PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso
ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal,
porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão
ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras
de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em
03/09/2014.
- No caso em tela, trata-se de ação previdenciária ajuizada e devidamente
contestada antes da conclusão do julgamento do RE 631240/MG. Caracterizado,
pois, o interesse de agir da parte postulante.
- In casu, no que tange a invalidez, o laudo pericial, elaborado aos 06/05/13,
atesta que a parte autora é portadora de hiperplasia de processo coronoide D
de mandíbula, hipoplasia maxilar, mordida aberta anterior e cruzada posterior
D e E, fechamento anormal dos maxilares e respiração pela boca.
- Por sua vez, o estudo social elaborado revela que seu núcleo familiar é
formado por 3 (três) pessoas, a própria parte autora, seu pai e mãe. Residem
em imóvel próprio, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro,
sem forro, acabamento rustico e quintal de terra.
- A renda familiar resume-se ao valor da "aposentadoria por invalidez" recebida
pelo cônjuge varão, correspondente a R$ 1054,00 e mais o valor de R$ 120,
00 que a genitora recebe com trabalho esporádico de vendedora autônoma.
Já os gastos do núcleo familiar compreendem energia elétrica (R$ 280,00),
água (está cortada há 3 anos), despesas e alimentação (R$ 350,00),
empréstimo bancário (R$ 225,00) e farmácia (R$ 200,00 aproximadamente).
- Sendo assim, há elementos o bastante para se afirmar que se trata de
família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela
família da parte requerente são insuficientes para cobrir os gastos
ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são
imprescindíveis.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Agravo Interno do MPF desprovido. Agravo interno do INSS parcialmente
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE
E MISERABILIDADE DEMONSTRADAS.
- No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício
previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a gara...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO AUTOR
E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado,
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões
objetivamente existentes, nos autos.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de
prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente
para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, determinar, de
ofício, as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 130 do estatuto processual civil
então vigente.
- Sentença anulada.
- Remessa oficial, apelação do autor e do INSS prejudicadas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FEITO NÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO DO AUTOR
E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADAS.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado,
deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade
singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões
objetivamente existentes, nos autos.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de
prova pericial, porquant...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ficará obrigado o autor da
ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos,
inclusive quando a antecipação de tutela ocorrer de ofício.
III. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante
decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio
da irrepetibilidade dos alimentos. O Pleno do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o Recurso Especial n.º 638.115, decidiu pela irrepetibilidade
dos valores recebidos de boa fé até a data do julgamento.
IV. Acórdão mantido.
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PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
INC. II, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II,
do CPC/2015.
II. De acordo com o julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.401.560/MT),
restou pacificada a questão no sentido de que, nas hipóteses de reforma
da decisão que antecipou os efeitos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
apresentou radiculopatia e protusão discal. Entretanto, o experto concluiu
que o autor está apto ao trabalho habitual. Informou que a parte autora
não apresenta alterações clínicas funcionais, com exame clínico sem
alterações da normalidade, e sem qualquer sinal de compressão radicular
ao exame físico realizado (fls. 122-128).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
apresentou radiculopatia e protusão discal. Ent...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. SEM RECURSO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do
feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso,
a autora foi submetida a exames realizados por ortopedista e neurologista,
médicos especialistas nas enfermidades de que padece a demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, feito por médico ortopedista,
em 16/09/2015, afirmou que, apesar de a autora sofrer de lombalgia, encontra-se
apta ao trabalho.
- Em 25/09/2015, a postulante foi submetida a exame realizado por neurologista,
o qual concluiu que a doença degenerativa na coluna, a fibromialgia e a
labirintite não levam a requerente à incapacidade laboral.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que a
demandante não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária
ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de realização de audiência de instrução e julgamento,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde do
feito, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso,
a autora foi submetida a exames realizados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de tendinopatia subescapular bilateral, espondilose da coluna
cervical e transtornos dos discos cervicais. Entretanto, o experto concluiu
que o autor está apto ao trabalho habitual (fls. 52-56).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de tendinopatia subescapular bilateral, espondilose da coluna
cervical e transtornos dos discos cervicais. Entretanto, o experto concluiu
que o autor está apto ao trabalho habitual (fls. 52-56).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24/10/2015,
atesta que o autor apresenta cervicalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite
de ombros, além de pós-operatório de varizes em momebros inferiores, com
sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência
funcional. O perito concluiu que o requerente está apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 24/10/2015,
atesta que o autor apresenta cervicalgia, lombalgia, tendinopatia e bursite
de ombros, além de pós-operatório de varizes em momebros inferiores, com
sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência
funcional. O perito concluiu que o requerente está apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orient...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de transtorno dissociativo do movimento e transtorno depressivo
recorrente. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao
trabalho habitual (fls. 175-184).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
é portadora de transtorno dissociativo do movimento e transtorno depressivo
recorrente. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora está apta ao
trabalho habitual (fls. 175-184).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho em 04/08/15, data do
laudo médico pericial, por um período de 6 (seis) meses, uma vez que não
há nos autos elementos que apontem a doença do demandante posterior a
2012. Ressalte-se que a cessação do auxílio-doença se deu em 19/07/11 e
a ação foi ajuizada somente em 28/10/14, não evidenciando a incapacidade
laboral no período.
IV- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora e recurso
adesivo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da
benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em
julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO
EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da
benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em
julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
apresentou quadro de artrose na coluna lombar com discretas alterações
crônico-degenerativas. Entretanto, o experto concluiu que a parte autora
está apta ao trabalho habitual (fls. 238-239).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora
apresentou quadro de artrose na coluna lombar c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04/04/2016,
atesta que a autora, apesar de sofrer de lombalgia e depressão, encontra-se
apta ao trabalho, uma vez que as enfermidades apresentam-se estáveis devido
ao tratamento clínico.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04/04/2016,
atesta que a autora, apesar de sofrer de lombalgia e depressão, encontra-se
apta ao trabalho, uma vez que as enfermidades apresentam-se estáveis devido
ao tratamento clínico.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o exame pericial foi
realizado por médico ortopedista, portanto, especialista nas enfermidades
de que padece o demandante.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que o autor apresenta doença degenerativa vertebral lombar e em
joelho direito, porém sem manifestações clínicas que revelem alterações
funcionais significativas, estando, portanto, apto ao trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde do feito, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal. Ressalte-se que, no caso, o exame pericial foi
realizado por médico ortopedista, portan...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante
do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu,
comprovados os quesitos necessários.
- A parte autora logrou comprovar o cumprimento do requisito etário,
contando com 65 anos de idade já à época do aforamento da ação (fl. 09).
- Da análise do estudo social confeccionado aos 23/02/2015, evidenciou-se que
a parte autora (70 anos de idade) residiria com esposo (71 anos) e 01 neto (25
anos). A moradia familiar foi descrita como própria, dotada de 02 quartos,
sala, cozinha/copa, banheiro e área de serviço, guarnecida com mobília e
eletrodomésticos básicos - alguns em estado de precariedade. A renda familiar
seria composta unicamente pela aposentadoria percebida pelo cônjuge varão
(sob NB 063.765.452-8, fl. 164) - atualmente correspondendo a R$ 937,00,
segundo pesquisa ao banco de dados Plenus - sendo que o neto encontrar-se-ia
em situação de desemprego. As despesas relatadas seriam com alimentação,
água, luz e medicação (aquela não-fornecida pela rede pública de saúde).
- Quanto à data de início do benefício, deve ser mantida na data da
postulação administrativa, em 19/08/2010 (sob NB 542.273.188-0, fl. 19),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Não
há, pois, que se falar em advento da prescrição quinquenal, haja vista
que o termo inicial de benefício corresponde a 19/08/2010 e a propositura
da ação dera-se em 02/09/2010.
- Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. ART. 20,
§ 3º, DA LEI Nº 8.742/93. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de dire...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO
VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SEM RECURSO
VOLUNTÁRIO. ARTIGO 496 DO NOVO CPC. INAPLICABILIDADE.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - Ausência de recurso voluntário. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de
mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora
possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito.
III - Indeferido o benefício ou decorridos 90 dias sem manifestação do INSS,
estará caracterizado o interesse de agir a ensejar o prosseguimento do feito.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADEÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. AÇÃO AJUIZADA EM 2013. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM, COM SUSPENSÃO DO PROCESSO, PARA QUE SEJA FEITO O REQUERIMENTO. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia
de livre acesso ao Poder Judiciário. Repercussão geral reconhecida.
II - Proposta a ação antes de 03/09/2014 e não havendo contestação de
mérito, cabível sua suspensão por 30 dias a fim de que a parte autora
possa requerer o benefício ao INSS, sob pena de extinção do feito....
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou estar em tratamento
psiquiátrico por sofrer de sintomas de agressividade. Por sua vez, em suas
conclusões sobre as condições mentais do demandante, a perita afirmou
que o quadro estava "aparentemente" compensado com o uso de medicação.
- Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo
pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de
deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda
que de forma parcial ou temporária.
- Assim, referido laudo é incompleto, não atendendo a sua real finalidade,
qual seja, comprovar se a parte autora está acometida, ou não, de doença
ou lesão que lhe cause incapacidade para atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Ademais, verifica-se que não foi colhida a prova oral, no caso, essencial à
demonstração do alegado labor rural do postulante, a corroborar o início
de prova material apresentado (fls. 22).
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído
suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos
poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA
ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser
tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular
do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente
existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou estar em tratamento
psiquiátrico por sofrer de sintomas de agressividade. Por sua vez, em suas
conclusões sobre as condições mentais do demandante, a p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou prova oral, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o
auxílio-doença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM
INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou prova oral, uma vez
que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carênci...