PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:INQ - Inquerito - 3253
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:RVCR - Revisão Criminal - 224
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593959
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em ação objetivando concessão de auxílio-doença, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo
(05.04.2011), com incidência de juros de mora de 6 % ao ano e correção monetária sobre as prestações vencidas.
2. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos".
3. A qualidade de segurado especial é inconteste nos autos. O próprio INSS não a contestou e, na entrevista rural feita administrativamente, a Autarquia formou a convicção quanto à qualidade de segurado especial, homologando o período de 01.01.2008 a
27.03.2011.
4. A perícia constatou que o autor (42 anos de idade) é portador de osteoartrose incipiente e hérnia de disco lombar, em grau moderado, e tal enfermidade causa limitações de 30% a 70% na sua capacidade laborativa, sendo-lhe indicado o afastamento do
trabalho. Mencionou que, caso o Autor não se submeta ao tratamento correto, haverá piora em seu estado clínico e que a duração da incapacidade ou limitação laboral é de aproximadamente noventa dias. Informou ainda que a data provável do início da
incapacidade, segundo relatos do paciente, remonta a cinco anos atrás, e ainda que é portador de enfermidade (cifoescoliose) que o incapacita parcial e temporariamente ao trabalho agrícola.
5. Escorreito o entendimento propugnado na sentença, firmado com base no laudo médico que constatou ser o autor portador de Osteoartrose incipiente e hérnia de disco lombar de grau moderado, que causam limitações para o exercício do trabalho habitual
sendo indicado o afastamento do trabalho por mais de 90 dias para submeter-se a tratamento. Não há duvidas acerca do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo autor e a incapacidade físico-funcional temporária, sendo indicado o seu afatamento do
trabalho por mais 90 dias para fins de tratamento.
6. Manutenção do entendimento firmado pelo Magistrado de primeiro grau, o qual asseverou que "embora a Perita atribua que a incapacidade é temporária, esta vem se alastrando ao longo de 05 (cinco) anos, conforme faz menção na anamnese constante no
laudo pericial de fls., através de tomografia de coluna lombar datada de 22.10.10 mostrando Osteo-artrose incipiente e hérnia para mediana esquerda de L 5-S1 e atestado datado de 28.07.2014 com CID M51.1", sendo devida a concessão de auxílio-doença
desde a data do DER (05.04.2011).
7. Da análise das constatações quanto ao quadro de enfermidade do autor e a profissão desenvolvida, e atentando-se para o fato de que desde a época do requerimento administrativo já estava o Autor acometido pelos males constatados pelo Perito,
somando-se ao fato de que, no Laudo, foi reconhecida a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas, escorreita a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
8. Honorários advocatícios sucumbenciais devidamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser respeitada a Súmula 111 do STJ.
9. Relativamente ao julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. o Pleno do TRF5, em à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº
22.880/PB, decidiu que as parcelas em atraso (tutela condenatória), devem sofrer a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária a partir de quando deveria ter sido efetuado
o pagamento das parcelas aqui perseguidas, nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. PROVA PERICIAL INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA DESDE A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Irresignação recursal contra sentença que, em ação objetivando concessão de auxílio-doença, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo
(05.04.2011), com incidência de juros de mora de 6 % ao ano e correção monetária sobre as prestações vencidas.
2. O art. 59 da Lei...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593254
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12726
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13353
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
I - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393/STJ), não sendo esta a hipótese em exame, porquanto há controvérsia factual sobre a
higidez do(s) Título(s) Executivo(s), concernente à natureza, valores e períodos da Contribuição Previdenciária incidente sobre verbas pagas pelo Empregador (Executado) aos seus Empregados.
II - Desprovimento do Agravo de Instrumento.
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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO.
I - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula nº 393/STJ), não sendo esta a hipótese em exame, porquanto há controvérsia factual sobre a
higidez do(s) Título(s) Executivo(s), concernente à natureza, valores e períodos da Contribuição Previdenciária incidente sobre verbas pagas pelo Empregador (Executado) aos seus Empregados.
II - Desprovimento do...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144822
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593808
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593663
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593945
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-Maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da Atividade Rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador do Benefício pleiteado (Nascimento da Criança) aconteceu aos 09/07/2011 e os documentos acostados revelam que a ocupação
da Autora é Agricultora. Restaram demonstrados pela Autora os requisitos exigidos para a obtenção do Benefício postulado através de início de Prova Material corroborada pela Prova Testemunhal a justificar o direito à concessão do Salário-Maternidade
pleiteado, com o pagamento dos atrasados acrescidos de Juros e Correção Monetária.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste E. Tribunal, na Sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão
de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da Autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545,
de 2005, é assegurado à Trabalhadora Rural o direito ao Salário-Maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da Atividade Rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. O fato gerador...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592538
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por
idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. O autor não comprovou, por meio de início de prova material, que tenha exercido atividade rural no período de carência. Para provar suas alegações, o requerente juntou os seguintes documentos: (I) 2ª via de certidão de casamento firmado em 1974,
expedida em 1997; (II) certidão de nascimento dos filhos, os quais foram registrados em 1976, 1977 e 1987; (III) declaração de exercício de atividade rural, expedida em 29.08.2014, na qual consta a data de filiação em 30.07.2014; (IV) contrato
particular de parceria agrícola, firmado em 15.07.2014 e sem registro; (V) carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de paulista, cuja data de inscrição se deu em 30.07.2014. Além de outros documentos produzidos unilateralmente, portanto, sem
valor probatório.
3. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição do trabalhador rural, nos termos do art. 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do STJ.
4. Apelação improvida. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 900,00 (novecentos reais).
Restando indubitável que o autor não possui condições de arcar, por ora, com as verbas de sucumbência sem colocar em risco a sua manutenção, sendo, pois, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tal verba no período de 5
anos subsequentes ao trânsito em julgado. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação do beneficiário, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 149 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por
idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerim...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594142
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE EPILEPSIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. Analisando o requisito que diz respeito à demonstração da incapacidade por parte do demandante, compulsando os autos, restou claro, a partir da análise do laudo pericial acostado às fls.66/70, como também dos receituários médico de fls.24/25, que o
Autor-Apelado está acometido por epilepsia e que não há possibilidade de reabilitação profissional enquanto não adequadamente controladas as crises convulsivas, o que o torna inapto para o trabalho.
3. Embora se verifique no laudo que o autor tem epilepsia, não controlada, desde os 8 meses de idade, resta claro que houve o agravamento progressivo da enfermidade até o patamar da incapacidade laboral.
4. Apesar de o laudo pericial não ter o condão de vincular o procedimento
decisório, ele apresenta forte valor probante, em razão do maior grau de imparcialidade de que se reveste, pelo fato de o Vistor, por imposição legal e em face do compromisso judicialmente firmado, ter de guardar equidistância dos interesses das partes
em confronto.
5. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base do entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
6. Mantidos os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ, bem como mantidos os efeitos da tutela na forma deferida na sentença, por restar provada a fumaça do bom direito e sobretudo
tratar-se de natureza alimentar.
7. Remessa oficial e apelação improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. PORTADOR DE EPILEPSIA. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA A VIDA LABORATIVA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. O "auxílio-doença" é um benefício previdenciário pago em decorrência de incapacidade temporária, devendo ser de curta duração, embora a lei não fixe prazo máximo de vigência; é renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
2. Analisando o requisito que diz respeito à demonstração da incapacidade por parte do demandante, compulsando os autos, restou claro, a partir d...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593752
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DOS RÉUS E DO MPF. DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. ART. 1o., INC. I, PARÁG. 1o., DO DL No. 201/67. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 208 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS.
1. Crime licitatório que foi uma etapa inicial do desiderato criminoso, cujo objetivo principal era a obtenção de vantagem indevida decorrente do desvio de verbas relacionadas ao convênio. Entende-se, então, pelo acerto na aplicação do princípio da
consunção, com a absorção do crime licitatório pelo crime de desvio de verbas públicas capitulado no art. 1o., inciso I, do DL 201/67.
2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal na hipótese, já que se trata de situação em foi realizado o repasse de verbas federais ao Município de Belém/PB, em virtude de acordo firmado com o Ministério da Integração Nacional, com a
aplicação de referidos recursos sujeita à fiscalização do ente federal e prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, no que se revela a incidência da Súmula 208 do STJ (compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal).
3. Materialidade e autoria do delito do art. 1o., inciso I, do DL 201/67 que são incontestes no presente processo. As provas evidenciam que o apelante TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, na qualidade de Prefeito do Município de Belém/PB, juntamente com os
corréus DECZON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS, responsáveis pela empresa TRANSAMÉRICA CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA., deixou de realizar o procedimento licitatório devido e desviou, em proveito próprio e dos demais condenados, recursos
públicos federais repassados à Edilidade para regularização da drenagem urbana e pavimentação de rua em áreas de expansão urbana.
4. A autoria por parte dos acusados também restou devidamente provada nos autos pelos documentos trazidos e pelo interrogatório dos réus, tudo a evidenciar que a empresa TRANSAMÉRICA CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. não executou integralmente a obra
pactuada, drenagem urbana e pavimentação de rua em áreas de expansão urbana, apesar da integralidade da verba repassada, bem assim que critérios de interesse pessoal motivaram a escolha de tal sociedade para a execução do acordo.
5. Valores que foram integralmente repassados à empresa TRANSAMÉRICA CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA., consoante demonstram os diversos documentos colacionados aos autos, sendo o acusado TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, gestor da edilidade à época, o
ordenador das despesas correspondentes aos saques efetuados na conta específica do convênio, mediante cheques nominais à Prefeitura de Belém/PB. Prova da autoria delitiva por parte do acusado DECSON FARIAS DA CUNHA devidamente esmiuçada pelo Magistrado
a quo.
6. Depoimentos prestados no feito e também prova documental que denotam que o acusado HELENO BATISTA DE MORAIS não atuava como mero empregado do réu DECSON FARIAS DA CUNHA, como sustentado pela defesa. O que a prova evidencia é que o réu tinha real
influência na empresa Transamérica Construtores Associados Ltda., tendo, de fato, atuado na Tomada de Preços de número 05/2002.
7. Dolo devidamente demonstrado nos autos, por todas as provas produzidas; a própria disponibilização de montante elevado à empresa executora do objeto conveniado apenas dois dias após o repasse das verbas pela União, somada aos diversos elementos
apresentados no feito, denota a intenção dos réus de desviar recursos.
8. Para a caracterização do crime é irrelevante a efetiva obtenção da vantagem lícita, podendo a restituição dos valores desviados ser considerada para fins de aplicação da pena, a título de arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal).
Precedente: ACR 00005657920124058402, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma, DJE 31/07/2014, p. 240.
9. Apesar de ter ocorrido o repasse fragmentado da verba federal, sendo efetuado o pagamento à empresa TRANSAMÉRICA CONSTRUTORES ASSOCIADOS LTDA. mediante 8 cheques, tratou-se de situação referente a um único acordo firmado junto ao Ministério da
Integração Nacional, mais precisamente o Convênio 1502/2001, não se visualizando a situação de delito continuado, mas sim de um único crime.
10. Penalidade fixada em desfavor dos acusados que foi excessiva. Magistrado de Primeira Instância que, já na fase inicial da dosimetria, atribuiu o quantum de pena 5 anos e 9 meses de reclusão, para o acusado TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA,
terminando esta como sendo a pena privativa de liberdade definitiva, e 7 anos de reclusão, para os acusados DECZON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS, ficando a pena privativa de liberdade definitiva destes dois últimos réus em 4 anos e 8 meses,
haja vista a devolução dos recursos no montante correspondente ao valor indicado como não executado pelo órgão concedente, o que fez incidir a causa geral de diminuição de pena do art. 16 do CPB.
11. Circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime, concernentes ao acusado TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, que tiveram em conta os mesmos elementos, a saber, processo licitatório forjado, do qual participou empresa constituída
fraudulentamente.
12. Em sendo negativas apenas as circunstâncias culpabilidade e consequências do delito, reduz-se a pena-base do acusado TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA para o montante de 3 anos de reclusão; tal penalidade se torna definitiva em razão de inexistirem
elementos nas demais etapas da dosimetria penal.
13. No que concerne aos réus DECZON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS foram tidas como negativas as circunstâncias culpabilidade, antecedentes, circunstâncias do crime e consequências do crime, com a pena-base sendo fixada em 7 anos de
reclusão.
14. Existência de excesso na pena inicial, pois, igualmente, tem-se pela ocorrência de bis in idem quando da consideração das circunstâncias culpabilidade e circunstâncias do crime como negativas, vez que usados elementos de um mesmo contexto
negativo.
15. Aplicação da pena-base aos acusados DECZON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS em 4 anos de reclusão. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes na fase intermediária de dosagem de pena.
16. Na terceira fase da dosimetria, tem-se a causa legal de diminuição de pena do art. 16, do CPB, haja vista a devolução dos recursos no montante correspondente ao valor indicado como não executado pelo órgão concedente, reduzindo-se a penalidade em
1/3, o que repercute em uma pena privativa de liberdade definitiva em desfavor dos réus DECZON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS de 2 anos e 8 meses de reclusão.
17. Entende-se pela substituição das penalidades referidas por duas penas restritivas de direito (art. 44 do CPB), de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária, a serem especificadas no Juízo de Execução Penal.
18. Manutenção das demais disposições constantes do decreto condenatório.
19. Apelação do MPF a que se nega provimento; dá-se parcial provimento aos apelos dos acusados TARCÍSIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, DECSON FARIAS DA CUNHA e HELENO BATISTA DE MORAIS.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DOS RÉUS E DO MPF. DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS. ART. 1o., INC. I, PARÁG. 1o., DO DL No. 201/67. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 208 DO STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE DOS ACUSADOS QUE FOI EXCESSIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS RÉUS.
1. Crime licitatório que foi uma etapa inicial do desiderato criminoso, cujo objetivo principal era a obtenção de vantagem indevida decorrente do desvio de verbas relacionada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE VALORES PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS. PROCEDIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR O RECONHECIMENTO FEITO EM
RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA OUTRA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO. RÉU PRESO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento fotográfico feito diante de autoridade policial como prova apta a integrar o convencimento do julgador, desde que corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes citados: "TRF5, ACR13551/PB,
Segunda Turma, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 25/11/2016; TRF5, ACR12845/PB, Terceira Turma, Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, DJE 02/02/2016; e TRF5, ACR9692/PE, Primeira Turma, Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE 15/02/2013".
2. Hipótese em que um dos réus confessou diante da autoridade policial a prática delitiva, afirmando ser ele a pessoa que aparece de boné vermelho nas imagens capturadas na câmera de segurança existente na agência dos correios de Campo Alegre/AL.
Suficiência de provas para a manutenção do decreto condenatório quanto ao réu confesso.
3. O reconhecimento fotográfico é prova sempre passível de erro e sujeita as mais diversas influências, dependendo necessariamente da concorrência de outros elementos de convicção, para que possa fundamentar um decreto condenatório. No caso, um dos
acusados não confessou a autoria do crime, de sorte que o reconhecimento em questão constitui o único elemento na formação da convicção do juízo da condenação. Não cita o magistrado nenhuma outra prova, indício ou circunstância que o tenha levado a
decidir da forma como decidiu, não sendo essa prova - reconhecimento fotográfico - corroborada por nenhuma outra que tenha sido produzida nos autos, na fase inquisitória ou sob o crivo do contraditório.
4. Insuficiência de provas para fundamentar a condenação de um dos réus. Provimento do seu apelo.
5. A jurisprudência consolidou a orientação de que a execução das penas impostas a sentenciados da Justiça Federal, quando recolhidos em estabelecimentos prisionais estaduais, é da Justiça Estadual. Tal entendimento restou, inclusive, sumulado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 192).
6. Há nos autos notícia de condenação anterior, transitada em julgado, contra o réu confesso. Dispõe o parágrafo único do art. 111 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que: "sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da
que está sendo cumprida, para determinação do regime". Apenas o Juízo da Execução Penal do Estado de Alagoas reúne as informações necessárias para, após a unificação das penas, determinar o regime de cumprimento da pena e, consequentemente, o
estabelecimento prisional adequado para o recorrente.
7. Apelo provido, em parte, para absolver um dos recorrentes, mantida a condenação do réu confesso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DE VALORES PERTENCENTES À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DOS RÉUS. PROCEDIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A CORROBORAR O RECONHECIMENTO FEITO EM
RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DA OUTRA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO. RÉU PRESO. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
1. A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento fotográfico feito diante de autoridade policial como prova apta a integrar o...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14814
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEVE SER
TRATADA NA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRA FORMA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ).
2. Hipótese em que a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal quando da tentativa de sua citação por oficial de justiça, não havendo nos autos prova de que os seus sócios providenciaram a regular comunicação do encerramento de suas
atividades aos órgãos competentes, daí o motivo de ter sido requerido pelo exequente o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do ora recorrente, sócio da pessoa jurídica no momento em que foi constatada a sua dissolução irregular.
3. "O encerramento irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para a responsabilização pessoal do sócio, a teor do art. 134, VII, do Código Tributário Nacional, sendo desnecessário que esteja presente, simultaneamente, qualquer das situações
descritas no art. 135, III, do mesmo Código. Nesta hipótese, o ato ilícito ensejador da responsabilização pessoal do sócio-gerente é unicamente a extinção irregular da pessoa jurídica, independentemente de qualquer outro praticado no momento do fato
gerador da obrigação tributária" (AGTR 0800623-93.2016.4.05.0000, Rel. Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, j. 05/05/2016, composição ampliada da Quarta Turma).
4. Destaque-se que a discussão acerca da necessidade de realização de perícia judicial para a avaliação do bem penhorado mostra-se irrelevante nestes embargos à execução, uma vez que o suposto excesso de penhora, alegado pelo apelante, existiria mesmo
em relação ao valor atribuído ao bem pelo oficial de justiça. Além disso, nada impede que o recorrente discuta, em momento mais adequado (fase de expropriação), o real valor de mercado do imóvel no processo de execução fiscal, onde, de fato, ocorreu a
constrição.
5. Com relação ao alegado excesso de penhora, de se destacar que o embargante não logrou ofertar qualquer outro bem em substituição àquele penhorado, a fim de garantir a efetividade da execução.
6. Por fim, no tocante ao ônus da sucumbência, observa-se que o apelante, nesse particular, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença não o condenou a pagamento de honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária.
7. Sem condenação em honorários recursais, por não haver honorários sucumbenciais passíveis de majoração (exegese do art. 85,parágrafo 11, do CPC/2015).
8. Apelação conhecida em parte. Improvimento do recurso na parte conhecida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO DOMICÍLIO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA QUE DEVE SER
TRATADA NA EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRA FORMA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação...