PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. CONTRABANDO. CP,
ART. 334-A. MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTERESSE RECURSAL NÃO
DEMONSTRADO. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do
princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STF,
HC n. 125566 e 127926, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.10.16, apud Informativo
do STF n. 845; STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05;
TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini,
j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow,
j. 19.11.07).
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância (STJ, REsp n. 193367,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 20.05.99; TRF da 3ª Região, ACr
n. 200203990130429, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 27.08.08; ACr
n. 200561210020440, Rel. Des. Fed. Vesna Komar, j. 19.05.09; TRF da 4ª
Região, Rel. Des. Fed. Taadaqui Hirose, j. 17.11.09; TRF da 1ª Região,
RCCR n. 200438000418647, Rel. Des. Fed. Cândido Ribeiro, j. 30.09.08).
3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos no art. 56,
caput, da Lei n. 9.605/98 e no art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal.
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65,
III, d). Diante disso, é adequado manter a pena intermediária consoante
a sentença, em 2 (dois) anos de reclusão, que é o mínimo legal previsto
para o crime de contrabando (CP, art. 334-A)
5. Não conhecido o pedido de substituição da pena de prestação
pecuniária, haja vista ter sido facultado ao acusado aceitar pena restritiva
de direito de natureza diversa no momento em que realizada a audiência
admonitória.
6. Rejeitado o pedido de detração por cumprimento das medidas cautelares
diversas da prisão, à míngua de indicação de fundamento legal.
7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 56 DA LEI N. 9.605/98. CONTRABANDO. CP,
ART. 334-A. MERCADORIA PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA
N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTERESSE RECURSAL NÃO
DEMONSTRADO. DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74298
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. STJ, SÚMULA N. 444. REDUÇÃO DA PENA
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do
Código Penal por guardar 16 (dezesseis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
2. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no AREsp 284611, Rel. Min. Marilza Maynard,
j. 16.05.13; HC n. 197068, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.04.13; HC n. 152128,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.13).
3. Comprovadas a autoria e a materialidade da conduta dolosa de guarda
das cédulas falsas, que o acusado trazia consigo escondidas sob as vestes
íntimas.
4. Dosimetria. Reconhecimento, de ofício, da incidência do disposto
na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Desconsiderados os
apontamentos criminais sem condenação definitiva e, assim, reduzida a
pena-base ao mínimo legal.
5. Apelações da acusação e do réu desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. STJ, SÚMULA N. 444. REDUÇÃO DA PENA
INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Réu denunciado por prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do
Código Penal por guardar 16 (dezesseis) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta
reais).
2. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se
pela sua absolvição (STJ, HC n. 196421, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, j. 06.02.14; AgRg no ARE...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS
REMUNETARÓRIOS. TAXA. PREVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI, SEM A TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em carência da ação se inexiste previsão contratual
de que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento depende de
notificação do devedor.
2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de
juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta
de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie,
salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530 do
STJ; tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC - tema 233).
3. No caso, os juros remuneratórios pactuados para o período de adimplemento
contratual foram de 7,33% ao mês, ou seja, 133,70% ao ano, não configurando,
assim, a alegada abusividade.
4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados
após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00
(reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01).
5. No caso, o contrato não previu expressamente a incidência desse tipo
de remuneração, razão por que não se admite a capitalização mensal dos
juros remuneratórios não quitados por saldo existente na conta bancária.
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).
7. O conceito de abusividade no Código de Defesa do consumidor envolve
cobrança ilícita, excessiva e o enriquecimento ilícito que possa ensejar
vantagem desproporcional e incompatível com os princípios da boa-fé e da
equidade, o que, igualmente, não foi encontrado neste feito.
8. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. VENCIMENTO
ANTECIPADO DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PREVISÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INADMISSIBILIDADE. JUROS
REMUNETARÓRIOS. TAXA. PREVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICABILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA CALCULADA COM BASE NA TAXA DE CDI, SEM A TAXA DE
RENTABILIDADE. LEGITIMIDADE.
1. Não há falar em carência da ação se inexiste previsão contratual
de que o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento depende de
notificação do devedor.
2. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de
juros efet...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO
SUFICIENTE. DEFERIMENTO DA REVISÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DIB, COM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço do autor,
pagando as diferenças correspondentes, acrescidas de correção monetária
e juros de mora.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Constitui início razoável de prova material da atividade campesina
exercida pelo requerente: a-) Certidão de Nascimento de seus filhos, datadas,
respectivamente, de 12/05/70 e de 11/05/69, em que consta o autor qualificado
como "agricultor"; b-) Certidão, emitida pelo Departamento Estadual de
Trânsito (SP), na qual se atesta que, aos 27/08/68, o autor ali se declarara
"agricultor" e, após, em 03/08/72 e 21/06/76, como "lavrador".
8 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração
do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea
e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do
Contraditório e da Ampla Defesa.
9 - Conforme cálculos meramente aritméticos, procedendo-se ao cômputo do
labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos,
verifica-se que, anteriormente ao requerimento administrativo de aposentadoria,
o autor já contava, pois, com 33 anos e 26 dias (carta de concessão de
aposentadoria, emitida pelo INSS), acrescidos de mais 08 anos inteiros,
totalizando, pois, 41 anos e 26 dias de serviço, o que lhe assegura o
direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
sendo devida, portanto, a revisão pleiteada. Os demais requisitos para a
aposentação, até por se tratar, in casu, de pedido de revisão, restam,
por incontroverso, preenchidos.
10 - O termo inicial deve ser mantido na DIB (26/04/2007), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento de período laborado em atividade rural.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser determinada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir apenas
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelo do INSS e remessa necessária, ora tida por interposta, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO
SUFICIENTE. DEFERIMENTO DA REVISÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DIB, COM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial
do benefí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida
é nula, por estar fundamentada em matéria fática diversa da constante
na causa de pedir, eis que a autora expressamente consignou neste ponto,
o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, em razão do
segurado instituidor ter laborado toda sua vida na faina rural, conforme a
documentação juntada, desde 30/04/1980, perfazendo um total de trabalho
campesino de 19 anos, 07 meses e 07 dias, apresentando, inclusive, quadro
demonstrativo de todo o trabalho campesino.
2 - Descabida a remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à
apreciação desta corte foi proferida em 12/06/2013, sob a égide, portanto,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença condenou o INSS
no pagamento da pensão por morte à autora, a partir da data do indeferimento
administrativo, confirmando a tutela anteriormente concedida. O INSS noticiou a
implantação do benefício com renda mensal inicial RMI no valor de R$ 622,00
(seiscentos e vinte e dois reais), correspondente ao valor de um salário
mínimo. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(21/05/2011) até a data da prolação da sentença (12/06/2013), somam-se
21 (vinte e uma) prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com
a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual. Logo, não cabe a submissão
da sentença ao duplo grau obrigatório.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
7 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea,
no passado.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
10 - O evento morte ocorrido em 31/01/2011 e a condição de dependente
da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de
casamento e são questões incontroversas.
11 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de
segurado do falecido, na condição de rurícola, à época do óbito.
12 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova
testemunhal coletada em audiência de instrução e julgamento, realizada
em 12/06/2013.
13 - As testemunhas ouvidas relataram, com convicção, o trabalho campesino do
falecido, corroborando o início de prova material, em que na CTPS e no CNIS
foi qualificado como tratorista agrícola, operador de máquina agrícola
e como lavrador no último vínculo de emprego ocorrido entre 01/11/1998 e
06/12/1999.
14 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
15 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado
"período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido
de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
16 - Somados os períodos de contribuições, o falecido contava com 03 anos
e 21 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 37 contribuições,
quando do óbito, em 31/01/2011, conforme resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição
17 - Ainda, comprovada a situação de desemprego, sendo o caso de
prorrogação nos termos do já citado artigo 15, II, § 2º da Lei de
Benefícios, isto porque após o último vínculo de emprego, ocorrido em
06/12/1999, o de cujus, não mais conseguiu se manter no mercado de trabalho,
dada a ocorrência de etilismo crônico do qual era portador
18 - Quanto ao ponto, ressalta-se que a comprovação da situação de
desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
19 - Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado
de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do
Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos
em Direito.").
20 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em
incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição
n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010),
sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho
e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da
condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a
testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS
não é suficiente para comprovar a situação de desemprego , já que não
afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
21 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das
situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto
probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
22 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em
06/12/1999, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das
contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de
desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade
de segurado perduraria até 15/02/2002 aplicando-se no caso, o artigo 15,
II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da
contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos
prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
23 - A autora sustenta, no entanto, que o falecido não havia perdido tal
condição, tendo em vista que sofria de alcoolismo crônico que o impedia
de exercer atividade laborativa.
24 - A segunda testemunha, Sr. Gerson, afirmou com convicção o labor do
falecido, enquanto ainda tinha condições para esse mister, sendo a bebida,
o fator impeditivo em mantê-lo na constância do trabalho, já que, em
razão do vício, chegava até a "passar mal na roça", enquanto trabalhava,
vezes em que não conseguiu cumprir com suas obrigações.
25- Destarte, há documentos médicos que apontam o alcoolismo crônico
desde 1997, fato, inclusive, não contestado pelo ente autárquico.
26 - Com efeito, após o início do diagnóstico alcoólico, o Sr. Antonio,
passou a apresentar crises convulsivas a partir de 16/05/2001. Ainda, houve
procura pelo paciente, de tratamento de desintoxicação, com alguns quadros
de abstinência a partir de 28/06/2001. No entanto, o quadro provocado pelo
consumo excessivo de álcool foi progressivo ao ponto de incapacitá-lo
de exercer a atividade ao qual era habilitado como tratorista agrícola,
conforme relato da terceira testemunha Sr. Paulo Augusto o qual afirma ser
perigoso lhe confiar trabalho naquelas condições.
27 - No caso, mostra-se razoável, justo e legítimo afirmar a incapacidade
do autor para exercer suas atividades agrícolas habituais como tratorista,
diante da conclusão, trazida na extensa documentação médica, a qual
atesta sua inaptidão em controlar o vício da bebida, fazendo uso desta,
inclusive no trabalho, apresentando delírios e tremedeira nos momentos de
abstinência e com recaídas frequentes.
28 - Saliente-se que há informações na certidão de óbito de que o
Sr. Antônio, falecido com 54 anos de idade, teve como causa da morte:
"sepses, broncopmeumonia, broncoaspiração, encefalopatia hepática,
hepatipatia crônica e alcoolismo", donde se depreende que, na data do
óbito, em 31/01/2011, permanecia a qualidade de segurado, tendo em vista
que o alcoolismo crônico e suas consequências que o levaram ao óbito
foram apontados desde 03/12/1997, quando ainda era segurado do INSS.
29 - Ademais, o alcoolismo foi incorporado pela OMS - Organização Mundial de
Saúde, à classificação Internacional das Doenças, em 1967, reconhecida
como enfermidade progressiva, incurável e fatal, contando atualmente no
Código Internacional de Doenças (CID)29 - No mais, os documentos médicos
anexados apontam que o elitismo crônico deixou o falecido completamente
inapto para o exercício das atividades rurais, eis que levava bebida para
o trabalho, comparecia às consultas médicas alcoolizado, levando-o a um
quadro de evolução da doença, com diagnóstico de diversos males ligados
ao etilismo, tais como: hepatopatia alcoólica crônica, nefrolitíase,
convulsões, dentre outras.
30 - Analisado o conjunto probatório, constata-se que o de cujus sofreu com
sintomas do alcoolismo crônico desde 1997, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época, razão pela qual, na data do
óbito (em 31/01/2011), mantinha a qualidade de segurado e, por conseguinte,
seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
31 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos
relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme
disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil, que o falecido era
segurado especial no momento do falecimento.
32 - Rechaçado o argumento da autarquia, no sentido de o etilismo ser doença
preexistente à refiliação do falecido ao Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, eis que, como segurado especial, na condição de trabalhador
rural, o de cujus sempre esteve vinculado ao regime previdenciário.
33 - A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, razão pela
qual comprovada a condição do falecido como segurado da previdência social
na condição de rurícola e mantida a qualidade de segurado até o óbito,
em razão da doença incapacitante.
34 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
35 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
37 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, devendo ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento),
incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
38 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79
E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO. ALCOOLISMO
CRÔNICO. DOENÇA INCAPACITANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não merece guarida a alegação do INSS de que a r. sentença proferida
é nula, por estar fundamentada em matéria fática diversa da constante
na causa de pedir, eis que a autora expressamente consignou nest...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO MÉDICOS DIVERGENTES. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de fevereiro de
2008 (fls. 91/100), consignou: "Baseado nos fatos expostos e na análise
de documentos conclui-se que a autor não apresenta incapacidade para o
trabalho. Não há atestado médico. Não há receita. Não sabe o que
toma e não trouxe os medicamentos. Não há exames que comprove ter
incapacidade. Está atualmente trabalhando" (sic).
10 - Constatada inconsistências no laudo pelo magistrado de 1º grau, foi
determinada nova perícia médica (fl. 203), tendo expert desta diagnosticado
o autor como portador de "deformidades em dedos por artrite reumatoide" e
"escoliose". Afirmou, ainda, que o autor "refere dores nos cotovelos, mas
não classificou como quadro de tendinite. O esforço físico prejudica
o quadro". Reitera que o "trabalho braçal é prejudicial ao paciente"
e que o tratamento para as deformidades nas mãos é paliativo. Sugeriu:
"medicação, fisioterapia e no polegar esquerdo, em base do metacarpo,
pode-se pensar num tratamento cirúrgico com tenoplastia para melhorar o
quadro de dor". Concluiu, por fim, que a incapacidade é parcial e permanente
para os trabalhos que sempre exerceu (fls. 230/234).
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o
profissional que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual
art. 479 do CPC/2015. No entanto, como elemento de prova, de muito mais valia
se mostra o segundo laudo, já que o primeiro sequer analisou os documentos
constantes dos autos, sobretudo, aqueles acostados junto com a exordial,
limitando-se o expert a relatar que o autor não apresentou nenhum exame no
momento da perícia.
12 - Apreciação do impedimento laboral do demandante levando em
consideração a segunda prova técnica. Ainda que essa tenha concluído pela
incapacidade parcial do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 68 (sessenta e oito) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
13 - Como bem destacado na sentença, "vê-se que o requerente não pode
ser reabilitado para outras atividades compatíveis com suas limitações,
como referido a fls. 234 do laudo, o que afasta o deferimento do pedido
de auxílio-doença, conforme artigo 59 da Lei nº 8.213/91. No entanto,
diante do quadro médico paciente descrito no laudo técnico, considerando-se
sua idade avançada e a baixa escolaridade, o pedido de aposentadoria por
invalidez merece ser deferido" (fl. 252).
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes a qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.122.365-0), de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em
08/04/2004 (CNIS anexo). Neste momento, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
20 - Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Remessa necessária
parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI
8.213/91. LAUDO MÉDICOS DIVERGENTES. IDADE AVANÇADA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERA...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DO PPP. DA APOSENTADORIA ESPECIAL, DOS HONORÁRIOS, JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. No caso dos autos, ficou provado que o autor esteve exposto a ruído
acima do limite de tolerância em todos os períodos indicados na inicial,
salvo no interregno de 18.06.2002 a 18.11.2003.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Considerando o período especial reconhecido no presente feito e, também, o
afastamento do enquadramento do intervalo de tempo de 18.06.2002 a 18.11.2003,
constata-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, já que,
para tanto, faz-se necessário o trabalho em condições especiais durante
25 anos, e ela laborou sob tais condições por período superior..
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
11. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DO PPP. DA APOSENTADORIA ESPECIAL, DOS HONORÁRIOS, JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao seg...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - A realização de prova testemunhal sobre os fatos controvertidos é
medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual,
notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados
pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem
como em razão do disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil-73,
segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
II - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
III - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não
constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação
Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação,
pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
IV - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º
do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos
os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação,
independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
V - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de
vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao
passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação
dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações
justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. Os autores fazem jus ao adicional
de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a
prescrição quinquenal.
VI - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VII - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VIII - Honorários advocatícios. Incidência do CPC/73. Condenação contra
a Fazenda Pública. Hipótese do art. 20, §4º. Honorários arbitrados em R$
2.000,00.
IX - Agravo retido desprovido. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO
DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - A realização de prova testemunhal sobre os fatos controvertidos é
medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual,
notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados
pelo magistrado forem...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não
constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação
Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação,
pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
III - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do §
1º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos
os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação,
independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
IV - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de
vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao
passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação
dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações
justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. Os autores fazem jus ao adicional
de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a
prescrição quinquenal.
V - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
VI - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
VII - Honorários advocatícios. Incidência do CPC/73. Condenação contra
a Fazenda Pública. Hipótese do art. 20, §4º. Honorários arbitrados em R$
2.000,00.
VIII - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO.
I - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese da Súmula
nº 85 do STJ.
II - A Gratificação de...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
administrativa e financeira. Embora a ré sustente agir sob a orientação
de normas expedidas por outros órgãos da Administração Pública, isso
não lhe retira a autonomia financeira e administrativa, motivo pelo qual
deve responder sobre questões que envolvam aspectos remuneratórios de seus
servidores.
II - Anoto, também, que não procede a alegação de prescrição bienal,
posto que incide na presente hipótese o prazo prescricional previsto no
Decreto 20.910/1932, que estabelece o prazo de cinco anos.
III - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
IV - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não
constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação
Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação,
pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
V - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º
do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos
os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação,
independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
VI - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de vantagens
pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao passo que o
art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação dos adicionais
de periculosidade e insalubridade, determinando que o servidor que fizer
jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações justifica a
Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo
perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os requisitos
autorizadores. Precedentes. O autor faz jus ao adicional de irradiação
ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a prescrição
quinquenal.
VII - Embora a jornada de trabalho dos servidores públicos em geral seja de 40
(quarenta) horas semanais, o art. 19 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade
de exceções estabelecidas em leis especiais, como é o caso dos autos,
que, é regulado pela Lei 1.234/50.
VIII - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
IX - Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o STF havia declarado a inconstitucionalidade
do art. 5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Em sede de Repercussão Geral (RE 870947 RG, Relator Ministro Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 16.4.2015, DJe de 27.4.2015), o Ministro
Luiz Fux esclareceu que essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao
momento do art. 100, §12, da CF/88. Como não se iniciou a fase de inclusão
da dívida em precatório, a declaração de inconstitucionalidade não é
aplicável. O índice de correção monetária aplicado nesta fase processual
é aquele previsto originariamente no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, qual
seja, a TR.
X - Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO
BIENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS COM NATUREZA JURÍDICA
DISTINTA. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. LEI 1.234/50. INCIDÊNCIA. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO
DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", tendo em vista
que a ré possui natureza jurídica de autarquia federal, dotada de autonomia
admini...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS
COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
2 - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1.234/50, não
constitui um adicional de insalubridade, consoante prescreve a Orientação
Normativa nº 3/2008 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão. Trata-se, na verdade, de gratificação,
pois visa a compensar atividade específica exercida em exposição direta
ao risco de radiação. Isto é, foi concedida em razão do serviço.
3 - O adicional de irradiação ionizante, por sua vez, nos termos do § 1º
do art. 12 da Lei nº 8.270/91 e do Decreto nº 877/93, é devido a todos
os servidores que exerçam atividades em áreas expostas à radiação,
independentemente da função exercida por eles exercida. É, portanto,
devido em razão do local e das condições de trabalho.
4 - O art. 50 da Lei nº 8.112/90 veda a percepção cumulativa de
vantagens pecuniárias que tenham o mesmo título ou fundamento, ao
passo que o art. 68, §1º, da Lei nº 8.112/90 impede a cumulação
dos adicionais de periculosidade e insalubridade, determinando que o
servidor que fizer jus a ambos opte por um deles. Nenhuma dessas vedações
justifica a Portaria Orientação Normativa nº 3/2008, da Secretaria de
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
sendo perfeitamente cabível a cumulação, desde que preenchidos os
requisitos autorizadores. Precedentes. Os autores fazem jus ao adicional
de irradiação ionizante desde a indevida interrupção, respeitada a
prescrição quinquenal.
5 - Juros moratórios, a jurisprudência do STJ, seguida por este TRF3,
consolidou o entendimento de que até o advento da MP nº 2.180-30/2001,
incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida
provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão
de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir
dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6 - Honorários advocatícios. Incidência do CPC/73. Condenação contra a
Fazenda Pública. Hipótese do art. 20, §4º. Honorários arbitrados em R$
2.000,00.
7 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85
STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO-X E
ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VANTAGENS
COM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - Preliminar. Por tratar-se de lide de trato continuado, que se renova
no tempo, o fundo do direito não é alcançado pela prescrição, mas tão
somente as parcelas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da
ação, à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Hipótese d a Súmula
nº 85 do STJ.
2 - A Gratificação de Raio-X, instituída pela Lei nº 1...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA OUVIDA POR
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 273 DO STJ QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INCIDÊNCIA.
1. Basta a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória
para oitiva de testemunha, devendo o interessado diligenciar no juízo
deprecado a data de realização do ato, caso tenha interesse em comparecer
à audiência. Súmula nº 273 do STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do
RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão
Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento
dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução
processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG
/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC
30.04.2018 ). Preliminar rejeitada..
3. A materialidade delitiva está comprovada pelo procedimento administrativo
em Apenso, especialmente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física
da acusada, os extratos bancários das contas da acusada, a planilha e o
Relatório de Fiscalização produzidos pelo agente fiscal.
4. A autoria delitiva e o dolo também estão caracterizados. O conjunto
probatório é conclusivo acerca da intenção deliberada da acusada de
frustrar, ainda que parcialmente, o pagamento dos tributos devidos, mediante
omissão de informações e, também, por intermédio da prestação de
declarações falsas às autoridades fazendárias.
5. O elemento subjetivo dos crimes em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
6. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, requerido
expressamente pelo MPF quando do oferecimento da denúncia, ainda que sem
o apontamento do dispositivo legal.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHA OUVIDA POR
PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 273 DO STJ QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE
DELITIVA. INCIDÊNCIA.
1. Basta a intimação das partes acerca da expedição da carta precatória
para oitiva de testemunha, devendo o interessado diligenciar no juízo
deprecado a data de realização do ato, caso tenha interesse em comparecer
à audiência. Súmula...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria
do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão
do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não
alcança o ato de concessão. Precedentes do STJ.
2 - A questão de mérito restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da
repercussão geral.
3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98
e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata
sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião
de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.
4 - O benefício da parte autora teve termo inicial (DIB) em 17/10/1989
(fl. 20). E, conforme informações fornecidas pelo Sistema de Benefícios
Urbanos- DATAPREV, constantes do extrato anexado à fl. 21, o beneplácito
em apreço, concedido no período conhecido como "buraco negro", foi
submetido à devida revisão em novembro de 1992, momento em que o novo
salário-de-benefício apurado equivaleu ao valor exato do teto aplicado à
época (Cr$4.780.863,30), o que permite inferir ter sofrido limitação.
5 - A parte autora faz jus à readequação das rendas mensais de seu
benefício aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir
de dezembro de 1998 e dezembro de 2003, respectivamente, observando-se,
entretanto, para efeito de pagamento, o alcance da prescrição sobre as
parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da
presente demanda (04/07/2016).
6 - Não procede a tese de interrupção do prazo prescricional
quinquenal. Fato é que, mesmo existindo compromisso de ajustamento firmado
entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social
na ação civil pública autuada sob o nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
beneficiaria, inclusive, a parte autora, preferiu esta trazer sua discussão
a juízo de forma individualizada, razão pela qual não pode agora pretender
se aproveitar de qualquer dos efeitos decorrentes dos fatos processuais ou
materiais produzidos na ação coletiva.
7 - Por ocasião do pagamento das diferenças apuradas na esfera judiciária,
deverão ser deduzidos eventuais valores pagos administrativamente sob o
mesmo fundamento.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos
proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85,
§§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS
FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO
PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL):
RE 564.354/SE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado
nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do
Recurso Extraordinário nº 626.489/SE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO EM
PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELO
DO INSS PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 01/01/1973 a
30/06/1980. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade
dos períodos laborativos de 01/07/1980 a 22/03/1995, 01/08/1995 a 10/05/1996,
13/05/1996 a 09/03/1998 e de 24/04/1998 a 22/07/2004, visando à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural
e especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado,
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido
inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 24/04/1998 a
30/07/2004 (quando o pedido do autor restringe-se a 22/07/2004), enfrentando
tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de
atividade especial.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia de certificado de dispensa de incorporação militar, expedido em
28/01/1980, anotadas suas profissão de "lavrador" e residência na Fazenda
Floresta, localizada no Município de Olímpia/SP.
10 - A documentação descrita no parágrafo anterior é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado
por idônea e segura prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui,
que a declaração firmada por particular não se lhe aproveita, ao autor,
porquanto assemelhada a mero depoimento reduzido a termo, de caráter
unilateral (no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao
crivo do contraditório.
11 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada,
Sr. Jesus Alves, afirmou (aqui, em brevíssimas linhas) ter conhecido o
autor em 1972 ...laborando em uma fazenda vizinha àquela em que o autor
trabalharia (cujo proprietário seria José Vanti) ...sabendo que o autor
permanecera nesta fazenda de 1972 a 1980, passando (o autor), em seguida,
a trabalhar na empresa Citrovale, onde teriam trabalhado juntos. E o outro
depoente, Sr. José Heck Vanti Filho, asseverou que conheceria o autor há
bastante tempo, porque o mesmo teria laborado na propriedade do genitor do
depoente ...tendo saído em 1980.
12 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não
destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia
probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino do autor no período
correspondente a 18/05/1973 (a partir de seus 12 anos de idade, eis que nascido
em 18/05/1961) até 30/06/1980 (data que antecede o registro inaugural em
CTPS), não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da
carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos
específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo do autor
com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação
em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de
01/07/1980 a 22/03/1995, ora como servente, ora como encarregado de área,
ora como encarregado de entamboramento, ora como encarregado de ração,
ora como encarregado de fabricação, ora como responsável por célula
de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.: por meio de
formulários DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes
agressivos ruídos entre 90 e 92,2 dB(A), permitido o reconhecimento consoante
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; *
de 01/08/1995 a 10/05/1996, como encarregado empacotamento em depósito de
açúcar, junto à empresa Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário
DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes agressivos
ruídos entre 85 e 95 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/05/1996
a 05/03/1997, ora como encarregado de fabricação, ora como responsável
por célula de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.:
por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição
a agente agressivo ruído de 90 dB(A), permitido o reconhecimento consoante
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Para
o intervalo de 06/03/1997 a 09/03/1998, resta inviabilizado o acolhimento
como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência legal
pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado
nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido;
* de 19/11/2003 a 28/12/2003 (data da emissão do documento - formulário)
como encarregado empacotamento em depósito de açúcar, junto à empresa
Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico,
comprovando a exposição a agentes agressivos ruídos entre 85 e 95 dB(A),
permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99. No tocante ao lapso de 24/04/1998 a 18/11/2003, não
pode ser admitida a especialidade, porque não demonstrada pressão sonora
além do limite de tolerância, ou seja, não foi comprovado nível de ruído
superior a 90 dB(A), cumprindo cá destacar que, muito embora o formulário
indique variações para a medição do ruído a que supostamente sujeito
o autor (oriundo de empilhadeiras, paletizadora e secador de açúcar),
o laudo técnico não aponta elementos idênticos, sequer mencionando o
ruído estimado proveniente de paletizadora.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos -
rural e especial - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos
por incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses
e 15 dias de serviço na data do ajuizamento da ação, em 30/07/2004, o
que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
23/09/2004, considerado o momento da resistência à pretensão da parte
autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
24 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, para reduzir
a sentença ultra petita aos limites do pedido. Apelo do INSS e apelo do
autor parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO EM
PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO
PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM
PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELO
DO INSS PROVIDO EM P...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. LC 118/05. ART. 219, §§1º
E 4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. CITAÇÃO
DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. Os créditos foram constituídos em definitivo em 15.05.2000, 14.11.2000,
15.02.2001 e 15.05.2001, datas de entrega das declarações (fls. 126),
sendo este o termo a quo do prazo prescricional.
3. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
4. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
5. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
6. Reitere-se que, iniciado o prazo prescricional nas datas de 15.05.2000,
14.11.2000, 15.02.2001 e 15.05.2001, seu escoamento estaria consumado em
15.05.2005, 14.11.2005, 15.02.2006 e 15.05.2006. Por sua vez, a Execução foi
ajuizada em 03.05.2004 (fls. 2); proferido o despacho citatório em 18.05.2004,
conforme mencionado, a citação postal datada de 11.06.2004 (fls. 18) não
se mostrou válida. Conforme diligência realizada pela própria exequente,
a empresa executada teve sua falência decretada em 09.01.2004 (fls. 34),
ou seja, ainda antes do ajuizamento da ação, de forma que a representação
da massa falida passou a caber ao síndico e, por consequência, a citação
apenas se mostraria válida se realizada na sua pessoa, a teor do art. 12,
III, do CPC/73 (equivalente ao administrador judicial, nos termos do art. 75,
V, do atual CPC):
7. A partir do exposto é de concluir que a União Federal não promoveu
a contento a citação nem se verificaram hipóteses de suspensão ou
interrupção do prazo prescricional, não se aplicando os art. 47 e 134
do Decreto-Lei 7.661/45, pois incompatível sua incidência com o disposto
pelo art. 187 do Código Tributário Nacional, bem como em razão do texto
constitucional vigente, especificamente quanto à reserva da matéria à
Lei Complementar, conforme prevê o art. 146, III, "b", de nossa Carta Magna.
8. Desse modo, a decretação de falência não constitui óbice ao
ajuizamento de ação executiva fiscal ou ao seu regular prosseguimento,
o que ocorreria apenas na hipótese de penhora no rosto dos autos da ação
de Falência em tramitação, uma vez que a satisfação do crédito apenas
se daria com o término da ação falimentar, independentemente de qualquer
ato que a exequente pudesse vir a praticar no âmbito da Execução. Há
que se reconhecer, portanto, a prescrição dos créditos.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. LC 118/05. ART. 219, §§1º
E 4º DO CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. MASSA FALIDA. CITAÇÃO
DO SÍNDICO. INOCORRÊNCIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/45.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior. Princípio da actio
nata. Súmula 436/STJ.
2. Os créditos for...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscrição bem como a Prova de Seleção,
para a admissão de fiscais, prestada pela autora quando da sua aprovação em
concurso. Assim, a própria apelante, comprovou o fato acerca da realização
de concurso público pela parte apelada, restando por rejeitada a preliminar.
2. Quanto à ilegitimidade passiva, o STF já decidiu que os conselhos de
fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual
é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária,
funções atribuídas por lei a estas entidades (ADI 1.717 MC, Relator:
Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 25.02.2000).
3. Quanto à prescrição, de ser rejeitada a preliminar de prescrição
do fundo do direito vista tratar a hipótese dos autos, o comando inserto
no verbete 85 das Súmulas do STJ, que disciplina a prescrição quinquenal
nas relações de trato sucessivo, atingidas assim, somente as prestações
vencidas no período de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da demanda.
4. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se na possibilidade de
alteração do regime contratual trabalhista (CLT), para regime estatutário
instituído pela Lei nº 8.112/90, aos empregados dos conselhos de
fiscalização profissionais.
5. Como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista,
nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969.
6. A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da
Constituição Federal (em sua redação original, antes da alteração
promovida pela EC 19/98), através do art. 243, instituiu o regime jurídico
único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar
as relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, incluindo
os servidores dos Conselhos de Fiscalização.
7. Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu
que os conselhos de fiscalização profissionais, até então considerados
autarquias, são pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos
da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de
fiscalização seriam regidos pelo regime celetista. No mesmo ano, sobreveio
a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação ao
art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime
jurídico único aos servidores públicos
8. Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a
eficácia do art. 39, com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento
de vício no processo legislativo. Ressalvou, contudo, a subsistência,
até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos anteriormente
praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a
vigência do dispositivo ora suspenso".
9. Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua
constitucionalidade na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003,
pág.61. É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, na declaração
de inconstitucionalidade do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado
prejudicado, diante da alteração do dispositivo constitucional que serviu
de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime
jurídico único.
10. Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade
da análise do art. 58, § 3º da lei nº 9.649/98, subsiste hígido
e aplicável o dispositivo, daí exsurgindo que a partir de 27.05.1998 -
data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de
fiscalização profissional voltaram a se submeter ao regime da CLT.
11. Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido
contrário, insta salientar que não houve até a presente data deliberação
do STF quanto ao mérito acerca compatibilidade do regime jurídico celetista
previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial,
constata-se que a questão é objeto de expressiva discussão no âmbito
dos Tribunais Regionais Pátrios.
12. No mesmo sentido do posicionamento adotado no voto os seguintes
precedentes: (STJ - REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma -
d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 - Rel. Des. Convocada Jane Silva,
STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u.,
DJU de 05.09.2005, pág.365, TRF3, 5ª Turma, vu. AMS 00605695919924036100, AMS
149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU 13/02/2001, J. 15/08/2000,
TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS 21525. Rel. Desembargadora Federal
NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU 24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002,
TRF3, 2ª Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO
EM AUXÍLIO ANDRE NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)
13. Em relação ao regime jurídico dos servidores dos conselhos
profissionais, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que de ser mantida a forma
de contratação celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao
regime estatutário previsto na Lei nº 8.112/90.
14. Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre
se submeteram ao regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não
restou afastado o § 3º do art. 58, da Lei nº 9.649/98 pela ADIn 1.717,
como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar plenamente
vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua
recepção pela CF/88.
15. Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento
de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
16. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO
DE TRABALHO. CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ART. 39 CF. EC 19/98. ADI N.º
2.135/DF. ADIN Nº 1.717. DECRETO-LEI Nº 968/69. RECEPÇÃO PELA
CF/88. LEI Nº 8.112/90. INAFASTABILIDADE DO § 3º, ART.58 DA LEI Nº
9.649/98. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há se falar em nulidade da sentença diante da afirmação de que,
a comprovação de que a parte autora teria realizado concurso público,
seria elemento novo à lide. Isto porque, a própria parte ré, acostou aos
autos, às fls. 66/85, a Ficha de Inscriç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. Em resumo, constituído o crédito tributário, abre-se o prazo
prescricional de cinco anos para sua cobrança. Porém, será considerado
interrompida a prescrição na data do ajuizamento da ação, se 1) o devedor
for citado, ou 2) se for proferido o despacho citatório. A verificação de
qual hipótese é aplicada se faz pela própria data do despacho citatório,
conforme o decidido no âmbito do REsp 999.901/RS: se anterior à entrada em
vigor da Lei Complementar 118/05, apenas a citação do devedor interrompe a
prescrição, considerada a data do ajuizamento; se posterior à entrada em
vigor, o despacho citatório por si só interrompe a prescrição, igualmente
considerada a data do ajuizamento.
5. In casu, o despacho citatório foi proferido em 21.07.2005 (fls. 10),
portanto após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, em 09.06.2005,
aplicando-se ao caso concreto a novel redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN.
6. A anuidade de 2000 venceu em 31.03.2000, nos termos do art. 22 da Lei
3.820/60, de forma que seu prazo prescricional se iniciou em 01.04.2000
e se encerrou em 31.03.2005, antes do ajuizamento da ação executiva,
configurando-se a prescrição.
7. Em 10.04.2008 foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 40
da LEF, conforme relatado. O prazo quinquenal apenas se inicia após findo
o prazo de suspensão de processo, que é de um ano, nos termos do art. 40,
§2º, da LEF, conforme ainda previsão da Súmula 314/STJ, resultando em um
prazo de seis anos. Desse modo, o prazo se encerraria em 10.04.2014, quando
ainda não havia sido realizada a citação - configurando-se a prescrição
intercorrente.
8. Por sua vez, é remansosa jurisprudência no sentido de que diligências
infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescritivo, de forma a se
evitar que quaisquer requerimentos, "pro forma" ou não, viessem a constituir
meio para a eternização tanto do feito como do crédito. Desse modo, não
há ainda que se falar em "nova suspensão" do feito em data posterior,
devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
QUANDO DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA SUSPENSÃO.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, p...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA OS ATOS JUDICIAIS PELO JUÍZO DEPRECADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA À FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA DEFESA.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio
(falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls.54/58,
atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente
tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência,
deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a
constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando,
por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência
da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira.
2. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma: STJ,
AGRESP 201302968848, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJE de 04/03/2016;
TRF3, ACR 00015693820094036002, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 de 21/06/2016; ACR 00092451420124036105, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2016.
3. Da ausência de nulidade absoluta. Conforme assentado pelos Tribunais
Superiores, por meio das Súmulas n. 273, do Superior Tribunal de Justiça,
e n. 155, do Supremo Tribunal Federal, basta a intimação da expedição
da carta precatória para oitiva de testemunhas, sendo prescindível nova
intimação para informar a data designada para sua realização. O advogado
do acusado Elias Falanqui, por meio da imprensa oficial, foi intimado de que
as testemunhas seriam ouvidas por meio de carta precatória e a audiência,
designada para 16 de abril de 2013, às 17h, conforme fls. 278/282 dos
autos. Nesse particular, a defesa não trouxe aos autos elementos de
convicção aptos a demonstrar cerceamento a direito do réu, uma vez que
o feito tramitou com observância ao contraditório e à ampla defesa,
dado que o acusado foi satisfatoriamente assistido durante a oitiva das já
mencionadas testemunhas.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls.13/14) e pelo Laudo
Pericial (fls.54/58) que confirmou a falsidade das cédulas apreendidas e a
capacidade de confundir pessoas além de não poder ser considerada grosseira.
5. A autoria e o dolo também foram evidenciados pelo teor do depoimento
das testemunhas de acusação e pelos interrogatórios dos acusados.
6. Diante disso, não há que se desvalorizar o depoimento prestado
por policiais militares haja vista que de acordo com jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça são válidos e revestidos de
eficácia probatória os testemunhos prestados por policiais envolvidos com
a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e
confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. (AGARESP
201302495730, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 ..DTPB:.).
7. A proprietária do estabelecimento lesado, também foi ouvida em Juízo,
como testemunha de acusação, tendo dito que desconfiou da autenticidade de
uma cédula de R$50,00 apresentada, por um sujeito, em seu estabelecimento como
pagamento por um refrigerante, tendo então acionado a polícia e informado o
número da placa do veículo utilizado pelos suspeitos; disse que recusou uma
primeira cédula, que aparentava ser falsa, apresentada por um dos sujeitos que
desceu do carro, tendo o mesmo retornado ao veículo e pego outra cédula com
o outro sujeito que havia ficado no interior do veículo, cédula que acabou
aceitando e depois também desconfiou da autenticidade (termo de fl.397).
8. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
9. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo
dos acusados, uma vez que os depoimentos das testemunhas de acusação,
em especial os policiais militares e da proprietária do estabelecimento
lesado comprovam que o conluio entre os acusados na prática delitiva,
enquanto um aguardava no veículo, o outro repassava cédula falsa na compra
de mercadoria de baixo valor, o que revela o modus operandi deste crime.
10. Ademais, os acusados entraram em contradição na audiência de acareação
acima mencionada, pois enquanto o acusado Elias falava em "intimidação",
"armação", o acusado Sérgio negava tal fato e, inclusive, admitiu a
prática delitiva em seu interrogatório judicial, mostrando-se arrependido,
todavia insistia na versão de que somente teria avisado o corréu Elias
acerca da falsidade das notas no momento da abordagem policial, o que não
se coaduna com as provas carreadas aos autos.
11. No tocante à dosimetria penal, a defesa dos acusados não se insurgiu
quanto aos parâmetros utilizados pelo Juiz de primeiro grau, razão pela
qual a r. sentença será mantida.
12. Por fim, a defesa do acusado Elias Falanqui pleiteia a liberação dos
bens apreendidos por ocasião da prisão em flagrante (o veículo e valor em
dinheiro em notas verdadeiras), sob o argumento de que seriam provenientes de
seu trabalho bem como serveriam de alimentos. Sem razão. No que se refere
ao veículo, constata-se que não houve comprovação por parte do apelante
Elias Falanqui acerca da condição de proprietário do referido veículo,
fato que impede a restituição. Por outro lado, nota-se que o presente
feito foi desmembrado em razão da competência da Justiça Estadual a fim de
julgar o crime de violação de direito autoral, de modo tornou-se competente
para apreciação do pedido de liberação do veículo apreendido, na data
dos fatos, pois os 423 DVD's e 280 CD's falsificados ("piratas") estavam
acondicionados em seu porta-malas, conforme descrição contida na denúncia.
13. No que tange ao numerário apreendido, para que se proceda à
restituição, imprescindível a cabal comprovação da origem lícita da
aquisição do numerário apreendido, e, inclusive, não há nos autos qualquer
indicativo a demonstrar que sua aquisição tenha se dado por meio lícito.
14. Sentença mantida em sua integralidade.
15. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AFASTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PARA OS ATOS JUDICIAIS PELO JUÍZO DEPRECADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OFENSA À FÉ PÚBLICA. FALSIFICAÇÃO
NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE
DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA DEFESA.
1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato,
de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível,
previsto no artigo 17 do Código Penal,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, II, LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 171/STJ.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Pena,
incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da
inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas.
4. Dosimetria. Primeira fase. Os motivos do crime e suas circunstâncias não
destoam do tipo, bem como a ausência de informações precisas a respeito
do crédito tributário principal impossibilita valorizar de forma negativa
as consequências do crime. Redução da pena base ao mínimo legal.
5. O parcelamento não configura situação capaz de atrair a aplicação
da atenuante do art. 65, III, 'b', do CP.
6. É sabido que condenado o réu a uma pena inferior a 01 (um) ano, poderá
o magistrado, observando a conveniência e a oportunidade da substituição,
e atendendo o preceito legal, substituir a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito ou multa.
7. É vedada a substituição da pena corporal por multa, quando em lei
especial a pena privativa for cominada cumulativamente com pena pecuniária,
conforme inteligência da súmula nº 171 do STJ.
8. Apelação da Defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 2º, II, LEI
N. 8.137/90. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DOLO GENÉRICO. EXCLUDENTE
DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. SÚMULA 171/STJ.
1. Atendidos os requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Pena,
incabível a alegação de inépcia da denúncia.
2. Para a configuração do delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº
8.137/90, exige-se tão somente o dolo genérico.
3. Não incidência da causa excludente...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.102.467. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA FEITA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.745, DE 1993. APLICA-SE O
DISPOSTO NO ART. 142, § 2º DA LEI Nº 8.112, DE 1990. O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL É AQUELE PREVISTO NA LEI PENAL. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que deixou de receber a
inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, no que se
refere à requerida DULCE ANTÔNIA MOTTA PROSPERI, por entender que não
ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
2. Nos termos do caput e do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil,
bem como do que estabelece a Súmula 253 do C. STJ, o Relator, por meio de
decisão monocrática, está autorizado a negar seguimento ao recurso e ao
reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva
Corte ou de Tribunal Superior.
3. Cabe ao agravante a completa formação do agravo, quando de sua
interposição, sendo vedada ao Tribunal a conversão do julgamento em
diligência para suprir tal omissão.
4. Em sede de Recurso Repetitivo o C. STJ consolidou entendimento no sentido
de que "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais
são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467).
5. Nos contratos firmados com base na Lei nº 8.745, de 1993. aplica-se o
disposto no § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 1990, portanto, o prazo
prescricional a ser considerado, nas hipóteses de conduta com correspondente
capitulação na lei penal, é aquele previsto para esta.
6. Assim, considerando que a conduta narrada na inicial e a documentação
constante dos autos revelam indícios de conduta correspondente ao delito
descrito no art. 317 do Código Penal, vigente à época dos fatos, e
que previa pena de reclusão de 1 a 8 anos, o prazo prescricional a ser
considerado é de 12 anos e não a previsão quinquenal de que cuida a Lei
nº 8.429, de 1992.
7. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão
e receber a inicial em relação à requerida Dulce Antônia Motta Prosperi.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. RECURSO
REPETITIVO Nº 1.102.467. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA FEITA COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 8.745, DE 1993. APLICA-SE O
DISPOSTO NO ART. 142, § 2º DA LEI Nº 8.112, DE 1990. O PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL É AQUELE PREVISTO NA LEI PENAL. AGRAVO DE INTRUMENTO PROVIDO.
1. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que deixou de receber a
inicial da ação civil pública de imp...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 460115