PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento
do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento
administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Precedentes do c. STJ
e desta Corte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a au...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento
do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento
administrativo.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas
a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda
da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de
qualquer aposentadoria.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere
do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011).
3. União estável entre a au...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante
entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, a autora não logrou êxito em
comprovar inequivocamente a incapacidade alegada.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante
entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
n...
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e
apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfer...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. O conjunto probatório e o laudo pericial conclusivo pela existência de
incapacidade parcial e permanente, permitem reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as
disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na
Súmula STJ/111.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento
no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a
ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade
de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. O conjunto probatório e as condições pessoais demonstram a incapacidade
e necessidade de afastamento temporário, fazendo jus o autor à percepção
do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do
requerimento administrativo e à da realização do exame pericial.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado inc...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO
DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO
DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da
Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por
morte.
3. Por se tratar de renda mensal vitalícia, que tem por objetivo indenizar
o trabalhador que sofre a redução de sua capacidade laborativa, devido
às sequelas resultantes de causa acidentária, o direito ao auxílio
acidente é de caráter personalíssimo, não podendo ser exercido pelos
seus herdeiros ou sucessores. Assim, não possui a dependente do segurado
instituidor legitimidade para pleitear seu pagamento.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INCORPORAÇÃO
DO AUXÍLIO ACIDENTE DEVIDO AO DE CUJUS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO
DO ÓBITO. ART. 86, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97.
1. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340/STJ).
2. Após o advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao ART. 86, da
Lei 8.213/91, não é mais possível a acumulação do auxílio-acidente com
qualquer espécie de aposentadoria, nem a sua incorporação à pensão por
morte.
3. Por se tratar de renda mensal...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PAGAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença
e de aposentadoria por invalidez são anteriores ao ajuizamento da ação,
devendo ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PAGAS NA VIA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença
e de aposentadoria por invalidez são anteriores ao ajuizamento da ação,
devendo ser descontados da base de cálculo da verba honorária.
3. Agravo desprovido.
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582698
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência
de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não
preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão
dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- As peças técnicas apresentadas pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foram conclusivas quanto à inexistência
de incapacidade laboral, quer na área psiquiátrica ou ortopédica, não
preenchendo o demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão
dos benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assi...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207519
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda
já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos
acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte,
devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV - Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º
do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem
resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE
DESCONTADOS DE APOSENTADORIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda
já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159064
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS
NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
IV - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante
não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido
por ele.
V - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os
honorários de seu patrono.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS
NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
III - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qua...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195804
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange
à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão
ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira
instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta
daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma
parcial, o pedido do autor.
II - Rejeitada, ainda, a preliminar arguida pela parte autora, vez que
despicienda a realização de nova perícia, encontrando-se o laudo pericial
bem elaborado, por profissional da área de psiquiatria, de confiança do
Juízo e equidistante das partes, sendo suficiente para elucidar a matéria.
III - Irreparável a r. sentença monocrática que reconheceu o direito
do autor à percepção do benefício de auxílio-doença no período de
05.04.2013, dia posterior à sua cessação, incidindo até 30.08.2013,
como fixado pelo perito.
IV- Tendo em vista a interdição provisória do autor decretada em feito
que tramitou perante a 5ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional
I - Santana/SP, devido, ainda o benefício de auxílio-doença no período
compreendido entre o dia seguinte à data do referido trânsito em julgado
da sentença, ocorrido em 05.05.2015 até 05.05.2016, ou seja, durante o
lapso de doze meses fixado pelo Juízo onde tramitou a referida interdição.
V - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo Parquet Federal e parte
autora. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial
improvida.
Ementa
PROCESSP CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo d. Parquet Federal, no que tange
à declaração de nulidade do processo desde o momento em que o órgão
ministerial deveria ter sido intimado para intervir perante a primeira
instância, vez que a manifestação em segunda instância supre a falta
daquela, mormente na situação em que foi acolhido, ainda que de forma
parcial, o pedido do autor.
II -...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
ATÉ 10.12.1997. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. FONTE DE
CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
IV - Comprovado por documentos o labor como soldador, é de se reconhecer
o exercício de atividade especial, em razão da categoria profissional
prevista no código 2.5.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
V - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais
períodos comuns, o autor totaliza 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 32 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço
até 12.04.2000, data do requerimento administrativo.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar do réu acolhida. Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE
ATÉ 10.12.1997. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. FONTE DE
CUSTEIO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, s...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203637
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
sendo despicienda a realização de complementação da perícia, posto que
os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes a elucidar
a matéria deduzida no presente feito.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
sendo despicienda a realização de complementação da perícia, posto que
os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes a elucidar
a matéria deduzida no presente feito.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208195
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- O autor é portador de osteoartrose de coluna vertebral, sofrendo de
muitas dores nas pernas e coluna, apresentando marcha claudicante, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Resta patente
dos autos, entretanto, a perda de sua qualidade de segurado, ante os dados
existentes no CNIS em cotejo com a conclusão do perito.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
III- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- O autor é portador de osteoartrose de coluna vertebral, sofrendo de
muitas dores nas pernas e coluna, apresentando marcha claudicante, estando
incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Resta patente
dos autos, entretanto, a perda de sua qualidade de segurado, ante os dados
existentes no CNIS em cotejo com a conclusão do perito.
II-Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da
assistência judiciári...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206792
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos), e a possibilidade
de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o
retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido
o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei
nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo
diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à
cessação administrativa (18.04.2014; fl. 14), tendo em vista a resposta
ao quesito nº 6.3; fl. 112.
IV - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VII - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, e a sua restrição
para atividade laborativa, bem como sua idade (52 anos), e a p...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205590
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador
em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza
degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert,
observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados
em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de
doença degenerativa da coluna vertebral.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do
benefício por incapacidade, restando preenchidos os demais requisitos
atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado.
III- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Inocorrência da perda de qualidade de segurado do autor, trabalhador
em atividades de natureza pesada e sofrendo de patologias de natureza
degenerativa, cujo início deu-se no ano de 2000, como afirmado pelo expert,
observando-se, ainda, que os documentos médicos juntados aos autos, firmados
em data posterior ao trânsito em julgado, atestando que era portador de
doença degenerativa da coluna vertebral.
II- Irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do
fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo
o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos
princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode
afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não
diferencia as condições pessoais do trabalhador, sua região de origem,
ou mesmo o respectivo sexo.
II - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TÁBUA
DE MORTALIDADE. MÉDIA NACIONAL PARA AMBOS OS SEXOS.
I - A expectativa de vida, como variável a ser considerada no cálculo do
fator previdenciário, deve ser obtida a partir de dados idôneos, tendo
o legislador, entretanto, certa discricionariedade para, sem afronta aos
princípios da isonomia e da proporcionalidade, defini-la. E não se pode
afirmar que a norma ofende a Constituição da República somente porque não
diferencia as condições pessoais do trabalhador, su...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209445
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
III - Conforme entendimento desta Décima Turma, estão prescritas somente as
parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS
nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse
momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º
do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade
com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo
prescricional (art. 202, VI, do CC). Considerando que o auxílio-doença que
o autor pretende revisar foi deferido em 11.08.2008, não há que se falar
em incidência de prescrição quinquenal.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença, a teor
do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA
LBPS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
II - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a N...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2209438
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO