Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante. Procedência em parte, no tocante aos demais postulantes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Prefacial não acolhida. Ilegitimidade passiva ad causam da Brasil Telecom S/A. Tema já apreciado em decisão anterior, não recorrida. Preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Art. 473 do CPC. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva da Brasil Telecom Participações S/A. Pessoa jurídica pertencente ao mesmo conglomerado econômico da primeira ré. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado nesse aspecto. Recurso parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.057658-9, de Canoinhas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Reconhecimento da ilegitimidade ativa de um demandante. Procedência em parte, no tocante aos demais postulantes. Insurgência da Brasil Telecom S/A e da Brasil Telecom Participações S/A. Ilegitimidade ativa. Autores que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância não comprovada. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civ...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição trienal reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Da insurgência da autora. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, in casu, não escoado. Prescrição afastada. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Aplicação do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007194-7, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Prescrição trienal reconhecida no juízo a quo. Extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, inciso IV, do CPC). Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Da insurgência da autora. Pretenso afastamento da prejudicial. Viabilidade. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso,...
Data do Julgamento:15/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O fato de a jurisprudência ser firme no sentido de que a Brasil Telecom tem legitimidade, desde que existente pedido expresso na petição inicial, para figurar no polo passivo da ação de inadimplemento contratual quanto ao pedido de dobra acionária referente à cisão da empresa de telefonia não significa dizer que tal direito é decorrência lógica do pedido referente à telefonia fixa. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007691-6, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PELOS LITIGANTES. INVIABILIDADE. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM GENÉRICOS. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUTORA QUE, TENDO CONHECIMENTO DO CONTRATO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, APRESENTADOS EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA, NÃO ESPECIFICOU QUAIS ENCARGOS QUE ERAM IMPUGNADOS, RESUMINDO-SE A PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS DÉBITOS SEM PREVISÃO EFETUADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO DEMAIS, PEÇA DE INGRESSO QUE FOI PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL ACERCA DE QUAIS PREVISÕES CONTRATUAIS ERAM IMPUGNADAS, EMBORA SEM REMISSÃO EXPRESSA ÀS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. DELIMITAÇÃO DA LIDE INCONTESTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MORMENTE DIANTE DOS TERMOS DA RESISTÊNCIA, EM QUE SE REBATEU, SEM DIFICULDADES, AS PRETENSÕES FORMULADAS. EXEGESE DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. IN CASU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, JUROS LIMITADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MARGEM RELATIVA À CONTA GARANTIDA, ALUSIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA JURÍDICA, POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SALVO SE MAIS VANTAJOSA À AUTORA AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. CAPITALIZAÇÃO, EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. IN CASU, CAPITALIZAÇÃO LIMITADA À FORMA ANUAL SOBRE OS JUROS VENCIDOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NO PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO, DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO INTERFERE NA CERTIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. IN CASU, RECONHECIDA A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM QUALQUER FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO RESTRITA À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E À AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. TESES DESACOLHIDAS. PRETENSÃO QUE FOI, SIM, DEVIDAMENTE FORMULADA NA INICIAL. POR OUTRO LADO, CASO CONCRETO EM QUE SE REVISOU O CONTRATO, DE MODO A RESULTAR EM EVENTUAL RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO, O QUE, ENTRETANTO, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, CONFORME DESTACADO NA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI OBJETO DA EXORDIAL, CARACTERIZANDO FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DEVIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, DA INÉPCIA, EM PARTE, DA INICIAL, DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. DESPESAS PROCESSUAIS FIXADAS DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 30% À CUSTA DA AUTORA E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER FIXADOS EM VALOR FIXO, DIANTE DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, EM ESPECIAL SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. RECURSO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCONFORMISMO VEICULADO POR MEIO DE APELAÇÃO AUTÔNOMA CONTRA SENTENÇA ÚNICA OU UNA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE. CASO CONCRETO QUE, NA VERDADE, EVIDENCIA O TEMPESTIVO DESMEMBRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PRECISAMENTE POR CAUSA DA PLURALIDADE DE DEMANDAS JULGADAS, CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA CENSURA. PARCIAL CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ENFRENTA O DESACERTO DA SENTENÇA NAQUILO QUE SE REFERE À NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA IMPUGNADA QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPORTA A SUA DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE A ESTIPULAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DETIDA DA DEMANDA, SOBRETUDO SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009957-8, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PEL...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PELOS LITIGANTES. INVIABILIDADE. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. RECURSO DO BANCO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS FORMULADOS FORAM GENÉRICOS. RECONHECIMENTO EM PARTE. AUTORA QUE, TENDO CONHECIMENTO DO CONTRATO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE, APRESENTADOS EM DEMANDA CAUTELAR CONEXA, NÃO ESPECIFICOU QUAIS ENCARGOS QUE ERAM IMPUGNADOS, RESUMINDO-SE A PLEITEAR A DEVOLUÇÃO DOS DÉBITOS SEM PREVISÃO EFETUADOS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NO DEMAIS, PEÇA DE INGRESSO QUE FOI PERFEITAMENTE INTELIGÍVEL ACERCA DE QUAIS PREVISÕES CONTRATUAIS ERAM IMPUGNADAS, EMBORA SEM REMISSÃO EXPRESSA ÀS RESPECTIVAS CLÁUSULAS. DELIMITAÇÃO DA LIDE INCONTESTE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, MORMENTE DIANTE DOS TERMOS DA RESISTÊNCIA, EM QUE SE REBATEU, SEM DIFICULDADES, AS PRETENSÕES FORMULADAS. EXEGESE DO ART. 282, INCISOS III E IV, COMBINADO COM O ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. De fato, a bem da verdade, a alegação beira à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o Código de Defesa de Consumidor, cuja aplicabilidade já foi vista, que, no rol de direitos básicos, garante a revisão contratual, ex vi do art. 6º, inciso V, desse Estatuto, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Nesse passo, a esqualidez das alegações saltam aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. No demais, esse entendimento encontra-se consolidado de longa data na jurisprudência, o que mais ainda reforça a fragilidade dos argumentos. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O. PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. MÉDIA DE MERCADO MANTIDA, ENTRETANTO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU EXIBIÇÃO DOS AJUSTES FIRMADOS, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. AJUSTES ANTERIORES, POR ÚLTIMO, QUE, POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PARA AFERIR SUA ABUSIVIDADE, DEVEM SER RESGUARDADOS CONFORME ENTABULADOS. IN CASU, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, JUROS LIMITADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, NA MARGEM RELATIVA À CONTA GARANTIDA, ALUSIVA ÀS OPERAÇÕES PERTINENTES À PESSOA JURÍDICA, POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, SALVO SE MAIS VANTAJOSA À AUTORA AQUELA EFETIVAMENTE COBRADA. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. CAPITALIZAÇÃO, EM LINHA DE PRINCÍPIO VEDADA, SALVO ANUALMENTE SOBRE OS JUROS VENCIDOS, NOS TERMOS DO ART. 4º DO DECRETO N. 22.626/1933 E SÚMULA N. 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIPLOMA QUE, NO PONTO, PREVALECE SOBRE A LEI N. 4.595/1964. RELATIVIZAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE COM FUNDAMENTO EM LEIS ESPECIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLIAÇÃO POSTERIOR, A PARTIR DE 31-3-2000, PARA OS CONTRATOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 32/2001). CLÁUSULA COMPOSSÍVEL QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA E LEGALMENTE PERMITIDA PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENCARGO, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SE INFERE DAS TAXAS NOMINAL E EFETIVA PREVISTAS, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ÍNDICES POR SUA ABUSIVIDADE INTRÍNSECA. IN CASU, CAPITALIZAÇÃO LIMITADA À FORMA ANUAL SOBRE OS JUROS VENCIDOS, REFORMANDO-SE A SENTENÇA NO PARTICULAR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO ADJETIVO, DIANTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA SOBRE O PONTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE TAMBÉM NÃO INTERFERE NA CERTIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, MAS DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. IN CASU, RECONHECIDA A INVIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM QUALQUER FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO RESTRITA À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E À AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. TESES DESACOLHIDAS. PRETENSÃO QUE FOI, SIM, DEVIDAMENTE FORMULADA NA INICIAL. POR OUTRO LADO, CASO CONCRETO EM QUE SE REVISOU O CONTRATO, DE MODO A RESULTAR EM EVENTUAL RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO, O QUE, ENTRETANTO, DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME DESTACADO NA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORA QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO, ENTRETANTO, QUE NÃO FOI OBJETO DA EXORDIAL, CARACTERIZANDO FLAGRANTE E INJUSTIFICADA INOVAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DEVIDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, DA INÉPCIA, EM PARTE, DA INICIAL, DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA E DO PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. DESPESAS PROCESSUAIS FIXADAS DE ACORDO COM AS PROPORÇÕES DE VITÓRIA E DERROTA DOS LITIGANTES, MODIFICADAS PARA QUE SEJAM ARCADAS EM 30% À CUSTA DA AUTORA E 70% A CARGO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEU TURNO, QUE DEVEM SER FIXADOS EM VALOR FIXO, DIANTE DA CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL, POR SUA VEZ, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, EM ESPECIAL SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS LITIGANTES, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA. RECURSO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. INCONFORMISMO VEICULADO POR MEIO DE APELAÇÃO AUTÔNOMA CONTRA SENTENÇA ÚNICA OU UNA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE, UNICIDADE OU SINGULARIDADE. CASO CONCRETO QUE, NA VERDADE, EVIDENCIA O TEMPESTIVO DESMEMBRAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, PRECISAMENTE POR CAUSA DA PLURALIDADE DE DEMANDAS JULGADAS, CONDUTA PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA CENSURA. PARCIAL CONHECIMENTO. APELO QUE NÃO ENFRENTA O DESACERTO DA SENTENÇA NAQUILO QUE SE REFERE À NULIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM GARANTIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA IMPUGNADA QUE, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO IMPORTA A SUA DEVOLUÇÃO A ESTA CORTE. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA QUE IMPÕE A ESTIPULAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM VALOR FIXO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. APRECIAÇÃO DETIDA DA DEMANDA, SOBRETUDO SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2000), A NATUREZA RELATIVAMENTE SIMPLES DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE RECOMENDAM SUA FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) EM FAVOR DA PROCURADORA DA AUTORA, POR REPRESENTAR, COM FIDEDIGNIDADE, A PECULIARIDADE DO CASO. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.009958-5, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. CASO CONCRETO QUE SE RESTRINGE AO BALIZAMENTO DE UM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TOGADO DE PISO QUE, DE OFÍCIO, DELIBEROU SOBRE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (E NÃO SOMENTE SUA INACUMULATIVIDADE), DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E ESTENDEU A REVISÃO PARA A GENERALIDADE DOS CONTRATOS ENTABULADOS PEL...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa. Pedido deduzido em causa anterior, já apreciada em sentença transitada em julgado. Inviabilidade de reexame. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal da requerida, no ponto. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Recurso do autor parcialmente acolhido na parte conhecida. Apelo da ré desprovido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084832-1, de Trombudo Central, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgência das partes. Pedido de Justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefo...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA A VERACIDADE ABSOLUTA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO DEMANDANTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA CESSIONÁRIA APELADA. DESNECESSIDADE. INÉRCIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO COM RELAÇÃO À UM DOS CONTRATOS. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO ACESSÓRIO. CÁLCULO NOS TERMOS DA SÚMULA 371, DO STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do REsp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA" (REsp n. 1.037.208/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/6/2008, DJe 20/8/2008). 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada por se tratar de processo de conhecimento em que o valor patrimonial da ação encontra-se em dissonância com a Súmula n. 371/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1272961 / RS, Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 01/12/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2011). DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA APELADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014416-1, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (OI S/A). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. RECONHECIMENTO QUE NÃO ACARRETA A VERACIDADE ABSOLUTA DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS MATÉRIAS ARGUIDAS PELO DEMANDANTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ANUÊNCIA DA CESSIONÁRIA APELADA. DESNECESSIDADE. INÉRCIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO CO...
Data do Julgamento:03/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Alegada inexistência de direito à emissão de ações em razão das Portarias ns. 375/94, 610/94 e 270/95. Avenças firmadas na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Contratos celebrados em 03.06.1994, 02.10.1996 e 08.05.1998. Circunstância não comprovada de que os seus respectivos projetos de implantação ou expansão de rede telefônica não estavam em curso quando da vigência da Portaria n. 375/1994 ou se eventuais pedidos de ampliações tenham sido formalizados na vigência da Portaria 610/1994. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, cláusula de um dos contratos que prevê o direito de retribuição acionária ao promitente-usuário. Argumento afastado. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado, nesse ponto. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000404-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DO REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS . ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. REBELDIA DA DEMANDADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206, § 3º, INCISO V, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZOS QUINQUENAL E VINTENÁRIO. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). RECURSOS NÃO ALBERGADOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042660-6, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO INDENITÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EX...
Data do Julgamento:23/07/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO POLO ATIVO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 359, DO CPC, E DA INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS ARREDADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. "É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes." (AC n. 2013.026250-7, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 16.07.2013). INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. PRETENSÃO RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, COMO ACIONISTA CONTROLADORA, E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO À ÉPOCA. TESES REPELIDAS. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE OS CONSUMIDORES E A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O AUTOR TEM DIREITO A RECEBER DA EMPRESA DE TELEFONIA. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. "Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. 'Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores.' (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários". (AC n. 2012.031462-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 05.06.2012). HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. AVENTADA NECESSIDADE DA OBSERVÂNCIA DO VALOR DA AÇÃO CONFORME COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO NÃO DETERMINADO NA DECISÃO GUERREADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA EM 15% OU OITOCENTOS REAIS, CASO A PERCENTAGEM FICASSE AQUÉM DESTE VALOR. PLEITO DA RÉ PARA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, ARBITRADA APENAS COM BASE NO § 3º, DO ART. 20, DO CPC. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA FIXAR-SE OS HONORÁRIOS NO PATAMAR DE 15% DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030862-1, de Pomerode, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA RÉ. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE INFUNDADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS DO POLO ATIVO EVIDENCIADAS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM ASSIM DA REALIZAÇÃO DE PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À RECORRENTE, COMO SUCESSORA DA TE...
Data do Julgamento:29/08/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085675-1, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MI...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085674-4, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MI...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084315-6, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE E...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO VALOR INTEGRALIZADO E APRESENTAÇÃO DE RADIOGRAFIA. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. VIABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA IMPOSITIVA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CITAÇÃO E EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM S/A AO PAGAMENTO DOS EVENTOS CORPORATIVOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085086-9, de Trombudo Central, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA SUA APRECIAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO AFASTADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE E...
Data do Julgamento:18/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANO MORAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 320 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319). Versando a causa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, direitos disponíveis, impõe-se a confirmação da sentença que declarou inexistente o débito lançado em faturas emitidas por concessionária de serviço público de telefonia e a condenou a compensar o dano moral decorrente da ilícita inscrição do usuário em órgão de proteção ao crédito (AC n. 2011.056764-5, Des. Vanderlei Romer; AC n. 2012.031261-0, Des. Gaspar Rubick; AC n. 2010.074656-1, Des. Júlio César Knoll). É cediço que "o injusto ou indevido apontamento no cadastro de 'maus pagadores' do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez" (Yussef Said Cahali). 02. De ordinário, as Câmaras de Direito Público têm arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a compensação pecuniária do dano moral resultante da indevida inscrição de usuário de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações ou de abastecimento de água nos denominados "órgãos de proteção ao crédito" (1ª CDP, AC n. 2013.003681-6, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2013.023051-7, Des. Francisco Oliveira Neto; 3ª CDP, AC n. 2011.035911-0, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2011.088175-8, Des. José Volpato de Souza). 03. "Nas condenações impostas em ações indenizatórias de dano moral, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do julgamento. Como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, deve incidir apenas após a data do julgamento, pois é a partir daí que os juros e a correção monetária incidem conjuntamente" (1ª CDP, AC n. 2010.029862-0, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; 2ª CDP, EDclAC n. 2012.043420-8, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2012.041845-5, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.016168-0, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086333-0, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE DANO MORAL. REVELIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 320 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 319). Versando a causa exclusivamente sobre direitos patrimoniais, direitos disponíveis, impõe-se a confirmação da sentença que declarou inexistente o débito lançado em faturas emi...
Data do Julgamento:29/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE E OUTROS. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. NÃO APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOMENTE NO CONTRATO EM QUE VISÍVEL A CAPITALIZAÇÃO IMPLÍCITA. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA NOS CONTRATOS N. 01320928781 (fls. 347/351) e 01320027741 (fls. 354/358). POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS) CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA TR NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. AFASTAMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR FINANCIADO. TEORIA DA MORA SUBSTANCIAL. MORA CARACTERIZADA. Restou assentado nesta Quinta Câmara de Direito Comercial que não basta, por si só, a exigência de encargos abusivos no período da normalidade para descaracterizar a mora, sendo necessária, também, a demonstração do cumprimento de parte significativa do pactuado - pagamento da quantia auferida junto a casa bancária - a fim de evitar a utilização da demanda revisional como escudo para o inadimplemento contratual. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVO PROTESTO. MERO APONTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DEVIDOS. MAJORAÇÃO DESNECESSÁRIA, ARBITRAMENTO RAZOÁVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÕES ACERCA DA MESMA DECISÃO REVISANDA E NO MESMO MOMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS AUTORES. INAPLICABILIDADE DA MULTA MORATÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. ANÁLISE NO PLEITO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, CPC. AÇÃO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA, ALÉM DE QUE SE TRATA DE EXECUÇÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS MANTIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030775-0, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE E OUTROS. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. NÃO APRECIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018413-4, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte...
Data do Julgamento:24/04/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM GRAU RECURSAL. SIMPLES SOMA DOS PLEITOS CONSTANTES NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR IGUALMENTE NÃO ALTERADA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. Nos termos do art. 264 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento da parte adversa, até a citação válida; com o consentimento dela, porém, é possível alterá-los até a fase de saneamento. Trata-se, pois, do princípio da estabilização subjetiva da demanda que, nos termos alinhavados, impede qualquer modificação na relação processual, dentre outras coisas, para dar correta vazão ao princípio da razoável duração do processo. Em razão de tal princípio, com efeito, pedidos não formulados pelo insurgente na peça inicial não podem ser formulados em grau recursal, pois, em tal caso, estar-se-ia a admitir flagrante inovação da causa de pedir. Tratando-se de ação de cobrança, a simples soma dos pedidos condenatórios formulados na inicial, no recurso, não caracteriza inovação recursal, mormente se a causa de pedir permanece igualmente intacta. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA POR MÃO-DE-OBRA. CONDOMÍNIO CONTRATANTE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS SERVIÇOS PRESTADOS (APLICAÇÃO DE MASSA CORRIDA E GRAFIATO), NOS DOIS PRIMEIROS MESES DE TRABALHO DA EMPREITEIRA, EFETUA A CONTRAPRESTAÇÃO MONETÁRIA COM BASE EM VALOR POR M² MENOR DO QUE AQUELE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. DIFERENÇA DEVIDA. Em ação de cobrança, no caso decorrente de inadimplemento de obrigação originada em instrumento contratual, aquele que se diz credor não e que não possui um título que represente a dívida deve fazer com que o inadimplente assuma, respeitado o processo legal, a posição de devedor. Em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços, o autor tem a incumbência de provar que realizou o trabalho (art. 333, inciso I, do CPC), ao passo que o suplicado deve comprovar o pagamento (art. 333, inciso II, do CPC), haja vista que este é, por excelência, fato extintivo da obrigação assumida. Comprovado, em ação que visa a cobrança de valores decorrentes de contrato de empreitada por mão -de-obra, que o contratante não efetuou a contraprestação monetária dos serviços prestados com base no valor por m² contratualmente estabelecido entre as partes, devida é a diferença. Comprovado o pagamento das horas extraordinárias realizadas pela empreiteira, em documentos por ela subscritos, nada será devido, porém. SANÇÃO, NO PATAMAR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO PACTO, CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA PARA A HIPÓTESE DE ATRASO DE ALGUMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES FINANCEIRAS. MULTA MORATÓRIA E NÃO COMPENSATÓRIA. Cláusula penal compensatória (art. 410 do CC) é aquela que se presta a prefixar perdas e danos para o caso de completo inadimplemento (absoluto) da obrigação assumida. A cláusula penal moratória é aquela que se relaciona com o descumprimento de alguma cláusula do pacto (inadimplemen-to relativo), in casu, o atraso de alguma das contraprestações devidas (art. 411 do CC). Na forma dos arts. 412 e 413 do CC, o Legislador considera justa a redução da cláusula penal, seja ela compensatória ou moratória, quando manifestamente excedente, isto para restringir abusos pelo beneficiado com a sanção, ou quando substancialmente satisfeita a obrigação principal. Se a culpa do contratante, que não pagou algumas das prestações devidas à empreiteira contratada, é leve e o inadimplemento decorrente da mora é monetariamente ínfimo, não há justificativa para a manutenção da multa moratória pré-fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato - R$ 384.642,83 - devendo o Juiz restringi-la, por conseguinte, ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação efetivamente inadimplida. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21, caput, do CPC). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 306 DO STJ. Se há sucumbência recíproca, é possível a compensação de honorários advocatícios, consoante disposto no enunciado da Súmula nº 306 do STJ. VOTO VENCIDO NESTE PONTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048185-0, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
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INOVAÇÃO RECURSAL. SUPOSTA ALTERAÇÃO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM GRAU RECURSAL. SIMPLES SOMA DOS PLEITOS CONSTANTES NA INICIAL. CAUSA DE PEDIR IGUALMENTE NÃO ALTERADA. PROPOSIÇÃO AFASTADA. Nos termos do art. 264 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento da parte adversa, até a citação válida; com o consentimento dela, porém, é possível alterá-los até a fase de saneamento. Trata-se, pois, do princípio da estabilização subjetiva da demanda que, nos termos alinhavados, impede qualquer modificação na relação processual, dentre outras coisas, para dar c...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROBLEMAS COM ATRASOS DE VÔOS E PERDA DE CONEXÃO. AGÊNCIA DE TURISMO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INCLUÍDO NO PACOTE VENDIDO AOS CONSUMIDORES. ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DO ACIDENTE ENTRE UMA AERONAVE E O PRÉDIO DE UMA COMPANHIA AÉREA NO AEROPORTO DE CONGONHAS. ACIDENTE QUE OCORREU 3 DIAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA EMBARQUE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACIDENTE AFETOU DIRETAMENTE NOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES. ÔNUS INCUMBIDO PELO ART. 333, II, DO CPC NÃO CUMPRIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. "A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico" (TJSC, AC n. 2009.028846-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 2110.10). É ônus da ré a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 500,00 EM FAVOR DE CADA AUTOR NA ORIGEM. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR MÓDICO. AUMENTO PARA R$ 1.500,00 EM BENEFÍCIO DOS DEMANDANTES, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetiva à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS. TAXA SELIC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REDEFINIÇÃO EX OFFICIO. "Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus".(STJ, AgRg no REsp n. 1086197/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28.6.11). Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE REFORMADA PARA MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PARA CADA AUTOR E READEQUAR, DE OFÍCIO, OS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.091850-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. PROBLEMAS COM ATRASOS DE VÔOS E PERDA DE CONEXÃO. AGÊNCIA DE TURISMO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INCLUÍDO NO PACOTE VENDIDO AOS CONSUMIDORES. ALEGADA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, EM RAZÃO DO ACIDENTE ENTRE UMA AERONAVE E O PRÉDIO DE UMA COMPANHIA AÉREA NO AEROPORTO DE CONGONHAS. ACIDENTE QUE OCORREU 3 DIAS ANTES DA DATA PREVISTA PARA EMBARQUE DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O ACIDENTE AFETOU DIRETAMENTE NOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELOS CONSUMID...
TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. LANÇAMENTO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO E DEVIDAMENTE QUITADO. ERRO RECONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, da Capital)' (TJSC, AC n. 2008.000155-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.3.08)". QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SEGUIR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 QUE SE IMPÕE EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÍNDICE APLICÁVEL. EVENTO DANOSO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 362 DO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL. REFERÊNCIA AO IPCA. Sobre o valor da indenização por dano moral em desfavor da Fazenda Pública deverá incidir juros de mora, desde o evento danoso (Súmula n. 54 do SJT), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362), de acordo com o IPCA, índice que melhor traduz a inflação do período. ÔNUS SUCUMBÊNCIAS. RÉU VENCIDO NA LIDE, PORÉM ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." (TJSC, AC n. 2010.020341-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 24.4.10). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024828-4, de Joinville, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-04-2014).
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TRIBUTÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. LANÇAMENTO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO E DEVIDAMENTE QUITADO. ERRO RECONHECIDO PELA MUNICIPALIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. DANO MORAL RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público que gozam os regi...