PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - A decisão proferida nos autos da ação nº 0038720-07.2011.4.03.9999
restou omissa quanto a um dos pedidos formulados na inicial, qual seja,
comprovação de atividade especial nos períodos de 09.09.1980 a 05.08.1986
e 01.10.1989 a 08.07.1993, caracterizando-se como citra-petita, que não
produz o efeito jurídico de coisa julgada formal ou material com relação
a pedido não apreciado, tendo em vista que não existe sentença implícita.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - Merecem ser reconhecidos como especiais os períodos de 09.09.1980 a
05.08.1986, em que o autor trabalhou sujeito a pressão sonora equivalente
a 92 decibéis, e 01.10.1989 a 08.07.1993, por exposição a ruído de
83 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5, do quadro anexo ao
Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. A
discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda,
porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014,
com repercussão geral reconhecida.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou extinto o feito.
VII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com
abrigo no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
I - A decisão proferida nos autos da ação nº 0038720-07.2011.4.03.9999
restou omissa quanto a um dos pedidos formulados na inicial, qual seja,
comprovação de atividade especial nos períodos de 09.09.1980 a 05.08.1986
e 01.10.1989 a 08.07.1993, caracterizando-se como citra-petita, que não
produz o efeito jurídico de coisa julgada formal ou material com relação
a pedido não aprecia...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202338
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
I - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido
de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são
alcançadas pela decadência.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - Mantidos os termos da sentença de improcedência, pois não restou
comprovado o exercício de atividade sob condições especiais de modo
habitual e permanente nos períodos de 07.02.1975 a 15.09.1978 e de 12.03.1979
a 03.12.1982, uma vez que o PPP indica que a exposição aos agentes nocivos
se dava por apenas 30 minutos diários (fls. 167/168).
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
I - A posição do E. Superior Tribunal de Justiça, de fato, é no sentido
de que as questões não debatidas no procedimento administrativo não são
alcançadas pela decadência.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatóri...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144019
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A
ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso da exposição a
ruído é despicienda, eis que a sujeição a tal agente nocivo ocorreu em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata
as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais,
fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das diferenças vencidas até a data da sentença.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação
do réu improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. PPP. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A
ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de
condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À
OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento
no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído,
no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo
IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos os termos da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividades
sob condições especiais nos períodos de 01.06.1978 a 12.02.1980, 01.08.1980
a 01.12.1982, 14.03.1983 a 24.03.1983, 23.01.1984 a 13.06.1986, 18.06.1986
a 29.09.1989, 04.10.1989 a 15.01.1990, 16.01.1990 a 12.08.1991, 21.08.1991
a 20.07.1993, 16.09.1993 a 01.07.1995 e 02.06.1997 a 10.12.1997, nos quais
o autor exerceu função de polidor, afinador, enc. de polimento e enc. de
afinação em indústria metalúrgica, cuja atividade consiste em lixar,
rebarbar e esmerilhar peças metálicas, funções descritas no código
2.5.1, do Decreto 83.080/79, pois embora referidas funções não constem
nos Decretos Regulamentares, é evidente o caráter insalubre, podendo
aludidas ser equiparadas às profissões de desbastadores, rebarbadores,
esmerilhadores de peças metálicas, permitindo o enquadramento como especial
no código 2.5.1, do Decreto 83.080/79.
III - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 23.12.1997, laborado
pelo autor na função de enc. de afinação na Industria Metalúrgica
Primavera Ltda, uma vez que com relação ao referido período o autor
trouxe aos autos apenas cópia da CTPS, insuficiente para que a atividade
desenvolvida fosse considerada especial a partir de 10.12.1997.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade
especial nos períodos de 24.11.2004 a 01.03.2013, por exposição a ruído
superior a 85 decibéis, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À
OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA.
I - O E. STJ, no julgamento do REsp nº 1398.260/PR (Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado em 14.05.2014, Dje de 05.12.2014), esposou entendimento
no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído,
no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo
IV do Decreto n. 2...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198535
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Termo inicial do benefício fixado em 29.11.2012, data em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
ação se deu em 01.04.2013.
V - Apelação do réu improvida. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado e...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201894
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NOS
PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício
e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
III - Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as despesas de
seus respectivos patronos.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTOS NOS
PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
I - Ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial pela
parte autora, não há que se falar ocorrência de cerceamento de defesa e
consequente anulação da sentença.
II - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totalizou apenas 17 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até
27.09.1989, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria
especial. No entanto, convertidos tais períodos em atividade comum,
e somados aos demais intervalos comuns trabalhados, o autor totalizou 35
anos, 11 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 42 anos,
07 meses e 21 dias de tempo de serviço até 12.08.2005, data em que lhe
foi concedido o benefício previdenciário NB 42/136.449.035. Assim, ele
faz jus tão somente à revisão de tal benefício desde 12.08.2005, data
do requerimento administrativo (fl. 12), com a consequente majoração da
renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99.
III- Não há obscuridade, contradição, omissão ou ocorrência de erro
material no julgado a ser sanada. Apenas o que deseja o embargante, quanto
ao ponto, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível
em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos de declaração do autor rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
I - Ante a ausência de requerimento de produção de prova pericial pela
parte autora, não há que se falar ocorrência de cerceamento de defesa e
consequente anulação da sentença.
II - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor
totalizou apenas 17 anos e 04 dias de atividade exclusivamente especial até
27.09.1989, insuficientes à concessão do be...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203400
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM
CARTEIRA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma;
AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães;
v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por
testemunhas deve ser mantido o direito à contagem do tempo de serviço para
efeitos previdenciários cumprido pelo requerente no período de 05.11.1973
a 18.11.1978, com registro em carteira profissional, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal
ônus cabe ao empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
V - A atividade de tratorista agrícola é considerada análoga à de
motorista, prevista 2.4.4. do Decreto 53.831/64, razão pela qual devem ser
mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos
de 01.06.1985 a 17.10.1987, 01.03.1991 a 28.04.1995, conforme anotações
em CTPS e formulários juntados aos autos.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Mantida a sucumbência a recíproca, de modo que as partes arcarão
com as despesas de seus respectivos patronos.
VIII - Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão ser
observados os critérios dispostos na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM COM REGISTRO EM
CARTEIRA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. LEI
8.213/91. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ
10.12.1997. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
III - Comprovado por documentos o labor como motorista de caminhão autônomo,
bem como as respectivas contribuições, é de se reconhecer o exercício de
atividade especial, em razão da categoria profissional prevista no código
2.4.4 do Decreto 53.831/64.
IV - Somado o período de atividade especial ora reconhecido aos demais
incontroversos, o autor totaliza 30 anos, 11 meses e 05 dias de tempo
de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 05 meses e 19 dias de tempo de
serviço até 30.06.2001, último período anterior à data do requerimento
administrativo formulado em 28.06.2002.
V - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. LEI
8.213/91. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE ATÉ
10.12.1997. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02.08.2004
a 12.01.2005, passando a receber o benefício de amparo social a partir de
05.11.2010, ativo atualmente, inferindo-se, portanto, que não ostentava a
qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade, tal como
fixado pelo perito.
II-Não demonstrado o preenchimento dos requisitos estatuídos pela
legislação que rege a matéria, não há como se dar guarida à pretensão
da requerente.
III- Por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, incabível a
condenação da autora ao ônus de sucumbência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 02.08.2004
a 12.01.2005, passando a receber o benefício de amparo social a partir de
05.11.2010, ativo atualmente, inferindo-se, portanto, que não ostentava a
qualidade de segurada por ocasião do início de sua incapacidade, tal como
fixado pelo perito.
II-Não demonstrado o preenchimento dos requisitos estatuídos pela
legislação que rege a matéria, não há como se dar guarida à pretensão
da requerente.
III- Por se tratar...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205538
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito foi conclusiva quanto à ausência
de incapacidade do autor, não restando preenchidos por ora, os requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade.
II- Inexistência de elementos nos autos que indiquem eventual incapacidade
laboral, não se configurando o cerceamento de defesa, a justificar a
necessidade de realização de nova perícia.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser o autor
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito foi conclusiva quanto à ausência
de incapacidade do autor, não restando preenchidos por ora, os requisitos
necessários à concessão do benefício por incapacidade.
II- Inexistência de elementos nos autos que indiquem eventual incapacidade
laboral, não se configurando o cerceamento de defesa, a justificar a
necessidade de realização de nova perícia.
III- Nã...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205475
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a realização de perícia judicial, não restou caracterizada
a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu
ambiente de trabalho.
- Há omissão na análise do pedido de nulidade do laudo técnico judicial,
suscitada em sede de agravo interno.
- Quanto ao pleito de anulação do laudo pericial judicial, também não
deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o expert, foi verificado
o ambiente de trabalho do ora embargante (fl. 171), para a aferição das
suas condições laborativas.
- Merece prosperar à alegação de omissão do Julgado, no que tange à
análise de nulidade do laudo técnico pericial.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO
INTERNO. NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a realização de perícia judicial, não restou caracterizada
a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu
ambiente de trabalho.
- Há omissã...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CORTE DE
CANA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CORTE DE
CANA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a lega...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legali...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA. VALOR
DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 143 DA LEI
N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR (LEI 11.960/09). OBSERVÂNCIA DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
2- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3- Agravo da parte autora improvido e do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CONCEDIDA. VALOR
DO BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. ART. 143 DA LEI
N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR (LEI 11.960/09). OBSERVÂNCIA DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947.
1- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe da...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso concreto, verifica-se que a presente ação fora ajuizada em 18
de fevereiro de 2015, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Taquaritinga - SP, sendo que o extrato de acompanhamento processual
acostado às fls. 59/61 se refere à ação nº 3001000-19.2013.8.26.0619,
ajuizada em 26 de novembro de 2013, perante o mesmo juízo, tendo como autor
Santo Costa da Silva e o mesmo pedido, cujo sobrestamento se verificou em
virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. Nesse contexto,
a presente ação é uma repetição daquela que já está em curso.
3. A decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática profer...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO
INICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem ass...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
NAS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR RURAL. OS
AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS INDICADOS, TAIS COMO SOL, CHUVA, CALOR E POEIRA
NATURAIS NÃO CARACTERIZAM A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA
NAS EMPRESAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADOR RURAL. OS
AGENTES AGRESSIVOS FÍSICOS INDICADOS, TAIS COMO SOL, CHUVA, CALOR E POEIRA
NATURAIS NÃO CARACTERIZAM A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas imp...