PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - MÉRITO NÃO
IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Agravo retido no INSS não conhecido. Não foi requerida sua apreciação
nas razões de apelação.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - MÉRITO NÃO
IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE
MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Agravo retido no INSS não conhecido. Não foi requerida sua apreciação
nas razões de apelação.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que a parte autora é portadora de lombalgia hipertensão arterial,
queixas de cervicalgia, dor lombar baixa e dores articulares nos membros
superiores. Entretanto, o experto concluiu que o autor está apto ao trabalho
habitual (fls. 54-62).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de testemunhas,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que a parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Enquadramento
no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto
n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
3. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Enquadramento
no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do...
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES
VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o
benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade
de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre
o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados
administrativa...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590084
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUEJIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS INERENTES AO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95. PROVAS TÉCNICAS ATESTANDO A INSALUBRIDADE
NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da sujeição contínua
do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus e bactérias inerentes
ao exercício da profissão de médico ambulatorial.
II - Apresentação dos PPP's aptos a certificar a exposição contínua do
demandante a agentes nocivos em seus ambientes laborais.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse
a partir da data do requerimento administrativo.
IV - Mantidos os termos da sentença quanto à fixação da verba honorária,
em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento definido pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução
do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. SUEJIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS INERENTES AO
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL
ATÉ O ADVENTO DA LEI N.º 9.032/95. PROVAS TÉCNICAS ATESTANDO A INSALUBRIDADE
NOS DEMAIS PERÍODOS RECLAMADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da sujeição contínua
do segurado a agentes biológicos, tais como, vírus e bactérias inerentes
ao exercício da profissão de médico ambulatorial.
II - Apresentação do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA LEI
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Reconhecimento do período de 21/09/1.987 a 31/05/1.994. Atividade pode
ser enquadrada nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5, do Anexo I
Decreto 83.080/79.
V- Demais períodos não reconhecidos, por inexistir a permanência,
habitualidade e continuidade de exposição ao agente agressivo, requisitos
fundamentais para a configuração da especialidade do labor.
VI- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA LEI
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência de rigor.
III - Mantidos os critérios da sentença para fixação das custas processuais
e verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
IV - Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR.
I - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
benesse. Improcedência de rigor.
III - Mantidos os critérios da se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. IMPUGNAÇÃO DOS DADOS TÉCNICOS CONTIDOS NO PPP FORNECIDO
PELA EMPRESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TRABALHADOR PARADIGMA
INDICANDO A SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA
DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Agravo retido interposto pelo autor não conhecido. Inobservância de
reiteração em sede recursal, nos termos exigidos pelo art. 523, § 1º,
do CPC/1973.
III - Impugnação dos dados técnicos contidos no PPP fornecido pelo
empregador. Apresentação de Laudo Pericial elaborado no âmbito de ação
judicial movida por trabalhador paradigma com a certificação da atividade
especial. Necessária dilação probatória.
IV - cerceamento de defesa caracterizado.
V - Nulidade da r. sentença declarada, de ofício, a fim de viabilizar a
produção de prova técnica pericial que demonstre as reais condições
laborais vivenciadas pelo autor.
VI - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC.
VII - Remessa oficial e agravo retido do autor não conhecidos. Apelo da
parte autora prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. IMPUGNAÇÃO DOS DADOS TÉCNICOS CONTIDOS NO PPP FORNECIDO
PELA EMPRESA. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TRABALHADOR PARADIGMA
INDICANDO A SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NECESSÁRIA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA
DECLARADA DE OFÍCIO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar suscitada pelo INSS. Descabimento. Preenchimento dos requisitos
legais para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos definidos pelo
art. 300 do CPC (correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
II - Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído,
bem como a agentes químicos, tais como, solventes aromáticos, herbicidas,
inseticidas, dentre outros previstos no código 1.2.11 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
IV - Implemento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício
almejado a partir da data do requerimento administrativo.
V - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária. Ausência de impugnação recursal específica.
VI - Consectários legais estabelecidos em atendimento aos ditames do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Preliminar suscitada pelo INSS. Descabimento. Preenchimento dos requisitos
legais para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos definidos pelo
art. 300 do CPC (correspondente ao art. 273 do CPC/1973).
II - Exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído,
bem como a agentes químicos, tais como, solventes aromáticos, herbicidas,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Não há comprovação do alegado, em razão do depoimento genérico
das testemunhas.
IV - Tempo insuficiente e ausência de contribuições para a concessão do
benefício.
V - Apelação improvida.
:
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA E TÉCNICO DE
FUTEBOL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE
DADOS CNIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS
AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de consideração de períodos de labor exercidos pelo
demandante, na condição de jogador profissional e técnico de futebol,
porém, sem a correspondência no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Análise do conjunto probatório colacionado aos autos, em especial,
contratos de atleta profissional de futebol, holerites, extratos de conta
vinculada FGTS e certidões emitidas pela Federação Paulista de Futebol -
FPF e pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, dentre outros elementos
de convicção dando plena conta do tempo de serviço reclamado.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
almejado desde a data do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados conforme a Súmula n.º 111 do C. STJ
e Consectários legais estabelecidos nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Apelo do INSS desprovido e Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. ATLETA PROFISSIONAL. FUTEBOLISTA E TÉCNICO DE
FUTEBOL. CONSIDERAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR NÃO INSERIDOS NO SISTEMA DE
DADOS CNIS. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS
AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Possibilidade de consideração de períodos de labor exercidos pelo
demandante, na condição de jogador profissional e técnico de futebol,
porém, sem a correspondência no banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
II - Análise do conjunto pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95",
ESTABELECIDA PELA MP N.º 676/2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS
LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º
13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o
trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da sujeição
contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao contato direto
com fossas e tanques de esgoto urbano. Reconhecimento da especialidade,
em sede administrativa, pelo INSS.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
V - Fixação do termo inicial do benefício na data da citação em homenagem
ao princípio do contraditório. Laudo Técnico Pericial somente fornecido
pela empresa no curso da instrução processual.
VI - Incidência da denominada "Regra 85/95", estabelecida pela Medida
Provisória n.º 676/2015, segundo a qual, preenchidos determinados requisitos,
o segurado poderá optar pelo cálculo do benefício sem a incidência do
fator previdenciário. Descabimento. Não observados os requisitos ensejadores
da medida.
VII - Honorários advocatícios fixados em consonância com a Súmula n.º
111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o regramento do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora desprovido e
Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
EM SEDE ADMINISTRATIVA PELA AUTARQUIA FEDERAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA "REGRA 85/95",
ESTABELECIDA PELA MP N.º 676/2015. IMPROCEDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS
LEGAIS ENSEJADORES DA MEDIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
I - O julgamento antecipado do feito inviabilizou a plena comprovação do
quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar
a existência de agente agressivo a que esteve exposta em seu local
de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a
comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação
justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar
a caracterização de atividade especial no interstício relacionado na
exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício almejado.
IV- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
V - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA.
I - O julgamento antecipado do feito inviabilizou a plena comprovação do
quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar
a existência de agente agressivo a que esteve exposta em seu local
de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a
comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação
justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca
reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro,
não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova
material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.
IV - Tempo insuficiente e ausência de contribuições para a concessão do
benefício.
V - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO
C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o
manto da economia familiar - a parte autora colacionou aos autos cópias de
documentos, quais sejam: a) em nome de seu genitor, e aludindo à propriedade
rural familiar "Sítio Três Coqueiros": certidão de matrícula do imóvel
(fls. 22/32); revalidação de cadastro de produtor rural (fl. 41), com
referência ao ano de 1986; notas fiscais de produtor rural (fls. 42/43),
revelando a comercialização, em pequena escala, de produtos de origem
agropecuária, nos anos de 1989 e 1993; certificado de cadastro de imóvel
rural (fl. 46), dos anos de 1998/1999; ITR - Imposto Territorial Rural
(fls. 34/40), dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009;
contribuição sindical de agricultor familiar (fl. 47), referente ao
exercício 2007; b) em nome próprio do autor: certidão de casamento
(fl. 10), celebrado aos 23/07/1977, consignada a sua profissão como
"lavrador"; certificado de dispensa de incorporação (fl. 14), emitido aos
02/07/1979, declarada a profissão de "lavrador"; certidão do nascimento
da prole (fl. 13), aos 12/04/1983, com anotação da profissão paterna de
"lavrador"; ficha de cadastro relativa à solicitação do documento de
identidade (fl. 15), em 28/12/1989, tendo sido declarada a profissão de
"lavrador".
- Quanto à prova oral produzida, logrou corroborar a documentação acostada,
asseverando a fixação da parte autora no meio rural, desde idade tenra,
laborando junto a familiares em lavouras como as de feijão e milho.
- Conjunto probatório suficiente, para reconhecimento do intervalo de
26/12/1969 até 15/07/1990.
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em percentual de 10% (dez
por cento), esclarecendo sê-lo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE MESMO NÚCLEO FAMILIAR. PROVAS
MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO
C. STJ. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural - sob o
manto da economia familiar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período
que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado,
pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em
documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão
de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária,
contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome
de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda
aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de
esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
III - documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos, mormente no presente caso em que não se
discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época
em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, pois ainda não havia
contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V-Tempo Suficiente para a concessão do benefício.
VI - Determinada a observância dos critérios estabelecidos nos termos
do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013,
do Conselho da Justiça Federal.
VII - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que
a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do per...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado,
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões
objetivamente existentes, nos autos.
- No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de
prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de
ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil
então vigente.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. DOCUMENTOS CONTRADITÓRIOS. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado,
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões
objetivamente existentes, nos autos.
- No caso dos autos, os formulários e PPPs apresentados são contraditórios.
- Dessa forma, o julgamento não...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- No caso dos autos a parte autora comprova ser filha do de cujus e que se
encontra inválida para o exercício das atividades laborativas.
- Nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do
filho inválido é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à época do óbito restou demonstrada,
era beneficiário de aposentadoria por idade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- No caso dos autos a parte autora comprova ser filha do de cujus e que se
encontra inválida para o exercício das atividades laborativas.
- Nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91, a dependência econômica do
filho inválido é presumida.
- A condição de segurado do de cujus à época do óbito restou demonstrada,
era beneficiário de aposenta...