AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. APELO PROVIDO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 20, §3º, DO CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001676-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE APELANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. Ressalta-se, que a arguição de violação a ato jurídico perfeito e acabado, pugnado pela concessionária, sob o argumento de que a ausência de atualização dos valores investidos pelo acionista se justifica pelo sistema normativo vigente à época em que a contratação aconteceu, não pode prosperar, pois, ainda que a regulamentação administrativa que vigia antes do advento da Portaria 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura dispusesse sobre a desnecessidade de correção monetária, tal discussão é irrelevante para a finalidade à qual foi invocada na peça de bloqueio. Isso porque, tal atualização não se confunde com os valores que tem direito o usuário a perceber. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no sentido que os dividendos se constituem em direito natural da complementação das ações, diante do reconhecimento do direito da parte apelada em receber as ações subscritas a menor. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO APELO PROVIDO NESTE PONTO. O cálculo do valor patrimonial das ações suprimidas, deve ser realizado com base no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, conforme a Súmula n.º 371 do Superior Tribunal de Justiça. "O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. Precedentes do STJ no Resp n. 975.834/RS."(Des. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. 08/01/2010). DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS NA FASE DE CONHECIMENTO. No momento da prolação da sentença, as provas coligidas ao feito eram suficientes à demonstração da procedência do pedido, sendo que a apuração quantitativa da tutela assegurada ficou reservada para fase posterior, fato que não constitui em qualquer irregularidade processual ou prejuízo aos litigantes. INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MUDANÇA DE ENTEDIMENTO. ADOÇÃO DA DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1301989/RS COM FORÇA DE REPETITIVO. CÁLCULO APURADO COM BASE NA MULTIPLICAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA AÇÃO, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU CRITÉRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091444-8, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE APELANTE. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRE...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO PLEITEADA NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância. RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070225-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086321-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários par...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretendido indeferimento da inicial, por ausência de documentos essenciais ao deslinde da ação. Contrato de cessões e relatórios dos respectivos ajustes. Peças suficientes à propositura da ação. Juntada de demais documentos que se mostram desnecessárias. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075412-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Agravo retido interposto pela demandada. Apreciação não postulada nas contrarrazões do apelo. Reclamo não conhecido. Apelo do autor. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários par...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM CORRELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação Cível n. 2006.030327-2, rel. Des. Fernando Carioni). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). RECURSO DO AUTOR. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015916-9, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ARGUIDA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SEM CORRELAÇÃO COM A PRESENTE DEMANDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO NO PONTO. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação C...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Hipótese, ademais, de transferência das ações que não retira do adquirente originário o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do contrato. Alegada inexistência de direito à emissão acionária em razão de ajustes firmados na modalidade de habilitação, após 30.06.1997. "Contrato de Tomada de Assinatura para Prestação de Serviço Telefônico - Tarifa de habilitação" referente à autora Ruth Zils. Avença pactuada após a Portaria 261/1997. Modalidade que não prevê retribuição de ações. Demais documentos acostados ao feito que revelam, todavia, a celebração dos pactos anteriormente à mencionada data. Prefacial acolhida, tão somente, ao contrato de fl. 59. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inversão dos ônus sucumbenciais. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ações da telefonia fixa. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso vintenário relacionado ao contrato n. 0215266117 escoado. Prejudicial de mérito acolhida, nesse ponto. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ações relativas à dobra acionária. Termo inicial. Data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não transcorrido. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002) atinentes aos demais pactos rejeitada. Mérito. Portarias Ministeriais. Apontada violação ao ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, CF/88). Argumento rechaçado. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Pagamento de dividendos. Direito reconhecido. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum favorável quanto ao tema. Ausência de interesse recursal, no ponto. Realização de prova pericial na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Sentença reformada, nesse aspecto. Honorários advocatícios. Fixação em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Apelo da demandada parcialmente provido na parte conhecida. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.062204-7, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Recurso dos autores não conhecido. Ausência de recolhimento de preparo. Requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Deserção manifesta. Artigo 511, caput, do Código de Processo Civil. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade ativa ad causam. Demandantes que adquiriram de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstâncias não comprovadas. Ôn...
Data do Julgamento:23/01/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica sequer comprovada. Ônus do demandante. Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Carência probatória não suprida pela requerida. Sentença extintiva mantida (art. 267, inciso VI, CPC), no ponto. Análise das outras três avenças. Termos de cessões. Expressa previsão de que a transferência inclui direitos acionários para o cessionário. Pactos, todavia, que não estipulam a transmissão integral da posição acionária. Hipótese de mera cessão de créditos. Desnecessidade de concordância da empresa suplicada. Artigo 290 do Código Civil. Legitimidade do requerente reconhecida. Apelo acolhido, para desconstituir a sentença. Análise dos pleitos deduzidos na inicial e das questões de mérito suscitadas na contestação. Aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o requerente adquiriu de terceiro o direito de uso de linha ou ações da companhia. Circunstância anteriormente esclarecida. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Impossibilidade jurídica do pedido. Alegada necessidade de prévio requerimento da anulação das deliberações assembleares. Tese não acolhida. Discussões referentes à capitalização das ações que, em virtude de sua ilegalidade, sequer continuam a produzir efeitos jurídicos. Pretensão ao recebimento de dividendos. Carência de ação não verificada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976). Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prejudicial rejeitada. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado, com incidência, a partir de então, de atualização monetária e juros legais desde a citação. Dobra acionária. Cabimento. Pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio. Decorrência lógica da complementação acionária. Direito Reconhecido. Pleito de utilização de regras específicas para a aferição do quantum debeatur das ações referentes à telefonia celular. Não acolhimento. Fixação nos mesmos limites e parâmetros relacionadas à telefonia fixa. Sustentada necessidade de propositura de medida cautelar para pleitear a exibição dos documentos. Ausência de exigência legal de ajuizamento prévio da mencionada ação acessória. Incidência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Viabilidade. Correção monetária pelo INPC. Índice oficial estabelecido pela Corregedoria Geral de Justiça. Juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 960 do Código Civil de 1916, 397, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil de 2002 e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional. Precedentes. Procedência, em parte, do pedido. Ônus sucumbenciais devidos pela demandada. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054961-2, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam (art. 267, inciso VI, do CPC), em razão da inexistência de anuência da demandada nas cessões de direitos. Apelo do autor. Ilegitimidade ativa ad causam em relação a seis pactos. Prova mínima da relação contratual entre os cedentes e a concessionária de telefonia não apresentada com a inicial. Titularidade de linha telefônica seque...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071630-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A...
Data do Julgamento:27/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMAM OS LESADOS, PESCADORES ARTESANAIS, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS CUJOS NOMES NÃO CONSTAM NA LISTAGEM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RECHAÇADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, POSSUIDORES DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PREVIAMENTE ADMITIDA PELA DEMANDADA, TANTO QUE BENEFICIÁRIOS DE VERBA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) CAUSADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS, ENSEJANDO, INCLUSIVE, OS MENCIONADOS ALIMENTOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIAMENTE PROMOVIDA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se legítima a pretensão de comprovar fato impeditivo do direito do autor, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da condição de pescadora das autoras, porquanto seus nomes sequer constam de listagem do termo de ajustamento de conduta, no qual fora firmada pela empresa ré a obrigação de pagamento de verba alimentar aos comprovadamente pescadores artesanais da região. Configura, pois, cerceamento de defesa o julgamento antecipado quanto às autoras cuja admissão do status de pescadora não fora feita anteriormente, tolhendo da demandada o direito à dilação probatória, destacadamente a realização de audiência em que sejam colhidos os depoimentos pessoais da requerentes, bem como ouvidas testemunhas, a fim de ser aclarado o contexto fático, facultando-se, ainda, às demandantes o reforço da prova dos fatos constitutivos de seus direitos. II - A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. III - A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084497-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMAM OS LESADOS, PESCADORES ARTESANAIS, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS CUJOS NOMES NÃO CONSTAM NA LISTAGEM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RECHAÇADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, POSSUIDORES DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PREVIAMENTE ADMITIDA PELA DEMANDADA, TANTO QUE BENEFICIÁRIOS DE VERBA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILID...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE JANEIRO DE 2011 EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM SETEMBRO DE 2010, RELATIVA AO CONSUMO DE AGOSTO DO MESMO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO CORTE APENAS EM RELAÇÃO AO MÊS DA FATURA INADIMPLIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MAIS DE 1 ANO APÓS O PAGAMENTO. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, AgRg no AREsp n. 53.518/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12). Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que a inscrição do nome da autora no rol de inadimplentes foi devida, sob pena de acolhimento do pleito inicial. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE R$ 5.000,00 NA ORIGEM. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA ABAIXO DOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA PARA MAJORAÇÃO. VALOR MANTIDO. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. ENCARGOS MORATÓRIOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, APENAS PARA ALTERAR OS ENCARGOS MORATÓRIOS DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015208-9, de Timbó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO MÊS DE JANEIRO DE 2011 EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA FATURA VENCIDA EM SETEMBRO DE 2010, RELATIVA AO CONSUMO DE AGOSTO DO MESMO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO CORTE APENAS EM RELAÇÃO AO MÊS DA FATURA INADIMPLIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR MAIS DE 1 ANO APÓS O PAGAMENTO. ATOS ILÍCITOS CONFIGURADOS. DEV...
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009271-4, de Videira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.009880-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.010165-9, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.005849-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE BARRA SUL INCORPORAÇÕES E NJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL AVENÇADA ENTRE PACTUANTES FRENTE AO INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA CONTRATADA. IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E POSTERGA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO QUANTUM EVENTUALMENTE DEVIDO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INTERVENÇÃO POR MEIO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. DESCABIMENTO. "Ao qualificar o interesse, que terá de ser jurídico, o art. 50, com isso, limitou o ingresso do assistente simples, ou adesivo, aos casos em que o terceiro tenha uma relação jurídica conexa com o direito em litígio, ou dele dependente." (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 215).(TJSC, Apelação Cível n. 2008.063114-6, de Xaxim, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 10-02-2009). APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. EQUAÇÃO QUE DEVERÁ CONSIDERAR APENAS OS VALORES DESPENDIDOS PELA AUTORA NA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA O SEU EMPREGO NO EDIFÍCIO. O contrato de empreitada restou rescindido em razão do inadimplemento da autora, que, portanto, não faz jus a nenhum percentual relativo à parcela eventualmente concluída da edificação, soando de todo descabida a pretensão de ver-se beneficiada por contrato que inadimpliu e a cuja rescisão deu causa. DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE EVENTUAL CRÉDITO APURADO. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL NÃO AFASTADA PELO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. FORMA DE PAGAMENTO DO QUANTUM EVENTUAL E FUTURAMENTE APURADO. O adimplemento da obrigação pela ré deve se dar mediante a entrega de unidades habitacionais e vagas de garagem (área construída) à autora, devido à expressa previsão contratual nesse sentido. Na impossibilidade de assim ser feito, em razão dos inúmeros litígios que pendem sobre os apartamentos objeto do contrato, resta, de pronto, convertida a obrigação em perdas e danos, conforme inteligência do art. 461, §1º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.081490-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA ENTRE BARRA SUL INCORPORAÇÕES E NJM CONSTRUTORA E INCORPORADORA PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. RESCISÃO CONTRATUAL AVENÇADA ENTRE PACTUANTES FRENTE AO INADIMPLEMENTO DA EMPREITEIRA CONTRATADA. IMPLICAÇÕES DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E POSTERGA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO A APURAÇÃO DO QUANTUM EVENTUALMENTE DEVIDO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE INTERVENÇÃO POR MEIO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. DESCABIMENTO. "Ao qualificar o interesse, que terá de s...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO FLAGRADO TRANSPORTANDO MAIS DE 1KG DE CRACK NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE UTILIZAÇÃO DIANTE DO RECENTE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO NA PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA APLICADA EM 1/6 (UM SEXTO). IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA NOCIVA (CRACK) E GRANDE QUANTIDADE (MAIS DE MIL GRAMAS) DE DROGAS APREENDIDAS. Dado o reconhecimento da natureza deletéria da droga como de sua expressiva quantidade, tem-se como permitida a utilização do critério da natureza e quantidade do estupefaciente apreendido, estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, em apenas uma das fases da dosimetria da pena. Ou o magistrado o faz na primeira fase, por força das circunstâncias do crime, impondo o aumento que considerar adequado, ou o considera na terceira etapa do cálculo, para estabelecer a fração de mitigação da pena pela presença do redutor do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, vedada a cumulatividade, sob pena de bis in idem, consoante o novo entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Habeas Corpus n. 112776/MS e n. 109193/MG. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. ESTIPULAÇÃO DO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK). QUANTIDADE IMPORTANTE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (MAIS DE MIL GRAMAS). NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack) e a considerável quantidade apreendida (mais de mil gramas), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o fechado, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA QUE SUPLANTA QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INCONSISTÊNCIA. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO PROCESSUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTOS QUE GANHAM MAIOR RELEVO EM FACE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ESTA CORTE. "[...] Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar a sua gravidade concreta, diante da apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, de natureza altamente danosa, e demais apetrechos ligados ao comércio ilícito de drogas, demonstrando a habitualidade da atividade. [...]. "A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva [...]" (STJ, HC n. 280.714/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.004947-6, de Lages, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE EVIDENCIADAS. CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA PELA PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ACUSADO FLAGRADO TRANSPORTANDO MAIS DE 1KG DE CRACK NO INTERIOR DE SEU VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Se há nos autos elementos probatórios suficientes para indicar, sem margem a dúvidas, a materialidade e a autoria do delito, inviabiliza-se a absolvição por falta de provas. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. UTILIZA...
COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO EM 10-10-1992. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS. CITAÇÃO INICIAL. TERMO 'A QUO' CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE EMPRESTAVA-LHE PROVIMENTO PARCIAL. 1 A indenização do seguro DPVAT pode ser cobrada de qualquer das seguradoras que operam no sistema, independentemente da identificação do veículo causador do sinistro ou do efetivo pagamento dos prêmios correspondentes. 2 O traço característico o consórcio obrigatório do seguro DPVAT é a solidariedade existente entre as seguradoras que, por operarem em tal ramo, integram compelitivamente tal consórcio. Desse modo, independentemente de qual das seguradoras tenha liquidado administrativamente o sinistro, os beneficiários podem demandar a seu livre arbítrio qualquer uma delas na busca da complementação de indenização que entenda devida, não se caracterizando, por tal razão, a apregoada ilegitimidade passiva 'ad causam'. 3 Ainda que para o relator seja idôneo e eficaz para comprovar o pagamento administrativo de parte da indenização securitária reclamada o extrato fornecido pelo Sistema Megadata, quando contém ele, como na hipótese dos autos, o valor pago, a data da reclamação e do respectivo pagamento, o nome do sinistrado, bem como o do beneficiária e seu número de inscrição no cadastro de contribuintes, além dos dados atinentes ao acidente automobilístico, tais como o número do boletim de ocorrência e a data do sinistro. Entretanto, segundo o entendimento da douta divergência, documentos desse jaez não podem ser aceitos como prova de quitação extrajudicial de parte do valor devido seja em razão de tratar-se de documento de produção unilateral, inexistindo recibo firmado pessoalmente pelos beneficiários da cobertura (Des. Monteiro Rocha), seja em razão de ter sido a prova a respeito haver sido extemporaneamente produzida, por não presentes as circunstâncias apontadas no art. 397 do CPC. 4 Não reconhecido pela Câmara, ainda que por maioria de votos, o pagamento parcial administrativamente promovido pela seguradora demandada, a atualização monetária do quantum debeatur tem como marco inicial de fluência a data do próprio evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075917-9, de Indaial, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2013).
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COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. MORTE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. INVIABILIDADE. ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO OCORRIDO EM 10-10-1992. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.194/1974 NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO DO SISTEMA MEGADATA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA, POR MAIORIA DE VOTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. JUROS. CITAÇÃO INICIAL. TERMO 'A QUO' CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR QUE EMPRESTAVA-LHE PROVIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087531-1, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO À EMISSÃO DE AÇÕES. PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS AÇÕES DE TELEFONIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. "A ocorrência de julgamento ultra petita acarreta nulidade parcial da sentença, devendo o Tribunal, ao apreciar o apelo, corrigir o excesso apontado" (Apelação Cível n. 2006.030327-2, rel. Des. Fernando Carioni). RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. PRETENSÃO QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". RECURSO PROVIDO NO PONTO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8. A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9. Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (STJ, REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071733-2, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A Q...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial