PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a
realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma
delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua
pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em
vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas,
de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a
realização da perícia médica, a parte autora não compareceu a nenhuma
delas, demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua
pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em
vista as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas,
de rigor a extinção do feito por falta de in...
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA
INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da
ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência
requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo,
pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a
concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar,
ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela
qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de
desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO
INDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA
INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015,
uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da
ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência
requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo,
pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a
concordância e homologar a desistência.
3. Em se trat...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada,
mediante a demonstração de contribuições recolhidas à Previdência
pelas respectivas empresas empregadoras nos períodos indicados.
3. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo
reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da
verba honorária, no tocante à determinação de observância, quanto
à execução, da suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
vigente à época do julgado..
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu ativida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada
no período compreendido entre 09.04.2007 e 31.08.2007, pois o recolhimento
de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de
contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade
laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter
a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada
no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE NO TOCANTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei
12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de
prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro
regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória, de modo que deve ser deduzido do montante executado o valor
recebido a título de Amparo Social ao Idoso correspondente a todo o período
executado, prosseguindo-se apenas em relação aos abonos anuais devidos.
2. Houve concordância expressa do embargante com o valor executado a título
de honorários advocatícios, razão pela qual a apelação não deve ser
conhecida quanto a este ponto, ante a ausência de interesse recursal.
3. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDADA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INTERESSE NO TOCANTE À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NA FASE DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA DESPROVIDA.
1. O § 4º do art. 20 da nº Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei
12.435/2011, veda expressamente a cumulação do benefício assistencial de
prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro
regime, salvo o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 não chegam a 4%
do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, revelando-se
razoável o acolhimento da pretensão de majoração, a qual, contudo,
deve corresponder a 10% do valor indicado como excesso, por se encontrar em
consonância com o entendimento desta Colenda Turma.
3. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO
JULGADO.
1. O embargante juntou aos autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV,
comprovando os pagamentos administrativos do benefício da aposentadoria
por idade, realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive
do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no
período relacionado na conta de liquidação apresentada pela exequente,
os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos,
no total de R$ 9.343,63.
2. Em relação ao abono anual referente ao período de 2006, observo que o
INSS acolheu o parecer de sua contadoria, equacionando o montante devido em
R$ 6.949,98, considerando apenas a dedução anteriormente mencionada, bem
como o pagamento proporcional do benefício na competência de abril/2005,
com seus reflexos no valor do abono anual referente ao período de 2005
(uma vez que a data de início do benefício foi fixada para 19/04/2005),
em nada alterando a contabilização do 13º salário de 2006, efetivada
nos cálculos iniciais da embargada.
3. Desconsideração da nova conta de liquidação juntada pela embargada, a
qual reflete a atualização dos cálculos para data posterior, repercutindo
no valor da verba honorária sobre prestações vincendas, posteriores a
data da sentença, o que não foi admitido no título executivo judicial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. DEDUÇÃO DE
PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS AOS TERMOS DO
JULGADO.
1. O embargante juntou aos autos o demonstrativo extraído do sistema DATAPREV,
comprovando os pagamentos administrativos do benefício da aposentadoria
por idade, realizados nas competências de 10/2006 a 03/2007 (inclusive
do abono anual referente ao ano de 2006, pago integralmente), ou seja, no
período relacionado na conta de liquidação apresentada pela exequente,
os quais foram objeto de desconto dos valores inicialmente pretendidos,
no total d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os honorários arbitrados em 15% do valor dado aos embargos (R$1.000,00)
mostram-se razoáveis, de modo que devem ser mantidos nos moldes em que
fixados.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE
DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE
INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do
benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do
outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo
art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 20.10.1983 (fl. 13), e que a presente ação foi
ajuizada em 09.12.2014, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida
a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. O indeferimento da produção da prova oral, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC
DE 2016.
1. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou
posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas
duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo
número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337,
inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo
Civil de 2016.
3. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), observada a Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC de
2016, fl. 157).
4. Processo extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,
inciso V, do Código de Processo Civil de 2016. Prejudica a análise de
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO V, DO CPC
DE 2016.
1. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 201/225, a parte autora ajuizou
posteriormente ação idêntica (partes, pedido e causa de pedir iguais nas
duas demandas), a qual tramitou na Subseção Judiciária de Mauá, processo
número 0002298-67.2011.403.6140, inclusive patrocinada pela mesma advogada.
2. Assim, evidencia-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do art. 337,
inciso VII, §§ 1º e 4º, e art. 485, inciso V, ambos do Código de Processo
Civ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 11.10.1993 (fl. 24) e que a presente ação
foi ajuizada em 04.06.2008 (fl. 01), tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa em 05.03.2008 (fl. 51 dos autos apensos), efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DDECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, assiste-lhe
razão. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida
após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como
fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo
623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Tal
prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário para
a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução
significativa na renda igualmente em função de pequeno período de tempo.
5. Em consulta ao CNIS (fl. 165) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 12.08.2009, o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu
a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, a partir da data do preenchimento dos requisitos (12.08.2009),
mantidos os demais termos do voto embargado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DDECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringe...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada
por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal
para tal finalidade.
2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos
de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa,
mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na
Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração
a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação,
vestuário e alojamento.
3. A certidão juntada aos autos atesta somente o tempo de aprendizado,
nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do
orçamento da União. Desse modo, não restando comprovada a contraprestação
pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para
fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada
por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal
para tal finalidade.
2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos
de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa,
mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na
Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração
a parcela recebida em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a antecipação
da tutela concedida nos autos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceame...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. REAJUSTE MÊS A MÊS DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 41, II, DA
LEI 8.213/1991 E SUAS ALTERAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESRESPEITO DOS
CRITÉRIOS LEGAIS PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do
ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder
ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação
original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês
a mês, de acordo com a variação integral do INPC-IBGE, atinente ao período
decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até
a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. Já
no que concerne aos benefícios anteriores à CF/1988, deve-se observar a
legislação vigente à época da sua concessão.
2. Acerca dos sucessivos critérios legais de recomposição do valor do
benefício, note-se que o art. 41, II, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu o
INPC do IBGE como índice de reajuste, o qual foi ulteriormente substituído
pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/1992), e alterado depois pela Lei nº
8.700/1993; IPC-r (Lei nº 8.880/1994); novamente o INPC (Medida Provisória
nº 1.053/1995); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente,
a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/1997
(junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/1998
(junho de 1998); 1.824/1999 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e
2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001,
que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice
de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a
definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido
pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº
4.249/02. De acordo com a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC
para fins de correção das rendas mensais.
3. No caso em apreço, não existe nenhuma evidência de que a autarquia
previdenciária deixou de aplicar referidos critérios na recomposição dos
benefícios dos autores no período pleiteado. Note-se que a petição inicial
não esclareceu de onde foram extraídos os índices de reajuste aplicados
nos cálculos de fls. 15/17, 23/25, 29/31, 36/38 e 42/44. De outro lado, não
restou elidida a presunção de legitimidade que recai sobre os cálculos
do INSS, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório de
eventualmente demonstrar os fundamentos da sua pretensão, embora conferida
ampla oportunidade para postular a produção de prova pericial.
4. Sentença reformada para julgar a pretensão improcedente.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. REAJUSTE MÊS A MÊS DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 41, II, DA
LEI 8.213/1991 E SUAS ALTERAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESRESPEITO DOS
CRITÉRIOS LEGAIS PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Os benefícios previdenciários concedidos após o início da vigência do
ordenamento constitucional de 1988, a autarquia previdenciária deve proceder
ao cálculo da RMI à sistemática do art. 31 da lei em exame, na sua redação
original, devendo todos os salários de contribuição serem reajustados, mês
a mês, de acor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003, aos benefícios previdenciários limitados a teto
do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3 - Para a aplicação do direito invocado, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na
legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. No
presente caso, verifico que o benefício de aposentadoria especial com DIB
em 06.06.1989, percebido pela parte autora, sofreu a referida limitação
(fl. 108).
4 - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, em respeito ao
princípio da vedação à reformatio in pejus.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TETO DA RENDA MENSAL DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1 - Tendo em vista que o objeto da revisão é o benefício em manutenção e
não o ato de seu deferimento, incabível falar-se no instituto da decadência
previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2 - O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354/SE,
entendeu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata
do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora, após ocorrência de fratura
noticiada em 05/11/2010, evoluiu "em consolidação viciosa, prejudicando os
movimentos do punho e mão esquerda", bem como "apresenta comprometimento
ao nível de punho esquerdo o que lhe causa uma limitação. Trata-se de
incapacidade parcial e permanente e o ideal seria um processo de reabilitação
profissional" (fls. 94/100). Em que pese a conclusão do sr. perito judicial,
cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para
formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos
autos, especialmente quando coerentes entre si, devendo considerar também
aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim
de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua
inserção no mercado de trabalho.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
autora faz jus, por ora, ao benefício de auxílio-doença, uma vez que,
embora incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, "trata-se de pessoa com baixa escolaridade
(primeiro graus incompleto) e que sempre exerceu atividades eminentemente
braçais (auxiliar de costureira, trabalhadora rural, classificadora em
empresa de avicultura e, por fim, ajudante em serraria)", todas atividades
"que exigiam o pleno funcionamento dos membros superiores, hoje debilitados"
conforme bem explicitado pelo juízo de origem.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo, conforme determinado na
sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...