PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser mantido na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando, até
mesmo porque, a princípio, foi indeferido administrativamente o benefício
de aposentadoria especial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- O embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à necessidade de
afastamento da atividade especial e quanto aos critérios de incidência da
correção monetária e juros de mora fixados na r. decisão.
- A decisão foi clara quanto ao termo inicial ser mantido na data do
requerimento administrativo, não havendo que se falar em desconto das
prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhand...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 244/250) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 244/250) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar
provimento ao recurso adesivo da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão,
não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A autora possui registro em atividade urbana, afastando a alegada condição
de rurícola.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a atividade
rural da requerente.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Houve expressa determinação para o reexame necessário na decisão,
não se justificando recurso neste aspecto.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1958).
- Certidão de casamento em 24.08.1987, qualificando o marido como lavrador.
- Notas de 2008 em nome do marido.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios de 22.11.2000 a 21.12.2000, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemu...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 23/08/2016, a autora, idosa, nascida em 07/07/1950,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora, com 66 anos de idade,
reside com o marido, de 73. A casa foi cedida pelo filho e construída
no mesmo terreno no qual o filho reside. A residência é confortável e
encontra-se em bom estado, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em boas
condições, destacando-se um freezer e uma mesa com 10 cadeiras. As despesas
giram em torno de R$ 1.140,00, incluindo o pagamento de financiamento de
um veículo, gastos com combustível e plano funerário. A autora declarou
que foi proprietária de um comércio por anos. O casal recebe auxilio dos
filhos para o pagamento das despesas A renda familiar advém da aposentadoria
do companheiro, no valor mínimo de R$ 150,00 auferidos pelo cônjuge no
trabalho informal como técnico em contabilidade.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34,
parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a família não
apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, considerando
que residem em cedida pelo filho, guarnecida com móveis e utensílios em
bom estado de conservação, efetuam pagamento de financiamento de veículo
e a renda familiar é superior a um salário mínimo.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 118/123v) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 118/123v) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de a...
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
PRESCRITAS. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO.
- O direito às diferenças decorrentes do pagamento do precatório, efetuado
em 20/10/2000, restam prescritas, eis que decorreu mais de cinco anos entre
a data em que foi deferido o prazo para os autores regularizassem os dados
para expedição do ofício complementar (despacho publicado em 02/06/2004)
e a petição requerendo o desarquivamento do feito, em 03/11/2010.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado
exequente, a apuração de diferenças na sua concessão e manutenção
deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou judicial,
eis que a revisão desta pensão não integrava o pleito inicial.
- O autor faleceu em 17/03/1998. Assim, as eventuais diferenças a ele
devidas cessam em 17/03/1998, com sua morte, e também restam alcançadas
pela prescrição.
- Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
PRESCRITAS. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. DATA DO ÓBITO.
- O direito às diferenças decorrentes do pagamento do precatório, efetuado
em 20/10/2000, restam prescritas, eis que decorreu mais de cinco anos entre
a data em que foi deferido o prazo para os autores regularizassem os dados
para expedição do ofício complementar (despacho publicado em 02/06/2004)
e a petição requerendo o desarquivamento do feito, em 03/11/2010.
- Em que pese a pensão por morte derivar da aposentadoria do falecido segurado
exequente, a apuração de diferenças na su...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº
9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação,
no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e,
no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- A r.sentença reconheceu a especialidade do período de 08/10/1999 a
29/11/2005, trabalhado pela autora na função de empacotadora na Usina
Itaiquara e determinou a concessão de aposentadoria especial em substituição
ao benefício percebido pelo autor. O empregador encaminhou PPP e laudo
ao digno Juízo de 1º grau (fls. 115/130) no qual aponta exposição a
ruído de 91 dB(A). O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs)
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que
minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie e à
prescrição quinquenal.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no
percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data
da sentença.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
DOMÉSTICO. BENEFÍCIO MANTIDO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão recorrida confirmada
pela C.Turma.
3.Juros e correção monetária aplicados com observância do entendimento
do C.STF em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
4.Embargos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
DOMÉSTICO. BENEFÍCIO MANTIDO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
C.STF. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando
a documentação trazida aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56,
apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista
psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou
plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica
a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem
para realização de nova perícia médica.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56,
apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista
psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou
plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica
a fim de dirimir qualquer dúvida a resp...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
III- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obst...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de prova testemunhal, exames complementares
ou expedição de ofícios, uma vez que existem prova material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestaram que "a parte autora é portadora de valvulopatia reumática com
predomínio em valva aórtica. Entretanto, afirmou que a parte autora está
apta para o trabalho". (fls. 470-472 e 486-487).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz,
forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por
incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E,
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o
trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de prova testemunhal, exames complementares
ou expedição de ofícios, uma vez que existem prova material e pericial
suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional
ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação
atestara...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Não pode prosperar a alegação do INSS de preexistência da incapacidade,
pois apesar de a parte autora ter voltado a contribuir em 01/03/11,
o perito foi claro ao afirmar acerca da existência da doença em 2011,
sem possibilidade, contudo, de afirmar que já existia a incapacidade.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do
indeferimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a
parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo
pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi
indevido.
- Referentemente à verba honorária, reduzo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Comprovada a incapacidade temporária para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se o auxílio-doença.
- Não pode prosperar a alegação do INSS de preexistência da incapacidade,
pois apesar de a parte autora ter voltado a contribuir em 01/03/11,
o perito foi claro ao afirmar acerca da existência da doença em 2011,
sem possibilidade, contudo, de afirmar que já exi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto
n. 53.831/64, considerando o limite vigente à época.
2. Apelação do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Apresentação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário. Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto
n. 53.831/64, considerando o limite vigente à época.
2. Apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de prova pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que "a
parte sofreu um infarto do miocárdio em 2007, com boa evolução. Assim,
afirmou que a parte autora está apta para o trabalho". (fls. 78-87).
- Por sua vez, o segundo laudo atestou que a parte autora sofreu infarto
do miocárdio em 2007. Entretanto, informou que a parte autora está apta
para o desempenho do labor (fls. 112-126).- - Cumpre asseverar que, embora o
laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de
benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi
categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o
levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de prova pericial, uma vez que existem prova
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que "a
parte sofreu um infarto do miocárdio em 2007, com boa e...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Comprovada a incapacidade para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o
auxílio-doença.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data da
cessação indevida, em 01/04/15, pois desde referida data a parte autora
já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual a descontinuidade do benefício pela autarquia foi indevida.
IV- Cumpre ressaltar que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu
o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS
insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos
de labor da parte autora.
V- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta da perícia indireta que o falecido
autor era portador de neoplasia grave de reto sigmoide metastática avançada,
sendo que o fato de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
certamente contribuiu para a deterioração de seu estado imunológico. O
perito concluiu que o demandante esteve total e temporariamente incapaz até
a data do passamento. Embora tenha afirmado a data de início da doença e da
inaptidão em 15/08/2008, verifico que houve erro material nesta fixação,
uma vez que o dia correto seria 15/02/2008, como mencionado no corpo do
laudo e no documento médico de fl. 207.
- Anote-se que, conforme a certidão de óbito de fl. 156, apesar de a
causa da morte ser indeterminada, consta do documento que o falecido teve
diagnóstico de câncer de reto desde 20/02/2008.
- Dessa forma, é forçoso reconhecer que o requerente esteve incapaz a
partir de fevereiro/2008.
- Em relação à qualidade de segurado, colhe-se do extrato do CNIS (fl. 219)
que o autor manteve vínculo empregatício até 27/12/1999, tendo feito
recolhimentos, como contribuinte individual, em setembro/2004 e junho/2006,
e como segurado facultativo, de junho a julho/2006 e de maio a agosto/2008.
- Assim, tem-se que o autor, nos termos do art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91,
perdeu a qualidade de segurado em março/2007 e voltou a filiar-se ao RGPS
em maio/2008, quando já se encontrava inapto ao labor.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelo da parte
autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à alegada invalidez, consta da perícia indireta que o falecido
autor era portador de neoplasia grave de reto sigmoide metastática avançada,
sendo que o fato de ser portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 26/06/2016,
atestou que a autora, apesar de apresentar tendinopatia em ombro direito e
transtornos de discos lombares, estava assintomática e, portanto, apta ao
trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a demandante
não apresenta incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da requerente, são indevidos os benefícios
pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 26/06/2016,
atestou que a autora, apesar de apresentar tendinopatia em ombro direito e
transtornos de discos lombares, estava assintomática e, portanto, apta ao
trabalho.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
exp...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à
conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença,
desde o requerimento administrativo.
II- Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e
Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
III- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
IV- Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas
processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003,
que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora
de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor
é doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à
conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o
auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta
mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor
que foi elevado para R$ 971,78 pela Portaria MPS/MF nº 15 de 10.01.2013,
vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.384,84,
valor superior ao limite de R$ 971,78, estabelecido pela Portaria MPS/MF
nº 15 de 10.01.2013..
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é
indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão dev...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do
auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento
à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário
de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do
cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo o último vínculo empregatício do segurado recluso se encerrado
em dezembro de 2014, manteve a sua qualidade de segurado por 24 (vinte e
quatro) meses após a cessação das contribuições.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional da
Penitenciária "Orlando Brando Filinto" o cônjuge da autora foi preso em
31.01.2016 (fls. 47).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento
à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de
se reconhecer que, na qualidade de cônjuge, conforme a cópia da certidão
de casamento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto
no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE
SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO
DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O
auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença,
de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo
único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerime...