DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser fixado
na data do requerimento administrativo.
III - Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Inicialmente, não conheço da remessa oficial, pois considerando o
valor do benefício (salário mínimo), o termo inicial do benefício e a
data da sentença, as parcelas em atraso não atingem valor a determinar o
reexame necessário, nos termos da legislação processual.
II - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM
RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - O ajuizamento de nova ação pleiteando novamente o reconhecimento de
labor rural sem a apresentação de novos documentos configura a ocorrência
de coisa julgada.
II - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
III - Ausente início de prova material do labor campesino no período
alegado.
IV - Improcedência do pedido em razão de não possuir a segurada tempo de
contribuição.
V - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
VI - Apelação da autora improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA COM
RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - O ajuizamento de nova ação pleiteando novamente o reconhecimento de
labor rural sem a apresentação de novos documentos configura a ocorrência
de coisa julgada.
II - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do r...
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
I - Verifica-se que o feito demanda instrução processual complementar,
pois além de não restar esclarecido o período em que o autor laborou como
rurícola, por ausência de prova testemunhal a corroborar o início de prova
material consubstanciado pelos registros em CTPS, tampouco foi realizada a
perícia com médico psiquiatra recomendada pelo perito médico nos autos.
II - Referidas informações teriam o condão de esclarecer a real situação
clínica do requerente e desde quando se encontra efetivamente incapacitado,
além de esclarecer se o autor laborava ou não como rurícola quando do
início da incapacidade laboral. Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Apelação do
réu provida.
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DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
I - Verifica-se que o feito demanda instrução processual complementar,
pois além de não restar esclarecido o período em que o autor laborou como
rurícola, por ausência de prova testemunhal a corroborar o início de prova
material consubstanciado pelos registros em CTPS, tampouco foi realizada a
perícia com médico psiquiatra recomendada pelo perito médico nos autos.
II - Referidas informações teriam o condão de esclarecer a real situação
clínica do reque...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
DE FATO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que
Antonio Vellozo era titular de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/106.313.130-5), desde 01 de março de 1994, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, em 07 de maio de 2014, conforme faz prova o extrato do
Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 32.
- Verificam-se das cópias dos autos de processo nº 3003871-39.2013.8.26.0581,
os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de São Manuel - SP, terem
sido fixados alimentos provisórios em favor da parte autora, em ação de
alimentos, no valor correspondente a cinquenta por cento do salário-mínimo
federal. Em razão do óbito do segurado, a aludida ação foi extinta sem
resolução do mérito.
- Nos presentes autos, os depoimentos de fls. 61/63, os quais foram colhidos
em audiência realizada em 05 de agosto de 2015, confirmam que, ao tempo do
falecimento, a autora e o Antonio Vellozo não coabitavam no mesmo endereço,
em virtude de ele estar em Botucatu - SP, onde estava sendo submetido a
tratamento médico, contudo, dele ela continuava dependendo financeiramente.
- O termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito,
conforme preconizado pelo artigo 74, I da Lei de benefícios, contudo, em
respeito aos limites do pedido, fixo-o na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE
DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEPARAÇÃO
DE FATO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS JUDICIALMENTE. PROVA
TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida,
resta evidente que a condenação ou o proveito econômico...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO
NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- A teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
-.Tendo sido o autor intimado da decisão em 10/07/2017, conforme certidão de
fl. 181, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente
(art. 4º, §§3º e 4º da Lei nº 11.419/06 e do artigo 224, §§ 2º e
3º do NCPC), vale dizer, 11/07/2017, terça-feira. Iniciou-se, portanto,
a contagem do prazo recursal no dia 12/07/2017. Considerando que os dias
15 e 16 de julho não foram dias úteis, o termo final para oposição dos
embargos de declaração se deu em 18/07/2017.
- À evidência, o presente recurso, protocolizado em 20 de julho de 2017,
é intempestivo.
- Embargos de declaração não conhecidos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- A teor do disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
-.Tendo sido o autor intimado da decisão em 10/07/2017, conforme certidão de
fl. 181, considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente
(art. 4º, §§3º e 4º da Lei nº 11.419/06 e do artigo 224, §§ 2º e
3º do NCPC), vale dizer, 11/07/2017, terça-feira...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurada
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de
provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a
nulidade da sentença proferida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada a
início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação
do efetivo exercício da atividade nas lides campesinas e, consequentemente,
o cumprimento do período de carência e a respectiva qualidade de segurada
no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quan...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em
12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que, consoante se infere da carta de concessão de fl. 18 e dos extratos
do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 43/44, Antonio Xavier
de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB
32/605.264.829-9), desde 05 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu
de seu falecimento, em 12 de fevereiro de 2015.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por
testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os
extratos do CNIS de fls. 75/76 evidenciam o total de tempo de contribuições
vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo
artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela
Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o
art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação
à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso
do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido
pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
13.135/2015.
- O preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer
o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015
(artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por
conseguinte, inaplicável à espécie.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS
ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em
12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que, consoante se infere da carta de concessão de fl...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
em observância à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça,
compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença
ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei
8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do
benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do arti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA
PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ausentes poderes específicos no instrumento de mandado, incabível a
renúncia ao direito em que se funda a ação pelo advogado da parte.
- Não havendo concordância expressa da Autarquia Previdenciária no tocante
ao pedido de desistência da ação, senão manifestação pela extinção do
feito com julgamento de mérito, não é o caso de extinção sem resolução
do mérito.
- Considerando a desistência expressa à realização da prova pericial,
essencial à comprovação da incapacidade alegada na inicial, deixou a parte
autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual
não se desincumbiu, nos termos do art. 333, do Código de Processo Civil,
sendo de rigor a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA
PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ausentes poderes específicos no instrumento de mandado, incabível a
renúncia ao direito em que se funda a ação pelo advogado da parte.
- Não havendo concordância expressa da Autarquia Previdenciária no tocante
ao pedido de desistência da ação, senão manifestação pela extinção do
feito com julgamento de mérito, não é o caso de extinção sem resolução
do mérito.
- Considerando a desistência expressa à realização da prova pericial,
essencial à com...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor
beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. ANÁLISE PELO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I -O perito conclui que as sequelas do tratamento da autora são permanentes
e que esta tem dificuldade de movimento e esforço repetitivo com o
membro superior direito, principalmente no ato de escrever na lousa ou
sustentar um objeto por um tempo maior. Por fim, salienta que esta deve
ser reabilitada. Assim, a manutenção do benefício até reabilitação
profissional é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste
ponto.
II - Somente em caso de eventual agravamento da doença verificado em sede
administrativa, de modo a amparar a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, o processo de reabilitação poderia ser afastado, nos termos
da lei.
III - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IV - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. ANÁLISE PELO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I -O perito conclui que as sequelas do tratamento da autora são permanentes
e que esta tem dificuldade de movimento e esforço repetitivo com o
membro superior direito, principalmente no ato de escrever na lousa ou
sustentar um objeto por um tempo maior. Por fim, salienta que esta deve
ser reabilitada. Assim, a manutenção do benefício até reabilitação
profissional é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença neste
ponto.
II - Somente em caso de eventual agravamento da doença verificado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. LOMBALGIA E TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE
E DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A controvérsia limita-se à questão da deficiência, que de fato não está
presente. No laudo médico, o perito refere que a parte autora, lavradora,
é portadora de lombalgia e tendinite, estando incapacitada para o trabalho
braçal que vinha exercendo. Concluiu o experto pela incapacidade parcial e
temporária (f. 53/57), deixando claro que os males não são irreversíveis,
frisando que a autora não estava sendo submetida a tratamento, nem usando
medicamentos.
- Indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque
a parte autora é doente, não propriamente deficiente para fins
assistenciais. Trata-se de doenças assaz comuns na população, que não
a impede de trabalhar em serviços leves.
- Aqui, as dificuldades encontram-se no campo exclusivo do trabalho e não
são barreiras, mas limitações, já que a parte autora não se encontra
inválida. Trata-se de caso a ser tutelado pelo seguro social (artigo 201
da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- O artigo 20, § 1º, da LOAS realmente não faz distinção entre as causas
da deficiência. Todavia, no caso, forçoso é reconhecer que esse tipo de mal
do qual padece a autora (lombalgia e tendinite) é assaz diferente de outros
males estigmatizantes, do ponto de vista da integração social (vide item
"IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", às f. 161/162) e da segregação.
- Não se pode extrair da regra do artigo 20, § 2º, da LOAS, a máxima
abrangência, sem levar em conta o aspecto da integração social (Luiz
Alberto David Araújo, in A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras
de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22 - vide
f. 161v/162,) e da vulnerabilidade em relação à segregação social.
- A pretensão recursal do Ministério Público Federal, ao atribuir à
assistência social a cobertura do evento reconhecido neste feito, ofende
também a regra hospedada no artigo 201, I, da Constituição da República,
pois cabe à previdência social, não à assistência social, a cobertura
dos eventos "doença" e "invalidez".
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da
seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição
Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem
ser cobertos pela Previdência Social, mediante pagamento de contribuições.
- O benefício assistencial não pode ser concebido como um substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que a situação
fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do artigo
20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. LOMBALGIA E TENDINITE. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. SEGREGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE
E DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que
se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições
valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC,
tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso
a fim de corrigir erro material.
- Quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial desde o ajuizamento
da ação, não merece conhecimento, por inovação (não está no rol da
fl. 24).
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Porque flagrante o caráter protelatório em impugnar questão já
resolvida expressamente, resta devida a multa prevista no artigo 1.026,
§ 2º, do NCPC, razão por que condeno o embargante a pagar multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos e desprovidos. Multa
aplicada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO
REEXAME. DESPROVIMENTO. PARCIALMENTE CONHECIDO. MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E
PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE
PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE
ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos
previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de
vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia,
descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento
de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários,
relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a
dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a
municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações
lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.
- A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o
investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado
segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que
acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na
alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal
(RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com
a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema
Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da
mencionada Lei nº 10.887/04.
- Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo
à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original),
na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados
obrigatórios do RGPS.
- Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual
autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica
reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC
de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada
Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo
eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão,
não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa
obrigação por parte do empregador.
- Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não
importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado,
mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições,
de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa
responsabilidade ao empregador.
- Devida a revisão da DER.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela
(Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte
autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por
cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra
do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E
PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE
PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE
ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos
previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de
vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia,
descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Sabe-se que critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo,
consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a
hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide
supra), situação da autora não é de vulnerabilidade social, pois tem
acesso aos mínimos sociais, já que a renda per capita "real" é de 2/3 do
salário mínimo.
- Consta do estudo social que a parte autora reside em casa própria, com o
marido e uma filha, nascida em 1963. Ele recebe aposentadoria, a filha recebe
auxílio-doença. A casa está em bom estado de conservação, possuem TV
LED de 32 polegadas e veículo automotor. A autora vive humildemente, mas
não pode ser considerada miserável.
- Não é possível que, na aplicação do recurso extraordinário julgado
pelo Supremo Tribunal Federal, se excluam quaisquer rendas mínimas das
pessoas que integram a família.
- Ademais, a própria filha, que recebe auxílio-doença, não pode ser
considerada deficiente para fins de exclusão da sua renda, de modo que
não se aplica a regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, em
relação a ela.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática,
cabendo ao juiz aferir a real situação econômica dos interessados em
receber o benefício de amparo social.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da as...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E
DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o laudo pericial, a parte autora encontra-se parcialmente incapaz
para o trabalho por conta de mal na coluna (CID 10 M54.4), podendo realizar
trabalhos assaz leves, como de ascensorista de elevador ou porteiro de prédio,
encontrando-se impossibilidade de realizar sua atividade principal de pintor.
- In casu, assim, tal condição não implica limitação na participação
social, de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º,
da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual legislação. Ou seja, as dificuldades,
no caso, encontram-se no campo exclusivo do trabalho, mas ainda assim permitem
a realização de diversos serviços não pesados.
- A parte autora sofre de doenças, geradora de incapacidade parcial para o
trabalho, risco social coberto pela previdência social até o advento da Lei
nº 13.146/2013, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na
forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que têm a
seguinte dicção (g.n.): "Art. 201. A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)"
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da
seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição
Federal), pois implicará atribuir à Assistência Social eventos que devem
ser cobertos pela Previdência Social, mediante pagamento de contribuições.
- O benefício assistencial não pode ser concebido como um substituto de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, de modo que se torna debalde
a evocação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da
CF/88). Tal princípio, assaz importante, mas banalizado pela sua lembrança
em quaisquer tipos de pretensões previdenciárias, não basta, à evidência,
para a concessão de benefícios sem que se atendam aos requisitos legais.
- O princípio da proibição do retrocesso, jamais positivado e impertinente
à realidade econômica atual no Brasil e no mundo, é inaplicável ao
presente caso, já que não está em debate a questão da possibilidade de
alterações legislativas em desfavor dos necessitados.
- No mais, em estudos mais recentes, J. J. Gomes Canotilho foi bastante claro
em sua manifestação contrária a uma concepção rígida e inflexível do
princípio da vedação do retrocesso, em claro rompimento com a tese antes
defendida por ele próprio: "O rígido princípio da 'não reversibilidade'
ou, formulação marcadamente ideológica, o 'princípio da proibição da
evolução reaccionária' pressupunha um progresso, uma direcção e uma meta
emancipatória e unilateralmente definidas: aumento contínuo de prestações
sociais. Deve relativizar-se este discurso que nós próprios enfatizámos
noutros trabalhos. 'A dramática aceitação de 'menos trabalho e menos
salário, mas trabalho e salário e para todos', o desafio da bancarrota
da previdência social, o desemprego duradouro, parecem apontar para a
insustentabilidade do princípio da não reversibilidade social." (Estudos
sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Almedina, p. 111).
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO
20, § 1º, DA LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL. PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E
DISTRIBUTIVIDADE. ARTIGO 201, I, DA CF/88. COBERTURA DOS EVENTOS "DOENÇA"
E "INVALIDEZ". SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.74...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se à indenização por danos morais,
à DIB, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários
de advogado.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, entendo que julgado improcedente o
pedido de indenização por danos morais, nada mais razoável que extrair
do contexto dos autos a necessidade de compensação dos honorários de
advogado por ambas as partes, ex vi legis.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS INDEVIDOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- A controvérsia destes autos cinge-se à indenização por danos morais,
à DIB, aos critérios de juros e correção monetária e aos honorários
de advogado.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patent...