ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. A autora, pensionista de servidor público aposentado, falecido após
a entrada em vigor da EC 41/2003, obteve benefício de pensão por morte,
calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida pelo de
cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida Emenda
Constitucional.
III. Posteriormente, a Administração percebeu o erro na concessão
do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes do regramento
estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida provisória n. 167,
de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento às normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio "tempus regit actum".
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado na sistemática da
repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do parágrafo
único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente
o direito à integralidade, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º,
da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão da autora pela Administração deverá
observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os critérios
legais vigentes na data do óbito do instituidor.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito da autora à aplicação
do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o INSS a
proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro de
2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação da autora, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio tempus regit actum, referente ao ajuizamento da
demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE A
REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR APOSENTADO
ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. APELAÇÃO PARCI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Conforme previsão do artigo 62 em epígrafe, a reabilitação profissional
é assegurada somente ao beneficiário de auxílio-doença que não possa
mais exercer sua atividade habital.
- Ausente incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença, sendo indevida, também, a reabilitação
profissional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Conforme previsão do artigo 62 em epígrafe, a reabilitação profissional
é assegurada somente ao beneficiário de auxílio-doença que não possa
mais exercer sua atividade habital.
- Ausente incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao
benefício de auxílio-doença, sendo indevida, também, a reabilitação
profissional.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na questão de ordem restou clara a possibilidade de alteração da
sentença, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a
função jurisdicional, para a correção de inexatidões ou erros materiais.
- In casu, constatou-se a ocorrência de erro material na decisão de
fls. 184/189 e na contagem do tempo de serviço, considerando-se que foram
computados períodos em duplicidade, o que levou a retificação da planilha
de cálculo e, consequentemente, ao indeferimento do benefício.
- O pedido do embargante para a implantação do benefício com data de início
em 15/12/1998, não deve prosperar, por considerar que a fase de execução,
tem por objetivo o cumprimento de título executivo, admitindo-se apenas a
correção de erro material. Tal insurgência deveria ter sido ventilada
na fase de conhecimento e, não neste momento, em que já existe título
executivo e que se encontra na fase de execução.
- Ocorrerá a preclusão, nos casos em que decidida a questão e a parte
inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado,
vedando-se sua rediscussão nos autos.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Na questão de ordem restou clara a possibilidade de alteração da
sentença, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a
função jurisdicional, para a correção de inexatidões ou erros materiais.
- In casu, constatou-se a o...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. A ausência de registro em CTPS não é suficiente à comprovação da
situação de desemprego, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1 - Não se conhece dos embargos declaratórios, porquanto a decisão embargada
decidiu nos termos do inconformismo do embargante, ressentindo-se o recurso
de interesse recursal.
2 - Embargos de declaração a que não se conhece.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
1 - Não se conhece dos embargos declaratórios, porquanto a decisão embargada
decidiu nos termos do inconformismo do embargante, ressentindo-se o recurso
de interesse recursal.
2 - Embargos de declaração a que não se conhece.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. VIGIA. ATIVIDADE PENOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Com relação aos períodos de 22/09/1987 a 15/12/1987, de 14/07/1992
a 01/01/1993, de 15/05/1995 a 04/12/1995 (PPP - fls. 50), de 22/12/1995 a
24/04/1996, de 07/05/1996 a 23/09/1996, de 22/01/1997 a 06/02/1998 (PPP -
fls. 51/52), de 27/05/1998 a 08/04/2003 (PPP fls. 53/54) e de 09/04/2003 a
31/08/2012 (PPP fls. 57/58), em que o autor exerceu a função de vigilante,
deve ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas em razão
do desempenho de atividade perigosa.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. VIGIA. ATIVIDADE PENOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos pode...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado
documento que não integrou o processo administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL
E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista que para o enquadramento, como especial, da atividade, foi utilizado
documento que não integrou o processo administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- O período de 01/05/1998 a 15/04/1999, em que esteve exposto a ruído de
86db(A), conforme já explicitado, não pode ser reconhecido como especial,
tendo em vista que está abaixo do limite exigido pela legislação
previdenciária (90db(A)) para configurar a especialidade do labor.
- A correção monetária, conforme já explicitado, aplica-se a Lei
n. 11.960/09, não havendo razão para a irresignação ventilada.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO
CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data da citação, haja vista que a análise dos autos revela que o
pedido administrativo não estava instruído com o PPP que possibilitou o
reconhecimento da especialidade do labor e, por conseguinte, a concessão
do benefício.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A data de início do benefício é, por força do...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADITAMENTO DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR
A DER. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA
ESPECIAL. ADITAMENTO DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO POSTERIOR
A DER. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem ass...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APURAÇÃO
DE ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO NA SEARA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. REFORMA
DO JULGADO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3,
Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008,
DJF3 12/08/2008.
- No caso, fato é que o título executivo determinou a conversão dos
períodos ali consignados como especiais, e julgou improcedente a concessão
do benefício, ante o não implemento dos requisitos legais, bem como isentou
a parte autora dos ônus da sucumbência; por conseguinte, não há que se
falar em execução de honorários advocatícios fixados na r. sentença,
ante a reforma do decisum em sede recursal.
- Reitere-se que esta Turma reformou o estabelecido na r. sentença, razão
pela qual isentou a parte autora dos ônus da sucumbência, sendo assim,
a execução de honorários advocatícios não encontra amparo no título,
sendo manifestamente indevidos.
- Ainda, com relação aos atrasados, a título de revisão de benefício,
estes devem ser apurados na seara administrativa, nada sendo determinado
no decisum em sentido contrário, o qual se limitou a assegurar ao autor o
cômputo do tempo ali reconhecido, para todos os fins previdenciários.
- Assim, reconhecido que o título executivo se restringiu a determinar
a averbação dos respectivos períodos como especiais, e isentou a parte
embargada dos ônus da sucumbência, não se justifica o prosseguimento da
execução nos autos principais.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APURAÇÃO
DE ATRASADOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. LEVANTAMENTO NA SEARA
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. REFORMA
DO JULGADO. ISENÇÃO DA PARTE AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592827
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO
INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR IVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se pre...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Para obter o benefício de auxílio-acidente previdenciário é
indispensável a prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza e da
existência de sequela do acidente que limite a capacidade laborativa. Não
comprovado o acidente, tampouco a sequela do evento, não faz jus o requerente
ao benefício postulado.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de sanar a
omissão declinada, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Para obter o benefício de auxílio-acidente previdenciário é
indispensável a prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza e da
existência de sequela do acidente que limite a capacidade laborativa. Não
comprovado o acidente, tampouco a sequela do evento, não faz jus o requerente
ao benefício postulado.
2 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para o fim de sanar a
omissão declinada, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se p...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AUXÍLIO
DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR
DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se pr...