AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEMANDA PROPOSTA PELOS SEUS GENITORES, SENDO UM DELES SUCEDIDO POR SEUS FILHOS NO TRANSCURSO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. APELAÇÕES CÍVEIS. (A) PRELIMINARES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO JUÍZO CRIMINAL. QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADA NO TEMPO OPORTUNO, ENVOLVE, EM REGRA, MERA FACULDADE CONCEDIDA AO JULGADOR. SOBRESTAMENTO QUE, ADEMAIS, SE REVELA DESNECESSÁRIO QUANDO A CONTROVÉRSIA CINGE-SE À CULPA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O CONDUTOR DA MOTOCICLETA EM QUE ESTAVA A VÍTIMA. TESE ARREDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PERÍCIA DISPENSÁVEL DIANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS. (B) CULPA. DEMANDADO QUE, EMPREENDENDO MANOBRA PARA INGRESSAR NO PÁTIO DA EMPRESA CO-ACIONADA, ATRAVESSOU A PISTA DE ROLAMENTO E CULMINOU POR SURPREENDER O MOTOCICLISTA QUE CONDUZIA A VÍTIMA FATAL NA CARONA, DANDO CAUSA AO SINISTRO. CONDUTOR DA MOTOCICLETA QUE, NA TENTATIVA DE EVITAR A COLISÃO, DESVIOU PARA A PISTA CONTRÁRIA. MARCAS DE FRENAGEM QUE COMPROVAM A AUSÊNCIA DE MANOBRA INDEVIDA DE SUA PARTE. INVASÃO DA PREFERENCIAL QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE DAQUELE QUE TRANSITA REGULARMENTE NA SUA MÃO DE DIREÇÃO. DESINFLUÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NO EXAME DA EQUIVALÊNCIA DAS CULPAS PARA FINS INDENIZATÓRIOS. PRECEDENTES. MOTORISTA QUE DEVE TOMAR CAUTELA ANTES DE INICIAR MANOBRA PERTURBADORA DO FLUXO. ARTIGO 34 DO CTB. RÉU QUE VISUALIZOU A MOTO E, AINDA ASSIM, REALIZOU A MANOBRA. DEVER DE INDENIZAR BEM RECONHECIDO. Não se pode confundir a culpa concorrente invocada na ação envolvendo a vítima e o causador direto do sinistro, com demanda onde sucessores da parte ofendida buscam reparação apenas contra um dos motoristas envolvidos no acidente, embora o outro, na esfera criminal, também tenha sido condenado. A responsabilidade civil independe da criminal (art. 935, CC/02), resultando daí, em regra, que a culpa do agente numa esfera não implica necessariamente na sua responsabilidade reparatória na outra, especialmente porque há abissal diferença entre a concausa e sua equivalência para efeitos indenizatórios, com a culpa penal propriamente dita. CAPACETE DA VÍTIMA QUE, NO CHOQUE, SE DESPRENDEU. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ERA DO MODELO ADEQUADO. FATO QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO IMPLICANDO EM CONCORRÊNCIA DE CULPA. (C) VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. EVENTO MORTE QUE CAUSA INDUVIDOSA REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DOS PAIS DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O DANO EXTRAPATRIMONIAL. PREVISÃO, NA APÓLICE, DE EXCLUSÃO DA GARANTIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AFASTADA. EXEGESE DA SÚMULA 402 DO STJ. INSURGÊNCIA ACOLHIDA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL DA LIDE SECUNDÁRIA. (D) PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESCENDENTE QUE AINDA RESIDIA COM SEUS GENITORES. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. READEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. AUTORES QUE PLEITEIAM QUE O PENSIONAMENTO SEJA FIXADO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. PRESUNÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA QUE NÃO IMPLICA NA CONCLUSÃO DE QUE CESSARIA A CONTRIBUIÇÃO DA FILHA. OBRIGAÇÃO, ALIÁS, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. PENSIONAMENTO, CONTUDO, QUE DEVE SER PAGO NO PATAMAR DE 1/3 A PARTIR DO DIA EM QUE A VÍTIMA INTEIRASSE 25 ANOS, SENDO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE FARIA 65 ANOS, OU A MORTE DE SEUS GENITORES. "(...) na verdade, o dever de alimentos continua após a idade de 25 anos do filho. E nenhum filho que se preze deixa de auxiliar os pais, pelo só fato de ter completado 25 anos. (...) O filho, mesmo casado, não perde a obrigação de auxiliar os pais; neste sentido os arts. 397 e 398 do CC" (Marmitt, Arnaldo. Perdas e Danos, Aidê Editora, 1992, 2ª ed., p. 386). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CONDENAÇÃO. MEDIDA QUE OBJETIVA COMPELIR O DEVEDOR DO PENSIONAMENTO A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 313 DO STJ. APELOS CONHECIDOS, DESPROVIDOS OS DOS RÉUS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS O DA SEGURADORA E DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.024908-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DEMANDA PROPOSTA PELOS SEUS GENITORES, SENDO UM DELES SUCEDIDO POR SEUS FILHOS NO TRANSCURSO DA LIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. APELAÇÕES CÍVEIS. (A) PRELIMINARES. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DO JUÍZO CRIMINAL. QUESTÃO QUE, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADA NO TEMPO OPORTUNO, ENVOLVE, EM REGRA, MERA FACULDADE CONCEDIDA AO JULGADOR. SOBRESTAMENTO QUE, ADEMAIS, SE REVELA DESNECESSÁRIO QUANDO A CONTROVÉRSIA CINGE-SE...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO FÊMUR. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO MEMBRO INFERIOR POR INVALIDEZ COMPLETA. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO DE REPERCUSSÃO MÉDIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. RECURSO DA PARTE SEGURADA PROVIDO EM PARTE. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062453-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. RETIRADA DO BAÇO E FRATURA NO QUADRIL E NO TORNOZELO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DO VALOR INTEGRAL CORRESPONDENTE A CADA ÓRGÃO AFETADO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. PROVA, TODAVIA, QUE PERMITE IDENTIFICAR O GRAU DA REPERCUSSÃO DA INVALIDEZ DA PARTE SEGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. QUANTIA PAGA A MAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização dos órgãos lesionados de acordo com o grau da repercussão da invalidez. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT no valor integral correspondente ao membro afetado no acidente de trânsito é necessário que a prova demonstre seu comprometimento completo. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado para complementar a diferença deve ser julgado improcedente. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO QUE ACONTECEU DEPOIS DA ALTERAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 PELA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO RELATOR. Respeitando o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça, "em ação de complementação de seguro obrigatório, é devida a atualização do valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74) - ressalvado o entendimento deste Relator, que entende que o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.085493-9, de Trombudo Central, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO DA RÉ PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - DESPROVIMENTO DO APELO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.027091-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECURSO DO AUTOR - APELO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418 DO STJ - CONFIRMAÇÃO NÃO OCORRIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na esteira do que entende o Superior Tribunal de Justiça, julgados os embargos de declaração, deve haver ratificação do apelo interposto previamente, para que este possa ser admitido. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pres...
Data do Julgamento:16/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA EXTINÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS DE HABILITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA REFERENTE A UM DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA PRETENSÃO DE RECEBER OS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES RESPECTIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044890-1, de São Bento do Sul, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PLEITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA EXTINÇÃO DA SISTEMÁTICA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS DE HABILITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA REFERENTE A UM DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃ...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053785-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e ao sjuros sobre capital próprio é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.057449-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:09/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084673-6, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDANTE QUE VENDE OS DIREITOS DAS AÇÕES À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO GERA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR O TOTAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE EQUIVOCADAMENTE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. HIPÓTESE DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLÉIA QUE APROVOU A EMISSÃO DAS AÇÕES NA FORMA PROCEDIDA PELA RÉ. ARGUMENTO QUE NÃO MERECE GUARIDA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELA DEMANDADA QUE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO DO AUTOR EM PLEITEAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRELIMINAR RECHAÇADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AO CONSUMIDOR, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. TESE RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INACOLHIMENTO. DIREITO ÀS PARCELAS DO LUCRO DA EMPRESA INERENTE AOS VALORES MOBILIÁRIOS DEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA FUTURA, POSTERIOR AO SURGIMENTO DA PRETENSÃO ATINENTE AOS DIVIDENDOS, PARA DISCUTIR ESSES VALORES. OBSERVÂNCIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização" (Min. Aldir Passarinho Junior). MONTANTE INDENITÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MAIOR COTAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A INTEGRALIZAÇÃO E A IMUTABILIDADE DA DECISÃO. PARÂMETRO QUE MELHOR CONCRETIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO NO QUE TANGE À REPARAÇÃO CIVIL. SUSCITADA NECESSIDADE DE AÇÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE SE MOSTRA DEVIDA. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR A RADIOGRAFIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO E DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ARTS. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONDENAÇÃO DA RÉ EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DEVIDAS PELA TELESC CELULAR S.A. EMISSÃO DE AÇÕES PELA TELESC CELULAR S.A. QUE É IMEDIATAMENTE CORRESPONDENTE À CISÃO DA REQUERIDA, COM A CONSEQUENTE MINORAÇÃO PATRIMONIAL DA COMPANHIA CINDIDA. REDUÇÃO DO CAPITAL QUE INFLUENCIOU DIRETAMENTE NO VALOR PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA A DEMANDADA PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A ESSES NOVOS VALORES MOBILIÁRIOS SURGIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAR O AUTOR EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES EMITIDAS PELA TELESC CELULAR S.A. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIA PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003953-0, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. JULGADOR A QUO QUE EXTINGUE O FEITO ANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDANTE QUE VENDE OS DIREITOS DAS AÇÕES À OUTREM. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO GERA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO ORIUNDO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DISCUTIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE BUSCAR O TOTAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. JUL...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos" (STJ, REsp n. 1210205/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 1º-9-2011). "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 10-10-2012, p. em 14-12-2012). "Reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no pólo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual (Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ)" (STJ, AgRg no CC n. 126.352/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 26-6-2013, p. em 5-8-2013). "Tratando-se de contrato de seguro habitacional pactuado quando da aquisição de imóveis através do Sistema Financeiro de Habitação, persiste a responsabilidade da companhia de seguros contratada, independentemente desta não ser mais a seguradora líder ou ter transferido seus direitos e obrigações a outras seguradoras, já que beneficiária dos prêmios pagos" (TJSC, AI n. 2012.042566-3, de Lages, rel. Des. Saul Steil, j. em 11-6-2013). A ilegitimidade ativa, baseada na ausência de prova da condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, perde relevo se for possível colher nas demais provas juntadas aos autos a comprovação da propriedade do imóvel financiado, porquanto, nesses casos, é aplicável o princípio da instrumentalidade do processo para que o sistema seja capaz de produzir resultados satisfatórios e alcançar os seus escopos, não apenas jurídicos, mas, também, políticos e sociais. "Ao manejar pedido de denunciação da lide, a parte requerente deve zelar pela demonstração dos requisitos legais dessa forma de intervenção de terceiro (art. 70 e incisos do CPC), sob pena de, em razão do ônus processual dali oriundo, ter indeferido seu pleito" (TJSC, AI n. 2009.005905-5, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 16-5-2011). Inexistindo discussão sobre o contrato de compra e venda de bem imóvel ou de financiamento de crédito imobiliário, mas pautado apenas no pagamento indenizatório securitário por danos físicos ocorridos na unidade habitacional, não há autorizar a assunção do agente financeiro ao processo. O prazo prescricional, nas ações movidas pelo segurado contra o segurador, tem início a contar da ciência do segurado sobre a negativa de pagamento indenizatório. "Segundo entendimento desta Câmara, sendo os autores beneficiários da Justiça gratuita e a prova pericial requerida por ambos os litigantes, portanto de interesse comum, deve o adverso dos hipossuficientes arcar com metade do adiantamento dos honorários do expert, com consequente abrandamento do rigor legal do art. 33 do CPC, a fim de viabilizar a produção da prova" (TJSC, AI n. 2011.010207-8, de Brusque, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 19-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.051982-2, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL RECHAÇADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES À COMPANHIA DE SEGURO DIVERSA. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DE MUTUÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. ADIANTAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANT...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 1322624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DA BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS - INOCORRÊNCIA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (STJ, AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL - INOCORRÊNCIA - CISÃO DA TELESC S/A - ART. 299, § 5º, DA LEI N. 6.404/76 - RESPONSABILIDADE DA BRASIL TELECOM S/A PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR - "DOBRA ACIONÁRIA". Com base no art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, os acionistas da sociedade de telefonia fixa deveriam receber idêntico número de ações da Telesc Celular S/.A. Como os acionistas não receberam estas ações por ilegalidade da empresa cindida, é também responsabilidade da sucessora da Telesc S.A indenizar a parte autora pela ações decorrentes da empresa de telefonia celular. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 OU DO ART. 205 DO CC/02 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA. 1. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). 2. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações [...]" (STJ, AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO CDC E À LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). RESPONSABILIDADE DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR (UNIÃO) - INOCORRÊNCIA. "A contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA - VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Não tendo sido a maior cotação das ações em bolsa de valores fixada na sentença como critério de conversão em perdas e danos - mas sim a cotação da data do trânsito em julgado, como requerido no apelo -, a pretensão recursal referente a este ponto não há de ser conhecida por manifesta falta de interesse recursal" (TJSC, AC n. 2013.069202-3, Des. Robson Luz Varella, j. 03.12.2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MINORAÇÃO - DESPROVIMENTO. A Segunda Câmara de Direito Comercial tem decidido, em casos como o dos autos, que o percentual de 15% é o adequado para remunerar com dignidade o trabalho do procurador da parte. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034159-7, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS POR TEREM SIDO FIRMADOS COM TERCEIRO - INOCORRÊNCIA - DEMAIS ARGUMENTOS REITERADOS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em aná...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMERCIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. O conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso do agravante nas razões da apelação para que o recurso seja analisado pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial" (REsp n. 1322624, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO FATO DE A BRASIL TELECOM S/A NÃO TER INCORPORADO A TELEBRÁS - AFASTADA. "Na ocasião, afastou-se a tese de responsabilidade exclusiva da Telebrás (companhia cindida parcialmente, em razão da privatização, cuja parcela de patrimônio fora transferido para a Telesc) pelos créditos constituídos após o ato de cisão (22.05.1998), ainda que referentes a negócios jurídicos anteriores, ante a inaplicabilidade do disposto no artigo 233 da Lei 6.404/76 na hipótese" (AgRg no REsp n. 277.591, Min. Marco Buzzi, j. 01.10.2013). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL - CISÃO DA TELESC S.A - CRIAÇÃO DE DUAS COMPANHIAS - BRASIL TELECOM S/A É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR - CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". Com base no art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/76, os acionistas da sociedade de telefonia fixa deveriam receber idêntico número de ações da Telesc Celular S.A.. Como os acionistas não receberam estas ações por ilegalidade da empresa cindida, é também responsabilidade da sucessora da Telesc S.A indenizar a parte autora pela ações decorrentes da empresa de telefonia celular. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76 - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Quanto à alegada prescrição trienal do art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/76, a questão encontra-se pacificada, uma vez que, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Correta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil vigente, por ter substituído o prazo de vinte anos, previsto no artigo 177 do diploma passado" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR NO TOCANTE AO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Não ocorre prescrição dos dividendos, pois, considerando que os dividendos constituem em prestação acessória, uma vez que decorrem diretamente de ações, a sua pretensão somente surge a partir do momento em que é reconhecido o direito à complementação do número de ações" (AgRg no REsp n. 1038699, Min. Sidnei Beneti, j. 12.08.2008). APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. "Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide [...]" (TJSC, AC n. 2013.071736-3, Des. Robson Luz Varella, j. 12.11.2013). OBSERVÂNCIA DAS PORTARIAS MINISTERIAIS PARA EMISSÃO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - NORMA ADMINISTRATIVA CONTRÁRIA AO CDC. "O contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de atividade normativa de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado" (REsp n. 470.443, Min. Menezes Direito, j. 13.08.2003). ALEGAÇÃO DE A RESPONSABILIDADE SER DIRETA E PESSOAL DO ACIONISTA CONTROLADOR - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. "[...] a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador" (TJSC, AC n. 2012.047252-1, Des. Robson Luz Varella, j. 10.12.2013). CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUÍZO A QUO JULGOU CONFORME A PRETENSÃO DO APELANTE. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL - JUÍZO A QUO JULGOU CONFORME A PRETENSÃO DO APELANTE. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS. "O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, Edcl no AgRg no RCDESP no RE nos Edcl nos Edcl no REsp n. 626033, Min. Francisco Peçanha Martins, j. 23.11.2006). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067831-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
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COMERCIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - ART. 523, § 1º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. O conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso do agravante nas razões da apelação para que o recurso seja analisado pelo Tribunal. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - BRASIL TELECOM S/A É SUCESSORA DA TELESC S/A. "Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Tele...
Data do Julgamento:18/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". INFILTRAÇÕES. ACÚMULO DE ÁGUA NA PARTE INTERNA DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). CONSTATAÇÃO 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A COMPRA. INÚMERAS VISITAS À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. SURGIMENTO DE NOVOS PONTOS DE PENETRAÇÃO DE ÁGUA. DEFEITO QUE SE REVESTE DE CARÁTER PERPÉTUO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO LEGAL PARA A SANAÇÃO DO DEFEITO SUPERADO (CDC, ART. 18, § 1.º). DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E RESCISÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1.º, II). DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. PLEITO REJEITADO. RECURSO DA ACIONADA DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO ATENDIDO. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMADA. APELO DO AUTOR ACOLHIDO. 1 No âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço não se confunde com a responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Enquanto a primeira, prevista nos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, é direcionada para os casos em que o uso do produto ou serviço venha a gerar risco à segurança do próprio usuário ou de terceiros; a segunda, normatizada nos arts. 18 a 25 do mesmo diploma, regula os casos em que a fruição do produto ou do serviço fica inviabilizada em decorrência de vícios de adequação, gerando a imprestabilidade funcional esperada do produto ou serviço contratado. 2 Apresentado vício no produto, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a falha, prazo esse que, caso ultrapassado, sem que o vício tenha sido solucionado o vício, faz nascer para o consumidor o direito de requerer, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1.º, I a III). 3 O prazo deferido pela legislação consumerista há que ser interpretado de forma restrita, de modo a prevalecer a proteção integral do consumidor, mormente na situação em que, ao adquirir ele um veículo zero quilômetro, este apresenta, dias após a aquisição, sucessivos e eternos problemas estruturais, fazendo com que a sua parte interna sofra com intermináveis infiltrações de água. O prazo a que alude a norma matriz não é renovável, quando apresentados novos vícios de idêntica natureza e proporção. 4 Rescindido o contrato, com o consequente retorno das partes à situação anterior, eventual desvalorização do automóvel a ser restituído à concessionária deve ser por ela suportada, pois tal fato se deu justamente em decorrência de seu comportamento desidioso e negligente ao não resolver os problemas havidos no veículo que vendeu a tempo e modo oportunos. 5 Arbitrada a verba indenizatória relativa à compensação por danos morais de forma prudente, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, impõe-se desacolhido o pedido de redução da quantia imposta pelo julgador singular. 6 É de se majorar a paga advocatícia a fim de, com fulcro nos parâmetros insculpidos no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, se prestigie o diligente e excelente trabalho desenvolvido pela profissional jurídica em favor do vencedor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037871-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". INFILTRAÇÕES. ACÚMULO DE ÁGUA NA PARTE INTERNA DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). CONSTATAÇÃO 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A COMPRA. INÚMERAS VISITAS À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. SURGIMENTO DE NOVOS PONTOS DE PENETRAÇÃO DE ÁGUA. DEFEITO QUE SE REVESTE DE CARÁTER PERPÉTUO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO LEGAL PARA A SANAÇÃO DO DEFEITO SUPERADO (CDC, ART. 18, § 1.º). DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E RESCISÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1.º, II). DANO...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089010-0, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. INEXISTÊNCIA DE TAL CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA BOLSA DE VALORES COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente no ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087533-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É PARTE ILEGÍTIMA, POIS CESSIONÁRIO DOS DIREITOS CONFERIDOS AO PRIMITIVO SUBSCRITOR. INACOLHIMENTO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OUTRAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do direito de uso de linha telefônica não possuem legitimidade para pleitear a complementação de subscrição de ações, exceto na hipótese de constar do contrato de transferência a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais ao cessionário.(AgRg no Ag 908.764/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)"(STJ, AgRg no Ag 836.758/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037843-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É PARTE ILEGÍTIMA, POIS CESSIONÁRIO DOS DIREITOS CONFERIDOS AO PRIMITIVO SUBSCRITOR. INACOLHIMENTO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OUTRAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO PARA PRETENDER A COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. "O STJ firmou o entendimento de que os cessionários do d...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Havendo pedido expresso para exibição incidental do contrato de participação financeira objeto da demanda, nos termos dos art. 355 do CPC, é descabido o indeferimento da petição inicial em face da ausência de documento essencial à lide. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA DE QUE O AUTOR TRANSFERIU SEUS DIREITOS ACIONÁRIOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS PERTINENTES. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o disposto no art. 333, II, do CPC, o ônus de provar a transferência das ações para terceiro é da empresa de telefonia, haja vista que a mesma necessitava das informações prestadas no referido documento para que a titularidade acionária não ocorresse supostamente em nome de outra pessoa. Presumido que a parte autora figurou como adquirente originária da linha telefônica, pois deixou a empresa de telefonia de trazer aos autos informações societárias pertinentes, não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074625-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090260-1, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA REQUERIDA EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL REQUERIDO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que a Apelante não figurou como sucumbente nesses pontos, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057152-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA QUANTO AO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045476-0, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06)....
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial