PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada
com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 21/23), verifica-se
que o falecido verteu contribuição previdenciária como dentista no
interstício de 01/2000, 05/2001, 06/2002 a 11/2004, 01/2005 a 03/2006,
05/2006 a 01/2008 e 12/2008.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 18, a autora era casada
com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é
presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se
tratar de dependent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142819
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso d...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- Assiste razão ao autor embargante quanto à interrupção da prescrição
na data da distribuição da ação junto ao Juizado Especial Federal,
em 12.03.2004 (fl.59).
- Portanto, as diferenças decorrentes da revisão do benefício serão
devidas desde a data de início do benefício, em 09.09.1993 - fl.130,
observada a prescrição quinquenal no período anterior a 12.03.2004.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos da parte autora acolhidos.
- Embargos do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- Assiste razão ao autor embargante quanto à interrupção da prescrição
na data da distribuição da ação junto ao Juizado Especial Federal,
em 12.03.2004 (fl.59).
- Portanto, as diferenças decorrentes da revisão do benefício serão
devidas desde a data de início do benefício, em 09.09.1993 - fl.130,
observada a prescrição quinquenal no período anterior a 12.03.2004.
-...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja
porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7
do anexo ao Decreto nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade
(presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda,
policial, bombeiros e investigadores.
- Negado provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. VIGILANTE.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, c...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não excede 60 (sessenta)
salários mínimos, haja vista que a data da citação ocorreu em 18/09/2013
(fl. 15) e a Sentença foi prolatada em 25/02/2016 (fl. 111), bem ainda que
o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
3. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
4. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
5. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
6. Requisitos legais preenchidos.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
2. N...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os honorários advocatícios deverão incidir no importe de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
Sentença, consoante o parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo
Civil de 2015 e Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196268
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CASSADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- No caso em análise, o documento acostado às fls. 12/29 (CTPS), possui
somente contratos urbanos e o único documento que o qualifica como lavrador
(fl. 30) é de 2014, de modo que as questões postas em discussão somente
poderão ser dirimidas após a instauração do contraditório, oportunidade em
que a prova carreada aos autos, deverá ser corroborada com prova testemunhal
consistente.
- Não vislumbro, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a
pretendida antecipação dos efeitos da tutela.
- Agravo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. CASSADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- No caso em análise, o documento acostado às fls. 12/29 (CTPS), possui
somente contratos urbanos e o único documento que o qualifica como lavrador
(fl. 30) é de 2014, de modo que as questões postas em di...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580652
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração const...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).A Lei 10.352, de 26
de dezembro de 2.001, em vigor a partir do dia 27.03.2002, introduziu o
parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil/73, referente à
não aplicabilidade do dispositivo em questão sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do mesmo valor. Na hipótese dos autos, o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que
a DIB foi fixada em 20/03/2015 e a Sentença foi prolatada em 05/10/2015,
bem ainda que o valor do benefício é de 01 (um) salário mínimo.
2. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
3. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
4. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
5. Requisitos legais preenchidos.
6. Considerando-se que a parte Autora não apresentou recurso quanto ao
termo inicial do benefício e, tendo em vista o princípio da proibição
da reformatio in pejus, mantenho a data fixada pela r. Sentença, uma vez
que, caso adotássemos o entendimento sedimentado por este Relator, o termo
inicial seria anterior àquele já determinado pelo MM. Juiz a quo, qual seja,
a data do requerimento administrativo.
7. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).A Lei 10.352, de 26
de dezembro de 2.001, em vigor a p...
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Em havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve se dar a partir deste, por ser o momento em que o Réu toma ciência
da pretensão.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cu...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176578
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF;
art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).
2. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso
V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF,
a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto
do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto
do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao
idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles
referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria
no importe de um salário mínimo.
4. Requisitos legais preenchidos.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203,
V, DA CF. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora
de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do
Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios
de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda
mensal...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188514
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES DO
AUTOR. DESCONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não conhecimento das contrarrazões. No que toca ao argumento de que os
documentos comprobatórios dos fatos narrados na inicial somente devem ser
acostados aos autos no momento da liquidação da sentença, não há na
apelação da União qualquer discussão sobre o tema. Assim, à vista da
evidente desconexão, não pode ser conhecido.
- Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios,
a fazenda foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. É certo que a União reconheceu o pedido quanto à matéria
objeto do Ato Declaratório da PGFN n. 4, de 17.11.2006 (qual seja, a não
incidência de IR sobre a complementação de aposentadoria correspondente às
contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), entretanto, logo de início opôs
defesa ao alegar que o direito do autor teria sido acobertado pelo instituto
da prescrição, bem como que restariam ausentes documentos indispensáveis
à propositura da ação. Assim, considerado que o reconhecimento do pedido
se deu apenas de forma subsidiária, ou seja, somente no caso de eventual
não acolhimento das questões mencionadas, inaplicável o artigo 19, § 1º,
da Lei n. 10.522/02. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação
no sentido de que, vencida a fazenda pública, a definição do montante
deverá ser feita conforme apreciação equitativa, nos termos do artigo 20,
§ 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais indicados no § 3º do mesmo
artigo. Por outro lado, o valor não pode ser inferior a 1% (um por cento) do
valor da causa, sob pena de ser considerado irrisório, segundo orientação
daquela mesma corte superior. Dessa maneira, considerados o trabalho realizado
pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da
demanda, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais), posto que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional.
- Não conhecidas as contrarrazões do autor, bem como dado parcial provimento
à apelação da União para fixar os honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES DO
AUTOR. DESCONEXÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não conhecimento das contrarrazões. No que toca ao argumento de que os
documentos comprobatórios dos fatos narrados na inicial somente devem ser
acostados aos autos no momento da liquidação da sentença, não há na
apelação da União qualquer discussão sobre o tema. Assim, à vista da
evidente desconexão, não pode ser conhecido.
- Dos honorários advocatícios. No que concerne aos honorários advocatícios,
a fazenda foi condenada ao pagamento de 10% (de...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- Objetivam os embargantes pronunciamento acerca da incidência de imposto
de renda sobre as contribuições vertidas por eles ao Plano Banesprev II no
período anterior a dezembro de 1995, no que alegaram contradição na decisão
embargada sob o argumento de que não teriam ajuizado a ação com o intuito
de repetição dos valores de IR que incidiram sobre ditas contribuições,
mas tão somente com o propósito de revisão do cálculo desse tributo,
considerado que verteram numerários à previdência privada no período
mencionado (os quais já teriam sido devidamente tributados), o que impediria
nova incidência desse imposto. Entretanto, não há se falar em contradição,
pois o acórdão embargado (fls. 1435/1440) apreciou toda a matéria suscitada
pelos embargantes por ocasião do julgamento da apelação (fls. 868/890), bem
como explicitou de forma precisa e coerente que em relação ao participante
que tenha vertido contribuições à previdência privada durante o período
mencionado (vigência da Lei n. 7.713/88 - entre 01.01.1989 e 31.12.1995),
tem-se que o recolhimento sobre o total do salário de aposentadoria implica
bis in idem, porque engloba parcela sobre a qual a retenção já se deu,
assim como ressaltou ser imprescindível ao deslinde da controvérsia e
consequente efetividade do provimento jurisdicional que se analisem os
critérios de cálculo do valor objeto da restituição, considerado que
essa sistemática de apuração resulta da própria definição do direito
invocado e, ademais, ultrapassa uma simples operação matemática.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. EMBARGOS REJEITADOS.
- Objetivam os embargantes pronunciamento acerca da incidência de imposto
de renda sobre as contribuições vertidas por eles ao Plano Banesprev II no
período anterior a dezembro de 1995, no que alegaram contradição na decisão
embargada sob o argumento de que não teriam ajuizado a ação com o intuito
de repetição dos valores de IR que incidiram sobre ditas contribuições,
mas tão somente com o propósito de revisão do cálculo desse tributo,
considerado que verteram numerários à previdência privada no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO
NO PERÍODO DE 01.01.89 A 31.12.95. NÃO TRIBUTAÇÃO. SENTENÇA
PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL. DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER.
- Remessa oficial. Conhecimento parcial. Considerada a manifestação da
União no sentido de expressar o seu desinteresse em recorrer da sentença
proferida pelo juízo a quo, não conheço dessa parte da remessa oficial,
nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, verbis: Art. 19. Fica
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a
não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que
inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre:
(...) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda
Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - (...) II - manifestar
o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º
A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo
grau de jurisdição obrigatório.
- Ausência de documentos comprobatórios. Frise-se que por meio da
expressão documentos indispensáveis à propositura da ação entende-se
aqueles imprescindíveis à comprovação das condições da ação. Assim,
considerado que o autor juntou aos autos inúmeros documentos capazes de
permitir a identificação da origem do indébito, qual seja, valores de IR
incidente sobre contribuições vertidas exclusivamente pelo beneficiário
à entidade de previdência privada no período de 01.01.89 a 31.12.95,
há que se afastar a preliminar alegada pela fazenda no que se refere à
inépcia da inicial.
- Prescrição. A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado
recentemente, em 23.05.2012. Esse entendimento segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser
realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações
ajuizadas até 09.06.2005, dado que foi reputada válida a aplicação do
novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Assim,
tem-se que o artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005 deve ser aplicado
às ações ajuizadas a partir de 09.06.2005. No caso dos autos, verifica-se
que a ação foi proposta em 03.08.2011, no que resta aplicável, portanto,
o prazo prescricional quinquenal. Dessa forma, consideradas a prescrição
quinquenal e as datas das retenções do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria (referente ao plano de previdência
privada), tem-se que os valores retidos anteriormente à 03.08.2006
encontram-se acobertados pelo instituto da prescrição.
- Honorários advocatícios. A fazenda foi condenada ao pagamento de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou orientação no sentido de que, vencida a fazenda pública, a
definição do montante deverá ser feita conforme apreciação equitativa,
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC, sem limitação aos percentuais
indicados no § 3º do mesmo artigo. Por outro lado, o valor não pode ser
inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, sob pena de ser considerado
irrisório, segundo orientação daquela mesma corte superior. Dessa maneira,
considerados o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu
serviço e a natureza e o valor da demanda (R$ 10.000,00 em 03.08.2011),
justifica-se a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), posto que propicia remuneração adequada e justa ao
profissional.
- Parcialmente conhecida a remessa oficial e, nessa parte, rejeitadas as
preliminares arguídas e dado-lhe parcial provimento apenas para fixar os
honorários advocatícios a serem pagos pela fazenda no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELO BENEFICIÁRIO
NO PERÍODO DE 01.01.89 A 31.12.95. NÃO TRIBUTAÇÃO. SENTENÇA
PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL. DESINTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER.
- Remessa oficial. Conhecimento parcial. Considerada a manifestação da
União no sentido de expressar o seu desinteresse em recorrer da sentença
proferida pelo juízo a quo, não conheço dessa parte da remessa oficial,
nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 10.522/2002, verbis: Art. 19. Fica
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PERCEBIDA
EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
- Conhecimento parcial da apelação. As matérias referentes à OJ n. 207
e ao Enunciado n. 330 do TST, bem como ao artigo 6º, inciso V, da Lei
n. 7.713/88, não foram citadas pelo autor em sua inicial e, em obediência
ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 460 do Código de
Processo Civil), não foram enfrentadas na sentença. Constituem inovação
recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede.
- Do imposto de renda. Foi trazido aos autos o termo de rescisão do
contrato de trabalho, no qual se encontra a previsão de pagamento de
verba intitulada Inden. Gar. Emp. (ACT-CCT). Entretanto, não subsiste
comprovação alguma de que referido valor tenha sido pago em decorrência de
adesão a plano de desligamento voluntário, haja vista que a nomenclatura
utilizada nesse tipo de documento não surte efeitos tributários de forma
automática. Assim, faz-se necessária a análise fática da situação na
qual referido montante foi instituído a fim de se averiguar a sua natureza
jurídica e, em conseqüência, se aferir a respeito da incidência ou
não do imposto de renda. No que concerne a essa matéria, o STJ já se
pronunciou, na sistemática do artigo 543-C, do CPC e, ao julgar o REsp
1.112.745, representativo da controvérsia, entendeu que os valores pagos
por liberalidade do empregador têm natureza remuneratória e, portanto,
sujeitam-se à tributação. Ao contrário, sobre as indenizações pagas em
contexto de plano de demissão voluntária (PDV) ou aposentadoria incentivada,
não deve incidir o imposto de renda. Destarte, sem que haja evidência no
sentido de que a verba Inden. Gar. Emp. tenha sido percebida sob a linha de
plano de desligamento voluntário (PDV), conclui-se que o caso dos autos não
se subsume no paradigma supracitado (inclusive nesse ponto, cumpre salientar
que o próprio autor afirmou expressamente à fl. 08 que não aderiu a tal
programa, o que já se mostra suficiente à comprovação de que não se
trata de verbas recebidas em decorrência de adesão a PDV, dado que essa
sistemática exige acordo prévio entre as partes), razão pela qual deve
ser considerada como liberalidade do empregador, a atrair a incidência da
exação.
- Saliente-se que a questão relativa à Súmula n. 215 do STJ, invocada
pelo apelante, não tem o condão de alterar tal entendimento pelas razões
já indicadas.
- Honorários advocatícios. Considerados o trabalho realizado pelo patrono,
o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda
(R$ 197.521,12 em 09.04.2014), justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios nos moldes em que fixados pela instância a qua, qual seja,
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, posto que propicia remuneração
adequada e justa ao profissional.
- Descabido o requerimento do autor no que concerne ao condicionamento da
exigibilidade do pagamento das custas e verbas sucumbenciais ao final da lide,
quando vencido e a perda da condição de necessitado conforme artigo 12 da Lei
n. 1.060/50, uma vez que lhe restou indeferido o benefício da assistência
judiciária gratuita, no que inclusive procedeu ao recolhimento das custas,
conforme se comprova por meio da guia de recolhimento acostada aos autos.
- Apelação do autor parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA PERCEBIDA
EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
- Conhecimento parcial da apelação. As matérias referentes à OJ n. 207
e ao Enunciado n. 330 do TST, bem como ao artigo 6º, inciso V, da Lei
n. 7.713/88, não foram citadas pelo autor em sua inicial e, em obediência
ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 460 do Código de
Processo Civil), não foram enfrentadas na sentença. Constituem inovação
recursal e, portanto, não podem ser co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
POR DOENÇA. LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, relaciona o rol das doenças
beneficiadas com a isenção do imposto de renda.
2. Para a concessão da isenção é necessário que os rendimentos decorram
de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora
de uma das doenças referidas.
3. Embora a União Federal tenha afirmado que o laudo foi elaborado em 2013,
neste está atestado claramente a existência de "cardiopatia grave". Demais
disso, em 2015, o próprio médico oficial atestou que o impetrante possui
"doença grave com risco iminente de óbito, passível de controle mas
com evolução imprevisível" e que depende de "tratamento contínuo sem
expectativa de cura".
4. A possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação milita
em favor do agravado e não da União Federal que, poderá produzir provas
nos autos principais que atestem claramente a ausência da doença indicada.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
POR DOENÇA. LEI Nº 7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, XIV, relaciona o rol das doenças
beneficiadas com a isenção do imposto de renda.
2. Para a concessão da isenção é necessário que os rendimentos decorram
de aposentadoria, pensão ou reforma e que a pessoa física seja portadora
de uma das doenças referidas.
3. Embora a União Federal tenha afirmado que o laudo foi elaborado em 2013,
neste está atestado claramente a existência de "cardiopatia grave". Demais
disso, em 2015, o próprio médico oficial atestou que...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586698
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia delito de caráter permanente,
em que o momento consumativo se protrai no tempo e cujo cômputo do lapso
prescricional tem início a contar da data em que cessar a permanência, ou
seja, a partir do momento em que ocorrer o último pagamento do benefício
fraudulento.
3. No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é abril de 2004,
data da cessação do benefício fraudulento, em observância ao disposto no
artigo 111, III, do Código Penal. Dessa forma, considerando que a denúncia
foi recebida em 14 de setembro de 2009, claro está que entre as referidas
datas não decorreu o prazo prescricional de oito anos (artigo 109, IV,
do Código Penal).
4. Materialidade e autoria comprovadas por diversos documentos que instruíram
o procedimento administrativo do INSS e demais documentos constantes dos
autos.
5. Da análise de todo o conjunto probatório, resta claro que a acusada
tinha plena consciência da fraude perpetrada em detrimento da autarquia
previdenciária, quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria,
não havendo que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo.
6. Mantida a condenação imposta pelo magistrado de primeiro grau à
apelante.
7. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, a pena base será fixada
levando-se em conta a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social,
a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências
do crime, bem como o comportamento da vítima (art. 59, CP).
8. As circunstâncias judiciais de caráter residual são aquelas que,
envolvendo aspectos objetivos e subjetivos encontrados no processo, podem
ser livremente apreciadas pelo magistrado, respeitados os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade e da finalidade da pena.
9. No caso dos autos, observa-se que a culpabilidade da ré não foi
exacerbada, bem como que os motivos e as circunstâncias do delito não
extrapolam a natureza do tipo penal. No entanto, tratando-se de estelionato
em detrimento da Previdência Social, a consequência da conduta da agente
é o dano expressivo causado, em última análise, à própria coletividade.
10. Nessa medida, tendo a acusada recebido valores oriundos de benefício
previdenciário fraudulento, no total de R$ 155.819,80 (cento e cinquenta
e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos), atualizados
em abril/2004, resta evidente que as consequências do delito atingiram
a coletividade e contribuíram para frustrar o integral cumprimento dos
preceitos contidos nos artigos 3º e 194, da Constituição Federal.
11. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento
de 11 (onze) dias-multa. À míngua de atenuantes e agravantes, a pena deve
ser majorada no patamar de 1/3 (um terço), nos termos do §3º do artigo 171
do Código Penal, resultando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, e pagamento de 14 (catorze) dias-multa, no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos,
devidamente corrigido.
12. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, pois, embora haja circunstância
judicial desfavorável à ré, esta não configura razão suficiente para
ensejar um regime mais gravoso da pena. Ressalte-se, ainda, que a acusada
é pessoa idosa (68 anos), com endereço fixo e vida modesta, de modo que
o regime inicial aberto se mostra mais compatível com as suas chances de
recuperação.
13. Pelas mesmas razões, a pena privativa de liberdade deve ser substituída
por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal,
consistentes na prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, valor
que deverá ser revertido aos cofres da União Federal, entidade lesada
com a ação delituosa, em conformidade com o disposto no artigo 45, §1°,
do Código Penal, podendo o Juízo das Execuções Penais substituir esta
prestação por outra de natureza diversa, nos termos do §2º do artigo 45
do mesmo código; e na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na
forma estabelecida pelo artigo 46 do Código Penal e demais condições do
Juízo das Execuções Penais.
14. Não há que se falar em impossibilidade de cumulação da pena de multa
com a pena de prestação pecuniária. Isso porque as penalidades previstas
ao delito em questão consistem em reclusão, de um a cinco anos, e pena
de multa, sendo que, nos estritos termos do artigo 44 do Código de Penal,
as penas restritivas de direitos substituem, tão somente, a pena privativa
de liberdade.
15. Mantida a condenação da ré à reparação dos danos causados pela
infração penal, no valor de R$ 166.961,16 (cento e sessenta e seis mil,
novecentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), corrigidos para
março de 2013, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal.
16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não prospera a preliminar de ocorrência da prescrição retroativa. A
acusada foi condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
que, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito)
anos.
2. O estelionato contra a Previdência Social, em que há percepção de
parcelas sucessivas do benefício, consubstancia del...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 54686
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE O PRO LABORE. LEGALIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC/1973. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO LEGAL
DE GARANTIR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A CEF pretende receber valores referentes ao contrato FIES. O crédito
educativo tem por finalidade auxiliar aos alunos de baixa renda a ter ao
acesso ao ensino superior, custeado por recursos públicos e administrados
pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, da Lei nº 10.260/01).
2. A redação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil 1973, conferida
pela Lei nº 11.382/06, impõe restrições à penhora sobre os vencimentos,
inclusive os da aposentadoria, e os salários.
3. A interpretação a ser conferida ao referido dispositivo não deve ser
no sentido de se obstar, de qualquer modo, a constrição judicial sobre todo
rendimento que se caracterize como verba alimentar, inviabilizando, assim, a
satisfação do direito do credor. Ao contrário, o escopo da impenhorabilidade
prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, limita-se estritamente a assegurar
ao devedor a proteção dos valores necessários à sua subsistência e de
sua família. Precedentes.
4. A análise dos autos demonstra que a penhora requerida pela CEF não tem
o condão de ensejar a constrição da integralidade de valores estritamente
destinados à subsistência da devedora.
5. Inexistindo outros bens disponíveis à satisfação do crédito, não
se configura ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução para o
devedor o fato de a constrição patrimonial recair sobre valores advindos de
pro labore, desde que não se mostre caracterizada sua natureza estritamente
alimentar. Precedentes.
6. Diante dos elementos trazidos aos autos, a constrição de 30% (trinta
por cento) sobre o pro labore mostra-se demasiadamente gravosa, de modo
que, sopesado o direito à satisfação do crédito e, por outro lado,
a necessidade de manutenção dos valores necessários à subsistência do
devedor, o percentual de 10% (dez por cento) mostra-se adequado.
7. Comporta parcial provimento o agravo de instrumento, para que seja deferida
a penhora de 10% (dez por cento) sobre o pro labore da devedora.
8. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo interno.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
SOBRE O PRO LABORE. LEGALIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC/1973. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO LEGAL
DE GARANTIR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A CEF pretende receber valores referentes ao contrato FIES. O crédito
educativo tem por finalidade auxiliar aos alunos de baixa renda a ter ao
acesso ao ensino superior, custeado por recursos públicos e administrados
pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, da Lei nº 10.260/01).
2. A redação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil 1973, conferida
pela Lei nº 11.382/06...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575365