PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos
embargos de declaração pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos,
um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
3. In casu, assiste razão ao embargante no que se refere à omissão quanto
à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Conforme constou da sentença recorrida, a parte autora já está recebendo
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/170.796248-8),
deferida em 05/08/2015 e com termo inicial em 09/07/2015, nos termos do
documento ora anexado. Assim, o embargante não preenche os requisitos
necessários ao deferimento da tutela antecipada.
5. Quanto a ausência de motivação relativa ao não reconhecimento da
atividade comum em especial, no período anterior a 28/04/1995, pretende
o embargante, na realidade, o reexame da causa, o que não é possível em
sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o
de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes
autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente apenas para
sanar a omissão apontada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO
À ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos
embargos de declaração pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos,
um dos ví...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as
contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a",
do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
3. Afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, impossível a concessão do benefício pleiteado.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI 8.213/91. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,
com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre a omissão alegada e prevista no
artigo 1.022, inciso II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou
as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão
na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou
claro no acórdão atacado que a data de início da incapacidade (DII)
foi fixada em 04/06/2009, quando houve internação da parte autora, sendo
que na mesma data houve o recolhimento de contribuição previdenciária
para fins de reaquisição da qualidade de segurado, conforme consta do
CNIS. Além disso, o perito foi claro em afirmar que "já foram feitos os
tratamentos possíveis, com melhora na qualidade de vida, sem, contudo,
resgatar a capacidade laborativa" (item 8. Considerações - fl. 63),
a afastar a alegação de agravamento da moléstia.
3. Verifica-se que a parte autora encerrou seu último vínculo de trabalho
registrado em 02/06/1993 (CNIS - fl. 88), ficou praticamente 16 anos
afastado do regime da previdência e apenas retornou ao sistema em maio/2009,
como contribuinte individual, efetuando o pagamento da guia em 04/06/2009
(CNIS - fl. 123), mesma data da sua internação (fl. 48), já portadora da
incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia.
4. Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da
causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não
ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
5. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo
Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria
ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não
se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. As provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado
de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades
laborativas.
4. Perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os
requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão
do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
2. A legislação aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito,
momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese,
para gerar o direito da parte autora ao benefício vindicado.
3. As provas carreadas aos autos não indicam que tenha o falecido deixado
de contribuir por não ter mais condições de saúde para exercer atividades
l...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PROVA PERICIAL. PROVA ORAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença ao argumento de precariedade da
perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No presente caso, melhor analisando os autos, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido pela empresa "3M do Brasil Ltda." (fl. 53 verso/55),
relativo ao vínculo iniciado em 05.08.1997, embora indique apenas a
exposição ao agente nocivo ruído, na descrição das atividades dá conta
que o autor, na função de torneiro/manutenção e operador de máquinas,
ao fazer manutenção mecânica, utilizava solda elétrica e oxiacetilênica,
que liberam fumos tóxicos, e estava exposto às partículas metálicas
decorrente do esmerilhamento das peças, bem como a óleo, graxas e outros
agentes químicos.
2. Ante tal omissão impõe-se reconhecer que embora o autor estivesse
exposto a ruído em dosimetria inferior a 90 decibéis no interregno de
06.03.1997 a 18.11.2003, também estava exposto a fumos metálicos conforme
PPP (fl. 53 verso), devendo ser reconhecida a especialidade, por se tratar de
agente nocivo previsto nos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64
e código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, e também nos códigos 1.0.6 e 1.0.7
do anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e
cinco) anos e 11 (onze) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda
mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da
Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2012),
observada eventual prescrição.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO
A OUTROS AGENTES QUÍMICOS NÃO APRECIADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No presente caso, melhor analisando os autos, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido pela empresa "3M do Brasil Ltda." (fl. 53 verso/55),
relativo ao vínculo iniciado em 05.08.1997, embora indique apenas a
exposição ao agente nocivo ruído, na descrição das atividades dá conta
que o autor, na função de torneiro/manutenção e operador de máquinas,
ao fazer manutenção mecânica, utilizava solda...
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º E 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73
(ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Extraordinário, em repercussão geral,
a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
3. No caso dos autos, em razão da data de distribuição da ação originária
e da natureza do benefício pleiteado, não verifico quaisquer das hipóteses
de dispensa da apresentação do requerimento administrativo, devendo ser
adotada a fórmula de transição e as regras de modulação previstas no
julgamento paradigmático.
4. Juízo de retratação positivo. Agravo parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-B, §3º E 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73
(ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RE 631.240/MG. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
POSITIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 543-B, §3º, do CPC
(1973), atual art. 1.040, inc. II, do CPC (2015).
2. Ficou assentado no aludido Recurso Extraordinário, em repercussão geral,
a necessidade de o interessado, administrativamente, deduzir o pleito de
concessão de benefício previdenciário, excepcionando-se as hipóteses
de notório indeferimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A incapacidade laboral da parte autora deve ser verificada no momento da
realização do exame pericial. Tendo a parte autora sido considerada apta
para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado.
3. Nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus,
ou seja, é possível a propositura de nova ação em caso de agravamento
das condições de saúde do autor.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, fixada esta em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A incapacidade laboral da parte autora deve ser verificada no momento da
realização do exame pericial. Tendo a parte autora sido considerada apta
para o trabalho, é desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos
para a concessão do benefício pleiteado.
3. Nas ações...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS OITENTA
POR CENTO MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso concreto, observa-se, da Carta de Concessão/Memória de Cálculo
do auxílio-doença da parte autora, que, no período básico de cálculo,
não foram desconsideradas quaisquer contribuições, o que não se coaduna
com a norma legal que prescreve que a renda mensal inicial será apurada
a partir da média aritmética simples das oitenta por cento maiores
contribuições, desprezando-se as vinte por cento restantes, o que causou
reflexos no benefício subsequente.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes
dos cinco anos anteriores à propositura da ação, por força do princípio
da proibição da reformatio in pejus.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas
em parte, e apelação do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS OITENTA
POR CENTO MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. No caso concreto, observa-se, da Carta de C...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria
de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que,
nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos
tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso,
julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez , bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29 , II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes
dos cinco anos anteriores à elaboração do parecer CONJUR /MPS nº 248/2008,
de 23/07/2008, em observância do princípio da proibição da reformatio
in pejus.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECÁLCULO NOS TERMOS DO
ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo
como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão
ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c. Supremo
Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever
legal de conceder a prestação mais vantajosa p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CALCULADO EM DESCONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
3. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes dos
cinco anos anteriores à edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010, em observância do princípio da reformatio in pejus.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CALCULADO EM DESCONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
2. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Apelação do autor provida em parte e apelação réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, as...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10. 12.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10. 12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A atividade de vigia/segurança é perigosa e se enquadra no item 2.5.7,
do Decreto 53.831/64. Precedentes desta Corte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10. 12.1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10. 12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGAREFE. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade de magarefe, com exposição a agentes
biológicos, como previsto no item 1.3.1 do Decreto 83.080/79.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGAREFE. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Admite-se como especial a atividade de soldador, com exposição a fumos
metálicos, agente nocivo previsto no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e item
2.5.3 do Decreto 83.080/79.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assina...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
11. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos
problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo
as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir
que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional.
3. Impossibilidade de percepção do benefício de auxílio doença no
período em que vertidas contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
11. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04.
1. Em consonância com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos
do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação a partir do início de sua vigência.
2. A aposentadoria do autor foi concedida em 21/10/1992, e a ação revisional
foi ajuizada somente em 18/12/2014, após o decênio legal para a revisão
do ato de concessão.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA
CONTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 10.839/04.
1. Em consonância com o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos
do RE 626489/SE, em sede de repercussão geral, incide o prazo de decadência
previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/97, convertida na Lei 9.528/97, no direito de revisão dos benefícios
concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, a contar
de 1º de agosto de 1997, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação a partir do...
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia
e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda
de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INCLUÍDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da
renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
INCLUÍDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNI...