PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA
JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à
intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial,
o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que a magistrada a quo, sem promover a regular instrução do
feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial,
mesmo sem ter sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a
realização de mencionado exame.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA
JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Da análise dos autos, verifica-se não haver informações quanto à
intimação pessoal da autora para a realização do exame médico pericial,
o que é corroborado pela descrição feita em sentença.
- Observo, pois, que a magistrada a quo, sem promover a regular instrução do
feito, julgou improcedente o pedido, considerando preclusa a prova pericial,
mesmo sem ter sido procedida a devida inti...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO
EFEITO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do
recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença
confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado,
igualmente, à tutela urgência concedida no corpo da sentença de mérito,
mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à medida
antecipatória.
III - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
IV - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
V - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária da Penitenciária de Irapuru, o pai do autor foi preso em
04.05.2013 (fls. 10).
VI - A prova testemunhal, associada a início razoável de prova material,
faz prova da atividade rural do instituidor do benefício.
VII - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é de
se reconhecer que, na qualidade de seu filho, conforme a cópia da certidão
de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DUPLO
EFEITO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. BAIXA RENDA DO SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
I - Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A legislação processual civil em vigor determina o recebimento do
recurso de apelação somente no efeito devolutivo nos casos em que a sentença
confirmar a antecipação de urgência. O entendimento é de ser aplicado,
igualmente, à tutela ur...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional de Serra
Azul-SP, o pai dos autores foi preso em 13.03.2015 (fls. 25).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência dos autores em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de seus filhos, conforme cópias das certidões
de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI- O benefício previdenciário em causa é devido desde o
encarceramento. Aplicação do art. 80, caput, combinado ao art. 74, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Os honorários advocatícios devem fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§
2º e 8º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação dos autores provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III- Conforme está provado por Certidão Dde Recolhimento Prisional do
Centro de Detenção Provisória "Tácio Aparecido Santana" de Caiuá-SP,
o pai da autora foi preso em 11.07.2014 (fl. 16).
IV - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão. Não resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13
da Emenda Constitucional nº 20/98.
V - No tocante à dependência do autor em relação ao segurado, é de se
reconhecer que, na qualidade de seu filho, conforme a cópia da certidão
de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VI - No caso vertente, o benefício previdenciário em causa é devido é
devido a partir da data da prisão, em 11.07.2014, uma vez que a autora é
absolutamente incapaz e contra ela não corre a prescrição.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data desse decisum.
IX- Apelação da autora provida.
X - Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- O demandante recebeu auxílio-doença de 02/04/2011 a 31/07/2016 (fl. 17).
- Tal benefício foi concedido judicialmente, sendo que a sentença de
procedência do pedido foi proferida em 24/09/2013, decisão que foi mantida
em sede de apelação interposta pela autarquia (fls. 26/29).
- Em comunicado de decisão datado de 22/08/2016, o autor foi informado
pelo INSS que sua benesse foi cessada em 31/07/2016, uma vez que houve a
recuperação de sua capacidade para o retorno ao trabalho (fl. 30).
- Para afastar a conclusão administrativa, o requerente juntou aos autos
documentação médica desde 2011.
- Os atestados mais recentes, de setembro/2016, informam que o autor está em
tratamento crônico devido a CL de bíceps esquerdo, com dor e incapacidade
para o trabalho. Um deles afirma, inclusive, que devido ao tempo da lesão,
uma eventual cirurgia teria péssimo prognóstico (fls. 33 e 35).
- Note-se que, quando da concessão judicial do auxílio-doença, o demandante
apresentava "ruptura completa do tendão cabo longa do bíceps com retração
coto distal" (fls. 26/27), ou seja, mesmos problemas relatados nos atestados
apresentados.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse
juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente
para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da
tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- O demandante recebeu auxílio-doença de 02/04/2011 a 31/07/2016 (fl. 17).
- Tal benefício foi concedido judicialmente, sendo que a sentença de
procedência do pedido foi proferida em 24/09/2013, decisão que foi mantida
em sede de apelação interposta pela autarquia (fls. 26/29).
- Em comunicado de decisão datado de 22/08/2016, o autor foi informado
pelo INSS que sua benesse foi cessada em 31/07/2016, uma vez que houve a
recuperação de sua capacidade para o re...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592888
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
da lide.
- Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
- Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando
a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando
a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
- Diversamente do alegado pela embargante, o v. Acórdão assentou que a
renda mensal inicial, nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de
serviço, inclusive especial, é calculada de acordo com a legislação
vigente na data do requerimento, restando inevitável a incidência das
normas da Lei 8.213/91, não havendo espaço para aplicação da legislação
precedente, então revogada. Também asseverou que não há previsão legal
para utilização híbrida de parte do ordenamento antigo e parte da nova
legislação, restando indevida a aplicação conjugada daquilo que se
afigurar benéfico em cada um dos diplomas.
- Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
- Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via
aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites
d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º,
caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada
a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Com relação à limitação da revisão da pensão aos cotistas autores da
ação, observo que a terceira cotista Bruna de Oliveira Santos era solteira
e faleceu aos 19 anos (fls. 17). Não tinha filhos e nem deixou bens, de modo
que, pertencia ao núcleo familiar titularizado pela autora, portanto, entendo
que há direito deste à revisão do benefício e ao pagamento dos atrasados.
- Quanto a correção monetária, aplicam-se os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição
da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo
do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei
n. 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na CTPS e extrato do CNIS
mais parte do labor rural também reconhecido com anotação na CTPS.
3.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício.
4.Improvimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido com base na CTPS e extrato do CNIS
mais parte do labor rural também reconhecido com anotação na CTPS.
3.Somados os tempos de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL EXERCIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS 12 ANOS DE IDADE. ART. 165,
INC. X DA CF/1967. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO
A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633/SP. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE AO ART. 557 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO
DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
I - A parte autora interpôs Recurso Especial visando a aplicação do
entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento
de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
II - Em sede de juízo de retratação foi mantida a improcedência
do pedido veiculado pelo autor, vez que sua pretensão não encontrava
correspondência temática com o julgamento exarado pelo S. STJ no REsp n.º
1.348.633/SP. Pretendido o reconhecimento de atividade rurícola desenvolvida
antes do implemento dos 12 anos de idade. Vedação constitucional ao trabalho
infantil. Art. 165, inc. X, da CF/1967.
III - Determinação do C. STJ para reanálise da questão pelo órgão
colegiado, tendo em vista que a decisão monocrática que, em sede de juízo
de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no
âmbito dos recursos repetitivos, não se enquadra nas hipótes previstas
no art. 557 do CPC/1973.
VI - Agravo legal da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL EXERCIDO ANTES DO IMPLEMENTO DOS 12 ANOS DE IDADE. ART. 165,
INC. X DA CF/1967. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR VISANDO
A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633/SP. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE TEMÁTICA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL. INADEQUAÇÃO DA HIPÓTESE AO ART. 557 DO CPC/1973. DETERMINAÇÃO
DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERSA PELO ÓRGÃO...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou
que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi
constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O
médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava
incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando,
então, à inaptidão parcial e permanente, com impossibilidade de exercer
atividades que exijam a realização de esforços físicos.
- No exame não foi mencionada a data de início da incapacidade do autor,
informação imprescindível ao julgamento do feito, uma vez que foi
reconhecida a improcedência do pedido porque a inaptidão do pleiteante
seria preexistente a seu reingresso ao RGPS.
- Ademais, consta da petição inicial que o demandante apresenta cardiopatia
grave, sendo que a documentação médica juntada comprova que ele sofreu um
infarto, inexistindo nos autos qualquer menção à psicose não-orgânica
constatada pelo perito judicial.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que o laudo pericial é incompleto,
uma vez que não menciona a data de início da incapacidade do autor,
e contrário à documentação médica juntada aos autos, porquanto os
atestados e exames revelam que o demandante tem problemas cardíacos, e
não psicose não-orgânica, como concluiu o perito judicial. Portanto,
o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova,
uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 06/12/2016, o perito atestou
que o demandante sofria de "psicose não-orgânica não especificada". Foi
constatado que o autor "tratou da queixa e apresenta hipertensão arterial". O
médico concluiu que o requerente, no momento da perícia, apresentava
incapacidade total e temporária, pelo período de 6 (seis) meses, passando,
então, à inaptidão parcial e permanente, com...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria desde a DIB,
cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança
e somente foi implantado após três anos.
- O INSS não deu pleno cumprimento a ordem judicial, de modo que não
procede a argumentação quanto a necessidade do prévio requerimento nas
vias administrativas.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL.
- Ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria desde a DIB,
cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança
e somente foi implantado após três anos.
- O INSS não deu pleno cumprimento a ordem judicial, de modo que não
procede a argumentação quanto a necessidade do prévio requerimento nas
vias administrativas.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Proced...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
CONTRUIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de
prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado
o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR
CONTRUIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Conjunto probatório suficiente a demonstrar o labor rural.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Prevalência da Prova Técnica Pericial
realizada.
VII -Tempo Suficiente para a concessão do benefício.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. TRABALHO DO MENOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Atividade especial no período pleiteado, não comprovada. De acordo com o
julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão
no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV
do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do
Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito
atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com
degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O
médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao
trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado
que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgico, antes do qual seria
impossível de se considerar a possibilidade de reabilitação profissional.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, embora a autora tenha sido submetida, no curso do processo,
a tratamento cirúrgico que poderia modificar o quadro de saúde narrado
na inicial e atestado pelo perito judicial, o magistrado a quo deixou de
determinar a realização de novo exame pericial para se constatar se houve
alterações na capacidade laboral da demandante. Portanto, o julgamento
não poderia ter ocorrido sem a realização de tal prova, uma vez que o
feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial, elaborado em 24/03/2014, o perito
atestou que a demandante sofria de artrose de coluna vertebral lombar, com
degeneração discal e neuropatia, enfermidades crônicas e degenerativas. O
médico asseverou que a autora estava parcial e temporariamente inapta ao
trabalho, não podendo exercer esforços físicos em geral. Foi informado
que a requerente seria submetida a tratamento cirúrgi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
CONTRADITÓRIO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No laudo pericial, elaborado em 08/03/2016, o perito atestou que a
demandante sofre de espondilite, bursite e processo degenerativo da
coluna. Quanto à existência de incapacidade da autora, verifico que o
experto foi contraditório.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial. Portanto,
o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame
pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Verifico, ainda, que não houve oitiva de testemunhas, fundamental para
corrobar o início de prova material apresentado pela demandante com o fim
de comprovar sua qualidade de segurada especial.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
CONTRADITÓRIO. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
- No laudo pericial, elaborado em 08/03/2016, o perito atestou que a
demandante sofre de espondilite, bursite e processo degenerativo da
coluna. Quanto à existência de incapacidade da autora, verifico que o
experto foi contraditório.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administra...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial elaborado em 25/09/2015, o perito atestou
que a demandante sofria de transtorno misto ansioso-depressivo desde 2010. O
experto afirmou que o quadro estava controlado e a autora apta ao labor,
tanto que trabalhava desde maio/2015. No entanto, em resposta ao quesito 4
do INSS, o médico asseverou que a requerente apresentava incapacidade total
e temporária, tendo inclusive fixado sua data de início em janeiro/2015.
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente no laudo pericial. Portanto,
o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame
pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Verifico que, no laudo pericial elaborado em 25/09/2015, o perito atestou
que a demandante sofria de transtorno misto ansioso-depressivo desde 2010. O
experto afirmou que o quadro estava controlado e a autora apta ao labor,
tanto que trabalhava desde maio/2015. No entanto, em resposta ao quesito 4
do INSS, o médico asseverou que a requerente apresentava incapacidade total
e temporária, tendo inclusive fixado sua data de i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21
DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA
NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego,
a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o
sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família
da autora esteja inscrita no CadÚnico, que a demandante não possua
renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua
residência.
- Dessa forma, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução
da alíquota de recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos
benefícios pleiteados.
- Ainda que assim não fosse, colhe-se do laudo pericial que as moléstias
da requerente a tornam parcial e permanentemente inapta ao trabalho, não
podendo exercer apenas funções que requeiram a realização de esforços
físicos ou a deambulação excessiva, o que não é o caso dos autos,
visto tratar-se de segurada facultative.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 21
DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA
NO CADÚNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Consta das Guias da Previdência Social que, após seu último emprego,
a autora fez recolhimentos sob o código 1929, correspondente, segundo o
sítio eletrônico da Previdência, ao segurado facultativo de baixa renda.
- No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a família
da autora esteja inscrita no CadÚni...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Serão efetuadas perícias periódicas a cargo da Autarquia, tendo em vista
que o segurado em gozo de auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social, nos termos do art. 101 da L. 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevi...