ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SE
SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e certo compreende-se o "passível de ser
provado de plano, no ato de impetração , por meio de documentos, ou que é
reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação
probatória" (Direito Constitucional. Marcelo Novelino. Editora Método. 4ª
Edição. P. 459).
III - Pretende a parte impetrante obtenção de provimento jurisdicional que
declare a inconstitucionalidade da EC 41 e dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei
9.783/99, e, por conseguinte, da respectiva contribuição previdenciária.
IV - O acolhimento da pretensão deduzida na impetração, todavia, esbarra em
precedente jurisprudencial do E. STF (ADI 3.105 E ADI 3.128, DJ de 18.02.2005)
em que se firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cobrança
de contribuição destinada ao custeio da previdência social, devida pelos
servidores inativos, se respeitados os limites de isenção próprios.
V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SE
SEGURANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Por direito líquido e cert...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Não se verifica o apontado vício, porque não houve pedido expresso na
pretensão exordial para averbação e expedição de certidão do tempo
reconhecido. De todo modo, a fim de não prejudicar a segurada em futura
concessão de aposentadoria, cumpre determinar a averbação dos lapsos
especiais de 19/12/1994 a 1º/6/2003, de 17/6/2003 a 13/9/2010 e de 16/11/2010
a 12/11/2013 em sua contagem, para fins de expedição de certidão de tempo
contributivo.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E
PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. ART. 497 do NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- À míngua do tempo necessário à aposentadoria especial, cumpre
determinar a averbação dos lapsos insalutíferos na contagem do segurado,
independentemente do trânsito em julgado, para fins de ulterior concessão
de benefício, nos termos do art. 497 do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
- Remessa da decisão à autoridade administrativa, via eletrônica, para
cumprimento da ordem judicial.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. ART. 497 do NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundam...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
1.021 DO NOVO CPC. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Assiste parcial razão ao agravante. Verifica-se que, de fato, a decisão
impugnada efetivamente padece do equívoco apontado no tocante ao enquadramento
da atividade especial após a data de 28/4/1995.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos intervalos de 7/1/1980 a 30/7/1984, de 30/10/1984
a 12/12/1984, de 1º/2/1985 a 31/12/1987, de 1º/1/1988 a 24/2/1988, de
25/8/1988 a 13/9/1991, de 1º/4/1992 a 1º/6/1992 e de 1º/6/1992 a 19/5/1997,
depreende-se dos documentos coligidos aos autos o exercício da função
de "vigia", cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até
28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64.
- Posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do STJ admitindo o
enquadramento independentemente do uso de arma no exercício de sua jornada
laboral. Precedentes: EI nº 1132083 - Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP,
Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU
18/3/2015.
- Em relação especificamente à questão da periculosidade, o próprio
STJ, ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de
serviço após 5/3/1997, no qual o segurado ficou exposto a tensões elétricas
superiores a 250V, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Assim, a consideração da ocupação perigosa de vigilante em vista do
enquadramento por categoria profissional, somente é possível até 28/4/1995,
com base em CTPS.
- No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada,
nos termos do art. 489 do NCPC, com ampla participação das partes na
construção do provimento final, de modo que não padece de vício formal
algum a justificar sua reforma.
- Agravo interno conhecido e provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
1.021 DO NOVO CPC. VIGIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ
28/4/1995. PORTE DE ARMA DE FOGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Assiste parcial razão ao agravante. Verifica-se que, de fato, a decisão
impugnada efetivamente padece do equívoco apontado no tocante ao enquadramento
da atividade especial após a data de 28/4/1995.
- O tempo de trabalho sob condições es...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do
alegado labor rural de 5/3/1976 a 30/9/1997, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão
agravada foi clara ao afirmar a possibilidade de reconhecimento do labor
rural nos interstícios de 5/3/1976 a 23/4/1985, de 1º/11/1986 a 2/12/1987
e de 1º/4/1991 a 31/5/1991, em razão do conjunto probatório produzido.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, ao reconhecimento do
alegado labor rural de 5/3/1976 a 30/9/1997, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão
agravada foi clara ao afirmar a possibilidade de reconhecimento do labor
rural nos interstícios de 5/3/1976 a 23/4/1985, de 1º/11/1986 a 2/12/1987
e de 1º/4/1991 a 31/5/1991,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
PRODUÇÃO. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor
especial nas funções de op. máquinas, serviços gerais e motorista.
- Irresignação que não se sustenta, pois a decisão agravada foi clara
ao delimitar o reconhecimento da natureza insalutífera.
- Não há como reconhecer a natureza insalutífera das ocupações de
"auxiliar" e "auxiliar de produção" por falta de previsão nos decretos
regulamentares, cabendo à parte comprovar a potencialidade danosa da
atividade a lhe garantir futura aposentadoria especial (STJ, 5ªT, REsp
227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., Julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000,
p. 304). Ainda assim, a especialidade pretendida não merece enquadramento,
uma vez que o laudo complementar indica exposição a níveis de ruído
inferiores aos limites de tolerância.
- No tocante aos períodos de 2/5/1974 a 10/1/1975 e de 23/6/1975 a 19/10/1976,
esse mesmo laudo pericial é insuficiente à caracterização insalutífera
da atividade, mercê da ausência de dados técnicos fundamentais e da
impossibilidade de verificação, in loco, das condições ambientais de
labor do autor. Trata-se de perícia indireta, pois lastreada em suposta
similaridade das ex-empregadoras do agravante, desprezando as especificidades
inerentes a cada uma.
- Incabível o enquadramento nas funções de motorista, porquanto a CTPS
apresentada não especifica o tipo de veículo conduzido à caracterização
da natureza insalubre.
- O mesmo se aplica ao interstício de 20/4/1994 a 9/4/1996, pois o
autor dirigia "carro de passeio" - CBO 7823-05; e, após 10/4/1996, atuou
como "motorista de furgão ou veículo similar" - CBO 7823-10, ou seja,
veículos leves, hipótese não contemplada nos decretos regulamentares,
que cuidam da condução de caminhões de carga ou ônibus no transporte de
passageiros. Precedentes.
- Decisão agravada suficientemente fundamentada, com ampla participação
das partes na construção do provimento final, de modo que não padece de
vício formal algum a justificar sua reforma. Precedentes.
- Agravo legal conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE
PRODUÇÃO. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ do referido
código.
- Rediscute-se o direito do agravante ao reconhecimento do alegado labor
especial nas funções de op. máquinas, serviços gerais e motorista.
- Irresignação que não se sustenta,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão de segundo grau de fls. 296/300, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que parte da comprovação da especialidade somente foi
possível nestes autos, mormente através da juntada de laudo técnico não
presente no requerimento administrativo (DER 10/10/2007), o termo inicial da
revisão deve ser mantido na data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da decisão de segundo grau de fls. 296/300, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma
e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista que parte da comprovação da especialidade some...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPUTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. CESSAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o reconhecimento do período que a parte autora usufruiu
auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não
obstante o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença acidentário,
no período de 18/11/2003 a 31/5/2014, segundo consta do histórico de
pagamento de benefícios (HISCREWEB), o que lhe garantiria, em tese, o
cômputo desse período como tempo de contribuição, nos termos do disposto
no inciso IX do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, o pedido deve ser julgado
improcedente.
- Consoante se depreende do conjunto probatório, o citado benefício
acidentário acabou por se mostrar indevido, haja vista que foi cessado
mediante decisão judicial desde a data de sua concessão. Vide extrato de
fl. 16 (DIB e DCB em 18/11/2003).
- Por não ter a agravante direito ao auxílio-doença acidentário
usufruído durante o período em contenda, ainda que o tenha recebido de
boa-fé e em razão de decisão judicial (posteriormente cassada), o fato de
tê-lo indevidamente recebido não pode produzir qualquer efeito jurídico,
sobretudo no que diz respeito ao seu aproveitamento para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPUTO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. CESSAÇÃO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o reconhecimento do período que a parte autora usufruiu
auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não
obstante o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença acidentário,
no período de 18/11/2003 a 31/5/2014, segundo consta do histórico de
pagamento de benefícios (HISCREWEB), o que lhe garantiria, em tese, o
cômputo d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. NÍVEL
DE RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à consideração
de ruído superior a 85 decibéis para o intervalo de 6/3/1997 a 30/6/2000,
nos termos dos limites postos pela legislação trabalhista e à conversão
inversa do tempo comum em especial.
- As irresignações da parte agravante não merecem provimento.
- Sobre a questão do nível de pressão sonora a ser considerada para o
enquadramento da atividade especial, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca
da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
- A decisão impugnada afastou a possibilidade da conversão inversa,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial. Essa
possibilidade findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde
28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do
art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da
aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de
trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial
(julgamento em 14/05/2014).
- A parte agravante carece de interesse recursal quanto ao pedido de
averbação dos períodos incontroversos, enquadrados nestes autos, visto
que devidamente determinado na r. sentença (mantida nesta Corte).
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. NÍVEL
DE RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o direito da parte autora, ora agravante, à consideração
de ruído superior a 85 decibéis para o intervalo de 6/3/1997 a 30/6/2000,
nos termos dos limites postos pela legislação trabalhista e à conversão
inversa do tempo comum em especial.
- As irresignações da parte agravante não merecem provimento.
- Sobre a questão do nível de pressão sonora a ser considerada para o
enquadramento da atividade especial, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 335/337), o REsp Repetitivo n. 1.348.633/SP consolidou o entendimento de
que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para
o período anterior quanto para o período posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Firmada essa premissa,
prossegue-se no julgamento do feito à luz do expressamente determinado pelo
E. STJ.
- A prova material trazida aos autos, corroborada pela prova testemunhal
colhida, comprova o tempo rural de 2/4/1972 e 2/6/1976.
- Somado esse período rural aos demais lapsos já computados nestes autos,
a parte autora conta tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço
na data da EC 20/98 e, portanto, faz jus a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral.
- Termo inicial e critérios de correção monetária e juros moratórios
já delineados na decisão terminativa.
- Tendo em vista que não mais subsiste a sucumbência recíproca, fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do
CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Prosseguido o julgamento consoante o determinado pelo e. STJ, para dar
provimento ao agravo legal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REANÁLISE DA QUESTÃO DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- Consoante fundamentos da decisão do e. STJ proferida nestes autos
(f. 335/337), o REsp Repetitivo n. 1.348.633/SP consolidou o entendimento de
que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para
o período anterior quanto para o período posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal. Firmada essa premissa,
prossegue-se no julgamento do feito à luz do expressamente determinado pelo
E....
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida do companheiro, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência, tendo em
vista a existência de observação constante na certidão de óbito de que
o falecido vivia maritalmente com a autora, bem como a existência de dois
filhos em comum do casal. Importante ressaltar que, na ação em que o falecido
obteve o direito ao recebimento da aposentadoria, a autora foi habilitada
como sua sucessora. Naquela ocasião INSS manifestou-se favoravelmente à
habilitação considerando que as provas contidas naqueles autos (mesmo
domicílio, filhos em comum, testemunhas ouvidas em juízo, entre outras)
demonstram que ambos conviviam maritalmente. Benefício devido.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida do companheiro, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência, tendo em
vista a existência de observação constante na cert...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de custeio.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos
e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório
da Previdência Social.
- A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais
há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput,
e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na
qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de
exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus
dependentes. À míngua da previsão legal de concessão de benefício
previdenciário não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender
a previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais",
sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único,
III, da Constituição Federal).
- O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício
sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria
por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já
exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas -
enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais
na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS -
não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais.
- Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao
falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão
por morte.
- Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente
testemunhal, para comprovar a condição de rurícola do falecido.
- Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém
rol taxativo, de tal sorte que a prova da atividade rural pode ser feita
por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- A autora, na qualidade de cônjuge, tem a condição de dependente
(presunção legal).
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR
RURAL. CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores. O segurado é
a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica
tributária de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER E MECÂNICO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
- Discute-se o atendimento das exigências à expedição de certidão de
tempo de serviço, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, há CTPS e formulários, consignando a ocupação da parte
autora como torneiro revólver e torneiro mecânico - fato que permite o
enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo
do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de
8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito
de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto
n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual
e permanente a agentes químicos, tais como, graxa, óleo e fumos metálicos,
fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do
Decreto n. 53.831/64, 1.2.10, 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79,
bem como nos códigos 1.0.17 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99. Com
efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar
a nocividade do agente.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e
permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em
comento.
- A parte autora faz jus à expedição de certidão de tempo de serviço.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a causa, nos termos
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO REVÓLVER E MECÂNICO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.
- Discute-se o atendimento das exigências à expedição de certidão de
tempo de serviço, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente
caso, a embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros
por ela propostos.
- À vista de tais considerações, visam a embargante ao amplo reexame da
causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que
nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição
ou obscuridade.
- Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. No presente
caso, a embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a
expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431),
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral,
fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- O embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por
ele propostos, denotando intuito protelatório.
- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurí...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verificada a ocorrência de coisa julgada no que tange a um dos pedidos
formulados na inicial, quanto a esse deve o processo ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, V, do CPC.
- Contudo, remanesce interesse processual quanto a pedido não abarcado pela
coisa julgada, a impor a nulidade da r. sentença para regular instrução
processual e novo julgamento.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. PEDIDO NÃO ANALISADO NA AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Verificada a ocorrência de coisa julgada no que tange a um dos pedidos
formulados na inicial, quanto a esse deve o processo ser extinto sem
resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, V, do CPC.
- Contudo, remanesce interesse processual quanto a pedido não abarcado pela
coisa julgada, a impor a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO
MÁXIMA DO PERÍODO DE GRAÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO
INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque a
r. sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-doença
fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em contrariedade à
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nesse passo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRORROGAÇÃO
MÁXIMA DO PERÍODO DE GRAÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITO
INFRINGENTE. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- A pretensão recursal da parte autora deve ser atendida, porque a
r. sentença de procedência do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males
psiquiátricos. O perito destacou a impossibilidade de realização das
atividades habituais.
- A condição de saúde do autor, com extenso histórico contributivo,
torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado
de trabalho, sendo devido, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
- O termo inicial do benefício fica fixado na data da citação, por estar
em consonância com os elementos de prova apresentados e com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
-...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Os critérios de correção monetária não padecem de qualquer omissão,
contradição ou muito menos obscuridade. Ao concluir, na sessão de 20/9/2017,
o julgamento do RE 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto
do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo STF quanto
à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu
lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor
a perda de poder de compra.
- No tocante à questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a
expedição do precatório, ela não demanda maiores digressões. O e. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamentos de 19/04/2017 (RE 579.431),
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral,
fixou a tese sobre o tema.
- Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito,
devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder
Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal
entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de
embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AMPLO
REEXAME. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade
ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões
jurídicas...