goza de fé pública,
só ilidida por prova em contrário.
- A parte agravante fora incluída na CDA desde o início como corresponsável,
por se tratar de tributo do "Tipo de Crédito: 5", ou seja, contribuições
previdenciárias descontadas e não recolhidas, o que enseja a manutenção
da parte agravante no polo passivo independentemente da data de sua saída
da diretoria da Cooperativa executada, por infração à lei.
- Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO
ART. 135, III, DO CTN. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio...
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589907
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, mas tão somente as parcelas as parcelas
anteriores aos cinco anos da propositura da ação. Súmula 85 do STJ.
2 - A progressão funcional era inicialmente regida pela Lei nº 5.645/70,
que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), e regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Conforme esse regramento, portanto, o prazo do
interstício para progressão horizontal é de 12 ou de 18 meses, ao passo
que para a progressão vertical, é de 12 meses.
3 - Lei nº 10.355/2001. A progressão funcional e a promoção dos
servidores do INSS devem observar os requisitos e as condições previstas em
regulamento. Todavia, o regulamento previsto no art. 2º, §2º, dessa lei não
foi editado. Lei nº 10.855/2004. Art. 8º submete a progressão e a promoção
à edição de regulamento específico. Art. 9º prevê incidência da Lei nº
5.645/70 até ulterior regulamentação. MP nº 359/2007, subsequentemente
convertida na Lei nº 11.501/2007, e MP nº 479/2009, convertida na Lei
nº 12.269/2010, também estipulam aplicação da Lei nº 5.645/70 e do
Decreto nº 84.669/80. Advento da Lei nº 13.324/2016 não afeta o deslinde
da presente ação, pois está fundada na legislação anterior.
4 - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento
da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento)
ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os
juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6%
(seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF
vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza
processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito
ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
5 - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável.
6 - Apelação improvida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA
DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS Nº
10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F LEI Nº 9.494/97.
1 - Sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e dos níveis federativos, incide o prazo prescricional de
cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Por tratar-se de
lide de trato continuado, que se renova no tempo, o fundo do direito não
é alcançado pela prescrição, m...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos
fatos, e absolvidos da prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B,
inciso I, do Código Penal.
2. A morte do agente configura causa legal de extinção da punibilidade,
podendo ser decretada a qualquer tempo, e extingue todos os efeitos penais da
condenação. Dessa forma, cabível apenas o reconhecimento da extinção da
punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou à inocência
do réu falecido Mauro Faria Júnior, no que toca aos fatos que lhe foram
imputados, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código de Processo Penal,
c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Apresentação e
Apreensão (fls. 9/10) e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda
Fiscal de Mercadorias (fls. 67/74). Com efeito, os documentos elencados
certificam a introdução de diversos produtos de origem estrangeira sem o
devido pagamento de impostos, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas provas produzidas em juízo. A confissão exarada por Edvaldo amolda-se
às provas angariadas, tornando segura a autoria delitiva e confirmando a
perpetração do crime de descaminho, razão pela qual deve ser mantida a
sua condenação nos moldes exarados na r. sentença.
5. O apelante Edvaldo confessou os fatos em tela tanto na fase policial
quanto em juízo, sendo a confissão utilizada inclusive para embasar a
condenação, o que, por si só, permite a aplicação da aludida atenuante,
nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por outro lado, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do
STJ.
7. Redução da pena restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada,
e observada a condição socioeconômica do réu, para o valor de 3 (três)
salários mínimos, a ser destinada em favor da União.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 545 E 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo
334, caput, do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos
fatos, e absolvidos da prática do delito previsto no artigo 273, §1º-B,
inciso I, do Código Penal.
2. A morte do agente co...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO
STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DO INSS.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do
Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8213/91, havendo incongruência, portanto,
em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear
a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é
admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8213/91, nos mesmos termos em que
vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de
trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova
material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação
de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a
documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora
no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria,
comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural
exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a
r. sentença no ponto.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a
data da sentença, conforme Súmula nº111 do STJ. Verba honorária adequada
aos parâmetros legais previstos.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação à aplicação
da Súmula nº 111 do STJ. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO APÓS 2010. PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS
IMPLEMENTADOS. HONORÁRIOS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO
STJ. HONORÁRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DO INSS.REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1.Não se conhece do reexame necessário quando o valor da condenação não
atinge mil salários mínimos.
2.O Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos
da Administração Pública (Parecer 39/06...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. INÍCIO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTAS DE SERVIÇOS
DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E DA LC Nº 116/2003. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 142 do CTN, o auto de infração constitui procedimento
apto à constituição do crédito tributário e, somente até a sua lavratura,
é possível cogitar de decadência. Precedente do C. STJ.
2. Depreende-se da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de
Justiça que a lavratura do auto de infração é uma das fases do procedimento
administrativo fiscal e não encerramento do lançamento fiscal e tributário,
vez que a constituição do crédito tributário encerra ato complexo, de
modo que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos, quando a sua determinação não for mais
passível de discussão na esfera administrativa.
3. Conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no art. 173, I,
do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. Incontroverso, na espécie, que o crédito tributário executado
diz respeito a Imposto sobre Serviços - ISS, referentes ao período de
janeiro/2001 a dezembro/2003, sendo certo, ainda, que, in casu, o contribuinte
teve ciência do início da atividade fiscal (Termo de Início de Ação
Fiscal e Intimação - TIAF Nº 175-BA) em 04/12/2006, fato esse que, como
visto, afasta a ocorrência da decadência, nos termos do parágrafo único
do artigo 173 do CTN.
5. Desse modo, não se consumou o prazo decadencial, haja vista que o início
da constituição do crédito corresponde à data em que o executado foi
notificado da medida preparatória indispensável ao lançamento, que na
hipótese vertida nos autos ocorreu em 04/12/2006, data a partir da qual
deve ser contado o prazo decadencial quinquenal. Precedentes.
6. Considerando que, na espécie, o efetivo lançamento do crédito tributário
ocorreu com a lavratura do auto de infração e respectiva notificação,
em 12/04/2010, a menos de cinco anos, portanto, do início da atividade
fiscalizatória que, repise-se, teve início em 04/12/2006, não há que se
falar no advento do prazo decadencial.
7. Analisadas as demais questões vertidas nos autos, ex vi das disposições
contidas no § 2º do artigo 515 do CPC/73, vigente à época em que prolatada
a sentença.
8. A questão atinente à tributação sobre operações de natureza bancária,
à época dos fatos geradores - exercício de 2001 a 2003 - vinha disciplinada
no Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, artigo 8º e anexo.
9. De seu turno, a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que
regulamenta parte dos tributos questionados nestes autos, também prevê, em
sua lista, relativamente ao setor bancário, os serviços a serem tributados
pelo ISS (item 15 e subitens).
10. Nos presentes autos, alega a instituição financeira embargante
que a cobrança dos valores decorrentes da movimentação das subcontas
Ressarcimento de Despesas de Telefone e Telex, Taxa da Compensação -
Recuperação, Autenticação, Reprodução e Cópias - Recuperação de
Despesas, Ressarcimento de Taxa de Exclusão CCF, Taxas sobre Operação
de Crédito - Taxa de Administração e Abertura, Manutenção de Contas
Inativas, Receita Participação Rede Shop, Receita Sobre Fatura Cartão
de Crédito e Receitas de Depósitos não são passíveis de tributação,
eis que não se subsumem às hipóteses previstas no decreto-lei regulador.
11. Consoante entendimento pacificado pelo C. STJ que a lista fixada pelo
referido Decreto-Lei 406/68, embora taxativa, comporta interpretação
extensiva. Precedentes.
12. A Corte Superior de Justiça também sufragou entendimento, consolidado na
Súmula 424, que reconhece a incidência do tributo em tela inclusive sobre
serviços congêneres aos constantes na referida lista de serviços. Eis o
teor do aludido verbete: "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços
bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987."
13. Na espécie, impende anotar que as contas impugnadas pela CEF nos
presentes autos, relativamente aos anos de 2001, 2002 e parte do ano de 2003,
extrapolam àquelas constantes no rol de serviços bancários fixados no
anexo do Decreto 406/68 e, destarte, não devem sofrer a incidência do ISS.
14. Nesse conduto, sobreleva como natural a conclusão de que as receitas
decorrentes das atividades bancárias atinentes às subcontas acima alinhadas
não se constituem em espécies dos gêneros listados pela lei de regência,
refugindo, assim, da incidência do tributo, eis que interdita interpretação
extensiva ou analógica para criar novas classes de atividades bancárias
sujeitas à tributação pretendida. Precedentes.
14. No que diz respeito às contas Taxa da Compensação - Recuperação;
Ressarcimento de Taxa de Exclusão CCF; Taxas sobre Operação de Crédito
- Taxa de Administração e Abertura; Manutenção de Contas Inativas;
Receita Participação Rede Shop; Receita Sobre Fatura Cartão de Crédito e
Receitas de Depósitos, as mesmas devem sofrer a incidência do ISS a partir
do advento da Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, na medida em que tais
serviços são congêneres àqueles constantes na lista de serviços anexa
à aludida norma e relativos ao setor bancário/financeiro.
15. No que diz respeito à alegação de ilegalidade da multa punitiva
aplicada, observa-se que o artigo 153 da Lei Municipal nº 2.415/70, dispõe
que: "Art. 153 - As infrações serão puníveis com multas: (...) II -
Infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) b) aos que, embora tenham
escriturado no livro próprio o imposto devido, não providenciaram o seu
recolhimento - multa igual ao valor do imposto atualizado monetariamente,
observada a imposição mínima de 200 (duzentas) U.F.M; (...)."
16. Destarte, tendo a embargante deixado de recolher parte dos tributos
executados, conforme alhures demonstrado, nenhuma ilegalidade houve na
imposição da aludida multa que, no entanto, deverá observar os valores
dos tributos efetivamente devidos, conforme fundamentação supra.
17. Apelação provida. Embargos à execução julgados procedentes, em parte.
18. Considerando a sucumbência mínima da embargante, à embargada caberá
o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença entre o valor indevidamente executado e aquele
considerado como devido, nos termos do presente julgado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA - ISSQN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL. INÍCIO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. LISTAS DE SERVIÇOS
DO DECRETO-LEI Nº 406/68 E DA LC Nº 116/2003. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do artigo 142 do CTN, o auto de infração constitui procedimento
apto à constituição do crédito tributário e, somente até a sua lavratura,
é possível cogitar de decadência. Precedente do C....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERICIA
GRAFOTÉCNICA APTA A CORROBORAR A AUTORIA. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
BASE. MINIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do art. 171,
§3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos
de benefícios previdenciários, mediante declarações falsas.
2. A iniciativa para o ardil partiu do réu que sabia muito bem que no caso
o benefício só poderia ser concedido se a realidade socioeconômica da
interessada fosse maquiada, dando-se a impressão que não contava com renda
alguma para se manter.
3. Não é aplicado o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a estabilidade do
próprio sistema de seguridade social.
4. O laudo pericial conclusivo dando conta de que os padrões gráficos
analisados partiram do punho do réu. A perícia grafotécnica é apta a
corroborar a autoria do delito.
5. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal.
6. Ações em curso não podem ser valoradas como circunstâncias judiciais
desfavoráveis nos termos da Sumula 444 do STJ. Não havendo noticias nos
autos de condenação transitada em julgado contra o apelante, o aumento
imposto revela-se injustificado.
7. O fato do réu dedicar-se à intermediar concessões de benefícios
previdenciários, possuindo escritório para a prática de tal desiderato,
não pode ser valorado em seu desfavor.
8. Ausente atenuante e agravantes. Incidindo a causa de aumento do §3º do
art. 171 do CP. Regime inicial aberto. Pena substituída por duas restritivas
de direitos.
9. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PERICIA
GRAFOTÉCNICA APTA A CORROBORAR A AUTORIA. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
BASE. MINIMO LEGAL. ANTECEDENTES. SUMULA 444 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenado pelo crime do art. 171,
§3º, do Código Penal, uma vez que, atuava na intermediação de pedidos
de benefícios previdenciários, mediante d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO
CPC/73. SÚMULA 240 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. ARTIGO 37 DA CF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC/73, condenando-a a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. Encontra-se perfeitamente configurada nos autos a inércia injustificada
da exequente. A questão concernente à apropriação e imputação do
pagamento realizado pela executada vem se arrastando desde 09/05/2011. Além
disso, antes de sentenciar o feito, houve ainda o magistrado por oportunizar
derradeiramente à exequente, em 05/11/2012, o prazo de 48 horas para que:
"apresente manifestação conclusiva que possibilite o regular andamento
da execução fiscal, sob pena de extinção do feito (artigo 267, III, do
CPC)". Todavia, mesmo depois de intimada pessoalmente, a exequente limitou-se
a requerer prazo suplementar de 75 dias.
3. Sequer há plausibilidade no argumento de não ter sido observada a Súmula
nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor,
depende de requerimento do réu"), por se tratar de abandono decorrente de
inércia da própria Fazenda e em sede de execução fiscal não embargada. De
igual forma, a superveniente imputação do valor pago não é motivo para
anulação da sentença que se fundou precisamente no abandono da causa.
4. Diante deste quadro, considerando a intimação pessoal da exequente e
sua inércia em promover "o regular andamento da execução fiscal" no prazo
de 48 horas, a extinção da execução era realmente medida acertada, sendo
de se ressaltar que "O prazo em questão é peremptório, razão pela qual
deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte"
(AgRg no REsp 1434146/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014).
5. Malgrado não seja dado ao Judiciário substituir-se à Administração
Pública, praticando os atos a ela inerentes, cabendo tal interveniência tão
somente para corrigir atos praticados que eventualmente estejam eivados de
ilegalidade, é irrefutável na espécie que o Fisco tampouco pode eximir-se do
comando contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/07, que dispõe: "Art. 24. É
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo
de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições,
defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. A ausência de apreciação de Processo Administrativo em tempo
razoável afronta claramente o princípio constitucional da eficiência da
Administração Pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal
com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
7. Haja vista que o executado teve bloqueado de seus ativos financeiros, via
BACENJUD, o montante de R$ 18.172,58, resulta ainda mais evidente o prejuízo
e o constrangimento que vem experimentando o executado, dado o consequente
excesso de execução decorrente da não apropriação e imputação do
antecedente pagamento, além do próprio tempo decorrido para a resolução
da controvérsia.
8. Afiguram-se razoáveis os honorários advocatícios arbitrados na sentença,
no valor de R$ 500,00 em desfavor da apelante.
9. Apelação conhecida em parte desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO
CPC/73. SÚMULA 240 DO STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/07. ARTIGO 37 DA CF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que
extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do CPC/73, condenando-a a pagar honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00.
2. Encontra-se perfeitamente configurada nos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp
134.999/GO).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida
ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei
8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48,
§ 1º).
2. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
3. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
por idade (Precedentes do e. STJ: AgRg no AREsp 204.219/CE e AgRg no AREsp
134.999/GO).
4. A corr...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º,
II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146 E 151, §1º,
INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PENA-BASE REFORMADA DE OFICIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o dolo do réu foi voltado especificamente para a
prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de alcançar o
intento criminoso. Portanto, estando preenchidos os elementos do tipo penal
de roubo, não há que se cogitar em desclassificação para os delitos
previstos nos artigos 146 e 151, §1º, inc. I, ambos do Código Penal.
3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelo Boletim de Ocorrência e Auto de
Reconhecimento Fotográfico, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pela réu, tanto na esfera policial como na fase judicial. Logo, impõe-se
a confirmação da condenação nos exatos termos da sentença recorrida.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi
modificada para o mínimo legal. Personalidade e conduta social do acusado
afastadas, de ofício. Na segunda fase, mantida a atenuante da confissão
espontânea, porém a pena foi mantida em razão do disposto na Súmula 231
do STJ. Na terceira, mantidas as majorantes dos incisos II e V, do § 2º do
artigo 157 do Código Penal, no patamar fixado na sentença recorrida. Pena
definitiva fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa.
5. Mantido o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
6. O regime inicial de cumprimento da pena mantido no semiaberto, em
observância ao artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista
o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito objetivo do
inciso I do artigo 44, do Código Penal.
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2º,
II E V DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSAS. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 146 E 151, §1º,
INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PENA-BASE REFORMADA DE OFICIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. MANTIDAS AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO
DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o dolo d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. No caso, no período de dezembro de 2008 a julho de 2009, foi subtraída
da conta poupança da parte apelante de nº 00021225-9, mantida na agência
da ré, a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete mil, duzentos e
sessenta reais). A parte autora nega a autoria dos saques efetuados em sua
conta e afirma que, em julho de 2009, ao verificar o saldo existente na
sua conta, percebeu que este era inferior ao que deveria ser. Por sua vez,
a instituição financeira ré não contestou tais fatos, apenas sustentou
a ausência de falha na prestação de serviço, afirmando, expressamente,
a exclusão de culpa/responsabilidade da CEF pelo suposto evento danoso. No
entanto, não logrou comprovar que os saques impugnados pelo correntista
foram por ele efetuados.
4. Cabe lembrar que a parte autora não poderia provar um fato negativo,
isto é, de que não sacou os valores da sua conta poupança, razão pela
qual em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão
apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão
do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Por outro lado, basta ao banco juntar as gravações de vídeo do
local em que foram realizados os saques impugnados para lograr demonstrar que
o autor dos saques foi o próprio consumidor. E não há dúvidas que cabe
às instituições bancárias manter sistemas de gravações como medida de
segurança a fim de proteger os clientes de fraudes.
5. Verifico que a narrativa da parte autora na inicial é coesa com o conteúdo
do Boletim de Ocorrência nº 000766/2004, lavrado junto ao 98º D.P. de
Campo Grande/MS (fl. 27), e com o depoimento pessoal realizado durante a
fase instrutória (fl. 151).
6. O fato dos valores informados na inicial, no boletim de ocorrência e no
protocolo de contestação em conta de depósito não coincidirem, não induz
ao indeferimento do pedido, na medida em que, conforme informou o autor,
somente através da análise de extratos veio a constatar o saque de R$
37.260,00 (trinta e sete mil duzentos e sessenta reais).
7. E nada nos autos indica que a parte autora tenha cedido o cartão a
terceiros ou confiado a sua senha pessoal a terceiros, não tendo a ré
demonstrado que se trate de hipótese de exclusão de responsabilidade por
culpa exclusiva do consumidor.
8. Vale ressaltar, conquanto defendido na sentença que nas fraudes
normalmente ocorra um grande saque, o cotidiano nos mostra que, muitas vezes,
os fraudadores optam por realizar diversos pequenos saques com o intuito
destes não ser percebidos pelo titular da conta.
9. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento ou em seus sistemas. Há, portanto, verossimilhança
na argumentação inaugural, porquanto é patente a responsabilidade da
instituição financeira, sob o fundamento de o consumidor haver demonstrado
que o defeito na prestação do serviço existe (cf. art. 14, § 3º do da
Lei federal n.º 8.078/1990).
7. Portanto, deve a CEF restituir à parte autora a importância de R$ deve
a CEF restituir à parte autora a importância de R$ 37.260,00 (trinta e sete
mil, duzentos e sessenta reais), indevidamente sacada da conta do apelante.
8. No tocante ao dano moral, tem-se que, no caso, este se dá in re ipsa,
ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e
deriva da gravidade do ato ilícito em si. Desse modo, o saque indevido
decorrente de fraude no serviço bancário é situação que, por si só,
demonstra o dano moral, diante da situação aflitiva e constrangedora do
cliente, que inesperadamente ficou sem saldo para honrar com os seus eventuais
compromissos. É evidente que o simples saque da importância mencionada já
aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o
desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, pois a parte recorrida
se viu privada de suas economias. Aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal
de Justiça que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto
à instituição financeira, acarreta dano moral. (AgRg no REsp 1137577/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe
10/02/2010). O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente
capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao
consumidor. (REsp 835.531/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/02/2008, DJ 27/02/2008, p. 191)
9. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11. Vale dizer que o valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou
seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
10. A par disso, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente
caso, mostra-se razoável fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente, conforme os índices definidos no
manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data dos saques indevidos, na conformidade da súmula n. 54
do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6% (seis
por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até
10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
11.No tocante aos lucros cessantes, indefiro o pedido, na medida em que os
danos materiais já compreendem os lucros cessantes, na medida em que sobre
o valor a ser ressarcido incidirão juros de mora a partir do evento danoso,
ou seja, desde a data dos saques indevidos.
12. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Em decorrência, inverto o ônus de
sucumbência, devendo a parte ré arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
13. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido, para condenar
a CEF ao ressarcimento da importância de R$ R$ 37.260,00 (trinta e sete mil,
duzentos e sessenta reais) e ao pagamento da indenização por danos morais,
fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados monetariamente a partir
do arbitramento, invertido o ônus da sucumbência, condenando a CEF ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. DANO
MORAL. DANO MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
indepe...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
3. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
4. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição da autora ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
5. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pela autora voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
6. In casu, não se pode dizer que não tenha havido resistência por parte
da União Federal, razão pela qual não se aplica a regra prevista no artigo
19, § 1º da Lei n.º 10.522 /2002, o que justifica sua condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
7. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União está
isenta do pagamento de custas, conforme preceitua o artigo 4º, I, da Lei
nº 9.289/96. No entanto, essa isenção não a desobriga de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
8. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega
provimento. Apelação da autora parcialmente provida apenas para condenar
a ré ao reembolso à parte vencedora no que houver adiantado a título de
custas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO
APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO
STJ. NOVO JULGAMENTO. ENFRENTAMENTO DO PONTO OMISSO. CONEXÃO E COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
- Admitido o Recurso Especial interposto pela União, foram os mesmos julgados
procedentes, reconhecendo-se a omissão quanto à alegação de existência
de conexão e coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para análise das questões fáticas e jurídicas essenciais ao
deslinde da controvérsia trazidas nos embargos de declaração.
- Consoante determinação do C. STJ e, em homenagem à perfeita cognição dos
provimentos judiciais, os presentes embargos de declaração merecem parcial
acolhimento para integrar o v. acórdão, com a análise da existência de
conexão e coisa julgada.
- Nos termos do artigo 103 do CPC/73, duas ou mais ações são conexas
quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. In casu, o Mandado de
Segurança nº 2008.60.05.001594-0 se insurge contra a apreensão do veículo
pela autoridade fiscal e, o presente mandamus, impugna a pena de perdimento
do veículo aplicada ao impetrante. Desta forma, inexiste conexão entre as
demandas, visto que não lhe são comuns a causa de pedir. Precedentes do
C. STJ.
- Da mesma forma, pelos mesmos fundamentos, é de ser afastada a alegação da
ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a orientação do C. Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o reconhecimento da coisa
julgada, faz-se necessária a tríplice identidade, nos termos do artigo 301,
§§ 2º e 3º, do CPC, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, o que inocorre in casu.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas com efeitos
integrativos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO
APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DO
STJ. NOVO JULGAMENTO. ENFRENTAMENTO DO PONTO OMISSO. CONEXÃO E COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS
APENAS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
- Admitido o Recurso Especial interposto pela União, foram os mesmos julgados
procedentes, reconhecendo-se a omissão quanto à alegação de existência
de conexão e coisa julgada, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para análise das questões fáticas e jurídicas essenci...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição
intercorrente.
2. É pacífico o entendimento do C. STJ de que a contagem do prazo
prescricional inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal
quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ.
3. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
a desnecessidade de intimação do credor acerca da decisão que determina
a suspensão do processo por ele requerida, bem como do arquivamento da
execução, o qual ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano.
4. Não prospera a alegação de impossibilidade de decretação da
prescrição intercorrente em razão da inobservância do rito previsto no
artigo 40, da Lei n. 6.830/80, uma vez que a União Federal foi regularmente
intimada dos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo
provisório, até ulterior manifestação, porém, deixou transcorrer o
prazo quinquenal, sem a promoção de qualquer ato processual.
5. In casu, observa-se que o feito permaneceu suspenso por período superior
ao lapso prescricional, tendo em vista que, entre o pedido da exequente de
suspensão do feito, em 02.06.2002 e o despacho que determinou que o processo
aguardasse a manifestação da parte interessa em arquivo (25.11.2002), ficando
ciente a Fazenda Nacional em 26.12.2002, e a manifestação da Fazenda somente
em 19.09.2017, restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente.
6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência da prescrição
intercorrente.
2. É pacífico o entendimento do C. STJ de que a contagem do prazo
prescricional inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal
quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ.
3. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se
a desnecessidade de intimação do credor acerca da decisão que determina
a suspensão do processo por ele requerida, bem como do arquivamento da...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DO PRAZO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL
(ART. 8º DA LEI N.º 12.514/2011). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Tratando-se de cobrança de anuidades pelo Conselho exequente, o não
pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando
igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata
exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente
ajuizamento da execução fiscal.
3. Não há que se confundir a constituição do crédito tributário com
a inscrição do débito em dívida ativa. São atos distintos e autônomos,
na medida em que a constituição do crédito preexiste ao ato de inscrição,
concedendo-lhe o lastro suficiente para o aparelhamento da execução fiscal.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente no tocante ao
ato citatório; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado
é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106
do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015.
5. Constatada a inércia do exequente, o termo final será a data da
efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da
vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar
a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida
Lei Complementar).
6. In casu, o débito inscrito em dívida ativa relativo à anuidade
de 2011 na categoria de auxiliar de enfermagem não foi alcançado pela
prescrição, uma vez que entre a data da constituição definitiva dos
créditos e o ajuizamento da execução fiscal não transcorreu o prazo de
05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, considerando-se a existência
de causa interruptiva do lapso prescricional (parcelamento). Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010
7. O técnico em enfermagem possui atribuições que englobam as do auxiliar
de enfermagem, não podendo ser realizada cobrança de duas anuidades
profissionais em razão da inscrição conjunta.
8. O duplo registro em conselho profissional é vedado, motivo pelo qual
são inexigíveis as anuidades dos anos de 2013/2014 na categoria de auxiliar
de enfermagem, pelo Conselho Profissional.
9. De acordo com o art. 8º da Lei nº. 12.514/11 tem-se que o legislador
estabeleceu um limite para o valor a ser cobrado judicialmente pelos conselhos
profissionais, de modo que eles não poderão ajuizar execuções fiscais
cujo débito seja inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade à época
da propositura da execução.
10. A jurisprudência encaminhou-se no sentido de prestigiar o valor total do
débito exequendo quando do ajuizamento da ação executiva, em detrimento do
número de anuidades exigidas. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp n.º 1425329,
Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/03/2015, DJe 16/04/2015; TRF3, 4ª Turma, AC
n.º 00006311420134036128, Rel. Des. Federal Mônica Nobre, j. 20/04/2016,
publ. 29/04/2016; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 0005494-70.2014.4.03.6130,
Rel. Des. Federal Johonson di Salvo, j. 20/07/2017.
11. In casu, observa-se que o valor do débito remanescente a ser executado,
quando da propositura da ação, corresponde a R$ 953,81 (anuidades
de 2011/2012 como auxiliar de enfermagem e anuidades de 2013/2014 como
técnico de enfermagem). Por outro lado, tomando-se como parâmetro o valor
da anuidade para o ano de 2017 - R$ 278,55, conforme artigo 1º da Decisão
n.º 9 de 10/11/2016 do COREN/SP (R$ 278,55 x 4 = R$ 1.114,20), tem-se que
o montante a ser executado, composto pelo principal mais acréscimos legais,
não supera o mínimo legal.
12. Apelação parcialmente provida. Sentença extintiva mantida, sob
fundamento diverso.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO DE ANUIDADE. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DO PRAZO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO
PRESCRICIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COBRANÇA
EM DUPLICIDADE. VEDAÇÃO. DÉBITO REMANESCENTE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL
(ART. 8º DA LEI N.º 12.514/2011). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. Tratando-se de cobrança de anuidades pelo Conselho exe...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290088
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA