PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592149
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE SÃO CAETANO/PE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS REALIZADOS ATÉ PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. ERRO ARITMÉTICO NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO GRAU DE
CULPABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, parágrafo 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia aqui encartada que os acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva, além de outra pessoa não identificada que teria ficado em veículo de cor prata destinado à fuga, no dia 26 de junho de 2013, por volta das
7h15 (sete horas e quinze minutos), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, entraram na agência dos Correios de São Caetano/PE, renderam seus funcionários, anunciaram o assalto e ali permaneceram por volta de dez minutos na tentativa de
subtrair os valores guardados no cofre daquela agência postal, não logrando êxito pelo fato de o gerente, única pessoa apta a abri-lo, não se encontrava presente e por terem visto que o vigilante havia escapado do local, restando, nestes autos, a eles
imputadas as penas dos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, vindo a ser condenados, pela prática criminosa aqui em apreciação (roubo na modalidade tentada à agência dos Correios de São Caetano/PE), cada qual às penas
de 6 (seis) anos de reclusão, às quais, diante do julgamento conjunto do aqui apurado (Proc. nº 0001301-04.2015.4.05.8302) com o do Proc. nº 0001279-43.2014.4.05.8302 (crime de roubo em concurso formal, contra a agência dos Correios de Bezerros/PE), foi
aplicada a continuidade delitiva aos acusados, culminando, por fim, nas penas, para Jefferson Antônio de Oliveira, de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; e, para Remisson Bezerra da Silva, de 12 (doze) anos, 5 (cinco)
meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além da pena comum de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II. Em seu apelo a defesa aduz a ausência de provas suficientes à condenação; a indevida valoração de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, pugnando pela condução da pena-base ao mínimo legal; que se encontravam no início da execução da
empreitada criminosa, e não no final como indicado na sentença, sendo adequado, assim, aplicar-se o patamar de diminuição pela tentativa no seu máximo, de 2/3 (dois terços); a ocorrência de erro de cálculo ao se aplicar a causa de aumento, em 1/3 (um
terço) pelo uso de arma de fogo, sendo a pena então em 4 (quatro) anos e restar fixada, após, em 6 (seis) anos, o que equivaleria a 2/3 (dois terços) de aumento; a fixação para o início de cumprimento da pena no regime semiaberto (art. 33, parágrafo 2º,
"b", do Código Penal); a impossibilidade de fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, por ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial; e a necessária adequação da pena de multa à privativa de liberdade, para com essa guardar
proporcionalidade.
III. Não há que se falar em ausência de provas suficientes à condenação diante do conjunto probatório, notadamente quando se coloca em apuração as duas empreitadas criminosas objeto de persecuções distintas (roubo tentado contra a agência dos Correios
em São Caetano/PE, com específico apuratório nestes autos da ACR-14439/PE, e o roubo da agência postal em Bezerros/PE, objeto da ACR-14438/PE), onde se apresenta idêntico modus operandi, tendo em vista que na ação delitiva perpetrada em São Caetano/PE,
na mesma data e aproximadamente trinta minutos antes da consumada em Bezerros/PE, não logrado o intento delitivo, foram mantidas as gravações do sistema CFTV, além do que, como apontado nos autos da ACR-14438/PE, não houve qualquer hesitação das
testemunhas no reconhecimento a partir de registros fotográficos que, aliados às imagens captadas na ação anterior, aqui apreciadas, corroboram a identificação dos acusados, restando comprovada a autoria.
IV. Ainda que se adotando uma ponderação quanto aos antecedentes, em contrário ao apontado na sentença e que os motivos do crime não extrapolarem as elementares do tipo penal, contudo não se podendo retirar o sopesamento em desfavor dos réus quanto à
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que é de se afastar a pena-base do mínimo legal, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 438/440), diante da cominação legal para o crime - de 4 (quatro) a 10 (dez) anos -, mostra-se pertinente a exasperação adotada na sentença para conduzir a pena-baixo a patamar abaixo do médio, no caso concreto em 6 (seis) anos de
reclusão.
V. Em vista já haverem os acusados, quando da ação delituosa, adentrado na agência e rendido os funcionários que ali se encontravam, apenas não logrando êxito por impeditivo na abertura do cofre, dada a ausência do gerente, único apto para a sua
abertura, e haver o vigilante conseguido se evadir da cena do crime, com a possibilidade de acionar a força policial, não se pode falar em aplicação do patamar máximo de diminuição, pela tentativa, por alegado início dos atos executórios, quando se
observa a quase totalização da empreitada criminosa.
VI. Assiste razão quanto ao apontado erro de natureza aritmética, quando da incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, no patamar de 1/3 (um terço) a partir da pena até ali apurada, em 4 (quatro) anos, não se podendo obter, então, o
aumento de 2 (dois) anos como indicado na sentença, mas sim em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, a conduzir a pena a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
VII. O regime inicial para cumprimento da pena, em vista da reprimenda aplicada e se fazem presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se manter no fechado, a teor do art. 33, parágrafo 3º, do Código Penal.
VIII. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve incidir apenas para crimes praticados após vigência do dispositivo legal e
com pedido expresso do Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, não atendido o segundo requisito.
IX. A pena de multa, como fixada na sentença, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, ainda que observado o erro aritmético nesta sede recursal.
X. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO. MODALIDADE TENTADA. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE SÃO CAETANO/PE. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS APTO À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE
EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATOS EXECUTÓRIOS REALIZADOS ATÉ PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. ERRO ARITMÉTICO NA APL...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14439
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. ROUBO. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE BEZERROS/PE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE REGISTRO
FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL DOTADA DE CERTEZA. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. APROPRIAÇÃO DA COISA ALHEIA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS E A COMINAÇÃO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. PROVA TESTEMUNHAL COMPROVANDO PARTIR
DO RÉU O COMANDO DOS ATOS PRATICADOS NO EVENTO DELITIVO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OBSERVÂNCIA DA REPRIMENDA IMPOSTA E DO GRAU DE CULPABILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. NECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO EXPRESSO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Noticia a denúncia aqui encartada que os acusados Jefferson Antônio de Oliveira, vulgo "Deco", Relisson Bezerra da Silva, vulgo "Gordo ou Gordinho" e Remisson Bezerra da Silva, vulgo "Galego", além de uma quarta pessoa não identificada, no dia 26 de
junho de 2013, por volta das 7h45 (sete horas e quarenta e cinco minutos), mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraíram da agência dos Correios de Bezerros/PE a importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois
mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), além da arma do vigilante da empresa RIMA Segurança e destruíram todo o sistema CFTV de filmagem da agência, acrescentando a peça acusatória estarem associados com a finalidade de
praticarem roubos no Estado de Pernambuco, com envolvimento em assalto da agência de Santa Maria do Camburá/PE, em tentativa de roubo da agência de São Caetano/PE (objeto de apuração nos autos do Proc. nº 0001301-04.2015.4.05.8302, com julgamento
conjunto com o crime dos presentes autos em sentença única), e no roubo da agência de Xexéu/PE, restando, nestes autos, a eles imputadas as penas dos arts. 157, parágrafo 2º, I e II, e 288, ambos do Código Penal, sendo o primeiro em concurso formal,
vindo ser condenados, pela prática criminosa aqui em apreciação (roubo à agência dos Correios de Bezerros/PE), o primeiro às penas de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão e, os dois últimos, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, às
quais, diante do julgamento conjunto do aqui apurado (Proc. nº 0001279-43.2014.4.05.8302) com o do Proc. n º 0001301-04.2015.4.05.8302 (crime de roubo na modalidade tentada, contra a agência dos Correios de São Caetano/PE), foi aplicada a continuidade
delitiva aos acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva, culminando, por fim, nas penas, para Jefferson Antônio de Oliveira, de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; para Remisson Bezerra da
Silva, de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão; e, para Rellisson Bezerra da Silva, de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de, para cada qual, a pena de 120 (cento e vinte) dias-multa, cada qual valorado
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixado o valor mínimo para reparação dos danos, em favor dos Correios, na importância de R$ 62.796,91 (sessenta e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e um
centavos).
II. Em seu apelo a defesa aduz a nulidade do reconhecimento na esfera policial, por meio de fotografias e após 3 (três) meses do evento delitivo; a ausência de certeza das testemunhas quanto à autoria; a negativa, pelo réu Relisson Bezerra da Silva, de
haver participado do crime, no que foi corroborado pelos demais acusados; a absorção do crime de roubo da arma do vigilante, com a aplicação do princípio da consunção, ou, ainda, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa; a indevida
valoração de circunstâncias judiciais em desfavor dos acusados, pugnando pela condução da pena-base ao mínimo legal; não incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva; a adequação da pena de multa à
privativa de liberdade, para com essa guardar proporcionalidade; a não fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, por ausência de pedido expresso pelo órgão ministerial; e a fixação para o início de cumprimento da pena no regime semiaberto
(art. 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal).
III. A autoria delitiva, em que a defesa aponta uma fragilidade no conjunto probatório, demonstra o édito condenatório, ao contrário, ser robusto, notadamente quando se coloca em apuração as duas empreitadas criminosas objeto de persecuções distintas
(roubo tentado contra a agência dos Correios em São Caetano/PE, objeto da ACR-14439/PE, e o roubo da agência postal em Bezerros/PE, com específico apuratório nestes autos da ACR-14438/PE), onde se apresenta idêntico modus operandi, tendo em vista que na
ação delitiva perpetrada em São Caetano/PE, na mesma data e aproximadamente trinta minutos antes da consumada em Bezerros/PE, não logrado o intento delitivo, foram mantidas as gravações do sistema CFTV, além do que não houve qualquer hesitação das
testemunhas no reconhecimento a partir de registros fotográficos que, aliados às imagens captadas na ação anterior, corroboram a identificação dos acusados, restando comprovada a autoria, além do que, ainda que negada a autoria na fase inquisitorial,
quando em juízo os acusados Jefferson Antônio de Oliveira e Remisson Bezerra da Silva a reconheceram, ainda que negando a participação da frustrada empreitada na agência postal de São Caetano/PE.
IV. Não há como entender pela nulidade do reconhecimento a partir de registros fotográficos, perante a autoridade policial, por ausência de contraditório, e foram ratificadas tais declarações pelas testemunhas em juízo, fazendo-se presente a defesa dos
acusados.
V. É de se considerar a ocorrência de dois crimes com a ação empreendida na agência postal de Bezerros/PE, sendo uma o roubo à agência e, o outro, da arma do vigilante, inclusive por não ser esse servidor dos Correios, mas de uma empresa de vigilância,
regra essa comum para tais serviços nas suas agências, pelo que é de se observar o dano patrimonial a vítimas distintas, no caso os Correios e a empresa de vigilância, afastando-se, desta forma, a pretendida aplicação do princípio da consunção e, ainda
neste ponto, onde pretende ver reconhecida a inexigibilidade de conduta diversa, não restou o vigilante apenas desarmado, para fins de evitar a ação delitiva, mas foi dele subtraída a arma, com a sua apropriação.
VI. Ainda que se adotando uma ponderação quanto aos antecedentes, em contrário ao apontado na sentença e que os motivos do crime não extrapolarem as elementares do tipo penal, contudo não se podendo retirar o sopesamento em desfavor dos réus quanto à
culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que é de se afastar a pena-base do mínimo legal, tomando-se um critério objetivo, a exemplo do definido por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal comentado, 11.ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2012, p. 438/440), diante da cominação legal para o crime - de 4 (quatro) a 10 (dez) anos -, mostra-se pertinente a exasperação adotada na sentença para conduzir a pena-baixo a patamar abaixo do médio, no caso concreto em 6 (seis) anos de
reclusão.
VII. É de se aplicar a circunstância agravante do art. 62, I, do Código Penal em relação a Remisson Bezerra da Silva, tendo em vista, a partir do conjunto probatório, seja em sede policial quanto judicial, partir dele todo o comando da ação delitiva no
interior da agência postal.
VIII. A pena de multa, como fixada na sentença, mostra guardar proporcionalidade à privativa de liberdade, notadamente em vista da manutenção de seu quantum em sede recursal.
IX. O regime inicial para cumprimento da pena, em vista da reprimenda aplicada e do grau de culpabilidade, é de se manter no fechado.
X. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fixação do valor mínimo para reparação do dano causado, a teor do art. 387, IV, do Código de Processo Penal deve incidir apenas para crimes praticados após vigência do dispositivo legal e com
pedido expresso do Ministério Público (STJ, 5ª T., RESP-1193083/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.08.2013, DJe 27.08.2013), o que não se apercebe no caso concreto, não atendido o segundo requisito.
XI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO. ART. 157, parágrafo 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AGÊNCIA DOS CORREIOS DE BEZERROS/PE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA MEDIANTE CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE REGISTRO
FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL DOTADA DE CERTEZA. SUBTRAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE VIGILANTE DE EMPRESA TERCEIRIZADA. APROPRIAÇÃO DA COISA ALHEIA. CONCURSO FORMAL. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO ÀS ELEMENTARES DO
TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ATENDIMENTO A CRITÉRIOS OBJETIVOS DIANTE DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14438
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590813
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592793
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592009
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF E LEI 9.278/96. GENITORA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença ante a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo, em razão da existência de outro filho menor da de cujus, tendo em conta que "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta
de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", segundo o disposto no art. 76 da Lei
8.213/91.
2. Igualmente, a ausência de manifestação do MPF no juízo de primeiro grau fica suprida diante da sua intervenção no feito no segundo grau, conforme o entendimento firmado em nossos tribunais, desde que não ocorra prejuízo ao interesse do tutelado.
3. A Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, assim como estabelece que a dependência econômica dessas pessoas em relação ao segurado falecido é presumida.
4. Demonstrada a dependência econômica do promovente em relação à instituidora do benefício através da Certidão de Nascimento que dormitam nos autos.
5. Não logrou o autor trazer aos autos qualquer início de prova material idônea do alegado exercício de atividade rural da falecida genitora, à data do óbito, porquanto apresentou apenas documentos referentes ao genitor desta, que era agricultor /
produtor rural.
6. O fato de ser a finada filha de agricultor / proprietário de terra, não tem o condão de, por si só, demonstrar o efetivo desenvolvimento de trabalho rural da extinta filha, à data do passamento.
7. No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, o STJ já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp
1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o
julgamento do mérito (art. 267,IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
8. Logo, diante a inexistência de início de prova material idôneo do suposto exercício de atividade rural do instituidor do benefício, à época do falecimento, há que se aplicar ao presente caso o posicionamento firmado no mencionado representativo da
controvérsia.
9. Apelação parcialmente provida. Extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos de ar. 485, inc. IV, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 201, V, DA CF E LEI 9.278/96. GENITORA. NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE RURÍCOLA DA DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA
DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença ante a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo, em razão da existência de outro filho menor da de cujus, tendo em conta que "a concessão da p...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 101644
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
2. Para fazer jus a concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
3. A dependência econômica do conjuge é presumida, nos termos do art. 16, da Lei nº. 8.213/91, que elenca o rol de dependentes e o seu § 4º indica que em relação as pessoas constantes no inciso I do aludido artigo (como o cônjuge), a dependência
econômica é presumida.
4. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o direito à pensão por morte de trabalhador rural, desde que comprovada a qualidade de trabalhador rural através do início de prova material corroborado com a prova testemunhal. Precedente deste
Tribunal: APELREEX 32455/PE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho-convocado.
5. Para demonstrar a prestação de serviço rural em regime de economia familiar, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão referente ao Registro de Nascimento de um filho do casal, na qual constam as profissões de "agricultor"
e "doméstica"; b) cópia da certidão de casamento religioso, demonstrando que a apelante era esposa do falecido desde 12.01.1958; c) certidão de óbito do falecido, ocorrido em 04.07.2011, informando a profissão deste como "agricultor";
6. A prova testemunhal colhida em audiência dá respaldo à prova material apresentada, tendo sido convincente em afirmar que conhecia o falecido e sua família há mais de 30 anos, bem como que ele trabalhava como agricultor em uma região conhecida por
Macaco, nas terras de propriedade do Sr. Antônio Amaro. Além disso, a testemunha ouvida em juízo confirmou de maneira contundente que a apelante conviveu maritalmente com o "de cujus" até o final da vida deste e que juntos tiveram 16 filhos.
7. A despeito da existência de documento informando que o falecido esposo da autora percebia beneficio assistencial - LOAS (DIB: 09/11/2004), o motivo alegado pela apelada para indeferir o pedido, na esfera administrativa, foi a falta da qualidade de
dependente da demandante.
8. O conjunto probatório é apto para comprovar a condição de dependente da apelante em relação ao falecido instituidor da pensão.
9. Embora o falecido instituidor da pensão recebesse benefício de Amparo Social (que não assegura a percepção de pensão por morte em favor dos dependentes), ficou comprovado nos autos que o de cujus exercia a atividade rurícola e preenchia os requisitos
legais para caracterizar a qualidade de segurado especial. Precedente desta Corte: AC552754/PB, Terceira turma, Relator: Des. Élio Wanderley (convocado).
10. In casu, devidamente comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte apelante à obtenção da pensão por morte de trabalhador rural, desde o requerimento administrativo (31.08.2012).
11. As parcelas em atraso devem sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial, e correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
13. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte é um beneficio de prestação continuada que visa suprir as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não.
2. Para fazer jus a concessão de tal pensão é necessário que seja comprovada a condição de segurado do falecido e a qualidade de dependente econômico em relação ao de cujus.
3. A dependência econômica do conjuge é presumida, nos termos do art. 16,...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592978
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AGA - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 145094/01
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.666/93. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS DESFAVORÁVEIS ENTRE OS PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA COM BASE NA LEI ESPECIAL (ARTIGO 99 DA LEI Nº 8.666/93). EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL.
1. Apelação Criminal manejada pelo Réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 93 da Lei nº 8.666/93 à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, e multa fixada no percentual de 2% (dois por centro) sobre o valor
do contrato (R$ 850.000,00), nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.666/93. A pena de detenção foi substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
2. Apelante que, em 26 de novembro de 2009, fez uso de documento falso (identidade falsa e número de CPF também inverídico para constituir empresa fictícia) em processo licitatório referente ao Pregão nº 00016/2009, cujo objeto era a contratação de
pessoa jurídica especializada para o fornecimento de refeições para os internos da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, tendo a empresa do Réu, constituída apenas formalmente, sagrado-se vencedora por ter oferecido o melhor lance.
3. Competência da Justiça Federal. A denúncia ofertada pela Acusação, não se deteve tão somente ao crime licitatório (Artigo 93, da Lei 8.666/93), que atrairia à competência do Juizado Especial Criminal Federal, em virtude de a pena máxima cominada ser
de 02 anos, mas também imputou ao Apelante a prática de crimes previstos nos artigos 299 e 304 do Código Penal, tendo sido a denúncia sido recebida pelos três crimes, embora a condenação tenha se cingido apenas ao crime previsto no artigo 93, da Lei
8.666/93.
4. O princípio da Identidade Física do Juiz, introduzido no processo penal com a Lei nº 11.719/2008, preceitua que o Magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 399 do Código de
Processo Penal. Referido princípio não elimina a cooperação entre Juízes na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, especialmente se consideradas as peculiaridades do caso concreto, sob pena de subverter a finalidade da
reforma do processo penal, criando dificuldades à realização da Jurisdição Penal, que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei.
5. Dada a ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, e, por não se revestir tal princípio de caráter absoluto, nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a
instrução de sentenciar o feito, por analogia (art. 3º, do CPP), aplicava-se a regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/1973), que previa que os autos passariam ao sucessor do magistrado.
6. Ausência de violação ao princípio da identidade física do Juiz. Inexiste irregularidade no julgamento por um Juiz (o Titular da Vara Federal) quando o outro (Juiz Federal Substituto) presidiu a instrução. Houve a garantia da continuidade da prestação
jurisdicional e da continuidade dos atos processuais, não havendo violação ao Princípio da Identidade Física do Juiz ou Prejuízo à ampla defesa.
7. Autoria e materialidade comprovadas. Apelante que fez uso de identidade falsa e número de CPF também inverídico para constituir empresa fictícia do ramo alimentício com o propósito final de participar, como assim procedeu, do Pregão Eletrônico nº
00016/2009, no qual sagrara-se vencedor por ter oferecido o melhor lance, deixando de assinar o contrato sob a alegação de "motivos pessoais". Dolo evidenciado pela conduta do Apelante. Consumação do crime tipificado no art. 93 da Lei nº 8666/93.
8. Em face da presença de 03 (três) requisitos desfavoráveis entre os 08 (oito) previstos no art. 59, do Código Penal, a pena do, foi fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção, que restou definitiva, ante a
ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes e de causa de aumento ou de diminuição de pena, a ser iniciada em regime aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c", do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, e 46, ambos do Código Penal), sob as condições a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal.
9. A pena de multa restou aplicada no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor de R$ 855.000,00 (oitocentos e cinquenta e cinco mil reais), o qual era a vantagem potencialmente auferível pelo agente, conforme prevê o art. 99 da Lei 8.666/93, tendo a
pena de multa sido dosada de acordo com a Lei nº 8.666/93, que é o regramento especial em relação ao Código Penal.
10. A isenção da multa apenas pode ser avaliada em sede de execução penal, quando o estado de pobreza do apenado será estimado, adequando-se o valor da pena às suas atuais condições financeiras.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, "cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de
multa ante a inexistência de previsão legal. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócioeconômicas para o pagamento da multa sem
prejuízo para seu sustento e de sua família" (STJ, RESP nº 735.898/RS, Sexta Turma, Rela. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 17/10/2009). Apelação do Réu improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.666/93. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS DESFAVORÁVEIS ENTRE OS PREVISTOS NO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA PECUNIÁRIA COM BASE NA LEI ESPECIAL (ARTIGO 99 DA LEI Nº 8.666...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:PET - Petição - 4553
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:QUOACR - Questão de Ordem na Apelação Criminal - 14012/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12492
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13381
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592078
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593698
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DE LABOR RURAL DA
POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE COMERCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do
CPC.
2. A aposentadoria por idade prevista na Lei Maior (art. 201, parágrafo 7º, inc. II) é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de labor rural,
ainda que descontínuo, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, uma vez que a demandante implementou o requisito etário em
2009.
3. Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, visto que a requerente contava 60 (sessenta) anos à data da postulação administrativa (16/05/2013), visto que nasceu em 10/10/1954.
4. . Não logrou a postulante apresentar início de prova material idôneo do efetivo exercício de trabalho rural, pois a ficha de matrícula do seu filho, no ano de 1979, e o Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 12/04/2006, não
servem como início de prova, porquanto as informações constantes desses documentos, no que tange profissão da postulante, não gozam de fé-pública, tendo em vista que foram obtidas exclusivamente com base em declarações prestadas pela própria interessada
aos órgãos expedidores dos mesmos. Nesse sentido: AC 419542/PB. DJ: 17/09/2007. Pág.: 1029. Rel: Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI. Primeira Turma. Decisão unânime.
5. O documento referente à propriedade rural na qual a autora informa exercer o seu trabalho, em nome de terceiro, constata apenas a existência do referido imóvel e suas circunstancias, não sendo apto para comprovar do efetivo exercício do labor
campesino da promovente.
6. A sua filiação ao Sindicato dos trabalhadores Rurais de Marco/CE, com data de entrada 25/02/2010, quando a recorrida já havia implementado a idade de aposentação, não tem o condão de demonstrar o efetivo desempenho da sua aludida atividade campesina,
tampouco haver completado o necessário período de carência.
7. Ademais, a postulante é beneficiária de pensão por morte do marido, desde 17/06/2005, na condição de comerciário (empregado).
8. Neste caso em particular, não se pode ter conta a prova testemunhal que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, não sendo suficiente à comprovação do labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, ainda mais quando
formada por depoimentos que não apresentam qualquer particularidade, de modo que não há como conceder à promovente a aposentadoria rural por idade perseguida.
9. Ante a análise do contexto probatório carreado aos autos, ao contrário da pretensão exordial, restou demonstrado que a autora não se caracteriza como segurada especial, de modo que tal entendimento não contraria a tese firmada pelo STJ, no REsp nº
1.354.908/SP, não se aplicando a este caso o posicionamento consolidado no referido representativo da controvérsia (art. 1.040, inc. II, do CPC).
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADO O DESEMPENHO DE LABOR RURAL DA
POSTULANTE ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE COMERCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja...