CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE. ERROR
IN PROCEDENDO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Verifico a ocorrência de error in procedendo que enseja a nulidade da nova
sentença e de todos os atos a ela posteriores, considerando o descumprimento
da determinação do Egrégio STJ que determinou a remessa dos autos a esta
Corte para novo julgamento, com a reapreciação do conjunto probatório
carreado aos autos.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo
menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz
documentos em que apenas seu marido é qualificado como lavrador. Nesse
particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro
- familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura
de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos
autos.
5 - Ademais, a prova material mais recente em nome da autora remonta 1989 e
o implemento do requisito etário ocorreu apenas no ano de outubro de 2010,
ou seja, 21 anos mais tarde.
6 - Considerando que os depoimentos das testemunhas não encontraram substrato
material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural
da autora.
7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE. ERROR
IN PROCEDENDO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO EM RECURSO ESPECIAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. DIARISTA. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA
QUALIFICAÇÃO DO MARIDO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL
SIGNIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO
STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO
RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE A...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDUTA TÍPICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA
N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independentemente do valor do tributo não recolhido.
2. Não há falar em atipicidade material, uma vez que o art. 334, caput,
do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14, em vigor à
época dos fatos, previa expressamente a conduta do descaminho, tal qual
cometida pelo réu. A mencionada Lei n. 13.254/16 ("Lei de Repatriação")
não abrange o delito do art. 334 do Código Penal e não se aplica aos
fatos narrados na denúncia.
3. Materialidade e autoria demonstradas.
4. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça veda "a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". No
caso, a reiteração delitiva motivou a majoração da pena-base, de modo a
contrariar esse enunciado. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo
legal, em 1 (um) ano de reclusão.
5. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
6. Recursos não providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. CONDUTA TÍPICA. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA
N. 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. ATENUANTE
GENÉRICA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência predominante nos
Tribunais Superiores e nesta Corte no sentido de que a reiteração delitiva
obsta a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho,
independent...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74880
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. INTERNACIONALIDADE
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que no dia 30 de dezembro de 2013, os réus foram
flagrados pelo Auditor da Receita Federal do Brasil, Rodrigo de Almeida Lara,
no posto da Receita Federal em Mundo Novo/MS, quando retornavam do Paraguai,
com uma arma de fogo, com numeração raspada, municiada com quatro cartuchos
e outros seis cartuchos, sem autorização da autoridade competente.
2. A materialidade restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos:
auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; laudos de
perícia criminal federal, relativos a exame em arma e munições que constatou
que são de uso permitido (. 32) e de proveniência estrangeira (Argentina),
sendo a arma de fogo inapta para o uso, ao contrário das munições.
3. Em que pese o revólver, com numeração raspada, tenha sido considerado
inapto para disparo, as munições apreendidas em poder dos réus foram
consideradas aptas, persistindo, por conseguinte, a ação delituosa. Ainda
que se entenda por exigir potencialidade lesiva concreta dos artefatos
bélicos para configuração do delito, a instrução processual logrou
comprovar a ocorrência das elementares típicas consistentes em "munições",
perfazendo, pois, a tipicidade objetiva da figura inserta no artigo 18 da
Lei nº 10.826/2003.
4. Autoria comprovada pela confissão dos réus, bem como pelas provas
documentais e testemunhais.
5. Não tem qualquer pertinência examinar se a munição apreendida se
destinava à comercialização ou era para ser utilizada pelo próprio agente,
uma vez que a lei não exige para a tipicidade da conduta qualquer finalidade
especial.
6. O conjunto probatório harmonioso e contundente formado pela confissão
e pelo depoimento judicial do réu; pelas munições encontradas com
o réu, de origem estrangeira, em local próximo à fronteira com o
Paraguai; pelos depoimentos das testemunhas e pelos laudos periciais que
comprovam as munições eram de origem estrangeira, demonstra seguramente
a internacionalidade do delito.
7. Verifica-se que os réus, de forma livre e consciente, praticaram o delito
que lhes foi imputado (artigo 18 da Lei 10.826/03), existindo, portanto,
o dolo, consistente na vontade livre e consciente de importar munição de
uso permitido sem a devida autorização legal.
8. Dosimetria. Pena-base mantida no patamar mínimo.
9. A confissão usada para fundamentar a autoria deve ser considerada para o
reconhecimento da atenuante. Cumpre ponderar, todavia, que, em observância
à Súmula 231, do STJ, a reprimenda não pode ser fixada abaixo do mínimo
legal.
10. No mais, à míngua de insurgência de recurso a respeito das demais
fases de fixação da pena, bem como no que se refere à substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tenho que
a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada
a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de reformá-la.
11. Apelação criminal a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. INTERNACIONALIDADE
DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Consta da denúncia que no dia 30 de dezembro de 2013, os réus foram
flagrados pelo Auditor da Receita Federal do Brasil, Rodrigo de Almeida Lara,
no posto da Receita Federal em Mundo Novo/MS, quando retornavam do Paraguai,
com uma arma de fogo, com numeração raspada, municiada com quatro cartuchos
e outros seis cartuch...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE :
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO
- NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Inicialmente, registre-se que o débito exequendo foi formalizado
por declaração do contribuinte, fls. 60, o que atrai a aplicação da
Súmula 436, STJ, que dispõe :"A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco.".
2. Objetivamente equivocada a tese de cerceamento de defesa, pois não há
procedimento administrativo para a cobrança do tributo em pauta.
3. Reflete a compensação cabal encontro de contas, no qual a posição de
credor e de devedor, em relações materiais diversas, é alternada entre
as partes, oposta e reciprocamente.
4. A instrução probatória não permite concluir pela realização da
compensação, sendo que, intimado a produzir provas, fls. 128, quedou
silente o particular, fls. 128 e seguintes.
5. O erro de declaração é confessado, inexistindo notícia de retificação,
intentando o polo embargante, claramente, nos presentes embargos, realizar
o encontro de contas, o que improspera.
6. O C. STJ, por meio da sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp
1008343/SP, firmou o entendimento de que "a alegação da extinção da
execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação
total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à
época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do
título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos
170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF...", REsp 1008343/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009.
7. O todo do feito aponta para a ausência de provas elementares, mínimas
e cabais, acerca do acerto da sustentada tese, afigurando-se desconhecido o
efetivo crédito (ou base negativa de CSLL) existente em favor do contribuinte,
para que então se pudesse aquilatar a lisura/escorreição do intentado
gesto compensador, o que crucial, por evidente.
8. Irrefutável o não acolhimento à pretensão recorrente, à míngua de
evidências sobre o quanto afirmado, bem assim indemostrada a realização
da invocada compensação, tarefas das quais não se desincumbiu, como se
observa. Precedentes.
9. Mais resumidamente ainda, é inócuo, em embargos de devedor, aduzir o
executado possuir crédito a ser compensado, somente sendo admissível,
para abalar a liquidez do título executivo, a demonstração cabal de
prévia realização de encontro de contas, hábil a desfazer a existência;
insuficiente e rasa a oferta de suposto crédito, desprovido de qualquer
identificação quantitativa, somando-se a isso, no caso concreto, o erro
incorrido pelo particular, que sequer retificou a declaração, portanto
não realizou qualquer compensação hábil a desfazer o título executivo.
10. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE :
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - COMPENSAÇÃO
- NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA EFETIVAÇÃO - ÔNUS CONTRIBUINTE INATENDIDO -
IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Inicialmente, registre-se que o débito exequendo foi formalizado
por declaração do contribuinte, fls. 60, o que atrai a aplicação da
Súmula 436, STJ, que dispõe :"A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco."....
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO CONFIGURADA - DOCUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO
DE QUOTAS SOCIAIS INOPONÍVEL AO FISCO, ART. 123, CTN - PREVALÊNCIA DO
QUANTO FORMALMENTE REGISTRADO NA JUCESP - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Registre-se que o débito exequendo foi formalizado por declaração
do contribuinte, fls. 31, o que atrai a aplicação da Súmula 436, STJ,
que dispõe :"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco.".
2. Objetivamente equivocada a tese de cerceamento de defesa, pois não há
procedimento administrativo para a cobrança do tributo em pauta.
3. Como bem destacado pela r. sentença, ainda houvesse procedimento
administrativo, ocorrendo o redirecionamento durante o curso da execução
fiscal, óbvio que o sócio incluído no polo passivo não teria sido
intimado a participar daquele, porque ao tempo do debate administrativo
sequer era parte, sobrevindo sua responsabilidade com a configuração dos
elementos previstos no art. 135, CTN, que, in casu, decorreu da dissolução
irregular da sociedade, assim se amoldando à diretriz da Súmula 435,
STJ, fato incontroverso à lide : típica incidência da responsabilidade
tributária por sucessão, ou seja, após a ocorrência do fato tributário.
4. O polo apelante, nos termos da ficha cadastral da JUCESP acostada a fls. 84,
figura como sócio gerente da empresa devedora.
5. Assinale-se, então, que, quando constituiu a empresa ou dela passou a
ser sócio, formalmente adotou providências para que pudesse participar
da sociedade, significando dizer que o mesmo procedimento é exigido quando
pretende se retirar do quadro social.
6. O documento particular de fls. 21/23 não tem nenhuma validade jurídica
perante a Fazenda Nacional, porque carente até mesmo de publicidade a tanto,
prevalecendo, evidente, o quanto registrado perante a JUCESP.
7. O Código Tributário Nacional prevê que as convenções particulares não
são oponíveis ao Fisco, art. 123, justamente para impedir que os particulares
negociem a responsabilidade tributária, cuidando-se de critério objetivo
eleito pelo legislador, matéria, inclusive, abordada no REsp 1119558/SC,
o qual apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos. Precedente.
8. Formalmente Haroldo é sócio gerente da pessoa jurídica devedora,
portanto responde pela dívida tributária.
9. O fato de possuir registro em CTPS, a partir de 01/10/2005, na função
de vendedor, fls. 20, em nada altera o quadro de responsabilidade para o
Direito Público em questão.
10. Fragílima a tese apresentada pelo polo embargante, prevalecendo o quanto
registrado e publicizado na ficha cadastral da pessoa jurídica.
11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA -
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO CONFIGURADA - DOCUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO
DE QUOTAS SOCIAIS INOPONÍVEL AO FISCO, ART. 123, CTN - PREVALÊNCIA DO
QUANTO FORMALMENTE REGISTRADO NA JUCESP - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS -
IMPROVIMENTO À APELAÇÃO.
1. Registre-se que o débito exequendo foi formalizado por declaração
do contribuinte, fls. 31, o que atrai a aplicação da Súmula 436, STJ,
que dispõe :"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA
DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE
TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. POSSIBILIDADE.
1. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
2. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
3. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
4. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
5. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
6. Segundo o teor da Súmula nº 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado
do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". A Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao
endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais
é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que,
milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação
foi entregue ao contribuinte. "A remessa, ao endereço do contribuinte,
do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do
lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu"
(AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/04/13).
7. Apelação da Municipalidade provida e apelação da União improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA
DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE
TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. POSSIBILIDADE.
1. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
2. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA
DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE
DE TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
2. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
3. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
4. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
5. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
6. Segundo o teor da Súmula nº 397/STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado
do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". A Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao
endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais
é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que,
milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação
foi entregue ao contribuinte. "A remessa, ao endereço do contribuinte,
do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do
lançamento tributário (REsp. 1.111.124/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavaski,
DJe 18/6/2009), sendo ônus do contribuinte a prova de que não recebeu"
(AgRg no AREsp 123.086/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 17/04/13).
7. Mesmo inexistindo prova de remessa do carnê, a higidez do lançamento
segue intacta, subsistindo a liquidez da Certidão de Dívida Ativa que
lastreia a execução fiscal, devendo, inclusive, ser afastada a decretação
da ocorrência da decadência dos débitos.
8. Apelação da Municipalidade provida e remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA
DE CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE
DE TRIBUTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA DO
CARNÊ. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
2. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA
231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
3. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os cigarros foram apreendidos como pela prova oral produzida.
4. O réu é comerciante há décadas e confirmou a venda dos cigarros
apreendidos, tornando indubitável que tinha absoluta ciência da proibição
de introdução da referida mercadoria de origem estrangeira. Inadmissível,
portanto, ao contrário do suscitado pela defesa, arguir o desconhecimento
do réu acerca da procedência estrangeira dos cigarros apreendidos e,
consequentemente, da ilicitude da conduta executada, à qual aderiu de
forma livre e consciente ao expor à venda tal mercadoria, no exercício de
atividade comercial, não incidindo em qualquer erro.
5. Embora tenha o réu confessado a prática do crime em tela e tivesse
mais de 70 (setenta) anos na data da prolação do édito condenatório,
a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
6. Prestação pecuniária reduzida, guardada a mesma proporcionalidade com
a pena corporal decretada, e observada a condição socioeconômica do réu,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
7. Afastada a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo em
vista que o crime do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal não
prevê a pena de multa no seu preceito secundário.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE TIPO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGENTE MAIOR DE SETENTA ANOS NA DATA DA SENTENÇA. SÚMULA
231 DO STJ. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV, do Código Penal.
2. A autoria restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado
pelas demais prova...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. A ingestão de cápsulas de cocaína é prática absolutamente degradante e
que implica imenso risco à vida humana. Não se trata de técnica evoluída,
mas de conduta arriscadíssima e sem nenhum grau de elaboração material
ou intelectual, apenas pondo em risco a sobrevivência do próprio agente
do delito. Por todas essas razões, rejeito a tese de que tal circunstância
deva ser valorada negativamente.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe
são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma
desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 929,40g (novecentos
e vinte e nove gramas e quarenta decigramas) de cocaína, massa líquida,
a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. A confissão da ré, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção
de fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica,
inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação.
7. Observada a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada
abaixo do mínimo legal.
8. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
9. A cominação da pena de multa é uma imposição legal, inexistindo
escolha ao órgão jurisdicional quanto ao tema. Eventual impossibilidade
de adimplemento da pena poderá ser comprovada oportunamente em sede de
execução.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
11. Regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código
Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pe...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. ERROS DE TIPO. ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A
autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Os acusados foram
presos em flagrante, transportando a cocaína apreendida, que importaram do
Paraguai.
2. Estado de necessidade. O réu poderia ter-se valido de outros meios
lícitos para sanar a suposta dificuldade financeira, que sequer ficou
comprovada nos autos.
3. Pena-base fixada no mínimo legal. Afastada a valoração negativa da
quantidade de entorpecente e da personalidade do réu. A circunstância
judicial da "personalidade do agente" refere-se ao caráter do acusado. Deve
ser entendida como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade,
a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo
criminoso na consecução do delito" (HC 50.331, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA
TURMA, DJ DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB).
4. O intuito de obter proveito econômico não pode ser considerado em desfavor
do réu por ser ínsito ao transporte da droga. O pagamento de recompensa
é circunstância inerente ao delito de tráfico de drogas, mostrando-se,
portanto, indevida a incidência da agravante com base nesse argumento.
5. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Súmula 231
do STJ.
6. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade,
no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do
art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
7. Em situações nas quais o transporte do entorpecente ocorre de forma
dissimulada, sem que exista a oferta do produto ilegal a outros passageiros,
ou seja, quando não há o fornecimento do entorpecente aos usuários do
transporte coletivo, não deve ser reconhecida a causa de aumento prevista
no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/06.
8. Extrai-se dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e dos
interrogatórios policiais dos réus que a viagem ao Paraguai tinha como
intuito adquirir uma amostra da droga, para, posteriormente, comprar um total
de dez quilos de cocaína para comercializar na cidade do Guarujá/SP. Afastada
a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06.
9. Fixado o regime inicial semiaberto, eis que fixado em consonância com
o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no
§ 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º
12.736/2012.
10. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de
reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código
Penal.
14. Execução provisória da pena. Entendimento do STF.
15. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega
provimento. Apelação de um dos réus a que se dá parcial provimento. De
ofício, reduzida a pena-base e afastada a causa de aumento do art. 40,
III da Lei 11.343/06.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. ERROS DE TIPO. ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A
autoria e o dolo restaram clara...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS EXPRESSIVA
AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado, nos
termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma: STJ,
AGRESP 201302968848, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, DJE de 04/03/2016;
TRF3, ACR 00015693820094036002, Rel. Des. Fed. PAULO FONTES, 5ª Turma, e-DJF3
Judicial 1 de 21/06/2016; ACR 00092451420124036105, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 18/04/2016.
2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.08/09) e pelo Laudo Pericial (fls.52/56) que atestou a aptidão da cédula
falsa de enganar o homem médio, afastando a hipótese de falsificação
grosseira.
3. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados, especialmente, pelo
Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07) e pelo teor dos interrogatórios
dos acusados e pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
4. Não há que se desvalorizar o depoimento prestado por policiais militares
haja vista que de acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal
de Justiça são válidos e revestidos de eficácia probatória os testemunhos
prestados por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando
em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia
do contraditório. Precedentes. (AGARESP 201302495730, LAURITA VAZ, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA: 27/03/2014 ..DTPB:.).
5. Cabe destacar que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
6. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo
dos acusados, uma vez que suas versões acerca dos fatos mostraram-se
contraditórias e inconsistentes, o que foi corroborado pelos depoimentos
uníssonos dos policiais militares Felipe e Renato que foram ouvidos em Juízo
(mídia eletrônica de fl.169), restando demonstrado que o acusado Anderson
mantinha sob sua guarda, em seu bolso, conscientemente, dez cédulas de R$
50,00 falsas enquanto que o acusado Vagner mantinha sob sua guarda, também
de forma consciente, quatro cédulas de R$ 50,00 falsas.
7. Com efeito, os apelantes não apresentaram nenhuma explicação aceitável
da origem da moeda falsa (14 cédulas de R$ 50,00), sendo certo que as
cédulas, objeto do crime, foram encontradas sob suas guardas, o que culminou
com suas prisões em flagrante (fls. 02/07) e, inclusive, o acusado Anderson
não logrou comprovar sua versão que teria efetuado a venda de seu celular
por meio do aplicativo OLX, inexistindo nenhum dado ou vestígio da referida
negociação, pois se realmente tivesse ocorrido, constaria no histórico
da conta de cliente. Por fim, a origem das cédulas não foi comprovada.
8. Registre-se que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
9. Dosimetria da pena redimensionada.
10. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que a culpabilidade,
a personalidade, a conduta social não podem ser valoradas negativamente,
pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam
habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à
prática delitiva. Outrossim, destaca-se que de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, "quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma,
no tocante ao acusado VAGNER, em razão da existência de um antecedente
criminal, conforme certidão de fls.14 do Apenso, com trânsito em julgado
para as partes em 29/06/2015 e em função da quantidade de cédulas falsas,
mostra-se suficiente a majoração da sua pena-base em 2/6 acima do patamar
mínimo, do que resulta as penas em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa, cada
um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. Já no
que tange ao acusado ANDERSON, diante da impossibilidade de considerar como
maus antecedentes condutas anteriores praticadas pelo réu em relação às
quais não há condenação definitiva (Súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça), todavia em razão da quantidade de cédulas falsas, mostra-se
suficiente a majoração da sua pena-base em 1/6 acima do mínimo legal,
do que resulta as penas em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
em atendimento ao princípio da proporcionalidade, cada um equivalente a
1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
11. Na segunda fase, no que tange ao acusado VAGNER, ausentes atenuantes e
presente a causa agravante relativa à reincidência prevista no artigo 61, I,
do CP, em função do antecedente criminal de fl.17 do Apenso, com trânsito
em julgado para as partes em 30/05/2016, o que autoriza o agravamento da
pena em 1/6, resulta nessa fase a pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 15
dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos
fatos. No tocante ao acusado ANDERSON, não há que se falar em aplicação da
atenuante da confissão tendo em vista que o mesmo negou a prática delitiva
em seu interrogatório judicial e diante da inexistência de agravantes,
mantenho, nessa fase, a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa,
cada um equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
12. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de
diminuição, fica estabelecida como pena definitiva do acusado VAGNER em
4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa, cada um equivalente a 1/30
do salário mínimo vigente na data dos fatos e como pena definitiva do
acusado ANDERSON em 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, cada um
equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos.
13. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores:
modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção
(art. 33, caput, CP); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas
a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º,
alíneas b e c, CP) e circunstâncias do artigo 59 do Código penal (art. 33,
§3º, do CP), de modo que: a) fixo o regime aberto para o acusado ANDERSON,
tendo em vista a quantidade de pena privativa aplicada (3 anos e 6 meses
de reclusão), nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do CP e as
circunstâncias favoráveis do artigo 59 do CP. b) mantenho o regime fechado
para o acusado VAGNER, em que pese a pena concretamente aplicada (4 anos e
8 meses de reclusão), em razão da reincidência, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do CP e as circunstâncias do artigo 59 do CP lhe serem
desfavoráveis.
14. Em razão do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44,
incisos I, II e III, do Código Penal, mantenho a denegação da substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, relativamente
ao acusado VAGNER.
15. Já no que tocante ao acusado ANDERSON, tendo em vista o quantum da
pena, bem como a primariedade do réu, fixo o regime aberto para o início
de cumprimento da reprimenda (3 anos e 6 meses de reclusão). Preenchidos
os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma
prestação pecuniária, no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos
e uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais.
16. Por fim, em suas razões recursais, o apelante VAGNER pleiteia os
benefícios da justiça gratuita, por ser pobre nos termos da lei. Na
oportunidade, concedo o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo
98 da Lei n.º 13.105/2015.
17. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS EXPRESSIVA
AUTORIZA O AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. AFASTADA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há que se falar em incidência do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.033/2004. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente
nos presentes autos.
2. Com efeito, é pacífico o entendimento do C. STJ de que a contagem do
prazo prescricional inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal
quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ.
3. No mais, o E. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacificada de que a Lei 11.051/2004, que inseriu o §4º ao art. 40 da Lei
6.830/80, é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação
imediata quanto ao instituto da prescrição intercorrente, alcançando
inclusive os processos em curso (Precedentes: REsp 1658316/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp 1.221.452/AM,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011).
4. Cabe ainda ressaltar, in casu, a desnecessidade de intimação pessoal do
INMETRO com vista dos autos. Somente após a edição da Lei nº 11.033/2004
ela passou a ser obrigatória, não atingindo, portanto, as execuções
fiscais ajuizadas anteriormente, como no caso dos autos. Precedentes.
5. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO AJUIZADA
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 11.033/2004. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente
nos presentes autos.
2. Com efeito, é pacífico o entendimento do C. STJ de que a contagem do
prazo prescricional inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal
quando não localizados bens penhoráveis do devedor, conforme dispõe...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TERMO FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO
QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, relativamente ao efeito
retroativo da citação enquanto marco interruptivo da prescrição (art.174,
parágrafo único, I do CTN, com a redação anterior à LC 118/2005), ante o
provimento do recurso especial fazendário, conforme previsto no art. 1.040,
II, do CPC/2015.
2. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC/1973. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
3. In casu, considerando-se que não houve inércia da Fazenda embargada
no tocante ao ato citatório, tenho que não decorreu prazo superior a
5 (cinco) anos entre a data de constituição definitiva dos créditos
(entrega da declaração) e o ajuizamento da execução fiscal. Precedente:
STJ, 1ª Seção, REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.120.295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo do julgado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. TERMO FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO
QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA
106/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 174 DO CTN). INOCORRÊNCIA.
1. Novo julgamento dos embargos de declaração, relativamente ao efeito
retroativo da citação enquanto marco interruptivo da prescrição (art.174,
parágrafo único, I do CTN, com a redação anterior à LC 118/2005), ante o
provimento do recurso especial fazendário, conforme previsto no art. 1.040,
II, do CPC/2015.
2. O ter...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 408702
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR
- Em atenção ao princípio da causalidade, ante o reconhecimento jurídico
do pedido pela parte autora, há de se considerar pela necessidade de
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
autarquia, os quais devem ser fixados em 10% do valor do excesso apontado (R$
8.403,77), nos termos do art 85 do NCPC, devendo ser observada a suspensão
da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
- Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR
- Em atenção ao princípio da causalidade, ante o reconhecimento jurídico
do pedido pela parte autora, há de se considerar pela necessidade de
sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da
autarquia, os quais...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO APÓS INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1141990/PR. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/2005. PARCELAMENTO. ESCRITURA
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SOLVÊNCIA E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não
se aplica aos executivos fiscais as normas processuais civis e o enunciado
de sua súmula 375, devendo ser observado o disposto no art. 185, do CTN, do
seguinte modo: a) quanto aos negócios jurídicos celebrados sob a redação
original, presume-se a fraude a partir da citação válida do executado; b)
nas alienações realizadas posteriormente às alterações da LC 118/2005,
configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em
dívida ativa.
2. Nos estritos termos do representativo acima citado, a má-fé é presumida
de forma absoluta, uma vez que a fraude fiscal possui natureza diversa da
fraude civil e afronta o interesse público.
3. A adesão a programa de parcelamento não tem o condão de afastar a
fraude, que para ser reconhecida basta que o alienante seja "sujeito passivo
em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa". Assim, a alienação é válida, mas a eficácia
perante o Fisco estará condicionada ao adimplemento do parcelamento fiscal,
acentuando-se que entendimento contrário geraria um forte estímulo para
a dissipação, pelo executado, de seu patrimônio. Precedentes desta Corte
Regional.
4. Elide-se a presunção de má-fé somente quando o devedor reserva
patrimônio suficiente para a garantia do débito fiscal, sendo ônus
do executado/alienante e do terceiro adquirente a demonstração
da solvência. Inteligência do art. 185, parágrafo único, do
CTN. Jurisprudência desta Terceira Turma.
5. Hipótese em que a penhora no rosto dos autos de ação de repetição
de indébito atingiu precatório destinado à empresa executada, objeto de
cessão de créditos celebrada em 29/12/2009 com a embargante. Ocorre que a
CDA havia sido constituída em 19/09/1996, restando inconteste a presença do
primeiro requisito para a presunção da fraude, de acordo com o art. 185, do
CTN, na redação dada pela LC 118/2005, sendo insignificante o parcelamento -
com pagamentos irrisórios - vigente no período de 2000 a 2011.
6. Irrelevante, para fins de pronunciamento da fraude, a formalização
da cessão de créditos através de escritura pública. Esta é apenas
uma das formas que, junto com outros pressupostos, confere validade ao
negócio jurídico e eficácia perante terceiros em geral; mas não afasta
a ineficácia da alienação diante da Fazenda Pública quando implica em
fraude à execução.
7. Não se desincumbiu a embargante do ônus de demonstrar que a empresa
executada possui bens, rendas ou créditos suficientes para a garantia da
dívida tributária, inexistindo nos autos qualquer menção nesse sentido,
de modo que a segunda condição para a configuração da fraude também se
encontra presente.
8. Em obiter dictum, consigne-se que a Primeira Turma do STJ excepcionalmente
abrandou o posicionamento do REsp 1141990, destacando que "a presunção de
fraude à execução quando a alienação do bem do devedor ocorre após a
citação é relativa, ou seja, admite prova em contrário, sendo invertida
pelo adquirente que comprova que agiu com boa-fé na aquisição do bem,
mediante a apresentação de certidões pertinentes ao local onde se situa o
imóvel, além de demonstrar desconhecer a existência da Execução Fiscal
ou da inscrição em dívida ativa em desfavor do alienante" (EDcl nos EDcl
no AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
22/02/2017). Contudo, não há nada no presente feito capaz de evidenciar
a boa-fé da embargante.
9. A propósito, causa estranheza que a empresa cessionária, atuante
desde 15/07/1983 no "ramo de agenciamento e incrementação de negócios,
isoladamente ou em conjunto com outra sociedade; assessoria, gerenciamento e
consultoria empresarial; participação no capital de outras empresas", não
tenha analisado a situação fiscal da executada, através da expedição de,
verbi gratia, certidões judiciárias ou administrativas. Se tivesse atuado
prudentemente e em conformidade com seus próprios fins empresariais, se
depararia com inúmeras execuções fiscais promovidas contra a cedente desde
o ano de 1996, por dívidas expressivas e nem sempre aderindo a programas de
parcelamento. Como bem observado pelo juízo a quo, "a embargante poderia ter
sido mais diligente quando adquiriu os créditos, exigindo prova do cumprimento
regular do parcelamento e da existência de outros bens a evitar o risco
de insolvência. Caso exigisse tal comprovação da executada/alienante,
constataria que ela estava em mora no parcelamento desde 2001, com saldo
devedor de mais de oito milhões de reais".
10. Os riscos assumidos, enfim, não podem atingir o Fisco, devendo
a adquirente buscar as vias próprias para ressarcimento de eventuais
prejuízos sofridos.
11. Manutenção da sentença de improcedência, com o reconhecimento da
fraude à execução fiscal.
12. Apelação da embargante não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE PRECATÓRIO APÓS INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1141990/PR. ART. 185,
DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/2005. PARCELAMENTO. ESCRITURA
PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. SOLVÊNCIA E BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. No julgamento do RESp 1141990/PR, submetido ao rito dos repetitivos,
restou pacificado pelo STJ que, em matéria de fraude à execução, não
se aplica aos executivos fiscais as no...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291852
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO
PEDIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO IMÓVEL DA PREFEITURA. INDICAÇÃO
DE PROPRIETÁRIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO REGISTRO DO IMÓVEL EM
CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PEDIDO PROCEDENTE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança
do IPTU conta-se dos respectivos vencimentos. Quanto ao termo final da
prescrição, no julgamento do REsp nº 1.120.295, o E. STJ decidiu que a
citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou o despacho que
ordena a citação (nos casos de despachos proferidos a partir de 09/06/2005 -
redação dada pela LC 118/05 ao artigo 174, I, do CTN), que consubstanciam
marcos interruptivos da prescrição, retroagem à data do ajuizamento do
feito executivo. Por conseguinte, a data da propositura da execução fiscal
constitui, em regra, o termo final do prazo prescricional.
2. A exceção à regra ocorre apenas em casos de despachos proferidos antes
de 09/06/2005, na específica hipótese de a citação do devedor não ter se
perfectibilizado em razão de inércia imputável exclusivamente ao exequente
(exegese da Súmula nº 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para
o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência"). Nestas circunstâncias, entende-se que o lapso prescricional
não restou interrompido.
3. O Superior de Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nas
demandas ajuizadas após a LC 118/2005, o despacho que ordena a citação
interrompe a prescrição, ainda que proferido por Juízo absolutamente
incompetente, pois aplica-se na hipótese o art. 219 do CPC/73 (cuja regra
atualmente consta no art. 240, §1º, do CPC/2015). Precedentes.
4. Caso concreto em que despacho que ordenou a citação, datado de 19/11/2010,
interrompeu o transcurso do prazo prescricional, ainda que proferido por
juízo absolutamente incompetente, cujos efeitos retroagiram à data do
ajuizamento da execução fiscal (21/10/2010), consoante interpretação do
art. 174, parágrafo único e inciso I, do CTN (com a redação conferida
pela LC 118/2005) combinado com o artigo 219 do CPC/73, vigente à época dos
fatos. Portanto, da data do vencimento mais antigo dos débitos (13/02/2006)
até a data do ajuizamento da execução fiscal (21/10/2010), não decorreu
o prazo prescricional quinquenal previsto no CTN (art. 174, caput, do CTN).
5. Reformada a sentença para afastar a prescrição, estando a causa madura
para julgamento (art. 515, CPC/73, e art. 1.013, NCPC), viabiliza-se a
análise dos pedidos formulados na exordial.
6. A informação de propriedade que consta no Cadastro do Imóvel da
Prefeitura gera presunção de legitimidade da cobrança do IPTU levada a
efeito pela Municipalidade. Contudo, a presunção não prevalece sobre
as averbações de propriedade na matrícula do imóvel registrado no
competente cartório, no qual se encontra consignado proprietário diverso
daquele indicado pela Fazenda Pública Municipal. Ilegitimidade do executado
reconhecida.
7. Apelação parcialmente provida. Prescrição afastada. Pedido julgado
procedente. Ilegitimidade do executado. Extinção da Execução Fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO
PEDIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO IMÓVEL DA PREFEITURA. INDICAÇÃO
DE PROPRIETÁRIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO REGISTRO DO IMÓVEL EM
CARTÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PEDIDO PROCEDENTE. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança
do IPTU conta-se dos respectivos vencimentos. Quanto ao termo final da
prescrição, no julgamento do REsp nº 1.120.295, o E. STJ decidiu que a
citação (redação anterior do artigo 174, I, do CTN) ou...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287389
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. A União Federal (Fazenda Nacional) ofertou embargos de declaração,
pugnando pela reforma do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno
interposto, sob o fundamento de que a presença do nome dos sócios da empresa
devedora na CDA torna presumida a responsabilidade dos mesmos pela dívida,
de modo que estaria demonstrada sua legitimidade passiva para figurar na
presente execução fiscal.
2. No que se refere à inclusão dos sócio s-administradores no polo
passivo da execução fiscal , na decisão proferida em sede de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 562.276/PR) foi reconhecida a
inconstitucionalidade material e formal do art. 13 da Lei 8.620/93, o qual
estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual
e dos sócio s das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por
débitos relativos a contribuições previdenciárias. Posteriormente, o
mencionado dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009. Sendo assim,
é incontroversa a ilegitimidade passiva do sócio na ação de execução
fiscal quando fundamentada tão-somente pela inclusão de seu nome na cda,
a teor do referido dispositivo legal.
3. Ademais, em que pese a decisão do C. STJ no sentido de que, quando a
execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do
sócio consta da cda , a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou
caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN
(Resp nº 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 01/04/2009),
considerando que o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei nº 8.620/1993 pelo STF se deu posteriormente, em 03/11/2010, é de
se concluir pela modificação da sistemática de inclusão do sócio na
demanda executiva, de modo que o fato de constar na cda não torna o sócio
automaticamente responsável pelo crédito tributário, cabendo à exequente
o ônus da prova da existência de hipótese do art. 135 do CTN.
4. No caso dos autos, todavia, não há qualquer demonstração de fato
que enseje a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da
ação, sendo certo que o simples fato de seus nomes constarem da CDA não
torna presumida a sua responsabilidade, conforme fundamentação acima.
5. Providos os Embargos de Declaração ofertados pela União Federal,
suprindo a omissão reconhecida pelo acórdão do E. STJ, e, no mérito,
negado provimento aos embargos de declaração, mantendo, assim, a decisão
que negou provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM DA
CDA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE SÓCIOS CUJOS NOMES CONSTAM...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 393281
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
PATRIMONIAL E SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário e da CTPS, o
exercício do cargo de guarda patrimonial e segurança, cujo fato permite o
enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código
2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto
a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base
em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas
especificidades.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
cabendo, tão somente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o
INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em
3% (três por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as
prestações vencidas até a data da sentença, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento)
sobre a mesma base de cálculo. Em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA
PATRIMONIAL E SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidên...
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE - GFIP. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 20%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
EFEITO CONFISCATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da não comprovação da nulidade da CDA. O STJ já decidiu, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que "a GFIP é um dos modos de
constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se
dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação
dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social
é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração,
confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos
apresentado pelo contribuinte", de modo que "na hipótese de ausência de
pagamento do tributo declarado ou pagamento a menor, enseja a inscrição em
dívida ativa, independentemente de prévia notificação ou instauração
de procedimento administrativo fiscal".
2. No caso concreto, observa-se das CDAs acostadas aos autos que os créditos
fiscais foram constituídos mediante a confissão dos débitos pelo próprio
contribuinte que os declarou em GFIP, mas não efetuou o pagamento.
3. Quanto aos requisitos da CDA, verifica-se que foram especificados nas CDAs
acostados aos autos os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito,
a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício
que as nulifique. Outrossim, a teor da Súmula 559 do STJ, "Em ações de
execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial
com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não
previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980".
4. No que diz respeito à multa moratória, a mesma constitui acessório
sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN,
assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. Neste
cenário, quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco,
a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar
de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE - GFIP. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DESNECESSIDADE. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 20%. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
EFEITO CONFISCATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Da não comprovação da nulidade da CDA. O STJ já decidiu, sob a
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que "a GFIP é um dos modos de
constituição dos créditos devidos à Seguridade Social, consoante se
dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação
dada pela Lei 9.528...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238252
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal, já que se trata de recurso exclusivo
da defesa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Conforme tranquila
jurisprudência, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar abaixo
do mínimo legal previsto ou acima do seu máximo.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado,
de modo que faz jus à minorante, porém no patamar de 1/6 (um sexto),
pois sua conduta foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar
consigo a droga acondicionada em três volumes que estavam ocultos dentro
de um fundo falso contido em sua bagagem, não se justificando a aplicação
da minorante em 2/3 (dois terços).
6. Mantido o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, levando em conta a pena imposta (CP, art. 33, § 2º,
"b") e considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis
à ré.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois a ré não preenche o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME SEMIABERTO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Pena-base mantida no mínimo legal, já que se trata de recurso exclusivo
da defesa.
3. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP,
art. 65, III, "d"). Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Conforme tranquila
jurisprudência, na segunda fase da dosimetria a pena não pode ficar abaixo
do mínimo legal previsto ou acima do seu máximo.
4. Correta a aplicação...