PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis com suas doenças. Devido,
portanto, o auxílio-doença.
- Parte autora não é idosa e possui capacidade de trabalho residual
para diversas atividades. Ora, segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com
capacidade de trabalho residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62
da Lei de Benefícios, não se admitindo que permaneça décadas recebendo
benefício em tais circunstâncias.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão
cumpridos. Aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial dominante no
sentido de que o beneficiário não perde o direito ao benefício se restar
comprovado que não deixou de trabalhar voluntariamente, e sim em razão de
doença incapacitante.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da parte autora provida.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL
RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que g...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 5 (CINCO) FILHOS. DEVER DE
PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Nos termos do laudo médico, infere-se que a autora, nascida em 1954,
sofre de males incapacitantes, provavelmente desde 2007, a saber: hipertensão
arterial, varizes, lombalgia e depressão (f. 82 e seguintes). Tal condição
implica limitação na participação social, de modo que entendo satisfeito
o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.7423/93, à luz da atual
legislação.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social (f. 108 e seguintes) demonstra que a autora vive com o marido,
em casa própria, sobrevivendo ambos da aposentadoria do marido no valor de
um salário mínimo.
- Ocorre que a autora possui 5 (cinco) filhos, três deles residentes em
São Paulo, dois deles em Valparaíso, cidade onde vive a autora. E a autora
não soube informar a renda mensal de quaisquer deles (f. 109). Não consta
do estudo social, ademais, porque os filhos não lhe fornece algum auxílio
financeiro, como manda a lei e a constituição.
- O dever de sustento dos filhos não pode ser substituído pela intervenção
Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício só será devido quando o sustento não puder ser provido
pela família. Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas
em conta na apuração da miserabilidade, não podendo o artigo 20, § 3º,
da LOAS ser interpretado de forma isolada, como se não houvesse normas
constitucionais regulando a questão.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17,
em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a
interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas
veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República
de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da
pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697,
do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1000,00 (um mil reais), já computada
a sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 5 (CINCO) FILHOS. DEVER DE
PRESTAR ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condiçõ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessária...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias
ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fun...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS
ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.2013/1991. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Em virtude do caráter transitório do auxílio-doença, não é possível
a fixação, na sentença, de termo final de cessação de benefício, pois
a persistência da incapacidade ou a recuperação da capacidade laboral
deve ser constatada por meio de perícia médica a cargo do INSS, a teor do
artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PERÍCIAS
ADMINISTRATIVAS. ARTIGO 101 DA LEI 8.2013/1991. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por in...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Preliminar de nulidade da sentença afastada pois, ainda que a parte
autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial
em tese poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus,
não um extra.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- Ocorre que a legislação previdenciária não incluiu no rol dos segurados
com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente o contribuinte individual.
- Nesse passo, ainda que a autora apresente "déficit funcional de quadril
devido à sequela pós fratura de fêmur esquerdo", não faz jus ao benefício,
por estar filiada à Previdência Social como contribuinte individual.
- Requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Preliminar de nulidade da sentença afastada pois, ainda que a parte
autora tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial
em tese poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus,
não um extra.
- Nos termos do art. 86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a
redação dada pela Lei n. 9.528/97, o benefício "será c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total
e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de hipertensão
arterial grave.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Em relação ao termo inicial do auxílio-doença, deverá ser mantida a data
da indevida cessação administrativa, tal como fixada na r. sentença, por
estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Não é possível a fixação, na sentença, de termo final de cessação
de benefício. A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo
101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência, a cessação só pode dar-se no
caso de alteração fática, ou seja, de cura do autor.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não provida. Remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se aos critérios de aplicação da
correção monetária e honorários de advogado, pois os requisitos para
a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta
sede recursal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido
inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou
improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é
incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso
de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de
prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999.
- Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado
o prazo legal, não há de ser conhecido o recurso de apelação da parte
autora, interposto via e-mail, em face de sua intempestividade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA
PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido
inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou
improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é
incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário,
nos termos do artigo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Correção monetária fixada na forma explicitada, observadas as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais
ulteriores aplicáveis à questão.
- Recurso do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Correção monetária fixada na forma explicitada, observadas as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais
ulteriores aplicáveis à questão.
- Recurso do INSS provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de
segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária,
resta devido o auxílio-doença concedido.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data do início da
incapacidade fixada pela perícia judicial.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptív...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de
toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se
que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua
memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do
art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível
a alteração de cálculos, salvo para correção de eventuais erros e/ou
adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais
é devido à embargada a título de atrasados, sendo que as diferenças
relativas ao período posterior a setembro de 2007 deverão ser cobradas
administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título executivo
que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as
diferenças da revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão
de receber as diferenças dos reflexos da revisão em sua pensão por morte
constitui-se em direito autônomo, o qual poderá ser exercido em ação
autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao pagamento
administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob
pena de nulidade do título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803
do CPC/2015). Assim, não há título que ampare a pretensão da exequente,
não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos presentes autos.
VI. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de
toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se
que a extensão da execução é dada pelo credor, quando apresenta a sua
memória de cálculos, nos termos do art.475-B, caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do
art.730, do CPC/1973, houve a estabilização da demanda, sendo incabível
a alteração de cálcul...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1968 a
30.12.1971.
III. O próprio autor declarou que nunca trabalhou em suas terras, por serem
imprestáveis para lavoura.
IV. Inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1976 a
30.12.1978, comprovado apenas por prova testemunhal.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
VI. Foram apresentados laudos técnicos comprovando exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas
de 09.04.1979 a 31.12.1993.
VIII. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - RECONHECIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.01.1968 a
30.12.1971.
III. O próprio autor declarou que nunca trabalhou em suas terras, por serem
imprest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA DE 04.05.1965 A 30.08.1978. IDADE MÍNIMA - NÃO
CUMPRIMENTO. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento
de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa.
III. Idade mínima não implementada.
IV. Tempo de serviço rural de 04.05.1965 a 30.08.1978 reconhecido.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURAL RECONHECIDA DE 04.05.1965 A 30.08.1978. IDADE MÍNIMA - NÃO
CUMPRIMENTO. AVERBAÇÃO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o reconhecimento
de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais antigo,
desde que cor...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão agravada.
II. Em nenhum dos períodos controversos a recorrente esteve exposta, de
forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, aos agentes
nocivos indicados na inicial.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Preliminar rejeitada. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE
PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS
AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao
exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na d...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA
E ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2004, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB
122.285.793-3).
IV - A existência da união estável entre a autora e o de cujus não
é questão controvertida nos autos, discutindo-se apenas a dependência
econômica da corré LÍDIA.
V - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o falecido
manteve, durante vários anos, relacionamento com a autora e com a corré, o
que foi possível em razão da atividade profissional exercida pelo segurado,
que viajava muito e ficava várias semanas longe de casa.
VI - Ainda que a corré tenha demorado para requerer a concessão da pensão
por morte, foram juntados diversos documentos indicando que o casal não
estava separado de fato, sendo de rigor a manutenção da pensão por morte
que foi concedida administrativamente.
VII - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA
E ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2004, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - O falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB
122.285.793-3).
IV - A existência da união estável entre a autora e o de cujus não
é questão controvertida nos autos, discutindo-se apenas a dependência
econômica da corré LÍDIA.
V - O conjunto probatório...
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. CONSECTÁRIOS.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES. CONSECTÁRIOS.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável
ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.12.2010, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida
nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria
especial.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a existência da união estável na época do óbito.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA
DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 04.12.2010, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida não é questão controvertida
nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiária de aposentadoria
especial.
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente
para comprovar a exi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL. CÁLCULO
DA RMI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CONPENSAÇÃO DOS VALORES. FIXAÇÃO DO
RESÍDUO A SER PAGO.
1 - A liquidação de sentença/execução que se afasta da condenação é
nula, por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo
e via exceção de pré- executividade. Existindo a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites
objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela
parte. Constatada a presença de vícios na apuração do valor a ser pago,
cabe ao magistrado acatar a provocação da parte, integrar o julgado,
restaurar a autoridade da coisa julgada e declarar o valor justo a ser pago
ao exequente.
3 - Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503,
caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc
art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - A renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com
data de inicio em 18/10/1991 equivale a Cr$ 37.800,40, calculado nos termos
do art. 29, § 1º, art. 48, art. 50 da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 201,
§5º, da CF (redação original, de 05/10/1988), portanto, foi equiparado
ao salário mínimo vigente, definido na Lei nº 8.222/91, de 01/09/91,
no valor de Cr$42.000,00.
5 - O limite e a amplitude da execução são definidos pelo credor ao
iniciar a cobrança de seu crédito, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B,
caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e
art. 775 do CPC/2015.
6 - Após o pagamento administrativo ocorrido em 12/02/1996, no valor de R$
3.372,65, referente ao período de 18/10/1991 a 12/02/1996, as demais parcelas
até 30/09/2005 (DCB) foram pagos regularmente, sem quaisquer atrasos,
restando apenas, nos termos do título executivo judicial, os honorários
advocatícios e as diferenças de correção monetária.
7 - Fixação do valor da execução em R$ 36.149,10, devidos à exequente,
R$ 6.357,75 em honorários advocatícios, totalizando R$ 42.506,85 (quarenta
e dois mil, quinhentos e seis reais e oitenta e cinco centavos) - atualizados
em 03/2014.
8 - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL. CÁLCULO
DA RMI - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E CONPENSAÇÃO DOS VALORES. FIXAÇÃO DO
RESÍDUO A SER PAGO.
1 - A liquidação de sentença/execução que se afasta da condenação é
nula, por ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo
e via exceção de pré- executividade. Existindo a violação do julgado,
cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572391
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do benefício.
- O autor não juntou aos autos qualquer documento hábil a ser considerado
como início de prova material. A atividade rurícola do autor, portanto,
restou comprovada apenas por prova testemunhal, o que implica ofensa à
Súmula 149 do STJ.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir
a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- A insurgência é relativa ao critério utilizado para se aferir a
possibilidade de concessão do be...