PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo
familiar, assim permanecendo de 01/02/1973 até 30/07/1987. Pretende seja
tal intervalo reconhecido, visando à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do
autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada nos documentos
pessoais da parte autora - 10/01/1962 - depreende-se ser possível o exame
do suposto labor rurícola somente a partir de 10/01/1974, ou seja, a partir
de seus 12 anos de idade.
8 - As provas acostadas aos autos, que guardam nítida relação do
demandante com a faina campesina, em regime de economia familiar, são:
* em nome do Sr. Luiz Aglio (genitor do autor): certidão de casamento,
celebrado em 18/07/1955, anotada a profissão de lavrador; certidão do
nascimento do autor, datado de 10/01/1962, com indicação da profissão
paterna de lavrador; * em nome próprio do autor: título eleitoral, emitido
em 07/07/1982, anotada a qualificação profissional de lavrador.
9 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas breves):
a testemunha arrolada pelo autor, Sr. Natal Elias, afirmou conhecer o autor
há mais de 46 anos (correspondendo a ano de 1965) ...sendo que o autor teria
iniciado o labor rural aos 10 ou 12 anos de idade, junto aos pais ...em
lavouras de amendoim, feijão, algodão, milho, arroz, nas quais colhia e
carpia ...tendo laborado até meados de 1985/1986 ...passando após a laborar
na Prefeitura Municipal. E o outro depoente, Sr. Paulo Lustre, asseverou que
teria conhecido o autor em momento em que ambos estariam laborando na lavoura
...de amendoim, algodão e milho ...tendo o depoente permanecido até ano de
1978 e o autor até 1986/1987. E a derradeira testemunha, Sr. João Araújo
da Silva, iniciou suas declarações dizendo que conheceria o autor desde
criança ...conhecendo os pais do autor, Sr. Luiz e Sra. Tina ...o autor
laborava com os pais em propriedades vizinhas à do pai do declarante ...em
lavouras de amendoim, algodão, milho e arroz ...até 1986 ou 1987/1989.
10 - A prova oral apresentada de modo firme e seguro não destoa do conteúdo
documental, possibilitando ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 10/01/1974
até 30/07/1987 (aqui, nos termos da postulação inicial).
11 - Superada a apreciação do labor rural, bem se observa dos autos a cópia
de CTPS do autor, aclarando sua condição hodierna como trabalhador urbano,
com vínculo empregatício principiado em 01/08/1987.
12 - Conforme planilha em anexo, procedendo-se ao cômputo do intervalo
rural ora reconhecido, acrescido do tempo entendido como incontroverso
(correspondente à atividade laborativa apreciável da pesquisa ao banco
de dados CNIS), verifica-se que na data do aforamento da demanda, em
19/05/2011, o autor contava com 37 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de
serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
13 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em
15/07/2011, considerada a ausência de pedido administrativo prévio
devidamente comprovado nos autos.
14 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
16 - Verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas, e apelação do
autor provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado
seu ciclo laborativo em áreas de lavoura, em regime de mesmo núcleo
familiar, assim perm...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÕES
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 09 de abril de 2009
(fls. 114/118), atestou que o autor era portador de "artrose" e "discopatia
da coluna cervical com estenose de canal neuroforamens". O expert consignou
que tais doenças causam "redução da capacidade fisiológico funcional,
determinando impotência funcional nos MMSS e coluna cervical segundo
alterações descritas no exame físico ortopédico" (sic). Relatou que o
demandante se encontrava em "um processo degenerativo na coluna cervical,
que pode ser agravado conforme atividade que o paciente venha a executar
após alta e volta ao trabalho" (sic). Concluiu que o requerente estava
incapacitado de forma parcial e permanente e poderia desempenhar "atividades
que não exigiriam esforços e nem movimentos repetitivos nos MMSS e coluna
cervical" (sic).
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do
autor, se afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços
braçais ("auxiliar de mecânico" e "mecânico" - CTPS de fls. 15/25), e
que contava, na época do exame, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de
idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 505.885.234-5)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 07/06/2008
(fl. 51). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele
(07/06/2008 - fl. 51), já que desde a data de entrada do requerimento (DER)
até a cessação, a parte autora efetivamente estava protegida pelo Sistema
da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. DIB
modificada. Alterações dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFIC...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE
221.142/RS. ART. 543-B, § 3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E REFLEXO DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE
1989. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter,
ou não, a declaração de existência de relação jurídico-tributária
entre as partes no que concerne à aplicação, sobre os balanços de 1990
(ano-base 1989), do índice a 70,28% no mês de janeiro de 1989.
2. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação,
nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 543-B, § 3º, II, do
Código de Processo Civil, quanto à contrariedade do julgado com o Recurso
Extraordinário 221.142/RS.
3. No julgamento do RE 221.142/RS, com repercussão geral reconhecida, o
Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a atualização
prevista no artigo 30 da Lei 7.799/89.
4. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, §1º, da Lei 7.730/89
e do artigo 30, caput, da Lei 7.799/89, restou pacificado também pelo
STJ que o índice aplicável à correção monetária das demonstrações
financeiras referentes ao ano base de 1989 é o IPC, na porcentagem de 42,72%
para janeiro de 1989, com reflexo de 10,14% para fevereiro de 1989. Precedentes
do STJ e deste Tribunal.
5. No que tange aos juros de mora, deve-se aplicar a orientação firmada
pela jurisprudência do STJ.
6. No que tange à sucumbência, considerando que tanto a autora quanto a
ré foram em parte vencedoras e em parte vencidas - tendo em vista o pedido
exordial, onde se postulou a aplicação do IPC de 70,28% - os honorários e
custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil.
7. Em suma, a apelação merece ser parcialmente provida a fim de: i)
estabelecer o cálculo da correção monetária pelo IPC na porcentagem
de 42,72% para janeiro de 1989 e de 10,14% para fevereiro de 1989, e não
na porcentagem de 70,28%, como postulado; ii) determinar a aplicação dos
juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF
134/2010); iii) denegar o pedido de majoração da verba honorária para 20%
do valor da causa e fixar a sucumbência recíproca.
8. A remessa oficial também merece ser parcialmente provida para determinar
a sucumbência recíproca.
9. Com fundamento no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, cabível
o juízo positivo de retratação, para dar parcial provimento à apelação
e à remessa oficial.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RE
221.142/RS. ART. 543-B, § 3º CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO
ÍNDICE DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 E REFLEXO DE 10,14% PARA FEVEREIRO DE
1989. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de o autor obter,
ou não, a declaração de existência de relação jurídico-tributária
entre as partes no que concerne à aplicação, sobre os balanços de 1990
(ano-base 1989), do índice a 70,28% no m...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. In casu, a constituição definitiva dos créditos tributários inscritos
sob o nº 80.2.98.020671-25 (fls. 4 a 11) ocorreu em 14.05.1996, data da
entrega da declaração 96.0830216642 (fls. 169); no entanto, houve adesão
a parcelamento do débito, em 29.12.1998 (fls. 166), rescindido em 10.11.2001
(fls. 165), havendo reinício do prazo prescricional, que viria a se encerrar
em 10.11.2006; a constituição definitiva dos créditos tributários
inscritos sob o nº 80.6.02.054739-00 (fls. 3 a 11 da EF 349/2003) ocorreu
em 29.05.1998, data da entrega da declaração 97.0823659405 (fls. 169),
de modo que o prazo prescricional viria a se encerrar em 29.05.2003; a
constituição definitiva dos créditos tributários inscritos sob o nº
80.6.02.054740-44 (fls. 3 a 11 da EF 343/2003) ocorreu em 29.05.1998, data
da entrega da declaração 97.0823659405 (fls. 169), de modo que o prazo
prescricional viria a se encerrar em 29.05.2003.
6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese
de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu
exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do
prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da
declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade
com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
(ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, em juízo de retratação
oportunizado pelo C. STJ, relativamente ao termo inicial da contagem do
prazo prescricional, ante o provimento do recurso especial fazendário,
conforme previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
2. O termo inicial da fluência do prazo prescricional é o dia seguinte à
entrega da declaração ou o dia seguinte ao vencimento do tributo, ou seja,
aquele que ocorrer por último, pois é a partir de então que o débito passa
a gozar de exigibilidade, nascendo para o estado a pretensão executória.
3. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
4. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
5. Afastado o decreto de prescrição do crédito tributário emanado
do v. acórdão desta C. Sexta Turma, devem ser analisadas as questões
remanescentes aventadas no recurso da embargante.
6. Não se conhece de apelação na parte que apresenta pedido inovador,
qual seja, no tocante à nulidade do lançamento por ofensa ao art. 142 do
CTN, uma vez que tal tópico constitui inovação recursal, não integrou o
pedido inicial e não foi objeto de análise pelo r. juízo de primeiro grau.
7. Afastado o alegado cerceamento de defesa pelo não deferimento da
realização de instrução probatória.
8. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma o magistrado, considerando a matéria
aventada nos embargos, pode deixar de ordenar a realização de prova,
por entendê-la desnecessária ou impertinente.
9. As provas que a embargante pretendeu produzir eram de natureza
exclusivamente documental e, como tal, deveriam ter sido juntadas na petição
inicial, a teor do disposto no art. 283 do CPC c.c. art. 16, § 2º da Lei
n.º 6.830/80.
10. Considerando-se as alegações da embargante/apelante (matéria de direito
e matéria de fato comprovada de plano), correta a aplicação do parágrafo
único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado
da lide. Precedente: Ap 00358276720164039999, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO,
TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 29/06/2018.
11. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os
requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/80
e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inclusive no tocante à
origem do débito, termo inicial e forma de calcular os juros, conforme
legislação devidamente especificada na petição inicial da execução
fiscal. Precedentes. ((AI 00281460720154030000, Des. Fed. NELTON DOS SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 27/06/2018 e AC 00159519220174039999,
Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 28/07/2017)
12. A cumulação de juros, multa moratória e correção monetária na
apuração do crédito tributário, prevista no § 2º, art. 2º, da Lei
6.830/80, é possível, tendo em vista a natureza jurídica diversa dos
referidos acessórios.
13. Os juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente
retido pelo devedor e inibir a eternização do litígio, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor da dívida.
14. A imposição de multa moratória objetiva penalizar o contribuinte em
razão do atraso no recolhimento do tributo, e está em consonância com a
legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições
administradas pela Receita Federal.
15. Considera-se denúncia espontânea aquela efetuada pelo contribuinte ou
responsável pela infração tributária, antes de iniciado o procedimento
administrativo, desde que acompanhada, se for o caso, do prévio pagamento
do tributo, acrescido de juros e correção monetária ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade, quando seu montante depender de
apuração. Não basta a declaração de débito por parte do contribuinte.
16. Indevida a condenação da embargante na verba honorária, uma vez que
incide o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei
n.º 1.025/69 e legislação posterior, nas execuções fiscais promovidas pela
União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial
de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em
honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes.
17. Em juízo de retratação, embargos de declaração acolhidos, com
efeito modificativo do julgado. Apelação da embargante improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. NOVO JULGAMENTO OPORTUNIZADO (ART. 1.040, II, DO
CPC/2015). CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMOS
INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
(ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA. PEDIDO INOVADOR NA APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CARACTERIZADO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS
DE MORA. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO...
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Não há reparos
a serem feitos no decisum quanto a tal matéria. Verifica-se, ademais, que a
intimação foi realizada no mesmo endereço informado na petição inicial
pelo embargante, isto é, no endereço correto. Ainda que assim não fosse, é
cediço que cumpre ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais
perante a autoridade fiscal, reputando-se válida a citação encaminhada ao
endereço por ele informado, ainda que recebida por terceiro. Neste sentido:
STJ, AGARESP 201402422687; STJ, RESP 200802751001; STJ, AGRESP 200200506566".
6. Assim, no presente feito, constata-se que não houve nulidade da
notificação expedida no processo administrativo, mormente porquanto o
agravante reconhece em sua minuta que o endereço citado é o seu endereço
correto e atual. Ressalte-se que não prospera o argumento de que a citação
não recebida exclusivamente pelo agravante a torna nula.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos
trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:06/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166457
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE
RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO
POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. A possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material
em nome de cônjuge para o período posterior a seu óbito é questão
controvertida até os dias atuais. É forte o entendimento de que, ainda
que não se exija prova material para todo o período de carência, a prova
material indiciária deve se referir ao menos à parte desse interregno,
isto é, deve haver concomitância temporal entre a prova material inicial
e o lapso que se pretende comprovar em juízo, mormente quando verificado
significativo decurso de tempo entre um e outro. Precedentes desta Corte,
do c. STJ e da TNU.
4. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência
da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada
atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso. Os únicos
documentos juntados aos autos da demanda subjacente se referiam a seu marido,
falecido há duas décadas do implemento do requisito etário, e de quem se
encontrava separada há mais de quinze anos. Fazia-se imprescindível que
a autora tivesse apresentado início de prova material em nome próprio e
relativa ao período de carência, a fim de, em conjunto com outros meios
probatórios (como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural
por todo o período equivalente à carência do benefício e imediatamente
anterior à implementação do requisito etário para sua aposentação.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento,
de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica,
dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e
jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não
é cabível para mera reanálise das provas.
6. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova
nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo,
ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória
para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na
ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia
ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar
a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de
que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo
valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias
vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
7. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a
solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados
não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
8. Ficha de identificação em unidade básica de saúde, apócrifa,
e respectivo prontuário de atendimento, por não apresentarem qualquer
informação sobre a dedicação rural da autora são inservíveis à
comprovação do labor campesino. A mera menção à residência na zona
rural não consiste em prova material do mourejo rurícola. Documentos
de natureza particular, tais como fichas de inscrição de saúde, são
considerados frágeis para demonstração do mourejo rural para fins
previdenciários. Precedentes do c. STJ e desta Corte.
9. A carteira profissional de terceira pessoa, constando vínculos
empregatícios de natureza rural, é igualmente inservível à comprovação
da alegada atividade campesina da autora, haja vista que não há nos autos
qualquer elemento comprobatório de sua ligação com a requerente, embora
tenha sido por ela afirmado, apenas na inicial desta ação rescisória,
tratar-se de seu companheiro. A discussão sobre o aproveitamento de documentos
do suposto companheiro para extensão de sua qualidade de trabalhador rural
não fez parte da tese defendida na ação subjacente, razão pela qual,
ante a evidente inovação da causa de pedir, deveria a autora submeter sua
pretensão ao crivo do 1º grau de jurisdição, por meio de nova demanda,
e não valer-se da ação rescisória, em evidente burla do juízo natural
competente à resolução da controvérsia.
10. Ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de
pedir, a inexistência de informações na demanda subjacente sobre quem
seria o companheiro da autora e há quanto tempo conviviam inviabiliza o
reconhecimento da eventual união estável para fins previdenciários,
obstando a extensão à autora da eficácia probatória de documentos
indicativos de atividade rural por ele exercida.
11. Outrossim, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de
terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário
e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais
o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não
vale para o diarista ou empregado rural, eis que o fato de um dos membros
exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os
demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de
caraterística integrativa da parte ao todo.
12. A prova testemunhal não se mostrou robusta. Além de extremamente
vagos e genéricos, os depoimentos demonstraram que as testemunhas tinham
pouco conhecimento sobre a autora e fatos essenciais ao deslinde da
controvérsia. Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º
1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos
de controvérsia, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
14. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada
improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973
e 487, I, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS
E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO
NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL
REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE
RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS
POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR ID...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - EMBARGOS REJEITADOS
1. Sustentou o embargante omissão no julgado no tocante à tese de que a
ausência de garantia conduz à extinção dos embargos à execução sem
julgamento do mérito.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o mérito é
resolvido quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido (art. 487, I, NCPC,
correspondente ao art. 269, I do CPC/73). Na petição inicial, requer o
Autor, inclusive em fonte sublinhada, "seja julgada nula a penhora efetivada
de tais bens do embargante" (fls. 31). A r. sentença proferida nos autos,
posteriormente confirmada pelo v. acórdão recorrido, acolhe o pedido,
afirmando "julgo procedentes os embargos para o efeito de determinar o
desfazimento da penhora nos autos em apenso."
3. O fato de o acolhimento do pedido implicar na desconstituição da penhora
efetuada nos autos principais não enseja, de forma alguma, à extinção do
feito, por ausência superveniente de pressuposto processual de constituição
e desenvolvimento válido e regular, como, aliás, bem salientou o v. acórdão
recorrido, que restou anulado por determinação do C. STJ.
4. Embargos acolhidos, em atendimento à determinação do c. STJ, para
integrar ao acórdão embargado as razões acima expostas, mantidas,
entretanto, as suas conclusões anteriores.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - PRETENSÃO
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO - EMBARGOS REJEITADOS
1. Sustentou o embargante omissão no julgado no tocante à tese de que a
ausência de garantia conduz à extinção dos embargos à execução sem
julgamento do mérito.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o mérito é
resolvido quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido (art. 487, I, NCPC,
correspondente ao art. 269, I do CPC/73). Na p...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA
DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
I - O art. 135 do CTN, ao cuidar da responsabilidade tributária, contempla
normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica,
referente à responsabilidade exclusiva de terceiros, que agem dolosamente
e que, por isso, substituem o contribuinte na obrigação, nos casos em
que tiverem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
II - Ilícito, nesse caso, prévio ou concomitante ao surgimento da obrigação
tributária, mas exterior à norma tributária, e não posterior, como seria
o caso do não pagamento do tributo. A lei infringida é a lei comercial
ou civil, não a tributária, agindo o terceiro contra os interesses do
contribuinte.
III - A aplicação do mencionado dispositivo do código tributário exige:
1 - a prática de ato ilícito, dolosamente, pelas pessoas mencionadas; 2 -
ato ilícito, como infração de lei, contrato social, ou estatuto, normas que
regem as relações entre contribuinte e terceiro responsável, externamente
à norma tributária básica ou matriz, da qual se origina o tributo; e 3 -
a atuação tanto da norma básica (que disciplina a obrigação tributária
em sentido restrito) quanto da norma secundária (constante do art. 135 e que
determina a responsabilidade de terceiro, pela prática do ilícito), não
se tratando, portanto, de responsabilidade objetiva das pessoas ali apontadas.
V - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por
si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula nº 430/STJ).
VI - No caso dos autos, a empresa devedora foi devidamente citada, conforme AR
de fl. 15 da execução fiscal, tendo, inclusive, oferecido bem à penhora,
o qual não foi aceito pela exequente, que, em face da ausência de outros
bens penhoráveis suficientes para garantir o pagamento do débito, requereu
a inclusão do sócio no polo passivo do feito executivo.
VII - Não havendo dissolução irregular da sociedade, incabível o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa
devedora, independentemente da natureza do débito, porquanto não demonstrado
que esse agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto,
não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
VIII - Em face do princípio da causalidade, deve a União responder pela verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa nestes embargos.
IX - Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA
DEVIDAMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE BENS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO
SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE
APELAÇÃO PROVIDO.
I - O art. 135 do CTN, ao cuidar da responsabilidade tributária, contempla
normas de exceção, pois a regra é a responsabilidade da pessoa jurídica,
referente à responsabilidade exclusiva de terceiros, que agem dolosamente
e que, por isso, substituem o contribuinte na obriga...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II e IV,
CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA
DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
1. O uso de cartão magnético clonado em caixa eletrônico configura
espécie de fraude voltada a ludibriar o sistema de proteção bancário e
assim possibilitar-se a subtração de valores de outrem, circunstância que
qualifica o crime de furto conforme o art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A subtração de valores pelo acusado junto a terceiro, em unidade de
desígnios, evidencia o concurso de pessoas e reclama o reconhecimento da
qualificadora do inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.
3. Extrai-se do art. 333 do Código Penal que o objetivo do agente é influir
no comportamento do funcionário público, ou seja, determiná-lo a praticar a
conduta esperada ou omitir/retardar determinado ato que deveria ser realizado
de ofício.
4. Dosimetria da pena. Afastamento, de ofício, da reincidência, já que
os inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes
nem personalidade voltada para a prática de crime, nos termos da Súmula
nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
6. Recurso desprovido. Afastada de ofício a reincidência, com fundamento
na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, resultando a pena de 3
(três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, com regime
inicial aberto e substituição da pena corporal por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e
prestação pecuniária fixada no valor de 1 (um) salário mínimo, ambas à
entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução. Determinada
a execução provisória da pena.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II e IV,
CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA
DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 444 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
1. O uso de cartão magnético clonado em caixa eletrônico configura
espécie de fraude voltada a ludibriar o sistema de proteção bancário e
assim possibilitar-se a subtração de valores de outrem, circunstância que
qualifica o crime de furto conforme o art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
2. A subtração de valores pel...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR
DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$
1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na
data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RMI devida de R$
1.349.244,03.
III. Tratando-se de pensão por morte com DIB 20/2/1993, originária de uma
aposentadoria por invalidez com DIB 1/7/1986, o primeiro reajustamento do
benefício, em março de 1993, seria de 1,3667 (36,67%), correspondente a
60,09% da variação do IRSM no primeiro bimestre de 1993, nos termos da
Lei 8.212/1991 e de acordo com a Portaria MPS nº 8, de 14/1/1993. A renda
mensal do mês de fevereiro de 1993, informada pela autora em seus cálculos,
equivale a um valor reajustado em 1,6102 (61,02%), muito acima do devido,
o que reflete nas rendas mensais posteriores.
IV. No processo de conhecimento, a sentença de primeiro grau condenou o
INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da verba vencida, o
que não foi reformado em segunda instância. O título executivo não fez
referência à Súmula 111 do STJ, devendo os honorários advocatícios,
na presente execução, incidir sobre o total da condenação, nos exatos
termos do que restou transitado em julgado no processo de conhecimento.
V. Valor da execução fixado de ofício.
VI. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. VALOR
DA RMI. REAJUSTAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. COISA
JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada.
II. Em seus cálculos, a embargada utiliza a RMI de pensão por morte de Cr$
1.517.000,00. Ao ser evoluída a RMI do benefício originário, apura-se na
data de início da pensão por morte, em fevereiro de 1993, a RM...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 29/09/2011, a
prescrição quinquenal atinge as parcelas retidas anteriormente a 29/09/2006.
3. No caso concreto, para a autora Edna Camargo Ferreira, considerado o prazo
quinquenal, pode-se afirmar que se encontram prescritas as parcelas pagas
anteriormente a 29/09/2006, uma vez que, conforme documentos juntados, passou
a receber o benefício em 01/03/1998 (fl. 21). Pelo critério do esgotamento,
em sede de liquidação de sentença, deverão ser apurados eventuais valores
não atingidos pela prescrição, passíveis de restituição.
4. Por outro lado, a autora Sueli Aparecida Tassinari Xidieh passou a receber
o benefício de complementação somente em 15/05/2007 (Fls. 37). Assim,
não há parcelas atingidas pela prescrição.
5. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
6. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
7. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
8. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E. STJ.
9. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição total e assim,
reconhecer a não incidência do imposto de renda sobre parcela de benefício
de aposentadoria complementar correspondente aos valores das contribuições
vertidas pelas autoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, observada a
prescrição quinquenal, com a condenação da União Federal ao pagamento
de honorários advocatícios.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei compleme...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 18/09/2012,
a prescrição quinquenal atingiria as parcelas retidas anteriormente a
18/09/2007. In casu, a bitributação teve início somente com a concessão
da aposentadoria complementar, a partir de 2009 (fls. 78). Assim, não há
parcelas atingidas pela prescrição.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrad...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR
MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. SÚMULA 452 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face da r. sentença
que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, pelo valor da
execução não ter alcançado o piso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
para o ajuizamento das execuções fiscais pela União.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de número 452,
cujo conteúdo veda expressamente a atuação judicial de ofício para a
extinção de ações de pequeno valor, verbis: "A extinção das ações
de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação
judicial de ofício."
3. Para se coadunar com o entendimento da Súmula nº 452 do STJ, a Advocacia
Geral da União editou a Portaria AGU nº 377/2011, estabelecendo que a
autorização para não propor ação, não interpor recursos e desistir
das ações e recursos em curso, quando o valor total atualizado for igual
ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplica aos créditos
originados de multas decorrentes do exercício do poder de polícia pelas
autarquias e fundações públicas federais. Nessa hipótese, o limite
referido será de R$ 500,00 (§1º, art. 3º).
4. Percebe-se, portanto, que além do valor da execução ser superior
ao previsto como mínimo na Portaria AGU nº 377/2011, a decisão pela
propositura da execução fiscal, ainda que autorizado o não ajuizamento,
é prerrogativa do procurador federal, não podendo o Magistrado se subsumir
na função daquele e obstar o recebimento do crédito.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR
MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO. PRERROGATIVA DO PROCURADOR. SÚMULA 452 DO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA em face da r. sentença
que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, o processo
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do revogado Código
de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão, pelo valor da
execução não ter alcançado o piso de R$...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fl. 369/339v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No caso dos autos o pedido de revisão do débito ocorreu após a sua
inscrição em dívida ativa. E "o requerimento de revisão de débito
efetuado pelo contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
é mera informação a respaldar o exame de legalidade feito pelo Procurador
da Fazenda Nacional quando da inscrição em dívida ativa, não ensejando a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151,
do CTN. Isto porque o simples protocolo de pedido administrativo de revisão,
após a inscrição do crédito em dívida ativa, não se confunde com as
reclamações e os recursos que, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário
na forma do art. 151, III, do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp 7.925/SC, 2ª
Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2011; REsp 1.122.887/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.10.2010; REsp 1.127.277/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2010; REsp 1.114.748/SC, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 9.10.2009." (REsp 1341088/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
4. O Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do
réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando,
após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida
que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que
sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta
do Magistrado em ordenar a produção de certa prova específica - e não a
"abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a
perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória
do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil
quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de
provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do
STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
o ora embargante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Consta do voto que "o artigo 16, § 3º, da Lei 6830/80 é expresso, quanto
à compensação, com o seguinte teor: "Não será admitida reconvenção,
nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e
impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas
e julgadas com os embargos" e que "a Embargante não demonstrou o pagamento
pela via da compensação, ônus que lhe cabia."
6. Recurso provido, sem efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO E. STJ NO JULGAMENTO
DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do CPC/73 (art. 1.022
do NCPC).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgado do Recurso Especial
interposto, entendeu que o acórdão de fl. 369/339v foi omisso no tocante
às questões articuladas nos declaratórios. Necessária, portanto, a
complementação do referido julgado.
3. No caso...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1534874
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a litispendência. A ação anteriormente
ajuizada teve por escopo a não homologação de DCOMP's transmitidas pela
autora, porquanto a retificação das DCTF que lhes serviam de fundamento
foi realizada a destempo. Concordou o juízo de Primeira Instância com esta
decisão administrativa, resultando na improcedência do pedido (fls. 28/29). A
autora não interpôs recurso, transitando em julgado o decisum após ter sido
dado provimento ao apelo da União Federal quanto à fixação de honorários.
2. A presente ação busca o reconhecimento do direito à
repetição/compensação dos indébitos apurados naquela DCTF retificadora,
haja vista sua recepção pela Receita Federal. Tanto o presente pedido quanto
seu fundamento fático e jurídico não se confundem com a lide anterior,
cujo resultado agora recebe guarida da coisa julgada, vez que ao confirmar
a não homologação das DCOMP's, o juízo não negou à autora o direito
creditório em si, mas apenas o direito de ver homologadas as compensações
já realizadas. Logo, admite-se nova lide para a sua discussão, observada a
impossibilidade de os eventuais créditos serem utilizados para compensar os
débitos objeto daquelas compensações não homologadas, consoante disposto
no art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96.
3. Na apuração pelo regime de lucro real por estimativa, o contribuinte opta
por recolher mensalmente o IRPJ/CSLL calculados sob estimativa e, ao final
do exercício (31.12), tem-se a contabilização efetiva da base de cálculo
daqueles tributos, conferindo-se ao contribuinte direito de crédito caso
reste apurado lucro inferior ao estimado ou prejuízo fiscal/base de cálculo
negativa, e sua restituição/compensação (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95,
arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95 e arts. 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/96).
4. Nessa situação o direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos
antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício
fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos
tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos
contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais
realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados
a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro
real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de
complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte
ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal.
5. Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado
o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto
no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim
do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o
contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz
letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial
para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação
corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos
não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado
após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os
recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela
jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada.
6. Situação que não se confunde com aquela em que o contribuinte apura
ou recolhe equivocadamente o próprio IRPJ/CSLL estimado mensalmente, seja
por ter ultrapassado os termos elencados para estimar os tributos em DCTF
ou pela ocorrência de erro no preenchimento do DARF. Aqui, o direito de
restituição independe da apuração anual e pode ser exercido a partir do
pagamento indevido, correndo desde então o prazo quinquenal. Precedentes.
7. Afastada a prescrição no caso, a partir das informações fiscais trazidas
em sua DIPJ e DCTF - após retificação e recepção pela Receita Federal
-, confere-se à autora o direito de crédito quanto ao saldo negativo de
IRPJ/CSLL. Nada obstante, embora, em regra, a via jurisdicional independa
da via administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na prerrogativa
exclusiva de a Administração Fazendária verificar o acerto dos dados
fiscais contidos nas declarações fiscais em evidência, e auferir a certeza
e liquidez do respectivo crédito. Deve-se observar ainda as restrições
impostas pelo ordenamento jurídico, como o art. 74, § 3º, V, da Lei
9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07.
8. Quanto à correção monetária e incidência dos juros moratórios,
observa-se no caso jurisprudência remansosa deste Tribunal e do STJ pela
inaplicabilidade da Súmula 162 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95
aos créditos em tela, pois não configuram pagamento indevido, mas sim
antecipação estimada e devida dos valores de IRPJ/CSLL a serem apurados
ao fim do exercício fiscal. Logo, aplicável o entendimento administrativo
consubstanciado no então vigente art. 72, § 1º, IV, da IN RFB 900/08
(atual art. 143, V, da IN RFB 1.717/17), admitindo a incidência da Taxa
SELIC somente a partir do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, em obediência à própria lógica do regime tributário aqui
em análise. Precedentes.
9. Decaindo a autora em parte mínima de seu pedido, inverte-se os ônus
sucumbenciais, condenando-se União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor dado à causa, atualizados na forma da
Resolução 267 do CJF, tudo na forma do art. 20, § 4º, e 21, par. único,
do CPC/73, considerando o tempo decorrido e o bom trabalho dos advogados,
sendo que a fixação da honorária não pode representar um aviltamento do
procuratório judicial.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096702
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da COFINS, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
04/11/2010, o direito de a impetrante compensar e ou restituir o indébito se
restringe aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo
STF, no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência. No caso vertente, como o presente mandamus foi impetrado
em 04/11/2010, aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170
-A , do CTN.
12. Juízo de retratação exercido e Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 339773
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto
n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública
é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP
201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015);
(AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014).
2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento
da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele
que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho
é a concessão do benefício acidentário. Assim, da data de início
do benefício previdenciário (19/11/2009), oportunidade que o instituto
apelante já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação,
até o ajuizamento da demanda (14/02/2014), não havia transcorrido o prazo
prescricional de cinco anos.
3. Não se aplica ao caso a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto a relação jurídica de trato sucessivo dá-se, tão somente,
entre o segurado ou seus dependentes e a Previdência, consubstanciada
na prestação devida a título de benefício decorrente do acidente de
trabalho. Logo, permanece incólume a pretensão ressarcitória do INSS.
4. A imposição de ressarcimento do INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários, em casos de atuação negligente do empregador,
não se confunde com o pagamento do SAT para o custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos
ordinários do empreendimento. (REsp 1666241/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
5. Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de
benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados
a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do
empregador.
6. A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores
pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra
de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das
normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120,
da Lei nº 8.213/91).
7. Da análise do conjunto probatório, impõe-se a conclusão de que
a Ré incorreu em descumprimento de normas regulamentares de segurança
do trabalho, sendo, portanto, devido o ressarcimento ao INSS do valor do
benefício previdenciário pago ao segurado.
8. Segundo consta dos autos, o segurado, contratado da empresa "LEGUS" para
a função de Auxiliar de Produção, sofreu acidente de trabalho fatal nas
dependências da empresa ao ser atingido por descarga elétrica no instante
em que operava máquina seladora de embalagem plástica.
9. Após inspeções físicas no local do acidente, oitivas de pessoas
presentes e auditagem de documentos, o Auditor Fiscal do Trabalho indicou
diversas irregularidades relacionadas à negligência da empresa, que deixou
de adotar as cautelas indispensáveis para a antecipação dos riscos do
acidente.
10. Apontou no "Relatório de Análise de Acidente Fatal" para a falta de
aterramento elétrico da máquina em que ocorreu o acidente, partes vivas
expostas do circuito elétrico, ausência de manutenção preventiva de
máquinas e equipamentos da empresa e inadequação das instalações.
11. A empresa não adotou medidas básicas de segurança na manutenção dos
equipamentos empregados na sua atividade, as quais, certamente, poderiam
evitar o acidente. Omitiu-se de seus deveres legais, permitindo que seu
empregado operasse máquina seladora sem condições de funcionamento,
sem aterramento elétrico, em contato com piso molhado, com cabo de força
displicentemente emendado com "fita isolante".
12. Os testemunhos dos funcionários à autoridade policial competente
corroboram a negligência da "LEGUS", a falta de fiscalização no ambiente
de trabalho, a ausência de manutenção adequada das máquinas e a adoção
de medidas paliativas por responsáveis da manutenção.
13. Diversas violações cometidas pela empresa contribuíram decisivamente
para o episódio e comprovam a negligência da empresa no caso quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual dos seus empregos. Portanto, o ressarcimento do valor do benefício
de pensão por morte do segurado ao INSS é medida que se impõe.
14. Quanto ao pedido de indeferimento de constituição de capital nos
termos do art. 475-Q do CPC/73, não conheço do recurso da ré, porquanto
não integra pedido do INSS.
15. Nos casos em que há condenação a pagamento de valores, a verba
honorária deve ser fixada com base nesse montante, observando o que dispõe
o art. 20, §3º do CPC/73. (REsp 469.557/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010).
16. Recurso de Apelação da ré conhecido em parte e não provido e Apelação
do INSS provido.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO
DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DA RÉ DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FUNDO
DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS. ARBITRADOS NOS
MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CPC/73.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que,
pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das açõe...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. In casu, a bitributação teve início somente com a concessão da
aposentadoria complementar, a partir de abril/2012 (fls. 10). Assim,
considerando que as contribuições realizadas pelo autor na vigência da
Lei nº. 7.713/88 passaram a ser resgatas apenas a partir de abril/2012,
a pretensão à restituição do imposto retido sobre os resgates de
aposentadoria complementar não foi atingida pela prescrição quinquenal.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação a qual se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei c...