PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos no valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado mantidos no valor da condenação. Artigo 20,
§§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 1...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL CORRETO. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
3. Para os segurados que se filiaram à previdência social até 28.11.1999,
o período contributivo é composto dos salários-de-contribuição posteriores
a julho/1994 e o divisor não pode ser inferior a 60% (sessenta por cento)
daquela data até o início do benefício, em consonância com o disposto
no Decreto nº 3.048/1999, artigo 188-A, § 1º.
4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial
em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento.
5. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL CORRETO. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº
9.876/99.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR
DO BENEFÍCIO CORRETO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo
29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia
que os salários-de-contribuição eram corrigidos até o mês de início
do benefício com a utilização do INPC.
4. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR
DO BENEFÍCIO CORRETO.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. TETOS. ARTIGOS 29, § 2º E 33, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada
a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos
para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e,
continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício,
mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar
a legislação vigente na data do requerimento.
2. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, vigente à
época, estipulava a forma de cálculo do salário-de-benefício e determinava
que seu valor não seria inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição.
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia
que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início
do benefício com a utilização do INPC.
4. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do
salário-de-contribuição (Lei nº 8.213/91, artigo).
5. A constitucionalidade dos tetos estabelecidos pelos artigos 29, § 2º
e 33, ambos da Lei nº 8.213/91 já está pacificada no STJ e nesta Corte.
6. Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DO VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. TETOS. ARTIGOS 29, § 2º E 33, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada
a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos
para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e,
continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício,
mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar
a legislação vigente na...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015 e Súmula 111 do STJ.
4. Apelaç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula 111 do
STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Incapacidade para o trabalho não demonstrada no momento da perícia.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civi...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorário de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do STJ.
4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade total para sua atividade
habitual.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorário de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Có...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
4. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Incapacidade laboral não comprovada. Benefício por invalidez negado.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título
precário (REsp nº 1401560/MT).
4. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor não provido.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE PERMANECE EM ATIVIDADE LABORAL. ART. 12, §4º, DA LEI Nº
8.212/91. INCIDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS.
1. A exigibilidade de contribuição previdenciária do aposentado que
continua em atividade, mesmo enquanto aguardava concessão de aposentadoria
em juízo, está amparada pelo ordenamento jurídico. (art. 12, §4º,
da Lei nº 8.212/91).
2. O aposentado, se estiver em atividade, amolda-se à figura jurídica
do chamado segurado obrigatório, assumindo a condição de contribuinte,
não havendo de se cogitar qualquer ilegalidade por ter sido compelido a
recolher a espécie tributária em comento.
3. A contribuição social previdenciária é uma espécie tributária
destituída de cunho retributivo ou contraprestacional, por conta dos
postulados fundamentais que lhes são afetos, sobretudo o princípio
da solidariedade, motivo pelo qual não há que se questionar a
constitucionalidade do § 4º do artigo 12 da Lei nº 8.212/91, consoante o
entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. (RE 430418 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014).
4. Aposentada pelo Regime Geral da Previdência (RGPS) após provimento
judicial, enquanto exercia atividade abrangida por este Regime, era segurada
obrigatória, sujeita às contribuições previdenciárias para fins de
custeio da seguridade social.
5. Consoante disposição do art. 20, §4º do CPC/73 (Enunciado Administrativo
nº 7/STJ), não havendo condenação, pode o juiz fixar verba sucumbencial
segundo apreciação equitativa. Portanto, deve ser mantido os honorários
conforme determinado (R$ 3.586,64), montante que atende aos postulados
legais, pautando-se nos padrões adotados por esta Corte e nos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recursos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO
QUE PERMANECE EM ATIVIDADE LABORAL. ART. 12, §4º, DA LEI Nº
8.212/91. INCIDÊNCIA. APELOS IMPROVIDOS.
1. A exigibilidade de contribuição previdenciária do aposentado que
continua em atividade, mesmo enquanto aguardava concessão de aposentadoria
em juízo, está amparada pelo ordenamento jurídico. (art. 12, §4º,
da Lei nº 8.212/91).
2. O aposentado, se estiver em atividade, amolda-se à figura jurídica
do chamado segurado obrigatório, assumindo a condição de contribuinte,
não havendo de se cogitar qualquer ilegalidade por ter sido com...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição
da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de
direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do
risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço,
para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação
de outros diplomas legais, naquilo em que for pertinente, dentro do que
recomenda o diálogo entre as fontes.
2 - A prova documental e testemunhal produzida demonstra estarem presentes
os elementos necessários à responsabilização do INSS no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita; resultado danoso; e nexo de causalidade.
3 - Consoante demonstrado, inobstante haver sido concedido judicialmente
ao Autor benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de
início do benefício (DIB) em 08/09/1997, o pagamento somente se iniciou
em 01/09/2000, por demora injustificada no procedimento de implantação,
fato que constitui conduta ilícita da Autarquia Ré.
4 - Depreende-se que o INSS deveria ter procedido com a devida diligência que
se espera de uma entidade de direito público responsável pelo pagamento
de benefícios previdenciários e assistenciais, cumprindo de pronto a
determinação judicial de concessão do benefício. O Réu, no entanto,
atuou de modo negligente para com o segurado, incorrendo em conduta ilícita
que resultou em injusta privação de verba alimentar, colocando em risco
a subsistência da parte autora.
5 - Dano moral configurado. É inexorável que o óbice injustificado ao
pagamento da quantia referente ao benefício previdenciário do Requerente foi
substancialmente relevante para ele. A violação a direitos da personalidade
do Autor supera os aborrecimentos cotidianos, tendo atingido de forma efetiva
a sua integridade psíquica, imagem e honra (subjetiva e objetiva), na medida
em que se trata de pessoa aposentada, dependente dos valores a serem pagos
pelo INSS para suprir suas necessidades vitais, dos quais foi indevida e
injustamente privado. Precedentes.
6 - No tocante à quantificação, a jurisprudência orienta e concede
parâmetros para a fixação da correspondente indenização. Neste diapasão,
fixou o C. Superior Tribunal de Justiça diretrizes à aplicação
das indenizações por dano imaterial, orientando que esta deve ser
determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
e considerando que a condenação não pode implicar em enriquecimento sem
causa e que tem também como fulcro sancionar o autor do ato ilícito, de
forma a desestimular a sua repetição, fixa-se a compensação por danos
morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA IMPLANTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - O caso deve ser apreciado à luz do art. 37, § 6º, da Constituição
da República, que estabelece a responsabilidade objetiva das entidades de
direito público e das prestadoras de serviço público, segundo a teoria do
risco administrativo, no caso de condutas comissivas, e da culpa do serviço,
para as condutas omissivas, de tais entes, sem prejuízo da aplicação
de outros diplomas legais, n...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AUSENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AUSENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 142 E 143 DA LEI DE BENEFÍCIOS
AFASTADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REFILIAÇÃO
TARDIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 42, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. REFILIAÇÃO
TARDIA. PRÉ-EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 42, § 2º DA
LEI DE BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. ERRO
DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regênc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no
julgado rescindendo, fundado na não comprovação do labor rural da autora,
considerando ter a prova oral se mostrado dissociada da prova material e
não se referirem ao período de carência do benefício.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII e
IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO RURAL
DO CÔNJUGE. ATIVIDADE URBANA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
POR PERÍODO EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 143
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
6 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da parte autora.
7 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
POR PERÍODO EQUIVALENTE Á CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 143
DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em v...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
2. Dada a natureza de sociedade anônima da RFFSA, vinha entendendo que sua
atividade ostentava cunho econômico e, portanto, visada ao lucro, o que, por
conseguinte, impedia que a empresa se beneficiasse da imunidade tributária
recíproca (CF/88, art. 150, VI, "a", §§ 2º e 3º).
3. O STF, mais precisamente em 12/08/2016, em sede de exame de repercussão
geral no RE 959.489, por meio de seu Plenário, decidiu que o tema envolvendo
a suposta imunidade recíproca da RFFSA não é de índole constitucional e,
por tal motivo, não é dotado de repercussão geral.
4. Não mais aplicável como razão de decidir a posição antes explicitada
pelo STF no RE nº 943.885, justamente porque suas bases repousam na questão
constitucional, tendo a Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão
Plenário, que a solução do tema não requer o emprego das normas da mais
alta hierarquia do sistema jurídico.
5. Possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
6. Caberá a União, na qualidade de sucessora da obrigação tributária,
a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em cobro na execução fiscal.
7. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010).
8. Apelação a que se nega provimento.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224736 0014763-42.2014.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOTIFICAÇÃO MENDIANTE ENTREGA
DO CARNÊ. POSSIBILIDADE. IPTU. RFFSA. EXISTÊNCIA DE CARÁTER ECONÔMICO
E FINALIDADE LUCRATIVA. POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento de recursos
repetitivos, à luz do artigo 543-C, da lei processual, já pacificou o
entendimento de que o ônus da prova do não-recebimento da cobrança das
guias de cobrança das taxas e tarifas municipais recai exatamente sobre o
contribuinte (Precedente: AgRg no REsp 1179874/MG, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/09/2010)....
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
9. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
10. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material na sentença
corrigido de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP). ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, § 2º E ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO
DAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o art. 202 da Constituição
Federal, na sua redação originária, não é auto-aplicável, necessitando
de integração legislativa, assinalando que o cálculo do benefício deve ser
efetuado de acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91). Com
isto, restou afirmada a aplicabilidade do teto previdenciário (AI nº 279377
- AgR-ED/RJ, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, j. 22/05/2001, DJ 22/06/2001,
p. 34).
2. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido concedido anteriormente à publicação das Emendas
citadas. Precedentes da Colenda Décima Turma deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, § 2º E ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.213/91. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO
DAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o art. 202 da Constituição
Federal, na sua redação originária, não é auto-aplicável, necessitando
de integração legislativa, assinalando que o cálculo do benefício deve ser
efetuado de acordo com a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91). Com
isto, restou afirmada a aplicabilidade do teto previdenciário (AI nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem-se em prova plena.
3. A parte autora comprova através da cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, o tempo comum das atividades exercidas pela
parte autora nos períodos de 13/09/1979 a 31/12/1979, laborado na empresa
Vilhena Scarpa Ltda, e de 02/08/1993 a 01/03/1995, laborado na empresa
Aerosis Sistemas e Componentes Indústria e Comércio Ltda.
4. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
5. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas
pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CTPS. CNIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99)
2. As informações constantes no CNIS, em tese, têm valor probatório
equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário,
constituem-se em prova plena.
3. A par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedidos no período do "buraco negro", a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, conforme o entendimento da Décima
Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- A propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal (AC 00005725020144036141,
Décima Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, j. 27/10/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015).
- Aposentadoria especial da parte autora concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 29.613,65, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do buraco negro), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em julho de 1990, e
aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de
modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais
nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. embargos de declaração
. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIOS. PERÍODO DO BURACO NEGRO. TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EC 20/98 E 41/2003. CABÍVEL.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Revisão de benefícios concedi...