PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios
de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial,
a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para
comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é
crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para
as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do
INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios
de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial,
a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para
comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é
crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Ra...
CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da
Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito da ação, destaco que não
houve qualquer insurgência das partes em relação ao restabelecimento do
adicional de 25% concedido no processado, restando tal questão acobertada
pela coisa julgada.
2. Quanto ao recurso interposto pelo INSS, assiste parcial razão à sua
pretensão, motivo pelo qual os consectários legais deverão ser aplicados,
conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária,
note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos
dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento
do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da
Lei nº 8.213/91). No que se refere ao mérito da ação, destaco que não
houve qua...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. SÚMULA 178/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.113
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Quanto ao mérito recursal, verifico que assiste razão à Autarquia
Previdenciária no tocante à fixação da DIB. Nesse ponto, destaco
que a regra geral para fixação da data de início do benefício,
nos casos de inexistência de requerimento administrativo e consoante
entendimento jurisprudencial corrente do C. STJ, aponta para a data
da citação da Autarquia Previdenciária, momento no qual o feito se
torna litigioso. Entretanto, no caso presente, observo inexistir qualquer
documento trazido pela parte autora no sentido de comprovar, minimamente, que
a incapacidade relatada se já encontrava presente no momento da citação ou
mesmo por ocasião da propositura da ação; trouxe ao processado, apenas,
um único "laudo médico', que foi apresentado somente após a realização
da perícia médica judicial, e ali anexado pelo perito médico, na forma
de "Anexo nº 01" (fls.77). Desse modo, imperiosa a confirmação de que,
antes da perícia médica, impossível seria a constatação da incapacidade
laboral da parte autora, motivo pelo qual a DIB deverá ser fixada nos termos
consignados pela perícia judicial, ou seja, 23/03/2013 (data da realização
da perícia).
4. Com relação aos honorários advocatícios fixados, a insurgência da
Autarquia Previdenciária não procede, pois se verifica do processado que
a parte autora sucumbiu apenas em parte mínima e subsidiária do pleito
principal, havendo condenação na concessão do benefício vindicado
na exordial (auxílio-doença). Por tal razão, a manutenção de sua
condenação, nesses termos, é medida que se impõe.
5. Consigno ainda que, de acordo com a Súmula 178 do C. STJ, a Autarquia
Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção
de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475,
§ 2º, CPC/73. ALTERAÇÃO DA DIB. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. CUSTAS DEVIDAS. SÚMULA 178/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, CPC/73), consoante se observa, inclusive, de fls.113
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, ten...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao
segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 104/111, realizado em 30/08/2015, atestou que o autor apresenta
histórico de tuberculose pulmonar, asma e tendinopatia em ombro esquerdo,
sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações
respiratórias, encontrando-se apto para as atividades laborais. Ressalta,
ainda, que se trata de patologias de caráter infectocontagiosa/degenerativa,
não sendo resultante de acidente de qualquer natureza e não se constatando
sequelas.
4. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito esclarece o ponto nodal
da controvérsia, ou seja, que supostas patologias da parte autora não
são decorrentes de qualquer acidente de qualquer espécie e que também
não implicaram na redução da capacidade laboral para a função habitual
do autor. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente
basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da
capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida
-, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão
resultante é irreversível, requisitos não observados no caso em análise.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no arti...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONSECTÁRIOS. ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI
constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação,
nesse ponto.
2. No que tange ao pedido subsidiário, destaco que assiste parcial razão
ao INSS no que tange aos consectários aplicados, que ficarão fixados,
conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária,
note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos
do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento
do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação,
à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil,
e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à
caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009,
em seu art. 5º.
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICÁVEL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. CONSECTÁRIOS. ARTIGO
1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua
implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC/1973), o que pode ser observado, inclusive, da RMI
constante de fls.76, motivo pelo qual não conheço do recurso de apelação,
nesse ponto....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação
entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal,
tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso
II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações
introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994,
pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996),
e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem
ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos
seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos
períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os
índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1
(02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000),
e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249
(24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
3. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado
em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador
correspondente a cada período.
4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o
recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros
índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação
discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
5. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO
(LEI 8.231/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício,
observo que não há qualquer base constitucional ou legal para a equiparação
entre reajustes concedidos aos salários de contribuição e à renda mensal,
tendo em vista que a lei estabelece os critérios próprios para cada um.
2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357,
de 07.12.1991, os reajustes passaram a observa...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (RE...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXCLUIR
BENEFÍCIO DE IDOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
5. Remessa oficial tida por interposta e parcialmente provida, e apelação
da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. EXCLUIR
BENEFÍCIO DE IDOSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR
MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial. O benefício de prestação continuada
é devido a partir do requerimento administrativo (11/03/2013 - fls. 36)
até a data de concessão da pensão por morte (29/12/2014).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PASSOU A RECEBER PENSÃO POR
MORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (R...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO
MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Com efeito, no tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de
pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização
por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo
juízo competente para apreciação da matéria.
5 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
6. Recurso adesivo da autora provido e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUIR BENEFÍCIO DE IDOSO. AFASTAR DANO
MORAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através
dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. De início, destaco que se mostra impossível o conhecimento de parte
da apelação da parte autora, pois em parte suas razões recursais, faz
menção a atividade especial nunca exercida pela parte autora.
3. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
4. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
5. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora
comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que
trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus,
bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições
ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em
condições insalubres no período 20/07/1987 até 11/12/2008 (fls. 50/52 e
68/73), devendo o INSS convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar
o tempo de serviço computado na concessão do benefício NB 147.473.188-8 a
contar da data do termo inicial do benefício de aposentadoria (12/12/2008,
com o acréscimo dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste
acórdão.
7. Preliminar rejeitada, parte da Apelação da parte autora não conhecida
de parte e na parte conhecida provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIAMENTE CONHECIDA E PROVIDA NA PARTE CONHECIDA.
1. Rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, pois cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através
dos documentos juntados, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. De início, destaco que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. De acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora
comprovou o exercício de atividades especiais no período alegado vez que
trabalhou de modo habitual e permanente em serviços expostos a vírus,
bactérias, fungos e parasitas, exercendo sua função em condições
ambientais do profissional de enfermagem, enquadrada pelo código 3.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Restou comprovado nos autos o trabalho exercido pela parte autora em
condições insalubres no período 19/11/1988 a 02/02/2007, devendo o INSS
convertê-lo em tempo de serviço comum, para alterar o tempo de serviço
computado na concessão do benefício NB 119.054.599-0 a contar da data do
termo inicial do benefício de aposentadoria (02/02/2007), com o acréscimo
dos períodos reconhecidos na sentença e confirmado neste acórdão.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial parciamente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL REVISTA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROFISSIONAL
DE ENFERMAGEM. TERMO INICIAL DA REVISÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. O critério de especificação da categoria profissional com base na
penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo té...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois a r. sentença foi desfavorável
a autora e não ao INSS.
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, pois a r. sentença foi desfavorável
a autora e não ao INSS.
2. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora deixou de apreciar ao disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. Remessa oficial tida por ocorrida e à Apelação do INSS providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapol...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
parcial provimento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao período de 01/11/1999 a 31/12/2003, a parte autora juntou
formulário DSS-8030 (fls. 62), em que informado a exposição a agentes
agressivos como calor (com temperatura de 80 graus e 175 graus), agentes
químicos (tintas automotivas, esmaltes sintéticos, verniz, solvente,
xileno, thinner) e ruído de 2,90 ou 92,7 dB (A).
3. Após 10.12.1997, o formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação
dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar
que o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Note-se, ainda, que inexiste qualquer óbice a comprovação do exercício
de atividade especial por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário,
desde que elaborado por profissionais habilitados, sem necessidade de
elaboração de laudo pericial ainda que se refira a ruído.
5. Desta forma, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividade especial entre 01/11/1999 a 31/12/2003, diante da ausência de
laudo pericial ou PPP referente ao período.
6. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
comum apenas no período de 06/03/1997 a 31/10/1999 e 01/01/2004 a 25/11/2010.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar a omissão
apontada, sem efeitos infringentes, mantendo, no mais, os termos do acórdão
proferido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OU PPP. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o
parcial provimento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao período de 01/11/1999 a 31/12/2003, a parte autora juntou
formulário DSS-8030 (fls. 62), em que informado a exposição a agentes
agressivos como calor (com temperatura de 80 graus e 175 graus), agentes
químicos (tintas automotiv...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciários, consoante o pedido do autor. Contudo, cumpre
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que
os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o andamento da
ação ajuizada individualmente.
3. Nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, as ações coletivas não induzem
litispendência para as ações individuais. Note-se, ainda, que, nos termos
do art. 301, § 2º do CPC, uma ação é idêntica a outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, condição esta que
não ocorre no caso dos autos. E, conforme entendimento do STJ: "Segundo
pacífico entendimento desta Corte, a circunstância de existir ação
coletiva em que se objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos
não obsta a propositura de ação individual" (RESP nº 240.128/PE).
3. Ademais, não há prova de que o benefício tenha sido revisto nos termos
da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.
4. De outra parte, não obstante a autarquia tenha editado o Memorando-Circular
n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito
dos segurados à revisão administrativa, expediu em julho de 2010 o
Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN determinando o injustificado sobrestamento
da análise desses pedidos administrativos. Somente em 17.09.2010 houve a
edição do Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, retomando o posicionamento
anterior.
5. Assim, há que se considerar que as sucessivas alterações de normas
internas acerca do tema demonstram a instabilidade da autarquia quanto à
revisão do benefício, subsistindo o interesse de agir do segurado, a fim
de se evitar que sofra maiores transtornos e prejuízos.
6. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
7. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
8. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
9. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez consiste
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
10. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios
NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e 533.300.605-5,
cabendo confirmar a r. sentença.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
14. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
15. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
esclarecer os consectários legais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. APELAÇÃO CONHECIDA EM
PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Houve requerimento administrativo de revisão dos benefícios de
auxílio-doença (NB 124.156.055-0, NB 125.138.684-6, NB 570.930.017-5 e NB
533.300.605-5), em 16/12/2010, data anterior à propositura da presente ação
(08/08/2011).
2. O acordo firmado em autos da Ação Civil Pública determinou a revisão
de benefícios previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À
APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 12/07/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
4. In casu, verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
serviço (NB 55.672.413-5), requerida e concedida a partir de 26/01/1993,
e que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2011, não constando prévio
requerimento administrativo de revisão.
5. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar o pleito
de revisão do benefício para incluir em seu cálculo as gratificações
natalinas, já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do
INSS, para reconhecer a ocorrência de decadência, extinguindo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À
APELAÇÃO DO INSS.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 12/07/2010, sujeitando-se, portanto, ao
duplo grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do
Código Civil anterior.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se manifestado no sentido
da procedência do pedido, subsistindo o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. Observo pela memória de cálculo de fls. 13/14, que a autarquia,
ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora deixou de apreciar ao disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
13. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedid...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial, bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal,
previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo
art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora
de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos,
que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter
sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extrao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser
pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas
pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações
do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras
entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise
das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S");
art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições
previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto
ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que
poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
V. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também
dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar
as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base
de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº
11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.
VI. As verbas pagas a título de terço constitucional das férias; auxílio
doença e auxílio acidente de trabalho; aviso prévio indenizado e abono de
férias/férias indenizadas e proporcionais possuem caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias.
VII. As verbas pagas a título de décimo terceiro sobre o aviso prévio
indenizado, salário maternidade, participação nos lucros e resultados,
abono especial, abono por aposentadoria e horas extras e aréscimos apresentam
caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
VIII. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
I. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste
em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade
estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado
como necessária ou útil à realização de uma função de interesse
público.
II. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será
estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo
que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a se...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587636
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS