DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
INDEVIDAMENTE DETERMINADA.
1. Observa-se do processado que, por evidente falha ocorrida na instância
ordinária, o presente feito obteve apreciação recursal sem que todas as
insurgências pudessem ser analisadas conjuntamente. Assim, a conclusão
anterior a que chegou este Colegiado está, obviamente, prejudicada, pois
dissociada da realidade dos autos. Nesses termos, suscito a presente questão
de ordem para anular o acórdão de fls. 482/486, submetendo o feito a novo
julgamento, apreciando-se ambos os recursos interpostos e a questão da
submissão do feito à remessa oficial.
2. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, vez que o
disposto no § 2º do art. 475 do Codex Adjetivo Civil - dispensa do
reexame necessário, por se tratar de direito controvertido inferior ao
limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do
benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60
(sessenta) salários mínimos.
3. Considero, assim, serem indevidos todos os benefícios recebidos no
processado, pois a concessão original ocorreu sem restar comprovado o acidente
relatado, tornando assim necessária a carência mínima necessária para
que tal percepção fosse considerada regular. Nesse passo, por evidente,
as prorrogações posteriores da benesse por incapacidade precária e sua
aposentação por invalidez são todas indevidas. Determino, em face da
gravidade das constatações, a remessa de cópia integral dos autos ao
Ministério Público Federal, para as providências que entender cabíveis
a respeito dos fatos ocorridos no processado.
4. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida. Comunique-se
ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças
necessárias. (...) Oportuno, ainda, determinar a restituição dos valores
percebidos pela autora, administrativamente, desde a primeira concessão,
devidamente corrigidos, porquanto não se aplica, na espécie, o sobrestamento
processual determinado pela Primeira Seção do C. STJ (Tema Repetitivo nº
979), ao afetar o Recurso Especial n. 1.381.734/RN, selecionado pelo Tribunal
Regional Federal da 5ª Região como representativo da controvérsia, pois
não se configurou, no caso em análise, o simples erro da administração
da Previdência Social ou mesmo a boa fé da demandante.
5. Questão de ordem acolhida para anular o v. acórdão de
fls. 482/486. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA. TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS
INDEVIDAMENTE DETERMINADA.
1. Observa-se do processado que, por evidente falha ocorrida na instância
ordinária, o presente feito obteve apreciação recursal sem que todas as
insurgências pudessem ser analisadas conjuntamente. Assim, a conclusão
anterior a que chegou este Colegiado está, obviamente, prejudicada, pois
dissociada da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte
autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação ao
motivo pelo qual a r. sentença não reconheceu o período controverso de
01/01/1997 a 30/07/2000, em que a parte autora exerceu o cargo de Vereador
no Município de Embaúba, para fins de carência.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação
do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos
de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de
seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto
nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa
presente também na legislação processual anteriormente vigente.
3. Apelação da parte autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS
DA DECISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte
autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu em relação ao
motivo pelo qual a r. sentença não reconheceu o período controverso de
01/01/1997 a 30/07/2000, em que a parte autora exerceu o cargo de Vereador
no Município de Embaúba, para fins de carência.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação
do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de
trabalho foi rescindido em 06/2008, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 33), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção
da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus
dependentes.
4. Ademais, as testemunhas arroladas as fls. 163/165, 168 e 315/316, atestaram
que o falecido estva afastado do trabalho a vários anos exercendo atividades
esporadicas.
5. No presente caso, a autora acostou aos autos sentença trabalhista que
reconheceu a existência de vínculo empregatício (fls. 255/257) no período
de 10/06/2006 a 03/07/2008.
6. Nesse ponto, observo que, de fato, as sentenças trabalhistas podem
constituir prova da existência de vínculo empregatício, desde que não
sejam meramente homologatórias, ou seja, desde que o exercício do trabalho
tenha sido demonstrado no curso do processo, em procedimento desenvolvido
sob o crivo do contraditório.
7. Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do EDcl no REsp 517032/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz - 5ª
Turma, j. 18/05/2006, DJ 19/06/2006.
8. E, no presente caso, a cópia da sentença homologatória de acordo na
Justiça do Trabalho não veio acompanhado de qualquer inicio de prova
material do exercício de atividade laborativa do de cujus no período
aduzido na inicial.
9. Cumpre destacar que o próprio empregador Sr. Ariosvaldo, em seu testemunho,
alega que o falecido realizava trabalho esporadico, por tarefa, não comparecia
todos os dias, nem cumpria horário. Ademais as contribuições previdenciária
feitas no periodo em destaque são estemporâneas.
10. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins
de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição
da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade
de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/02/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que era casada com o de cujus desde 09/01/1976, conforme certidão
de casamento acostada as fls. 49.
4. Em seu depoimento pessoal a autora alega que permaneceu casada até o
óbito do de cujus, entretanto esclarece que seu marido continuou morando
em Pernabuco com alguns filhos do casal e a autora mudou-se para São Paulo
em 1982, devido a falta de trabalho, entretanto o casal permaneceu casado,
sempre que possivel o falecido vinha para São Paulo e a autora tambem ia
para Pernambuco.
5. Ademais as testemunhas arroladas as fls. 190/194, foram uníssonas
em comprovar a existência de vida marital entre o casal, destacaram que
sempre se apresentavam como casados, não tiveram nenhum outro envolvimento
afetivo e prestavam assistência mutua, portanto, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91,
dispensando qualquer outra prova nesse sentido.
6. Dessa forma, a autora faz jus a concessão do benefício de pensão
por morte, a partir do requerimento administrativo (04/08/2011 - fls. 57),
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No tocante à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verifica-se que o falecido era
beneficiário de aposentadoria por idade desde 02/02/2004.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na
inicial que era casada com o de cujus desde 09/01/1976, conforme certidão
de casam...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), vereifica-se que o
falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de cadastro da
prefeitura junto a assistência social (fls. 30/31), cadastro do SUS
(fls. 34/44) e rescisão contratual do falecido (fls. 50/52), ademais as
testemunhas arroladas as fls. 116/117, foram uníssonas em comprovar que o
falecido e a autora viviam em união estável até data próxima ao óbito.
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito
(25/10/2015 - fls. 26), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em
consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24), vereifica-se que o
falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/03/2015.
3. No presente caso, a autora trouxe aos autos cópia de cadastro da
prefeitura junto a ass...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, calculado nos termos
da lei, desde a data da citação (fls. 168/170), apelaram as partes e
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 261/262v deu
parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à
apelação do INSS, portanto, não determinando qualquer compensação de
período trabalhado pela parte autora, agravou a parte autora da decisão
e o Acórdão proferido negou provimento ao agravo. Não houve recurso das
partes e o acordão transitou em julgado em 01/12/2014(fl.228).
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade dos valores
devidos, afastando-se a pretensão de excluir da base de cálculo os valores
pagos na esfera administrativa. Precedentes.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, calculado nos termos
da lei, desde a data da citação (fls. 168/170), apelaram as partes e
a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 261/262v deu
parcial provimento à apelação da parte autora e negou seguimento à
apelação do INSS, portanto, não...
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO
COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/09/1979 a 31/10/1980,
01/12/1984 a 14/06/1985, 16/11/1978 a 07/06/1979, 01/07/2005 a 30/04/2007 e de
04/09/2008 a 13/07/2009, 01/05/1987 a 07/06/1988, 09/07/1991 a 02/04/1993,
01/11/2002 a 22/11/2004 como de atividade especial e sua respectiva
averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfazem-se aproximadamente
24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme
tabela ora anexada, os quais não são suficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial.
III. A parte autora faz jus apenas à averbação da atividade especial para
fins previdenciários.
IV. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida
improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM
PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO
COMO ESPECIAL.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 01/09/1979 a 31/10/1980,
01/12/1984 a 14/06/1985, 16/11/1978 a 07/06/1979, 01/07/2005 a 30/04/2007 e de
04/09/2008 a 13/07/2009, 01/05/1987 a 07/06/1988, 09/07/1991 a 02/04/1993,
01/11/2002 a 22/11/2004 como de atividade especial e sua respectiva
averbação.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, perfa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau homologou o acordo de fls. 64 e verso e declarando
extinto o processo, sem condenação em honorários, com transito em julgado
em 11/10/2013.
2. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o
registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno
à atividade profissional.
3. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho,
verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção
da qualidade de segurado.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau homologou o acordo de fls. 64 e verso e declarando
extinto o processo, sem condenação em honorários, com transito em julgado
em 11/10/2013.
2. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o
registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno
à atividade profissional.
3....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o
registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno
à atividade profissional.
II. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho,
verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção
da qualidade de segurado.
III. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social, na condição de autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o
registro em Carteira de Trabalho, não consiste em prova do efetivo retorno
à atividade profissional.
II. Não comprovando o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho,
verificando-se que, na verda...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou
a autarquia conceder a parte autora auxílio-doença desde a data da
cessação administrativa, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora ao autor, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 29/33, deu parcial
provimento ao recurso apenas para fixar os consectários, portanto não
determinando qualquer compensação de período trabalhado pela parte autora.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou
a autarquia conceder a parte autora auxílio-doença desde a data da
cessação administrativa, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora ao autor, apelou o INSS e a
Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 29/33, deu parcial
provimento ao recurso apenas para fixar os consectários, portanto não
determinando qualquer compensa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do
CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido
administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta
E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista
que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser
realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante
da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário
com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na
r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em
julgado.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA..APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a
conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do
CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido
administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta
E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista
que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser
realizado o desconto do perí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CONSTANTE EM CTPS. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. A exclusão do período compreendido entre 01/01/1981 a 06/1981
é fato incontroverso, reconhecendo o autor que foi computado de forma
equivocada. Note-se, ainda, que os períodos de 01/10/1969 a 31/10/1969, de
01/10/1970 a 30/07/1971 e de 01/02/1972 a 19/07/1972 já foram considerados
como especiais pela autarquia, consoante cópias do procedimento administrativo
(fls. 295/300).
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade comum no período de 02/07/1966 a 15/05/1967,
e de atividade especial, no período de 12/1976 a 28/04/1995.
3. O período de 02/07/1966 a 15/05/1967, trabalhado na Indústria de Luminosos
Art. Neon Ltda, deve ser computado para efeito de tempo de contribuição,
considerando o registro constante da CTPS, corroborado pelo recolhimento
de imposto sindical e a existência de conta de FGTS referente ao vínculo,
inclusive com vínculos subsequentes em ordem cronológica, cabendo confirmar
a r. sentença, neste tópico
4. No presente caso, consideradas as contribuições efetuadas,
conforme planilha do INSS de fls. 295/300, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o
exercício de atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador
autônomo, nos períodos de 01/12/1976 a 28/02/1980, 01/07/1981 a 31/12/1982,
01/02/1984 a 30/04/1984, 01/08/1984 a 30/04/1985, 01/11/1985 a 31/12/1985,
01/09/1987 a 30/08/1990, 01/09/1990 a 31/12/1992, 01/02/1993 a 28/02/1994,
01/03/1994 a 28/04/1995, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada
pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, convertendo-se
em tempo de serviço comum ao fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido
e o especial, convertendo-o em tempo de serviço comum, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, computam-se 36 (trinta e seis) anos,
07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, os quais
são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei
nº 8.213/91.
6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos a partir da data do início do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
9. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, deduzida em
contrarrazões, partilho do entendimento de que esta se verifica em casos nos
quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa,
o que não entendo ter havido no presente caso, vez que não se verifica
presente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC.
10. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para
reconhecer o período especial de 01/12/1976 a 28/02/1980, 01/07/1981 a
31/12/1982, 01/02/1984 a 30/04/1984, 01/08/1984 a 30/04/1985, 01/11/1985 a
31/12/1985, 01/09/1987 a 30/08/1990, 01/09/1990 a 31/12/1992, 01/02/1993 a
28/02/1994, 01/03/1994 a 28/04/1995, convertendo-os em atividade comum, para
determinar a aplicação da prescrição quinquenal bem como para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora. Rejeitada
a alegação de litigância de má-fé deduzida em contrarrazões
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CONSTANTE EM CTPS. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. A exclusão do período compreendido entre 01/01/1981 a 06/1981
é fato incontroverso, reconhecendo o autor que foi computado de forma
equivocada. Note-se, ainda, que os períodos de 01/10/1969 a 31/10/1969, de
01/10/1970 a 30/07/1971 e de 01/02/1972 a 19/07/1972 já fo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Inexiste nos autos início de prova material do exercício de atividade
rural no período de 08/09/1960 a 05/11/1967.
2. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal (fls. 97/100), a teor da Súmula nº 149 do C. STJ.
3. Não comprovada a atividade rural aduzida na inicial, inviável o
reconhecimento do direito à revisão do benefício.
4. Remessa oficial e Apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Inexiste nos autos início de prova material do exercício de atividade
rural no período de 08/09/1960 a 05/11/1967.
2. O tempo de serviço rural não pode ser comprovado por prova exclusivamente
testemunhal (fls. 97/100), a teor da Súmula nº 149 do C. STJ.
3. Não comprovada a atividade rural aduzida na inicial, inviável o
reconhecimento do direito à revisão do benefício.
4. Remessa oficial e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve
condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve
condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
2. Remessa oficial não conhecida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RFFSA. EXISTÊNCIA DE
CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão no v. acórdão
recorrido encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo reconhecida
a possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços
prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e
finalidade lucrativa.
3. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer
omissão a ser sanada.
4. Por fim, cumpre assinalar, finalmente, que o artigo 1.025 do Código de
Processo Civil, esclarece que os elementos suscitados pela embargante serão
considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso
o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade".
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RFFSA. EXISTÊNCIA DE
CARÁTER ECONÔMICO E FINALIDADE LUCRATIVA. TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os
fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes,
não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações,
nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo
ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as
teses discutidas no processo,...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 12-A DA LEI
7.713/88. APLICÁVEL. APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA.
1. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época
do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância
percebida na ação de concessão de benefício previdenciário.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incidência.
3. Tendo em vista que o recolhimento do imposto de renda se deu em
06/01/2010 (fl. 74), o cálculo do tributo devido sobre os rendimentos
recebidos acumuladamente não deve seguir nem a sistemática do "regime de
caixa" prevista no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988, nem a do "regime de
competência", mas sim, a determinada no artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
4. No tocante a verbas de natureza remuneratória recebidas em processo
trabalhista fora do contexto de rescisão do contrato de trabalho (perda do
emprego), incide imposto de renda sobre os juros de mora. Precedentes.
5. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente
providas. Apelação da autora desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RENDIMENTOS
RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 12-A DA LEI
7.713/88. APLICÁVEL. APOSENTADORIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA.
1. Ilegítima a tributação do Imposto de Renda com alíquota da época
do pagamento do montante acumulado e sobre a totalidade da importância
percebida na ação de concessão de benefício previdenciário.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incidência.
3...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente
por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e
alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o
valor global acumulado.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cálculo, mas apenas
o elemento temporal da incidência. Assim, no caso de rendimentos pagos
acumuladamente em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto
ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar
os meses a que se referirem os rendimentos.
3. Inaplicável a sistemática de cálculo do valor a ser restituído, nos
termos do art. 12-A, da Lei 7.713/88, porquanto o § 7º do referido artigo
somente estendeu seus efeitos administrativos àqueles rendimentos recebidos
a partir de 01/01/2010. No presente caso, a verba acumulada decorrente de
ação judicial foi recebida pelo autor em 2007 (fl. 18).
4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora,
o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da incidência do
imposto de renda sobre os juros moratórios que decorreram do pagamento de
benefício de aposentadoria, recebidos de forma acumulada. Precedentes.
5. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Apelação da
parte autora desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
VERBAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE
COMPETÊNCIA. ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente
por força de decisão judicial deve ser calculado com base nas tabelas e
alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o
valor global acumulado.
2. O art. 12 da Lei nº 7.713/88 não fixa a forma de cá...
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Alega o apelante que a CEF restituiu quantia menor do que aquela que
foi indevidamente sacada de sua conta e, para corroborar a sua versão,
colaciona extratos bancários. No entanto, restou provado nos autos que
foi restituído o exato valor das operações contestadas reconhecidas pelo
apelado como fraudulentas, de modo que não há mais qualquer quantia a ser
reclamada a este título.
2.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, a Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização
por dano moral, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério
da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Considerando as
circunstâncias específicas do caso, em especial o fato de parte dos valores
desviados serem provenientes de aposentadoria e da quantia total ser elevada
em relação à renda percebida pelo recorrente, fatores que permitem admitir
que não foi pequena a angústia experimentada pelo recorrente, bem como o
banco apelado ter restituído o dinheiro em prazo razoável, sendo reduzido,
portanto, seu grau de culpa no evento, o valor fixado na sentença de R$
3.000,00 é adequado à reparação do dano e não acarreta o enriquecimento
indevido da parte.
3.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. SAQUES INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Alega o apelante que a CEF restituiu quantia menor do que aquela que
foi indevidamente sacada de sua conta e, para corroborar a sua versão,
colaciona extratos bancários. No entanto, restou provado nos autos que
foi restituído o exato valor das operações contestadas reconhecidas pelo
apelado como fraudulentas, de modo que não há mais qualquer quantia a ser
reclamada a este título.
2.No que se refere ao arbitr...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos contados da propositura
da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Acerca do aspecto temporal, a isonomia entre os servidores inativos e
ativos foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88,
com redação dada pela EC nº 20, de 15/12/1998.
3. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre
os servidores ativos e inativos foi garantida apenas em relação aos
servidores que, à época da publicação da EC 41/03, já ostentavam a
condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os requisitos
para a aposentadoria.
4. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005,
restaram flexibilizados alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº
41/2003, e foi mantida a regra de paridade para os servidores aposentados ou
pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que tenham ingressado no serviço
público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos cumulativamente
os requisitos ali indicados.
5. Da leitura dos dispositivos anteriormente transcritos, de se concluir que
a regra da paridade entre ativos e inativos, inicialmente prevista no § 8.º
do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), restou assim
mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham
sido submetidos às regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03
(nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05); c) aos que tenham se
aposentado na forma do caput do art. 6.º da EC nº 41/03, c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no serviço até a
data da entrada em vigor da EC nº 41/03); d) aos aposentados com esteio
no art. 3.º da EC n.º 47/05 (servidores aposentados que ingressaram no
serviço público até 16.12.1998).
6. In casu, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão
aos servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos,
por desempenho pessoal e institucional de caráter "pro labore faciendo" -
ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade específica.
7. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga
ao caso em comento, especificamente da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnico- Administrativa - GDATA (RE nº 597.154, em 19.02.2009,
rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de repercussão
geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40,
§§ 4.º e 8.º da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e
entendeu que mesmo nas gratificações de caráter "pro labore faciendo"
deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos,
desde que se trate de vantagem genérica.
8. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei
nº 10.971/04, a GDATA perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se
transformou numa gratificação geral, uma vez que os servidores passaram
a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
9. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção
das mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade,
mesmo em relação às gratificações de caráter "pro labore faciendo",
até que seja instituída novel disciplina que ofereça os parâmetros
específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
10. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por
desempenho, de forma geral, deverão assumir natureza genérica e caráter
invariável. Em outras palavras, o marco que define o fim do caráter linear
de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade
(RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013).
11. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º
20, a respeito da GDATA - Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa, "verbis": "A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta
e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002,
e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no
período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004,
a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
12. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência
assente no STF, bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia,
deve ser aplicado à GDASST/ GDPST, ora em comento, porquanto ambas as
gratificações possuem características inerentes em comum, visto que
consagram em1 sua essência o princípio da eficiência administrativa.
13. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde
e do Trabalho - GDPST foi instituída pela Lei nº. 11.355, de 2006, com
a redação dada pela Lei n. 11.784, de 2008, em substituição à GDASST,
a partir de 1º de março de 2008.
14. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria
no Recurso Extraordinário n. 631.880/CE, adotando para a GDPST o mesmo
entendimento já firmado para a GDATA e para a GDASST, considerando o caráter
genérico da gratificação. Precedentes.
15. Igualmente, esta E. Corte tem decidido na mesma orientação, vale dizer,
que nos termos da Lei nº. 11.355, de 2006, com a redação dada pela Lei
nº. 11.784, de 2008 - em substituição à GDASST - a partir de 1º de
março de 2008, a GDPST deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, quais sejam,
no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e até que sejam
efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de
exercício profissional.
16. Por conseguinte, diante da jurisprudência acima cotejada, a GDPST deve
ser paga aos inativos no mesmo percentual aplicado aos servidores ativos,
ou seja, no valor de 80 pontos a partir de 1º de março de 2008, e tendo em
vista que o Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010, regulamentou os critérios
e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação
de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
17. E posteriormente, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e
procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou
definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011,
observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante
a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
18. De se concluir, finalmente, que a partir da 1ª avaliação, as
pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas
obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual)
e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A
implementação em folha se deu em junho de 2011, sendo esse o termo final
da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham
retroagido a janeiro de 2011.
19. Tendo em vista a ausência de interposição de recursos voluntários
pelas partes e sem a impugnação específica as questões acima tratadas,
deve ser mantida a sentença, porquanto está o julgador adstrito aos limites
traçados na lide, ou, sob pena, ainda, de ofensa ao princípio que veda a
reformatio in pejus, em sede de reexame necessário e a teor do enunciado
da Súmula 45/STJ.
20. Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÕES
DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PERCEBIDAS PELOS SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO
AOS APOSENTADOS. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASST/GDPST. NORMA DE NATUREZA GERAL E LINEAR. PERDA DO
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO" TERMO FINAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Cumpre assinalar, preliminarmente que, por se tratar a lide de relação de
trato continuado, o fundo de direito não é alcançado pela prescrição, mas
apenas as parcelas vencidas há...
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO
INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
2.A Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição ou
manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no dano
moral in re ipsa.
3.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano moral,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do
não enriquecimento despropositado. Como se observa da narrativa dos autos,
o apelado viu seu nome ser indevidamente apontado aos órgãos de proteção
ao crédito por dívida no valor de R$ 625,82, decorrente de empréstimo
consignado fraudulentamente contratado em seu nome, tendo a inscrição
durado aproximadamente um mês, entre julho e agosto de 2013. Considerando as
circunstâncias do caso concreto, em especial o fato de se tratar de desconto
em aposentadoria e o baixo grau de culpa da instituição financeira, tenho
que o valor de R$ 5.000,00 é mais adequado à reparação do dano no caso
concreto.
4.Em se tratando de fato de terceiro que logrou iludir o banco, entendo estar
configurada a hipótese de engano justificável, o que afasta a aplicação do
art. 42, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que
se falar em má-fé nem em restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados. Fica mantida, no entanto, a condenação a restituir estes
valores, atualizados na forma determinada em sentença.
5.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO FRAUDULENTAMENTE. INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO
INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO
INCABÍVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil do
prestador de serviços é objetiva e sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de...