APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE. SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06) EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006853-1, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legiti...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. APELO DO AUTOR. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. APELO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084402-4, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAU...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DO AUTOR. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. BONIFICAÇÕES E COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES REFERENTE A TELESC CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA NESSES PONTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC, Apelação cível n. 2000.007344-0, de Rio do Sul, Rel. Des. Silveira Lenzi). RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085085-2, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006848-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC). Insurgência do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Sentença de procedência proferida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Aludido feito que visava a subscrição de ações relativas à telefonia fixa (principal e consectários). Semelhança de pedidos, tão-somente, quanto ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes à ações de telefonia fixa. Decisum mantido, no ponto. Ofensa à coisa julgada não verificada no tocante as ações de telefonia móvel (dobra acionária). Apelo parcialmente acolhido, para desconstituir, em parte, a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição qüinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 . Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087927-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, pelo reconhecimento da coisa julgada (art. 267, inciso V, do CPC). Insurgência do autor. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse aspecto. Sentença de procedência proferida em demanda anteriormente ajuizada e transitada em julgado. Aludido feito que visava a subscrição d...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DAS SEGUINTES NA ORIGEM. (1) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 'NULIDADE'. ASSINATURA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PREÇO. NEGÓCIO VERBAL. RECONHECIMENTO INVIÁVEL, NO CASO. ADJUDICAÇÃO. NEGÓCIO ANTERIOR NÃO PROVADO. IMPROCEDÊNCIA. - O compromisso de compra e venda - a despeito da divergência em relação à possibilidade ou não de realizar-se na forma verbal - exige necessariamente a identificação da coisa, o consentimento mútuo e o acertamento sobre preço, que são elementos essenciais ao contrato, o que não restou demonstrado in casu. - Ainda que diferente fosse, o posterior instrumento escrito foi firmado por ''procurador" não constituído pelos autores da resolutória, o que sugere que o 'negócio' não foi além das tratativas iniciais. 'Nulidade' reconhecida. Adjudicação inviável, por consequência. (2) STATU QUO ANTE. RETORNO. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO. - Nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, as benfeitorias realizadas são indenizáveis, com direito de retenção pelas necessárias e úteis. - Não tendo a parte acostado prova robusta a respeito do valor das benfeitorias úteis, necessária a devida liquidação de sentença, bem assim a sua retenção até o pleno ressarcimento. - À liquidação, de igual, o valor a ser indenizado pela não utilização do imóvel, admitida a compensação. (3) CONSIGNAÇÃO. 'NULIDADE' DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. - Reconhecida a 'nulidade' do compromisso de compra e venda, sustentáculo da consignatória, resta inexoravelmente improcedente o pleito formulado na via eleita. (4) SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. REDISTRIBUIÇÃO. - Com a reforma das sentenças, os ônus sucumbenciais, observada a devida proporção, devem ser impostos de acordo com o decidido neste grau de jurisdição. (5) MÁ-FÉ. SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO NA VIA RECURSAL. DISPENSA DE TESTEMUNHA EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO. PROCEDER TEMERÁRIO E MANIFESTAMENTE INFUNDADO. HIPÓTESES DO ART. 17, V E VI, DO CPC CARACTERIZADAS. IMPOSIÇÃO DA MULTA. - Opera-se a preclusão se a suspeição não for deduzida por meio de exceção na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, nos termos do artigo 138, § 1°, do Código de Processo Civil. Hipóteses do art. 135 do Código de Processo Civil sequer apontadas. - O manejo de exceção de suspeição, cujas consequências danosas à imagem do magistrado prolator (e do próprio Poder Judiciário) e ao ex adverso (face a eventual suspensão do feito), baseada no mero inconformismo com a decisão prolatada, sem qualquer fundamentação idônea, é bastante a caracterizar o proceder temerário e a oposição de incidente manifestamente infundado, no que impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 17, V e VI, do Código de Processo Civil. SENTENÇAS REFORMADAS. RECURSOS PARCIAL E INTEGRALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.016063-7, de Curitibanos, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO, DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. - IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DAS SEGUINTES NA ORIGEM. (1) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. 'NULIDADE'. ASSINATURA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PREÇO. NEGÓCIO VERBAL. RECONHECIMENTO INVIÁVEL, NO CASO. ADJUDICAÇÃO. NEGÓCIO ANTERIOR NÃO PROVADO. IMPROCEDÊNCIA. - O compromisso de compra e venda - a despeito da divergência em relação à possibilidade ou não de realizar-se na forma verbal - exige necessariamente a identificação da coisa, o consenti...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), diante da inexistência de prova de que os direitos acionários foram transferidos ao autor cessionário. Insurgência do requerente. "Termo de transferência" de ações nominativas da Telesc S/A, acostado aos autos, com o devido registro da cessão de obrigações. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Documento que supre a ausência dos contratos de participação financeira e de cessão. Artigo 31, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões suscitadas na contestação. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o demandante adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Tema superado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para se pleitear a exibição do contrato, da radiografia e de outros documentos. Argumento prejudicado, diante da juntada do Termo de Transferência, conforme esclarecido anteriormente. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor alegada. Qualidade de consumidor atribuída apenas ao usuário de linha telefônica. Condição não conferida ao cessionário de direitos acionários. Precedentes do STJ. Obrigatoriedade da ré de exibição de documento, contudo, mantida. Incidência, na espécie, do artigo 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Inexistência, no feito, de informação acerca da data da capitalização. Dado necessário ao deslinde da quaestio. Determinação, na primeira instância, de juntada dos documentos relacionados a esse dado. Ato judicial não atendido. Aplicação do disposto no art. 359 do Código de Processo Civil. Veracidade dos fatos alegados pelo requerente. Direito à complementação de ações não subscritas reconhecido. Análise dos critérios de fixação do cálculo a ser realizada na fase de execução. Telefonia fixa. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência de atualização monetária e juros legais. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Dobra acionária. Cabimento. Pleito de utilização de regras específicas da telefonia celular para a aferição do quantum debeatur das ações. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Procedência, em parte, dos pedidos iniciais. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Pleito de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios. Pedido prejudicado em razão do resultado do julgado.Via processual, ademais, inadequada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090926-5, da Capital - Continente, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Telefonias fixa e móvel. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), diante da inexistência de prova de que os direitos acionários foram transferidos ao autor cessionário. Insurgência do requerente. "Termo de transferência" de ações nominativas da Telesc S/A, acostado aos autos, com o devido registro da cessão de obrigações. Expressa previsão de...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM NADA COMPROVA O INTERESSE JURÍDICO NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. ÔNUS PROCESSUAL. INTERESSE JURÍDICO NÃO EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREFACIAIS REJEITADAS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO EM APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "A eventual falta de notificação do sinistro não acarreta extinção do feito por falta de interesse de agir, tendo em vista que a citação substitui a notificação extrajudicial" (TJSC, AI n. 2012.070232-1, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 15-8-2013). Constatado por perícia técnica que os danos nos imóveis foram causados por vício de construção, resultante da utilização de materiais de má qualidade, aliada à falta de boa técnica na execução dos serviços, configurada está a responsabilidade da seguradora em indenizar os prejuízos, sobretudo porque se trata de risco coberto pela apólice do seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. "A multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916) (REsp 870.358/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 7/5/2009)" (STJ, AgRg no AREsp n. 245.399/SC, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27-11-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029948-0, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS PREMISSAS FIXADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO ACÓRDÃO PARADIGMA (RECURSO ESPECIAL N. 1.091.393/SC DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). ANÁLISE DE POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTE SIMPLES. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO QUE EM NADA COMPROVA O INTERESSE JURÍDICO NOS MOLDES DELINEADOS PELA DECISÃO DE RELATORIA DA...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SOMENTE REITEROU O COMANDO EXIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DAS TESES PREJUDICADA TAMBÉM EM SEDE DE APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA A CONVERSÃO DE EVENTUAIS SALDOS EM PERDAS E DANOS. MEDIDA DETERMINADA NO DECISUM ATACADO. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DA RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014360-2, de Curitibanos, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PLEITO ACOLHIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SOMENTE REITEROU O COMANDO EXIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DAS TESES PREJUDICADA TAMBÉM EM SEDE DE APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. LAPSO NÃO CONSUMADO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, À ÉPOCA DA AVENÇA, EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUMENTO QUE DIFERE DO DIREITO INVOCADO NO FEITO. DISCUSSÃO DESPICIENDA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS CORRESPONDENTES ÀS AÇÕES COMPLEMENTADAS. VERBERADA DISTRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS RESULTADOS ECONÔMICOS À ÉPOCA DA AFERIÇÃO DOS LUCROS. TESE INACOLHIDA. DEVER DE ENTREGA DAS VANTAGENS ACIONÁRIAS PELA COMPANHIA DE TELEFONIA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." (Súmula n. 371, STJ) ADUZIDA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À EMISSÃO DE JULGAMENTO. QUESTÃO QUE DEVE SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA A CONVERSÃO DE EVENTUAIS SALDOS EM PERDAS E DANOS. MEDIDA DETERMINADA NO DECISUM ATACADO. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DA RECORRENTE. INCONFORMISMO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057377-8, de Urussanga, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR E DOBRA DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (R...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVADA EM ASSEMBLEIA. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREFACIAL AFASTADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial." (REsp 1322624/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12-6-2013). IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DOBRA ACIONÁRIA. PROCESSO DE CISÃO DA TELESC S.A. PARTE DO CAPITAL DA EMPRESA CINDIDA QUE FOI INCORPORADO A OUTRAS COMPANHIAS. LEGITIMIDADE DA RÉ PARA RESPONDER PELOS VALORES MOBILIÁRIOS FALTANTES. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL, DECORRENTE DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 177 DO ANTIGO CÓGIDO CIVIL E 205 DA LEI MIGUEL REALE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO INSERTA NO ART. 2.028 DO REGRAMENTO VIGENTE. COMPROVAÇÃO QUE INCUMBIA À RÉ. ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DECURSO DO INTERREGNO. "Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal." (AgRg no AREsp 107219/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22-10-2013). INVOCADA A REGULARIDADE DA EMISSÃO DAS AÇÕES SOB O ARGUMENTO DE QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A REGULAMENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AFERIÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. CÁLCULO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIAS MINISTERIAIS EM DESCOMPASSO COM O CRITÉRIO DEFINIDO. TESE RECHAÇADA. DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PERANTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DA COMPANHIA PARA RESPONDER ACERCA DOS DIREITOS DELE DECORRENTES. ARGUMENTAÇÃO INALBERGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REQUERIDA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA SEGUNDO A COTAÇÃO NO MERCADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFORMAÇÃO EM DINHEIRO DE EVENTUAIS SALDOS ACIONÁRIOS EM PERDAS E DANOS. EVIDENCIADA A FALTA DE INTERESSE DA RECORRENTE. ASPECTO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARGUIDA EXCESSIVIDADE. VERBA FIXADA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º, ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERCENTUAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO ESTIPÊNDIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSA DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELAS PARTES QUANDO PRESENTE A MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO ACERCA DE TODOS OS ASPECTOS LEVANTADOS EM SEDE DE INCONFORMISMO. INCONFORMISMO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061168-3, de Lages, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADA A SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ENQUADRAMENTO DAS PARTES NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. INCIDÊNCIA IMPERATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA EM FACE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REANÁLISE DESSAS TESES PREJUDICADA EM SEDE DE APELO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL APROVA...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA.INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO DA RÉ PROVIDO NESTE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031898-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Tele...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente simples, hipótese interventiva só admissível quando se trate de 'apólice pública' (ramo 66) e exista prova documental do exaurimento do FESA e comprometimento do FCVS." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. O signatário, j. em 05/12/2013). Registre-se, ademais, que a publicação da Medida Provisória n. 633/2013 não se prestou a alterar aludido entendimento. (2) "APLICABILIDADE DO CDC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RELAÇÃO FIRMADA ANTES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IRRELEVÂNCIA. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. - '[...] Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio).' (STJ. AgRg no REsp 876837/MG. Min. Rel. HUMBERTO GOMES DE BARROS. j. em 04/12/2007). Tal realidade jurídica não há de ser contestada nem mesmo quando a avença contratual fundamento da relação foi talhada antes da entrada em vigor de CDC, desde seus efeitos, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, vicejem em período durante o qual têm vez os rigores da legislação consumerista." (TJSC, AI n. 2009.008928-5, rel. o signatário, j. em 30/06/2009). (3) "PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DA EXTERIORIZAÇÃO DAS AVARIAS. ÔNUS DA SEGURADORA NÃO SUPERADO. INCREMENTO SUCESSIVO E GRADUAL DO RISCO. PREJUDICIAL AFASTADA. - À semelhança do que se passa com as outras espécies de seguro, o termo inicial do prazo prescricional no seguro habitacional é a data da ciência do fato gerador da pretensão, no caso com a exteriorização das avarias, sendo ônus da seguradora provar a ocorrência deste marco. Ademais, de se atentar para a renovação e dificuldade de visualização do sinistro em razão do incremento sucessivo e gradual dos riscos segurados, decorrente da natureza dos vícios que lhe dão causa." (TJSC, AC n. 2009.033433-1, rel. o signatário, j. em 20/06/2013). APELAÇÃO DA RÉ (4) ILEGITIMIDADE PASSIVA. RODÍZIO DE SEGURADORA. RÉ RESPONSÁVEL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO OU DURANTE A ALEGADA EVOLUÇÃO DOS RISCOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. PRECEDENTES. PREFACIAL SUPERADA. - "[...] Mesmo que a demandada não mais lidere o ramo do seguro habitacional em relação aos imóveis financiados pelo SFH, é indiscutível a sua legitimação para residir no foco passivo de ação de indenização securitária, quando era ela, à época da gênese dos danos ressarcíveis, a beneficiária dos prêmios pagos, tratando a hipótese de progressividade do sinistro. Em tal quadro, o fato de ter sido ela, posteriormente, sucedida nessa atividade, não lança reflexos na sua obrigação reparatória." (TJSC, AC n. 2008.001177-7, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 26/08/2008). (5) INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA DE AVISO DE SINISTRO. DESNECESSIDADE. RESISTÊNCIA EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES. - "[...] Não há falar-se em ausência do binômio necessidade-utilidade, quando manifesta a possibilidade de a parte buscar a tutela jurisdicional, no afã de ver satisfeita a pretensão de direito material a que alega ser titular, sendo de todo despicienda a prévia existência de procedimento administrativo perante a entidade seguradora. Outrossim, conforme preceitua o artigo 5º, XXXV, da Constituição de 1988,"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de sorte a inexistir jurisdição condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa". (TJSC, AI n. 2007.017854-8, rel.ª Des.ª SALETE SILVA SOMMARIVA, j. em 28/08/2007). (6) "COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LAUDO PERICIAL A AFASTAR A CONCRETIZAÇÃO FUTURA DO RISCO DE DESMORONAMENTO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DE ALGUM MODO FAÇAM AMEAÇAR AS UNIDADES. INDENIZAÇÃO AFASTADA. - Ausente risco de desmoronamento da edificação pertencente a arrendatário contratante da Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, consoante assenta o laudo pericial realizado, indevida a indenização pleiteada por excluída da cobertura securitária, mesmo que existentes vícios construtivos." (TJSC, AC n. 2009.007296-7, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). (7) "ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE. - Reformada a sentença, com a improcedência total do pleito inicial, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, suspendendo-se a condenação em razão da gratuidade." (TJSC, AC n. 2009.016419-8, rel. o signatário, j. em 05/12/2013). CONTRARRAZÕES DA AUTORA (8) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO VEICULADO EM VIA IMPRÓPRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ADEMAIS, INVERTIDOS. - A via própria para se insurgir acerca do valor fixado a título de honorários advocatícios em sentença é a apelação, e não as contrarrazões. Inviável, então, acolher-se o pedido, sobretudo porque houve inversão dos ônus de sucumbência no julgamento, por esta Corte, de apelação interposta pela parte contrária. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA E RETIDO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057590-6, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO DA RÉ (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MERA POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. REQUISITOS FIRMADOS EM TESE REPETITIVA NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CEF. - "À luz da tese repetitiva firmada no Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da competência da Justiça Federal em ações indenizatórias do seguro habitacional só tem vez quando a Caixa Ecônomica Federal requer sua intervenção como assistente si...
Data do Julgamento:29/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Decio Menna Barreto de Araújo Filho
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Litispendência arguida pela Brasil Telecom S/A. Inexistência. Contratos diversos. Prefacial rejeitada. Pedido de litigância de má-fé, por conseguinte, não acolhido. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Circunstância, segundo alega a recorrente, que retiraria dos autores a posição de consumidores. Condição não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Dever de exibição de documentos pela ré mantido. Artigos 30 e 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade ativa. Autoras que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Procedimento de habilitação realizado após 30.06.1997. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Pleito rejeitado. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Dobra acionária. Pagamento das bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Decisum modificado no ponto. Honorários advocatícios. Pretensa fixação em 10% pela demandada. Situação já verificada no decisum ora combatido. Pedido de majoração da aludida verba pelas requerentes. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Compensação da verba honorária. Impossibilidade. Ausência de sucumbência recíproca entre os litigantes. Recurso da ré parcialmente provido na parte conhecida. Apelo das requerentes acolhido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006851-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência das partes. Litispendência arguida pela Brasil Telecom S/A. Inexistência. Contratos diversos. Prefacial rejeitada. Pedido de litigância de má-fé, por conseguinte, não acolhido. Ilegitimidade ativa ad causam. Pactos acostados ao feito que revelam, todavia, a cessão total de direitos acionários às demandantes (cessionárias). Figura do especulador financeiro. Cir...
Data do Julgamento:06/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003544-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro lugar relação de consumo, pois o objetivo primordial era a obtenção do serviço público de telefonia, pretensão que somente poderia ser alcançada mediante a aquisição de ações da então TELESC S/A. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021396-1, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2014).
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AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA A JUNTADA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E, EM CONSEQÜÊNCIA, DA INVERSÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Muito embora o negócio jurídico estabelecido entre a companhia de telefonia e o adquirente de terminal telefônico possua relevos societários, ele configura em primeiro luga...
Data do Julgamento:27/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DE GAVETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO DO AJUSTE ATUAL, ASSIM COMO DO ANTERIOR, AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as transferências, no âmbito do SFH, podem ser regularizadas. Se não há qualquer elemento de prova que indique que o interessado em auferir a indenização pelos vícios construtivos adquiriu o bem mediante financiamento firmado com o SFH, há ilegitimidade ativa ad causam, o que implica na extinção do feito, sem resolução do mérito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010. LEI Nº 12.409/2011. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO IURISDICTIONIS - ART. 87 DO CPC. A superveniência da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, e da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, as quais autorizaram o FCVS a assumir os direitos e as obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, não tem o condão de alterar a competência das ações de responsabilidade obrigacional securitária já em curso em razão do princípio da estabilização da jurisdição - ou perpetuatio iurisdctionis - contemplado no art. 87 do CPC. APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS ANTES DE 1988. OUTRA PARCELA DE APÓLICES PRIVADAS. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE, EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES PÚBLICAS FIRMADAS ENTRE 1988 E 2009, NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DOS EDCL NOS EDCL NO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. COMPETÊNCIA DA CAUSA DA JUSTIÇA ESTADUAL. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento dos Edcl nos Edcl no REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. MÉRITO. CDC. APLICABILIDADE. Como o microssistema protetivo trazido ao ordenamento jurídico pelo CDC é aplicável à relação mantida entre segurado e seguradora, mesmo tratando-se de seguro habitacional, as cláusulas e condições contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, em casos tais, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. EXTINÇÃO DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES, DE OFÍCIO. APELO DA DEMANDADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065164-9, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2014).
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COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATOS DE GAVETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VINCULAÇÃO DO AJUSTE ATUAL, ASSIM COMO DO ANTERIOR, AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS AUTORES. Consoante entendimento pacífico do STJ, tratando-se de mútuo habitacional garantido pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, transferido sem a anuência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para ingressar em juízo para reclamar as obrigações assumidas e os direitos adquiridos, pois ele é equiparado ao mutuário e as tran...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição trienal reconhecida no juízo a quo. Sentença extintiva (art. 269, inciso IV, do CPC). Da insurgência da autora. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária do Código de Defesa do Consumidor e da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionados à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006694-6, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição trienal reconhecida no juízo a quo. Sentença extintiva (art. 269, inciso IV, do CPC). Da insurgência da autora. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Ilegitimidade ativa da primeira requerente reconhecida no 1º grau. Procedência no tocante aos demais pactos. Apelo da primeira demandante. Ilegitimidade ativa ad causam. Postulante que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos termos do artigo 100, § 2°, da Lei n. 6.404/1976. Ausência de elementos que invalidem a sua veracidade. Contratação originária ou cessão total de direitos não comprovadas. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. Reclamo da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado no ponto. Apelo da demandada parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.016644-9, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Ilegitimidade ativa da primeira requerente reconhecida no 1º grau. Procedência no tocante aos demais pactos. Apelo da primeira demandante. Ilegitimidade ativa ad causam. Postulante que teria adquirido o ajuste de terceiro. Emissão das ações, conforme alegado pela ré, diretamente em nome do primeiro promitente assinante. Dados extraídos da certidão de informações cadastrais, emitida nos t...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AO CESSIONÁRIO AUTOR. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA ACTIO, HAJA VISTA QUE CESSIONÁRIO DOS DIREITOS ATINENTES ÀS AVENÇAS DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REQUISITADOS NA EXORDIAL. AVENÇAS DE CESSÃO QUE NÃO CONTEMPLAM A TRANSMISSÃO INTEGRAL DA POSIÇÃO CONTRATUAL. HIPÓTESE DE MERA CESSÃO DE CRÉDITOS. ANUÊNCIA DO CEDIDO QUE SE MOSTRA INEXIGÍVEL, BASTANDO APENAS SUA CIÊNCIA. DICÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO APTO A JULGAMENTO, A TEOR DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. RECORRIDA QUE, NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA, ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DA TELESC S.A.. DEMANDADA, POR OUTRO LADO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELA INDENIZAÇÃO RELATIVA À SUBSCRIÇÃO A MENOR EM VIRTUDE DA CRIAÇÃO DE NOVA COMPANHIA (TELESC CELULAR S.A), POIS O RECEBIMENTO DEFICITÁRIO DE AÇÕES DECORRENTES DA DOBRA ACIONÁRIA OCORREU POR ILEGALIDADE PRATICADA PELA TELESC S.A., ANTES DA CISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA UNIÃO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, REPELIDA. DEFENDIDA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES, SOB A ASSERTIVA DE QUE INEXISTENTE PEDIDO EXPRESSO REQUERENDO A ANULAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL DOS ACIONISTAS. INADMISSIBILIDADE. DELIBERAÇÕES ATINENTES À CAPITALIZAÇÃO ACIONÁRIA QUE, DADA SUA ILEGALIDADE, NEM SEQUER SE PERFECTIBILIZARAM. TESE AFASTADA. SUSTENTADA CARÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE DE QUE O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, A TEOR DO ART. 202 DA LEI N. 6.404/76, CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, A CONTAR DO ANO DE INTEGRALIZAÇÃO DE SEU CAPITAL. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO PACÍFICO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA E NESTE SODALÍCIO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL E PRESCREVE NOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, VERIFICADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MARCO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO A MENOR. HIPÓTESE EM QUE OCORREU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A RÉ ACOSTAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS, COM O OBJETIVO DE SE VERIFICAR A DATA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. AVENTADA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SUSTENTADA NECESSIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TESE RECHAÇADA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DOCUMENTAL QUE PODE SER FEITO INCIDENTALMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL, A TEOR DOS ARTS. 355 A 363 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES SE DEU EM CONSONÂNCIA A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO, EM REFERÊNCIA ÀS PORTARIAS 1.371/76, 881/90 E 86/91. IRRELEVÂNCIA. ATOS MINISTERIAIS QUE, ALÉM DE AFRONTAREM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS, NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ADEMAIS, FULCRADA NA DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS E NA RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DIREITO À INTEGRALIDADE DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE IMPORTA NO DIREITO A SEUS CONSECTÁRIOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) A SER APURADO COM BASE NA DATA DO EFETIVO APORTE FINANCEIRO E, EM CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, DO MÊS EM QUE HOUVE O PRIMEIRO PAGAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 371 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E PRECEDENTES DESTA CORTE. PERDAS E DANOS. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES EM BOLSA, COTADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, CONSOANTE JULGADOS DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE OPERA, ESTES NO PERCENTUAL 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME JULGADOS DESTE SODALÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.082081-1, da Capital, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2014).
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AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA PROVA DA AQUIESCÊNCIA DA DEMANDADA QUANTO ÀS CESSÕES DE DIREITOS OPERADAS PELOS ADQUIRENTES DAS CONTRATUALIDADES ORIGINÁRIAS AO CESSIONÁRIO AUTOR. AGRAVO RETIDO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DIANTE DA OFENSA AO ART. 523, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. DEFENDIDA LEGITIMAÇÃO A...
Data do Julgamento:22/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial