PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do
Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de
incapacidade da autora.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da parte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão
para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica,
por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha
a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão
para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica,
por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha
a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência j...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão do autor
para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a
concessão de quaisquer dos benefícios por ele vindicados, nada obstando
que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a
condenação do autor ao ônus de sucumbência.
III- Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão
para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica,
por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha
a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
III- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz
e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de inaptidão
para o trabalho no momento da perícia, razão pela qual não se justifica,
por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha
a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando
na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência
de inaptidão para o trabalho no momento da perícia, inexistindo outros
elementos nos autos que possam desconstituir suas considerações, razão pela
qual não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade,
nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de
seu estado de saúde.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I- Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, não se configurando
na hipótese, o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização
de nova perícia, encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, sendo
suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança
do Juiz e equidistante das...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS,
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Ausência de oportunidade para a parte autora ingressar com requerimento
administrativo, com extinção imediata do feito.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida, a fim de declarar
a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à
Vara de origem, sobrestando-se o feito para tal providência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que os processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), nos quais não houve requerimento administrativo prévio,
e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, ficarão sobrestados,
devendo ser int...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INEXIGIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IV - Os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela
não serão objeto de restituição, visto que tiveram como suporte decisão
judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos
nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte
beneficiária e considerando-se, ainda, a natureza alimentar dos benefícios
previdenciários, consoante já decidido pelo STF no julgamento do ARE 734242,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe de 04.04.2016.
V - Agravos internos interpostos pelo autor e réu improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. INEXIGIBILIDADE.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desapose...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
HÍBRIDA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Remessa necessária e apelação providas. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
5. Agravo retido provido. Preliminar de cerceamento de defesa
acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73,
vigente à época da interposição.
2. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
3. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
4. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de p...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
5. Sucumbência recíproca.
6. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido. Recurso de apelação
da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perf...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. RUÍDO. USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
7. Sucumbência recíproca.
8. Remessa oficial, tida por ocorrida, e recursos de apelação do INSS e
do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE URBANA
COM REGISTRO EM CTPS. RUÍDO. USO DE EPI. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enqua...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MOTORISTA. INSETICIDADE. EXPOSIÇÃO APENAS
OCASIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a parte autora trabalhasse como motorista para a SUCEN -
Superintendência de Controle de Endemias, transportando pessoas e materiais
necessários ao combate ao mosquito da dengue, seu contato com o agente nocivo
(inseticidas) se dava apenas de modo ocasional.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. MOTORISTA. INSETICIDADE. EXPOSIÇÃO APENAS
OCASIONAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profiss...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Agravo retido nos autos. Recurso conhecido.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize a parte autora a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Agravo retido provido em parte. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Agravo retido nos autos. Recurso conhecido.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize a parte autora a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Agravo retido provido em parte. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RURAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido
como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4
do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
5. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
6. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação do autor desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RURAL.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Sucumbência recíproca.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Per...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Atividade rural. Conjunto probatório insuficiente.
4. A jurisprudência se consolidou no sentido de que a exposição a
intempéries da natureza (sol, chuva, vento e frio) não tem o condão de
caracterizar as atividades agropecuárias como especiais.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. O exercício da função de motorista, desde que seja motorista de
caminhão, pode ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo torna a
atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Sucumbência recíproca.
6. Remessa oficial e recurso de apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS DE PETRÓLEO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formul...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Reconhecida, de ofício, a decadência do direito à revisão do benefício
para julgar extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso II, do CPC/2015. Prejudicados os agravos retidos e a apelação
da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às
seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de
1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos,...