PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONHECIDA E REJEITADA NESTA
SEDE RECURSAL. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- O conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação
da convicção do magistrado não se verificando, pois o alegado cerceamento
de defesa.
-Decisão que, no mérito, não padece de qualquer ilegalidade ou abuso
de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo parcialmente provido, tão somente para conhecer da preliminar de
cerceamento de defesa alegada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA CONHECIDA E REJEITADA NESTA
SEDE RECURSAL. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO
CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da dec...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL SEM
COMUNICAR O INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL SEM
COMUNICAR O INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA ATÉ
28/04/1995.TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL
NO COMPUTO DOS PERÍODOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
-O denominado agravo interno(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- As provas documentais que serviram de início de prova material foram
apresentadas no requerimento administrativo, todavia, o INSS não as
reconheceu, bem como não oportunizou ao beneficiário a oitiva de
testemunhas que, desta forma, somente ocorreu em juízo e corroborou as
provas documentais. Desta feita, deve o termo inicial do benefício ser
fixado na data do requerimento administrativo.
- Correção de ofício de erro material na somatória dos períodos de
tempo de contribuição.
-No mais, a decisão impugnada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso
de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL COMO MOTORISTA ATÉ
28/04/1995.TERMO INICIAL FIXADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL
NO COMPUTO DOS PERÍODOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
-O denominado agravo interno(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o control...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poder...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO PARA ALTERAÇÃO
DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO PARA ALTERAÇÃO
DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL
OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO
DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Do cotejo da fundamentação e do dispositivo, verifica-se a ocorrência
de erro material no dispositivo da decisão agravada, merecendo correção
de ofíco para se afastar o reconhecimento do trabalho rural sem registro
em carteira e sem recolhimentos referente a período posterior à vigência
da Lei n. 8212/91.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
3.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Erro material corrigido de ofício. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ERRO MATERIAL CORRIGIDO
DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1. Do cotejo da fundamentação e do dispositivo, verifica-se a ocorrência
de erro material no dispositivo da decisão agravada, merecendo correção
de ofíco para se afastar o reconhecimento do trabalho rural sem registro
em carteira e sem recolhimentos referente a período posterior à vigência
da Lei n. 8212/91.
2. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.02...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES AGRESSIVAS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual impõe-se o
afastamento do reexame necessário.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em R$ 1.200,00, conforme
fixado na r. sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA.
- De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na caus...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
II. É requisito indispensável a qualidade de segurado, a qual não restou
comprovada. Improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado
temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado
(arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
II. É requisito indispensável a qualidade de segurado, a qual não restou
comprovada. Improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios fixados em conformida...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO
AFASTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO
AFASTADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão mon...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTO NÃO
APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. DOCUMENTO NÃO
APRESENTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AMBOS DEFERIDOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá
o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou
em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais
tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no
momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar
regimes diversos, de forma híbrida.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AMBOS DEFERIDOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
COM DATA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA
O MÉRITO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. VIGIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravos legais improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA
O MÉRITO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. VIGIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao
meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de
Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer...