PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter percebido indevidamente benefício assistencial (Bolsa Família), foi condenada pela prática
de estelionato (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal) à pena privativa de liberdade (reclusão de 1 ano e 4 meses, em regime inicial aberto de cumprimento), ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, com dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do
salário-mínimo, e à reparação do dano no valor de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e quatro centavos), tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas penas restritivas de direitos a serem delimitadas ulteriormente, quando
da execução.
2. Nos termos do artigo 98, do Novo Código Processual Civil, é previsto o benefício de gratuidade judiciária para os que se revelem hipossuficientes.
3. Hipótese em que, tendo a ré se declarado hipossuficiente, há de ser deferido o referido benefício de gratuidade, observada, contudo, a ressalva de que tal benesse pode vir a ser suprimida, caso se altere o estado de hipossuficiência, como previsto no
parágrafo 3º, do citado artigo 98, do Novo Estatuto Processual Civil.
4. Para a absolvição do réu, deve-se apresentar uma ou mais das hipóteses elencadas no artigo 386, do Código Processual Penal, o que não se observa no presente caso, já que: a) ao que indicam as peças nos autos reproduzidas (confissão da ré, inclusive),
houve indevida percepção de benefício assistencial (Bolsa Família) nos períodos indicados, pois a ré, nestes interregnos, possuía rendimentos acima do limite legal para inclusão no aludido programa, não tendo feito a necessária comunicação desta
percepção à Administração Pública em afronta às disposições constantes do artigo 14-A, da Lei nº 10.836/ 2004; b) não tendo a ré feito a comunicação mencionada e tendo ela, ainda, prestado informação imperfeita quando de seu recadastramento no citado
programa (consignação de residência em cidade diversa da verdadeira), evidencia-se seu propósito de perceber indevidamente o benefício, não lhe socorrendo a tese de ausência de dolo; c) ao manter a Administração em erro e continuar a perceber o
benefício indevidamente, a ré incorreu em estelionato, conduta tipificada no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal; d) considerado o referido intencional oferecimento de informação imperfeita quando do recadastramento, não há motivação para a
acolhida da argumentação concernente ao desconhecimento da lei, de modo que não resta afastada a tipicidade da conduta; e) eventual precariedade financeira não configura hipótese de inexigibilidade de conduta diversa, não havendo, assim, que se afastar
a culpabilidade; f) é irrelevante, para a caracterização do estelionato, a destinação dos valores percebidos indevidamente; g) ao contrário do que pretende a ré, os efeitos e consequências de suas livres e autônomas condutas não podem ser opostos à
Administração Pública, não havendo, desta maneira, que se cogitar da exclusiva responsabilidade desta e da supressão de responsabilidade da ré.
5. Delimitada a pena privativa de liberdade em seu mínimo legal para o estelionato cometido em detrimento de interesse público (artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal), não há que se cogitar de severidade excessiva na condenação, cabendo, ademais, o
registro de impossibilidade de sua fixação em valor inferior ao limite legal mínimo, dado o teor da Súmula nº 231, do STJ.
6. Também não se mostra excessiva a ordem para pagamento de apenas 13 (treze) dias-multa, com dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
7. Encontrando amparo no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, a reparação do dano é consequência direta da condenação, não havendo, assim, que se cogitar de supressão do dever de ressarcimento de R$2.704,04 (dois mil e setecentos e quatro reais e
quatro centavos) ao erário.
8. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BOLSA FAMÍLIA). ESTELIONATO. TIPICIDADE E CULPABILIDADE NÃO AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE
DIANTE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. SEVERIDADE DAS CONDENAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. Cuida-se de apelação em que UEDNA FERNANDES DOS SANTOS pugna pela concessão do benefício de gratuidade processual e busca a reforma de sentença em que, por ter p...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14791
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142762
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 136753
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144701
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143226
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142419
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal João Bosco Medeiros de Sousa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos pelos ora recorrentes.
3. O art. 919 do CPC/2015 estabeleceu que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o magistrado, a requerimento do(a) embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela
provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
4. In casu, a dívida objeto da execução fiscal se refere à multa por atraso na declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) executada, do período de apuração de 1999 a 2005, tributo sujeito a lançamento por homologação. Nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo(a) contribuinte elide a necessidade de constituição formal pelo Fisco, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o
débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência pelo fisco". Dessa forma, tendo sido a declaração entregue em 06/10/2003 e a propositura do executivo fiscal em 05/10/2007, constata-se que foi observado o prazo
prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
5. A decisão agravada assevera, com base na certidão do Registro de Imóveis, que o bem penhorado é de propriedade da esposa do executado e que esta é casada no regime de comunhão de bens. Neste ponto, tanto na comunhão parcial de bens, quanto na
comunhão universal, os bens havidos da vigência do casamento pertencem a ambos os cônjuges, o que, a princípio, autorizaria a realização da penhora, com base nos arts. 1658 e 1667, ambos do Código Civil/2002 (ou mesmo dos arts. 271, I, e 262, ambos do
Código Civil/1916) e no art. 843 do CPC/2015 (ou mesmo do art. 655-B do CPC/1973), ainda que aquela não tenha integrado o quadro social da empresa executada. Ademais, no caso vertente, a legitimidade para aventar eventual impropriedade da constrição
judicial sobre o imóvel em referência não é dos recorrentes, na via estreita do agravo de instrumento, mas sim de MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA GREGÓRIO, cônjuge do sócio executado, em sede de embargos de terceiro.
6. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito (aparência do bom direito) dos recorrentes, nos termos dos arts. 300 e 311, ambos do CPC/2015, não há como se atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a decisão
recorrida deve ser mantida.
7. Precedentes: 08085371420164050000 e AG135394/PB.
8. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0011122-04.2016.4.05.8300, entendendo pela ausência do requisito da relevância da fundamentação jurídica, não atribuiu efeito suspensivo aos referidos
embargos.
2. O cerne da controvérsia consiste em verificar se restaram ou não demonstrados os requisitos previstos no art. 919 do CPC/2015, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opo...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 145025
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Vidal Silva Neto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2332
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - 2163
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 592874
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PREVIDENCIÁRIO. RURALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 A matéria tratada nos presentes autos versa sobre a possibilidade (ou não) de restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e
período de carência, quando for o caso.
3. No tocante à demonstração da qualidade de segurada, resta devidamente satisfeito o preenchimento de tal requisito. Compulsando os autos, verifica-se que a autora trabalhava na agricultura, tendo deixado de exercer sua profissão em virtude de doença
incapacitante, denominada de rizartrose bilateral dos polegares, CID M19.0. Segundo o perito, fls. 74/76, a patologia acometida pela autora tem causa desconhecida, podendo ter relação com predisposição genética ou doenças reumatológicas, como também
sobrecarga em região dos polegares, tornando a paciente com incapacidade parcial e permanente para as atividades que exijam esforços físicos com as mãos.
4. De acordo com a análise do médico perito, atestados e exames acostados aos autos, não há dúvida de que a autora preenche os requisitos legais, para obter o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
visto que, além da impossibilidade permanente de desempenhar sua atividade habitual, há a existência de limitações socioeconômicas e culturais da autora que dificultam o exercício de outras atividades para garantir sua subsistência.
5. Restando demonstrada a qualidade de ruralista e preenchidos os requisitos legais para obtenção do direito reclamado, deve-se assegurar à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser a data da cessação do auxílio-doença, por restar evidente que a enfermidade acometida pela autora, à época do referido benefício, foi a mesma atestada pelo médico perito.
7. No que tange à cessação do pagamento do benefício, através do procedimento de alta programada (Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ), a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que tal procedimento viola o art. 62, da Lei 8.213/91, que apenas
autoriza a cessação do benefício após o segurado se submeter a processo de reabilitação profissional, o que torna imprescindível a realização da perícia médica no âmbito administrativo (Precedente: TRF1, AMS 00151183720084013600, Relator Des. Federal
Cândido Moraes, Segunda Turma, julgamento 24.06.2015, publicação 04.09.2015).
8. Ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, o STF declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com modulação dos efeitos
ocorrida em 25.03.2015, razão pela qual o Pleno deste TRF5 vem entendendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública (com exceção das relativas a créditos tributários, nas quais se aplica a SELIC), devem incidir juros de mora de 0,5% ao mês e
correção monetária, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, para as condenações de natureza previdenciária, fixa o INPC como índice de atualização monetária (art. 41-A, da Lei nº 8.213/91). Tratando-se de interpretação dada
pelo órgão plenário do TRF5, com base no entendimento do STF, descabe falar-se em violação ao art. 97, da CF/88 (cláusula de reserva de plenário).
9. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111, do STJ.
10. Remessa oficial e apelação improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. RURALISTA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 A matéria tratada nos presentes autos versa sobre a possibilidade (ou não) de restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez.
2. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez encontra-se vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade temporária ou definitiva para...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594409
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 397- STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força da disciplina prestada ao IPTU, é imperioso afastar a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA. Com efeito, os arts. 32 e 34, do Código Tributário Nacional, ao disciplinarem a competência para tributar, o sujeito passivo, o fato gerador e
a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), estabeleceu que contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. No caso concreto, a embargante/executada não colacionou aos autos prova de que não é proprietária do imóvel em comento; o fato de o imóvel ser objeto de arrendamento a terceiros não afasta a responsabilidade da CAIXA pelo pagamento do tributo, ainda
que haja expressa previsão contratual em contrário. Isso porque as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN).
3. Outro ponto invocado diz respeito à imunidade tributária recíproca. Alega a CAIXA que o imóvel está vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pelo MINISTÉRIO DAS CIDADES, sendo ela mera gestora operacional, não integrando o bem
seu patrimônio. O aludido programa é financiado pelos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que não tem personalidade jurídica e, por isso, incorporar-se-ia à pessoa da própria União, razão pela qual seria aplicada a regra da imunidade
recíproca, de que trata o art. 150, VI, a, da Carta Constitucional. Contudo, não prospera a referida tese. Estando o bem imóvel, sobre o qual incide a cobrança fiscal, sob o domínio da CEF, e, por consequência, não sendo de propriedade da União, não se
pode estender a imunidade dos entes federativos à CAIXA.
4. Quanto à alegação de vício no título executivo, a empresa pública não se desincumbiu do ônus probatório de elidir a presunção de legitimidade de que goza a CDA. Pois bem. A CAIXA alega vício de nulidade da CDA pela ausência de notificação do
lançamento do crédito, o que é contrariado pelo enunciado da Súmula n.º 397 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
5. É pacífico o entendimento de que o carnê do IPTU contém todos os elementos necessários à cobrança tributária e o seu envio ao contribuinte, no endereço do imóvel, equivale à notificação.
6. Apelação não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. MUNICÍPIO DE ARACAJU (SE). IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CAIXA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 397- STJ. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Por força da disciplina prestada ao IPTU, é imperioso afastar a alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA. Com efeito, os arts. 3...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590957
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 592389/01
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DA ECT. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, II e V, C/C 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
REAVALIAÇÃO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE PROVA PARA FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS. NÃO APLICABILIDADE DA ATENUANTE. MAJORANTE DO INCISO V, DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 157. NÃO INCIDÊNCIA. RETIRADA DO INCREMENTO UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA
NA SENTENÇA APELADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFESA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Hipótese de apelações criminais interpostas pela defesa dos acusados NEILTON MARTINS PORTELA, FRANCISCO JEFFERSON SILVA DE SOUZA e FELIPE ROCHA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 11ª Vara/CE (Fortaleza), que julgou procedente a
denúncia para condená-los pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos II e IV, (roubo majorado em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) c/c artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, às
penas de, para cada um, de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime fechado, e 60 dias-multa.
2 - Consoante a denúncia, foram imputados aos réus a prática de roubo majorado em detrimento dos carteiros motorizados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) - José Maria Evaristo dos Santos e Amós Carneiro Barbosa, em virtude da prática
de subtração de encomendas postais, no dia 11 de abril de 2016, utilizando-se de um automóvel modelo Corolla, marca Toyota, cor prata, placa OCG 9892.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS:
3 - Sentença que apontou as provas atinentes à autoria e materialidade delitivas, que indicam a prática do crime de roubo qualificado e de associação criminosa pelos acusados.
3.1 - As vítimas (os carteiros da ECT) confirmaram em juízo que foram subtraídas as mercadorias da ECT, mediante forte ameaça, dando a entender que durante todo o tempo da ação os acusados estivessem armados, o que se mostra descabida a desclassificação
do tipo penal previsto no Artigo 157 para o 155,parágrafo 4º, do Código Penal (furto qualificado).
3.2 - Os réus confessaram e admitiram que estavam no interior do veículo Toyota/Corolla, placa OCG 9892, quando da abordagem policial, tendo sido arrecadados em poder dos réus o produto do roubo pertencente à ECT, bem como 1,2g de cocaína (acondicionada
numa carteira) e aparelhos celulares em poder dos réus (fls.26/29 e fls.30/33 do IPL).
3.3 - Depoimentos prestados, na esfera policial e em juízo, pelos carteiros da ECT, deixaram claro que os réus se comportaram de modo ameaçador, tendo "fechado" a passagem das viaturas da ECT conduzidas pelas vítimas , anunciando o assalto.
3.4 - Além do fato de terem bloqueado, com um veículo de grande porte - um Toyota Corolla, a passagem dos veículos dos correios, impedindo-os de se evadirem do local, deve ainda ser observado que os réus se achavam em número de três, contra indivíduos
isolados, no caso os empregados dos Correios que foram vítimas das ações criminosas pelos réus. O empregado dos Correios José Maria Evaristo dos Santos declarou na Polícia Federal que um dos assaltantes havia levantado a camisa, insinuando estar armado
(IPL -fls.51), e em Juízo, afirmou que um dos réus, identificado por ele como aquele que aparece na fotografia à fl.45 do IPL (NEILTON MARTINS PORTELA), lhe ordenou que adentrasse no Toyota Corolla conduzido pelos réus, fazendo com que permanecesse ali
até o término do assalto (fl.234).
3.5 - Provas satisfatórias da grave ameaça - circunstância elementar - necessária para a caracterização do crime de roubo.
3.6 - Réus que se associaram com o fim específico de cometimento de crimes, destacando-se a circunstância de que já foram investigados no Inquérito Policial - IPL 0442/2016, tendo sido os acusados FRANCISCO JEFFERSON e FELIPE ROCHA DA SILVA denunciados
pelo MPF pelo roubo ao carteiro motorizado ANTÔNIO ALCIMAR (em 23 de março de 2016), o que gerou a ação penal nº 0003382-13.2016.4.05.8100.
3.7 - Some-se, ainda, a confissão dos réus no sentido de que o veículo Toyota Corolla (utilizado na abordagem) ter sido adquirido pelos réus, em conjunto, tendo o réu FELIPE acordado em quitar sua parcela com o desconto do produto do roubo noticiado
nestes autos.
4 - O Supremo Tribunal Federal já pacificou que a imputação em face do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa não configura bis in idem, pois visam proteger interesses distintos (STF - HC 84669 - MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA), bem como a autonomia e independência dos delitos (STJ, HC 201001282336, MINISTRO GILSON DIPP).
5 - Autoria e materialidade delitivas em face do crime de roubo qualificado e de associação criminosa comprovadas. Dolo evidenciado. Réus que agiram com vontades livres e conscientes, abordando em via pública carteiros que estavam no exercício da sua
função pública, bloqueando com automóvel as motos dos carteiros, mediante grave ameaça e subtraindo encomendas postais. Agiram, associando-se para a prática de roubos aos Correios, já tendo sido os réus presos em flagrante em outro momento em
circunstância assemelhada à narrada na denúncia.
DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO:
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
6 - Irresignação recursal que se restringe tão somente à pena imposta pelo crime de roubo.
7 - Sentença apelada que aplicou a pena final em relação ao crime de roubo qualificado em 10 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, e 60 dias multa.
8 - Foram sopesadas como desfavoráveis a culpabilidade, motivos e consequências do crime, tendo sido a pena-base dosada em 05 anos de reclusão, pouco acima do mínimo (04 anos de reclusão). Razoabilidade em face da conduta perpetrada pelos réus, que
agiram mediante emprego de grave ameaça. Pena-base satisfatória à reprimenda penal.
9 - A pena-base (05 anos) foi majorada de 1/3 (concurso de três pessoas). Em seguida, foi aumentada de 1/3 (manutenção das vítimas em seu poder). Por fim, foi reconhecida a causa de aumento da continuidade delitiva (CP, Art. 71), vez que foram
praticados dois crimes de roubo contra empregados dos Correios, na mesma data, com diferença de poucas horas, tendo sido a pena aumentada de 1/6, o que restou fixada no patamar final de 10 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão).
10 - A admissão dos fatos pelos acusados não teve relevância para o esclarecimento do fato, que se achava devidamente comprovado em virtude da apreensão do produto do crime em poder dos réus, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e
pelos documentos trazidos aos autos no que tange à associação criminosa.
11 - Desacolhe-se o pleito da defesa de aplicação da atenuante da confissão, vez que não teve relevância considerando todas as provas produzidas durante a instrução criminal, não tendo sido utilizada a confissão como elemento de prova que serviu de
fundamento à condenação dos réus.
12 - A majorante prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal (manter as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade) tem por finalidade punir de forma mais severa o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para
assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder.
13 - A sentença entendeu que os réus mantiveram o carteiro JOSÉ MARIA EVARISTO em seu poder (dentro do veículo) enquanto os outros assaltantes retiravam a mercadoria do veículo dos Correios.
14 -Não se aplica a majorante prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal, "Quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em cômodo ou compartimento de
imóvel, apenas impõe sua permanência no local do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução do delito de roubo" (TRF - 3ª REGIÃO - ACR 2007.61.81.005683-1/SP, QUINTA TURMA, RELATOR ANDRÉ NEKATSCHALOW, 24.05.2010).
15 - Caso concreto em que os réus mantiveram o carteiro no interior do veículo, enquanto os outros corréus retiravam as encomendas postais dos Correios, circunstância que não é apta a caracterizar o incremento da pena, porquanto não configura
circunstância que extrapole a grave ameaça (já considerada na pena).
16 - Acolhe-se o pedido recursal da defesa, corroborado inclusive nas contrarrazões ofertadas pela acusação e no opinativo ministerial, para retirar da sentença o incremento de 1/3 (um terço) da pena-base (05 anos), que correspondeu a 01 (um) ano 08
(oito) em relação à causa de aumento prevista no inciso V, parágrafo 2º, do Artigo 157, do Código Penal, mantidos os incrementos de 1/3 (um terço), atinente à majorante do inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP e o aumento de 1/6 relativo à
continuidade delitiva.
17 - Pena-base (05 anos) mantida. Incremento de 1/3 (=1ano e 08 meses) pela majorante do parágrafo 2º, inciso II, do Art. 157, totalizando 06 anos e 08 meses. Aumentada a pena-base de 1/6, pela continuidade delitiva (incremento de 10meses), totalizando
a pena em 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, para o crime de roubo qualificado. Mantida a condenação em face do crime de associação criminosa em 01 ano e 06 meses de reclusão, o que totaliza, segundo o concurso material, a penal final em
09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado, de conformidade com a fundamentação da sentença.
PENA DE MULTA:
18 - Acolhe-se o pleito Ministerial, deduzido nas contrarrazões e no Parecer. Guardada a devida proporcionalidade da redução da pena em virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade, e levada em consideração a frágil situação financeira
dos réus, a pena de multa aplicada na sentença apelada, em face do crime de roubo, no valor de 60 dias-multa à razão de 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos, deve ser reduzida na metade, passando a ser estipulado em 30 dias-multa à razão de
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
19 - Acolhe-se o pedido de isenção das custas processuais, dada à hipossuficiência dos réus, que foram assistidos nas suas defesas criminais pela defensoria pública.
20 - "O patrocínio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO pressupõe a hipossuficiência financeira do apelante, o que lhe dispensa, mesmo mantida a condenação, do pagamento das custas processuais (TRF - 5ª R., 2ª Turma., ACR 5681, Relator Desembargador Federal
Edílson Nobre, DJ 15/10/2008, p. 206). No mesmo sentido e em situação assemelhada, decidiram a Egrégia 3ª e 4ª Turmas desta Corte: (TRF- 5ª REGIÃO - ACR13326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/06/2016, PUBLICAÇÃO: DJE
04/07/2016 - Página 29) e (TRF-5ª REGIÃO, ACR6120/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 273).
21 - Reduções das penas, para cada um dos réus, ao patamar definitivo de 09 (nove) anos de reclusão, mantido o regime fechado, de conformidade com a fundamentação da sentença, e 30 dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à
época dos fatos, dispensados os réus do pagamento das custas processuais, mantida a sentença nos seus demais termos e providências finais.
22 - Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM DETRIMENTO DA ECT. CONCURSO DE AGENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, II e V, C/C 288 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
REAVALIAÇÃO. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE PROVA PARA FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS. NÃO APLICABILIDADE DA ATENUANTE. MAJORANTE DO INCISO V, DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 157. NÃO INCIDÊNCIA. RETIRADA DO INCREMENTO UTILIZADO PARA MAJORAR A PENA
NA SENTENÇA APELADA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 14623
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que restou devidamente comprovada a ausência de fraude na concessão do benefício
originário da pensão por morte.
3. O STJ firmou entendimento de que, antes do advento da Lei 9.784/99, podia a Administração rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, mas, após a sua vigência, esse prazo seria de cinco anos
4. Considerando como termo inicial do prazo de decadência a data da edição da Lei 9.784 - janeiro de 1999, apenas em fevereiro de 2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, contudo, antes de consumido o prazo
decadencial estabelecido foi editada a Medida Provisória 138/03, posteriormente convertida na Lei 10.839/04, a qual inaugurou o art 103-A, determinando prazo decenal.
5. Apenas em fevereiro de 2009 estaria consumada a decadência do direito de a autarquia revisar/anular o ato de concessão originário do benefício da segurada. Entretanto, a cessação do benefício da autora se deu em janeiro de 2009, após longo processo
revisional administrativo, da qual foi notificada para apresentação de recurso em 06/10/2008. Afastada a prejudicial de decadência.
6. O cancelamento do benefício do instituidor da pensão ocorreu em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, nele incluídos o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a parte requerente convocada para apresentar documentos,
prestar depoimento e indicar testemunhas.
7. O benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido ao segurado Sr. José Martins de Oliveira, em 26/05/1979, que veio a falecer em 06/08/1996, dando origem a uma pensão por morte para sua consorte, a Sra. Izabel Maria da Conceição - NB
106.912.716/4. Entretanto, em 08/08/2005, foi requerido um benefício de aposentadoria rural pelo mesmo Sr. José Martins de Oliveira, dando início ao processo administrativo respectivo.
8. Instada a se manifestar, a viúva informou que tratava-se do irmão do seu falecido marido. Convocado a esclarecer o ocorrido, este informou que se tratava do verdadeiro José Martins de Oliveira, e que seu irmão utilizou de seus documentos para
requerer o benefício de aposentadoria por invalidez.
9. O INSS alegou que "após consulta aos sistemas PLENUS e CNIS, constatou que o instituidor da referida pensão não havia falecido, uma vez que não consta informações no banco de dados do CNIS do falecimento do Sr. JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA e que, no
sistema PLENUS, constatou-se que o mesmo entrou com pedido administrativo de Aposentadoria por Idade em 30/08/2005".
10. Após análise das provas carreadas aos autos restou verificado que a pessoa que requereu o benefício de aposentadoria por invalidez tratava-se do Sr. José Martins de Sales, irmão mais velho do Sr. José Martins de Oliveira. Fato este que ficou
esclarecido pelo depoimento pessoal dos interessados, pelos depoimentos das suas testemunhas e pela acareação feita entre este e a viúva.
11. Todas as testemunhas, e inclusive a própria viúva, afirmaram que o cônjuge falecido era o mais velho dos irmãos, enquanto que o segurado que estava vivo, era o mais novo deles. Consta, através das certidões de nascimento acostadas aos autos, que o
Sr. José Martins de Sales nasceu em 1921, enquanto o Sr. José Martins de Oliveira nasceu em 1936.
12. Outros documentos confirmam o entendimento de ter havido fraude na concessão do benefício originário. A certidão de nascimento da filha da viúva consta como genitor o Sr. José Martins de Sales. Alie-se a isso o fato de que a parte autora se recusou
a apresentar administrativamente as certidões de nascimento de seus quatro filhos, alegando não possuí-las mais, mesmo sendo vizinha deles.
13. Foi observado pela autarquia previdenciária que a ficha de sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de Fagundes, apresentada por ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria por invalidez, continha rasura e que por baixo do segundo
sobrenome estava o nome SALES. Da mesma forma, na procuração que o falecido passou para sua filha consta rasura, se encontrando por baixo do nome Oliveira o nome Sales.
14. Indevida a concessão do benefício que originou a pensão por morte da autora, impossibilitando assim o seu restabelecimento.
15. Apelação do improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, ao entendimento de que restou comprovado a existência de fraude na concessão do benefício originário da pensão.
2. A parte autora requer a reforma total da sentença, alegando, preliminarmente, a ocorrência da decadência. Após, postula a reforma da sentença sob o fundamento de que...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594036
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA LEI 6.830/80. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do crédito não-tributário cobrado, extinguindo a execução fiscal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Foi a exequente condenada também em honorários de sucumbência,
no percentual mínimo previsto do parágrafo 3º, do art. 85, do NCPC.
2. Execução fiscal, ajuizada em 23/02/1996, que tem por objeto crédito decorrente de financiamento do Programa FINOR - Fundo de Investimentos do Nordeste (R$20.559.745,03, em 1995). Crédito não tributário, o que inviabiliza a incidência das
disposições do Código Tributário Nacional. Dessa forma, por ausência de legislação específica, é de se utilizar o prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplicável não somente quando a Fazenda Pública é devedora, mas também
quando é credora; quanto às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, é de se empregar as disposições da Lei nº 6.830/80.
3. Entendeu o Juízo a quo que o crédito estaria prescrito, pois o despacho que ordenou a citação (04/03/1996) interrompeu o lustro prescricional, sendo atingido pelo decurso de cinco anos em 04/03/2001, face à inércia da exequente.
4. Impossibilidade da exequente ser penalizada com o reconhecimento da prescrição do crédito vindicado, quando nos autos há o registro, feito pela Corregedoria desta Corte Regional, de inúmeros atrasos verificados no feito ocasionados pelo Judiciário. A
credora também requereu a citação da executada em duas oportunidades (2000 e 2003), não tendo sido despachado pelo Juízo seu pedido.
5. Incidência das disposições da Súmula 106, do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência".
6. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providos. Prosseguimento da execução fiscal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 E DA LEI 6.830/80. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. PROVIMENTO.
1. Remessa oficial e apelação interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição do crédito não-tributário cobrado, extinguindo a execução fiscal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Foi a exequente condenada também em honorários de sucumbência,
no percentual mínimo previsto do parágrafo 3º, do art. 85, do NCPC.
2. Execução fiscal, ajuizada em 23/02/1996, que tem por objeto crédito decorrente de financiamento do Progr...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590820
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590819
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 593891
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143139
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto