PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada de ofício. Precedentes
do STJ.
3. Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL. AÇÃO
AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
1. Competência em matéria previdenciária, na hipótese em que o domicílio
do autor não seja sede de Vara Federal; questão pacificada neste Tribunal
e no Colendo STJ, no sentido de que consiste opção da parte autora propor
a ação perante a Justiça Estadual de seu domicílio, na dicção do §
3º do art. 109 da Constituição Federal. Precedentes do STJ e do TRF da
3ª Região.
2. A competência relativa, não pode ser declinada...
I - A condição de dependente da autora em relação à de cujus, na
condição de companheira, restou evidenciada nos autos, sendo desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurado do falecido resta incontroversa, haja vista
que estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez à época
do óbito.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
I - A condição de dependente da autora em relação à de cujus, na
condição de companheira, restou evidenciada nos autos, sendo desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - A qualidade de segurado do falecido resta incontroversa, haja vista
que estava recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez à época
do óbito.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento admini...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185340
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365804
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto da inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto da inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204460
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora, inexistindo quaisquer elementos nos autos que
possam, eventualmente, descaracterizar tais considerações.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da autora, inexistindo quaisquer elementos nos autos que
possam, eventualmente, descaracterizar tais considerações.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há conde...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204059
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para
o desempenho de atividade laborativa que não exige maiores esforços físicos,
não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por
ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração
de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para
o desempenho de atividade laborativa que não exige maiores esforços físicos,
não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por
ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração
de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203921
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício por incapacidade, restando preenchidos
os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurado.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor está incapacitado de forma total e permanente para o trabalho,
consoante conclusão do perito, sendo irreparável, portanto, a r. sentença
recorrida que lhe concedeu o benefício por incapacidade, restando preenchidos
os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção
de sua qualidade de segurado.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
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PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNECESSIDADE
I- A autora filiou-se à Previdência Social quando já estava doente,
não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
II- Não restou demonstrado que tenha exercido atividade laborativa obstada,
eventualmente, por agravamento de sua doença.
III - As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em
decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução,
ante o caráter alimentar do benefício em epígrafe. Entendimento do
STF (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015,
public. 08.09.2015).
IV - Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
V- Remessa oficial e apelação do réu providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
MOLÉSTIA - FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREEXISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNECESSIDADE
I- A autora filiou-se à Previdência Social quando já estava doente,
não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
II- Não restou demonstrado que tenha exercido atividade laborativa obstada,
eventualmente, por agravamento de sua doença.
III - As prestações recebidas pela autora, de boa-fé, com fundamento em
decisão que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de devolução,
an...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
vez que o feito foi suficientemente instruído, apresentadas as considerações
dos peritos em três oportunidades, sendo suficientes ao deslinde da matéria.
II- Inexistência de incapacidade laboral, consoante conclusões dos peritos,
não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão dos
benefícios, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
IV- Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada,
vez que o feito foi suficientemente instruído, apresentadas as considerações
dos peritos em três oportunidades, sendo suficientes ao deslinde da matéria.
II- Inexistência de incapacidade laboral, consoante conclusões dos peritos,
não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão dos
benefícios, r...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203420
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DO
PERITO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I-Rejeitada a alegação de suspeição do perito, vez que profissional
de confiança do Juízo, ainda que no passado tenha atuado como médico da
autarquia, encontrando-se aposentado por ocasião da perícia, como afirmado
pela parte autora, que alegou a suspeição ou parcialidade do perito tão
somente com o resultado da perícia, não tendo sido levantada pela parte
desde logo, quando da ciência de sua nomeação.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade do autor, não preenchendo os requisitos necessários à
concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de
rigor.
III- O autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 06.08.2013
a 22.07.2014, esteve albergado, portanto, pelo benefício por incapacidade,
no que tange à enfermidade apresentada no passado.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar do autor rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DO
PERITO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I-Rejeitada a alegação de suspeição do perito, vez que profissional
de confiança do Juízo, ainda que no passado tenha atuado como médico da
autarquia, encontrando-se aposentado por ocasião da perícia, como afirmado
pela parte autora, que alegou a suspeição ou parcialidade do perito tão
somente com o resultado da perícia, não tendo sido levantada pela parte
desde logo, quando da ciência de...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201106
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelos peritos, profissionais de confiança
do Juízo e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelos peritos, profissionais de confiança
do Juízo e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência
de incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da aut...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135406
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentença ilíquidas.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - A condição de trabalhadora rural da finada restou suficientemente
comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
IV - O benefício de pensão por morte vindicado pelo autor não decorre da
percepção pela falecida do benefício do Amparo Social de Pessoa Portadora
de Deficiência, este de natureza personalíssima e intransferível, mas da
própria condição de trabalhadora rural titular de direito à aposentadoria
por invalidez que ora se reconhece.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentença ilíquidas.
II - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há
que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203050
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. Lei 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO
TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que
no que tange à possibilidade de aplicação do critério de correção
monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, referida matéria
já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consignado que a
aludida norma possui aplicação imediata, a partir da sua vigência.
II - Em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção
monetária e juros de mora definido na decisão exequenda, afastando-se a
aplicação da Resolução 267/2013 do CJF.
III - O E. STF, em decisão proferida no RE 870.947/SE, reconheceu a
repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros
de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública,
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado na aludida decisão que no
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. Lei 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. QUESTÃO DEFINIDA NO
TÍTULO JUDICIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado consignou expressamente que
no que tange à possibilidade de aplicação do critério de correção
monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, referida matéria
já foi apreciada no processo de conhecimento, restando consig...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588221
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do
óbito.
III - A comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio
probatório, não prevendo a legislação uma forma específica.
IV - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há
que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário
trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que
esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91,
por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
V - Não há que se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que
esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter
de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
VI - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR
MORTE - TUTELA ANTECIPADA - QUALIDADE DE SEGURADO - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele era
beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do
óbito.
III - A comprovação de união estável pode ser feita por qualquer meio...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587783
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MERITO.
I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo
e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação
ordinária.
II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a
satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas
decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento
deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária,
de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o
atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis
para a sua efetivação.
III - A pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da
ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse
de agir no mandado de segurança.
IV - Apelação da impetrante improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM
DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MERITO.
I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo
e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação
ordinária.
II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a
satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas
decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento
deve ser reivindicado...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365318
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Embargos de Declaração opostos pelo réu acolhidos, com efeitos
infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2085397
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se
presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492,
do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura),
aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído
em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
IX - Para que o autor pudesse cogitar da existência de dano ressarcível,
deveria comprovar a existência de fato danos o provocado por conduta
antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não
ocorreu. Portanto, improcede o pedido de condenação da Autarquia ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista não
restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé
ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao
patrimônio subjetivo da parte autora.
X - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente
procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação
do autor prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA
CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS
DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do bene...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO
EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO
PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração
Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao INSS negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe
é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias
existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do
artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido
processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - De rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do
autor, considerando em seu cálculo os salários-de-contribuição de
acordo com os valores fornecidos pelas empregadoras, visto que relação de
salários-de-contribuição acostados aos autos comprovam ter ele percebido
remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda
mensal inicial do benefício.
IV - Havendo divergência entre os valores relativos aos
salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os
valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos,
pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
V - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição
previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas
competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de
salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode
prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele
e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever
fiscalizatório.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO
EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO
PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração
Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - Não cabe ao INSS negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe
é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias
existentes na estrutura administrativa, co...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201818
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
(ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09)
NAS ADIS 4.357 E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Assiste razão ao embargante na parte em que se insurge quanto à
omissão de inclusão, no período básico de cálculo do benefício de que
é titular, dos reais salários-de-contribuição relativos às competências
de janeiro, março e abril de 2006, já reconhecidos na sentença, os quais
estão devidamente comprovados nos documentos constantes dos autos, deixando,
sem qualquer razão, de ser computados quando da concessão da aposentadoria.
III - No julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE),
foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do
regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
IV - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE,
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
V - No que tange ao termo final de incidência dos juros de mora, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 579431, com repercussão geral reconhecida, em sessão realizada
em 19.04.2017, decidiu que incidem juros de mora no período compreendido
entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de
pequeno valor (RPV) ou do precatório, devendo tal entendimento ser adotado
pelas instâncias inferiores.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA
APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
(ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09)
NAS ADIS 4.357 E 4.425. TEMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Assiste razão ao embargante na parte em que se insurge quanto à
omissã...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO E RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a
impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, com
relação ao ruído, a discussão quanto à utilização do EPI é despicienda,
considerando que os seus efeitos agressivos não são neutralizados pelo
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (13.07.2012),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, ante da
ausência de requerimento administrativo.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que de acordo
com a Súmula 111 do STJ e com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte,
em observância ao Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaborada pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do réu improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO E RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203794
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO