PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por idade deferida
em 26.05.1993 (fls. 41) e que a presente ação foi ajuizada em 22.04.2013,
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de
pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR TEMPO DE VINCULAÇÃO.
1. É descabida a pretensão da parte autora, de se considerar como atividade
preponderante aquela em que se verteu contribuições em maior valor, devendo
ser considerada como atividade principal a de maior tempo de vinculação.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR TEMPO DE VINCULAÇÃO.
1. É descabida a pretensão da parte autora, de se considerar como atividade
preponderante aquela em que se verteu contribuições em maior valor, devendo
ser considerada como atividade principal a de maior tempo de vinculação.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADITAMENTO DA INICIAL
POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RMI. ART. 29, II, DA LEI
8.213/1991. REVISÃO DEVIDA.
1. É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após a prolação
do despacho saneador, consoante o art. 264, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época do aditamento.
2. A renda inicial do auxílio-doença deve consistir na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações
introduzidas no art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 pela Lei n. 9.876/99.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 31/53.372.436-20), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ADITAMENTO DA INICIAL
POSTERIOR AO SANEAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RMI. ART. 29, II, DA LEI
8.213/1991. REVISÃO DEVIDA.
1. É vedada a modificação do pedido ou da causa de pedir após a prolação
do despacho saneador, consoante o art. 264, do Código de Processo Civil de
1973, vigente à época do aditamento.
2. A renda inicial do auxílio-doença deve consistir na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta
por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações
introduzidas no art. 29, II,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Quanto ao princípio da isonomia, não vislumbro qualquer ofensa, uma
vez que, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipulação
da fonte de custeio total consiste em exigência operacional do sistema
previdenciário que, dada a realidade atuarial disponível, não pode ser
simplesmente ignorada. O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial
(art. 201 da CF/88) pode perfeitamente orientar o legislador ordinário a
introduzir outro critério de restrição atuarial, já que em nenhum momento o
constituinte derivado cristalizou a forma de cálculo da renda mensal inicial.
3. Condeno a demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios
ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva,
conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual
Civil, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Quanto ao princípio da isonomia, não vislumbro qualquer ofensa, uma
vez que, na espécie, a exigência constitucional de prévia estipul...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições
referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa,
após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não
pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11,
§§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições
referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa,
após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não
pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11,
§§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE
CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Condeno o demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios
ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva,
conforme dicção do artigo 98, §3º, também do novo Código Processual
Civil, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
3. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CONTROLE
CONCENTRADO. APLICABILIDADE.
1. O STF, no julgamento da ADI nº 2.111/DF- MC, de relatoria do Ministro
Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99.
2. Condeno o demandante ao pagamento das custas e nos honorários advocatícios
ao patrono de seu adversário, os quais ficam sob condição suspensiva,
conforme di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracter...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo
do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo
o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI
do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral.
2. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO VALOR INTEGRAL E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O cálculo apresentado pela parte autora desconsiderou o limite máximo
do salário de contribuição, estabelecido no art. 29, § 2º, da Lei nº
8.213/91, bem como o disposto no § 5º do referido diploma legal, segundo
o qual o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI
do benefício por incapacidade deverá ser reajustado nas mesmas épocas e
bas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de
cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu
responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado
no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das
remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506)
e recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91,
a cooperativa é equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo
a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme redação do
artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
3. Condenado o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/
148.323.795-5), a partir do requerimento administrativo, nos termos desta
decisão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de
cooperado no período suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu
responsável legal (fls. 527/528), atestando que o segurado foi cooperado
no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem como tabela das
remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506)
e recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua
ocorrência, já que a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu
a Nota Técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando
que a alteração do cálculo pelo Dec. nº 6.939/09 também incidiria em
relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, pois os
dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito
parecer, a autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto
nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual estabelece os critérios para a revisão dos
benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos
benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei
nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido
através da utilização da média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições
impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico,
revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao §
4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29,
II, da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se
reconhecer a prescrição das parcelas devidas e não reclamadas a partir da
edição do citado Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista
ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-doença
concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em
27.09.2003, 05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida
a prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as parcelas anteriores
a 15.04.2005.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADAS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29,
II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que,
ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil
pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de
atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais,
a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações
individuais sobre o assunto....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS
NÃO COMPROVADO.
1. Não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum
dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor
do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o
mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o limite do salário
de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao
salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do
mencionado artigo deixa claro que, caso não se tenha trabalhado o mês todo,
deve-se tomar como valor do salário de benefício o cálculo proporcional
do salário mínimo aos dias ou horas trabalhadas.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito das partes autoras à revisão pleiteada.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E
AUXÍLIO-DOENÇA. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS
NÃO COMPROVADO.
1. Não existe na Constituição Federal e nas leis regulamentadoras nenhum
dispositivo que obrigue que o salário de contribuição não seja menor
do que o salário mínimo mensal, mesmo que não se tenha trabalhado o
mês todo. O art. 28 da Lei nº 8.212/91 dispõe que o limite do salário
de contribuição corresponde ao piso salarial da categoria e, na falta, ao
salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário. A redação do
mencionado artigo deixa claro...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo
divisor mínimo 81 (período contributivo de julho de 1994 a setembro de
2005), conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 214/215,
o que ensejou a fixação da renda mensal inicial em R$ 302,19 (trezentos
e dois reais e dezenove centavos).
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo
divisor mínimo 86 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2006),
conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fls. 112/113, o
que ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo,
na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo
divisor mínimo 78 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2005),
conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 11, o que
ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo,
na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento)
de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como
revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração
para abranger todo o período de contribuição do segurado.
3. A Lei nº 9.876/99, alterando o art. 29, e revogando seu § 1º, da Lei nº
8.213/91, ampliou o período de apuração dos salários-de-contribuição
para abranger todo o período contributivo do segurado. Assim, em
obediência ao § 2º do art. 3º da referida Lei, deve-se apurar todos os
salários-de-contribuição compreendido no período contributivo de julho
de 1994 ao mês imediatamente anterior ao requerimento, multiplicando-se
por divisor não inferior a 60% (sessenta por cento) e nem superior a 100%
(cem por cento).
4. Contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no
período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício -
DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples
dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por
cento desse mesmo período.
5. A média dos 80% maiores salários-de-contribuição foi obtida mediante
a divisão do total da soma dos salários-de-contribuição corrigidos pelo
divisor mínimo 93 (período contributivo de julho de 1994 a abril de 2007),
conforme se verifica na cópia da carta de concessão de fl. 16, o que
ensejou a fixação da renda mensal inicial em 01 (um) salário mínimo,
na medida em que o valor obtido na referida divisão foi inferior.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. RMI. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, I, DA LEI N.º 8.213/1991. § 2º, ART. 3º, DA
LEI Nº 9.876/1999. DIVISOR NÃO INFERIOR A 60%.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo
fator previdenciário.
2. A Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA EXORDIAL
RECONHECIDA.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem "num primeiro aspecto, verifica-se
que da narração dos fatos não se conclui logicamente o pedido (CPC, 295,
parágrafo único, II). A autora, de maneira confusa, narra o seu histórico
de percebimento de benefício previdenciário, apontando diversos índices
de correção. Todavia, essa narrativa não corresponde ao pedido. Aliás,
e aqui está o segundo aspecto, a inicial não traz pedido de forma certa
e determinada. Pode-se afirmar até que não há pedido formulado". Assim,
evidencia-se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
por inépcia da exordial.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÉPCIA DA EXORDIAL
RECONHECIDA.
1. Como bem observado pelo Juízo de origem "num primeiro aspecto, verifica-se
que da narração dos fatos não se conclui logicamente o pedido (CPC, 295,
parágrafo único, II). A autora, de maneira confusa, narra o seu histórico
de percebimento de benefício previdenciário, apontando diversos índices
de correção. Todavia, essa narrativa não corresponde ao pedido. Aliás,
e aqui está o segundo aspecto, a inicial não traz pedido de forma certa
e determinada. Pode-se afirmar até que não há pedido formulado". Assim...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o documento (fl. 59) verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, sem possibilidade de readaptação. Assim, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia, todos os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o documento (fl. 59) verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (25/04/2013) com 67 anos de idade, era portadora de
poliartrose e outras artrites, que estava doente desde 2004, e que possuía
incapacidade total e permanente a partir de março/2013 (fls. 56/65).
3. Por seu turno o documento de fl. 27 (extrato do CNIS), aponta a
existência de contribuições, com vínculo facultativo, entre outubro/2011
e abril/2013. Assim, considerando que a presença de uma doença não é
necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando
o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de
doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo
42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (25/04/2013) com 67 anos de idade, era portadora de
poliartrose e outras artrites, que estava doente desde 2004, e que possuía
incapacidade total e permanente a partir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (30/12/2015) com 68 anos de idade, era portadora
de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, lassegue
positivo bilateralmente e marcha sensibilizada comprometida e que possuía
incapacidade total e definitiva (fls. 99/112). Fixou o início da doença
em 2013, a incapacidade em 2015 e ainda afirmou que: "Trata-se de doença
degenerativa que evolui para a cronicidade independente da conduta médica
implementada e da atividade laborativa desenvolvida.".
3. Por seu turno os documentos de fls. 20/39 (guias de recolhimento),
demonstra o ingresso no sistema, na condição de contribuinte individual,
somente em julho/2013, quando contava com 66 anos, permanecendo no mesmo
até fevereiro/2015. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante
o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento
do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada,
nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (68 anos),
e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
4. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente
sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório,
a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se
tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da
realização da perícia (30/12/2015) com 68 anos de idade, era portadora
de limitação funcional do segmento lombar da coluna vertebral, lassegue
positivo bilateralmente e marcha sensibilizada...