APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEIS N.ºS 8.186/1991 E
10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a demandante tem direito
a obter a retificação do complemento de aposentadoria de que é titular,
de modo a que passe a ser calculado a partir da tabela salarial aplicada à
CBTU, em consonância com o PES/2010, e incluindo-se a remuneração alusiva
ao cargo de "Analista de Gestão", incorporado de acordo com o PCS da CBTU,
com o pagamento de todos os reflexos salariais daí decorrentes, bem assim das
parcelas pretéritas, desde a data em que satisfeitos os requisitos legais,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. Rechaçada a
alegação de ilegitimidade passiva levantada pela autarquia previdenciária, uma
vez que, nas ações em que se postula revisão ou complementação de aposentadoria
ou pensão de ex- ferroviário, devem figurar conjuntamente no polo passivo
o INSS e a União. 3. O INSS é responsável diretamente pelo pagamento das
aposentadorias, bem como por dar cumprimento à eventual concessão judicial,
enquando a União cuida da verba referente à complementação para repasse à
autarquia arevidenciária. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo,
não se cogita de decadência ou prescrição do fundo de direito, mas apenas
da quinquenal anterior à propositura da ação, nos termos do Enunciado n.º
85 da Súmula do STJ, estando prescritas apenas as parcelas eventualmente
devidas anteriormente a 25.01.2011, já que a presente demanda foi ajuizada
em 25.01.2016, na forma do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. 5. A teor do
estatuído no Decreto-Lei n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era
devida aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime especial,
aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência
da Lei n.º 8.186/1991, os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até
1969, assim como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei
n.º 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista no
mencionado decreto, que se estende aos pensionistas do ex-ferroviário. Sucede
que o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002 estendeu aos ferroviários admitidos
até 21/05/1991 o direito à complementação de aposentadoria, de acordo com o
estabelecido na Lei n.º 8.186/91. 1 6. O parâmetro para a complementação é
a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, e
apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas com o cargo (e não com
a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade)
compreendem a respectiva remuneração, acrescida somente da gratificação
adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput, da Lei n.º 8.186/91. c/c
o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). 7. O fato de determinado empregado ter
incorporado gratificações ou qualquer outra vantagem remuneratória - inclusive
as decorrentes do exercício de cargos ou funções de confiança - de forma
alguma tem o condão de influenciar no cálculo do valor da complementação a
que este empregado fará jus após a aposentadoria. Afinal, tal incorporação -
de caráter estritamente individual - em nada altera o paradigma remuneratório
utilizado no cálculo da complementação, a ser aplicado, nos termos da lei,
indistintamente a todos os beneficiários que, por ocasião da aposentadoria,
encontrarem-se no mesmo nível de referência. 8. Os ditames da Lei n.º
8.186/1991 são claros ao estabelecer um paradigma remuneratório único para
todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de
maio de 1993, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por
conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da
própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem
em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia
pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário
em tela. Aliás, tal isonomia é explicitamente garantida pelo § 1.º do art. 118
da Lei n.º 10.233/2001 (redação dada pela Lei n.º 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis n.ºs 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os
valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados
aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro
de pessoal especial da CBTU, com o acréscimo da gratificação adicional por
tempo de serviço. 9. Não obstante a prolação da sentença ora combatida já
sob a vigência do Novo Código de Processo Civil, as normas relativas aos
honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do
advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura
da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites
da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do
ajuizamento. Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio
tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da
causalidade e dos riscos de sucumbência à inicial, pelo que as novas normas
sobre essa matéria só devem incidir para processos ajuizados após sua entrada
em vigor. 10. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas
em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a condenação em
honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do
juiz, de acordo com o § 4.º do art. 20 do CPC/73, o que desvincula a aludida
condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do mesmo artigo, quais
sejam, o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição
do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas
alíneas do § 3.º do art. 20 do CPC/73. O que pretende a lei é dar liberdade
ao julgador, que deverá fixar a verba honorária diante das peculiaridades do
caso concreto. Porém, a apreciação eqüitativa não autoriza sejam os honorários
advocatícios fixados em valor irrisório ou excessivo, e que não se coaduna
com o trabalho desenvolvido pelo advogado nem com a natureza e a importância
da causa. 11. Na hipótese em testilha, a causa é de pouca complexidade,
não necessitando, portanto, de grande dispêndio de tempo do advogado na
realização de pesquisas. Dessa forma, diante da reforma da sentença, para
que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, e em
conformidade com o disposto no artigo 20, §4.º, do CPC/73, fica a autora
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, 2 arbitrados em R$ 2.000,00
(dois mil reais), cuja exigibilidade, porém, fica suspensa, por força da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 4.º da
Lei n.º 1.060/1950. 12. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEIS N.ºS 8.186/1991 E
10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO
DA APOSENTADORIA . REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM
ATIVIDADE NA RFFSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO E REEXAME OFICIAL
CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico, a de...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PARADIGMA REMUNERATÓRIO. TABELA DE
EMPREGOS E SALÁRIOS DA RFFSA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa
necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação ordinária proposta por
KATIA DE ARAÚJO BARBOSA em face dos dois apelantes e da COMPANHIA BRASILEIRA
DE TRENS URBANOS - CBTU, objetivando a aplicação de complementação de
aposentadoria dos ferroviários sobre sua pensão por morte. 2. Como causa de
pedir, alega a autora que seu falecido esposo laborou como ferroviário entre
04/10/1984 e 17/05/2000, originalmente na extinta Rede Ferroviária Federal -
RFFSA, e posteriormente na Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS,
motivo pelo qual faria jus, se vivo fosse, à complementação de aposentadoria
instituída pela Lei nº 8.186/91, cujo prazo foi prorrogado pela Lei nº
10.478/02, de forma que, na condição de pensionista, também deve perceber a
verba complementar. 3. Não há que se falar em falta de interesse de agir pela
inexistência de requerimento administrativo. O interesse processual, como se
sabe, se manifesta pela busca do titular do direito de melhorar sua situação
jurídica, pela satisfação do direito litigioso, e se desdobra em dois vetores:
(1) a necessidade concreta da atividade jurisdicional; e (2) a adequação da via
eleita e do provimento requerido, a fim de que o resultado final seja útil ao
titular do direito. Ora, não há qualquer obrigação jurídica para que a titular
do direito à complementação da aposentadoria, no caso, a viúva do ferroviário,
busque inicialmente o reconhecimento pela via administrativa; ao contrário,
a Constituição Federal, ao declarar a garantia do acesso à justiça (artigo 5º,
XXXV), abre as portas do Judiciário sem condicionantes dessa natureza. Como
se não bastasse, nenhum dos réus admitiu a existência do direito requerido,
de forma que, após a triangularização da relação processual, permaneceu uma
situação de conflito de interesses, passível de solução jurisdicional. 1 4. A
Lei nº 8.186/91, que rege a complementação de aposentadoria de ferroviários,
estabelece que a verba é devida pela União (artigo 2º, caput), custeada
pelos recursos do Tesouro Nacional (artigo 6º), o que faz com que seja em
face dela que o titular do direito material deve demandar, constituindo
assim a relação jurídica processual. 5. É pela circunstância de ser executor
dos pagamentos determinados pela União Federal que o INSS é legitimado para
compor o polo passivo; embora o devedor principal seja a União, é lógico,
sob o prisma do direito material e do direito processual, a autarquia federal,
na condição de litisconsorte, deve ser integrada ao escopo da coisa julgada,
a fim de viabilizar a satisfação do direito subjetivo pretendido. Precedentes
do C. STJ. 6. Malgrado a complementação da aposentadoria em si seja concedida
por um ato administrativo único, de efeitos concretos, a relação jurídica que
envolve a aposentadoria é essencialmente de trato sucessivo, se prolongando no
tempo, uma vez que todos os períodos de tempo em que o titular do direito deixa
de receber o valor efetivamente devido são períodos em que sua esfera jurídica
está sendo lesionada; em outras palavras, a lesão ao direito de complementação
da aposentadoria se renova mês a mês, enquanto não for efetuada a compensação
financeira estatuída na Lei nº 8.186/91. Não há que se falar em prescrição
do fundo do direito, portanto, aplicando-se a tese cristalizada na Súmula 85
do Superior Tribunal de Justiça. Correta, então, a sentença impugnada quando
reconhece a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio imediatamente
precedente ao ajuizamento da ação - estando prescritas as diferenças anteriores
a 26/01/2011 -, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. 7. A complementação
da aposentadoria dos ferroviários foi originalmente estabelecida pela Lei nº
5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 956/69, o qual se aplicava
tão somente aos ferroviários servidores públicos, autárquicos ou em regime
especial, aposentados até a data de vigência daquele diploma legal. Com a
edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31/10/1969
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21/05/1991. A Lei nº 8.186/91, por sua vez, exige para a percepção do benefício
que o ferroviário mantivesse essa condição na data imediatamente anterior ao
início da aposentadoria previdenciária (artigo 4º). Esse direito, obviamente,
se estende aos pensionistas do ferroviário, pois a pensão por morte deve,
tanto quanto possível, refletir a situação econômica do instituidor quando
de sua morte. 8. O setor econômico das estradas férreas sofreu diversas
modificações ao longo dos anos 1990 como parte de políticas do Governo
Federal de racionalizar a infraestrutura e a operacionalização dos serviços
de transporte de passageiros, urbano e suburbano, notadamente por intermédio
da Lei nº 8.693/93. A CBTU, por exemplo, passou a contar em seus quadros,
por sucessão empresarial, diversos empregados originalmente vinculados à
RFFSA, tendo o mesmo acontecido com a FLUMITRENS, pois esta, embora seja uma
empresa vinculada à Administração Pública estadual do Rio de Janeiro, foi
incluída no bojo das políticas de descentralização do Governo Federal. É de
se observar que as transferências de funcionários lhes foram impostas de forma
unilateral pelas empresas em questão, germinando um sem número litígios, tanto
na Justiça Federal comum, quanto na Justiça do Trabalho, em razão das diversas
tentativas das empresas sucessoras, tal qual a FLUMITRENS, de sonegarem
direitos até então obtidos pelos funcionários quando trabalhavam nas empresas
2 sucedidas, como a CBTU. É evidente, contudo, que as sucessões empresariais
decorrentes da reestruturação do setor ferroviário não geraram solução de
continuidade no tempo de serviço dos funcionários, nem para fins trabalhistas,
e muito menos para fins previdenciários. Por conta da sucessão trabalhista,
o contrato de trabalho permaneceu íntegro, sem dissolução. 9. Do mais, a Lei
nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. 10. O paradigma remuneratório
para a complementação da pensão deve ser a tabela de quadro de salários da
extinta RFFSA, por determinação da Lei nº 10.233/01 (artigo 118, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 11.483/07). Se aplicam, porém, apenas as parcelas
permanentes diretamente relacionadas com o cargo, e não com a situação
pessoal de cada ex-ferroviário quando ainda estava em atividade, acrescidos
de gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º,
caput, da Lei nº 8.186/91. 11. Negado provimento à remessa necessária e às
apelações interpostas, majorando-se a verba honorária em 1% (hum por cento),
para cada apelante, sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85,
§ 11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE
FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA FERROVIÁRIA (LEI Nº
8.186/91 E LEI Nº 10.478/02). INGRESSO DO FUNCIONÁRIO NA EXTINTA RFFSA
ANTES DE 1991. APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA CONDIÇÃO DE
FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS ANTERIORES AO
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
EM DECORRÊNCIA DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO SEM SOLUÇÃO
DE CONTINUIDADE. DIREITO À COMP...
Data do Julgamento:04/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação objetivando
a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito,
julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou
a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento
de honorários advocatícios. 2. A alegação de inépcia da petição inicial,
em razão da ausência de planilha demonstrativa do excesso de execução
(art. 739, parágrafo 5º, do CPC/73), deve ser rejeitada, uma vez que a
documentação indispensável para se aferir o montante das contribuições,
vertidas pela beneficiária no período de 1º/01/1989 a 31/12/1995, para
a previdência complementar, que não foram acostadas na execução, foi
suprida nos presentes embargos à execução, atendendo determinação judicial
(e-fls. 61-62). 3. O título judicial conferiu à apelante/embargada o direito
de afastar da incidência de imposto de renda sobre uma riqueza já tributada,
qual seja, o valor correspondente às contribuições que recolheu no período
de vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de
complementação de sua aposentadoria, bem como o direito à repetir o indébito,
observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o
ajuizamento da ação (23/11/2009). 4. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA: Sobre o tema, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento do REsp
nº 1.012.903/RJ (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/10/2008,
DJe 13/10/2008), sob o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C),
consolidou o entendimento no sentido de que "por força da isenção concedida
pelo art. 6º, VII, ‘b’, da Lei nº 7.713/88, com redação anterior
à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de
renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de
contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência
privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995". Na mesma linha,
precedentes desta Corte Regional: AC 0008210- 1 70.2006.4.02.5001, Quarta
Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, julgado
em 17/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0001755-34.2009.4.02.5050, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, julgado
em 30/05/2017, DJF2R 16/06/2017. 5. Somente a partir da vigência da Lei nº
9.250/95 - ou da aposentadoria do beneficiário, o que for superveniente -
é que surge a questão do bis in idem, referente aos valores pagos a título
de imposto de renda, que incidiram sobre as prestações mensais do benefício
de complementação da aposentadoria, pagos pelas entidades de previdência
privada, para aqueles que contribuíram para o respectivo plano no período
de 1º.01.1989 a 31.12.1995. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL:
Quanto ao prazo prescricional para a repetição de indébito, relativo ao
tributo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo pronunciamento
definitivo firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 566.621/RS
(Tribunal Pleno, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, julgado em 04/08/2011, DJe
11/10/2011), assentou o entendimento de que, "para as ações de repetição
de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação
ajuizadas a partir de 09.06.2005, deve ser aplicado o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja,
prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; para as ações
ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior
que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I,
do CTN (tese dos 5+5)". 7. Na hipótese dos autos, o prazo prescricional a ser
aplicado é o quinquenal, eis que a ação de origem foi ajuizada em 23/11/2009
(e-fl. 08), de modo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores a
23/11/2004. 8. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - MÉTODO DO ESGOTAMENTO: Quanto ao
método de liquidação da sentença, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no
sentido de que deve ser aplicado o método do esgotamento, "correspondente
àquele em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei
n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo
no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate- se o montante
apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os
proventos complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário,
até o esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016; AgRg no
REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em
15/05/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira Turma, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014;
REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
julgado em 27/11/2012, DJe 05/12/2012. Seguindo a metodologia assentada pela
jurisprudência da e. Corte Superior, julgados desta eg. Turma Especializada:
AC 0003628-42.2011.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS
MELLO, julgado em 10/10/2017, DJF2R 25/10/2017; AC 0023672-14.2013.4.02.5101,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 13/06/2017,
DJF2R 21/06/2017. 9. Em síntese, o denominado "método do esgotamento"
corresponde àquele em que o somatório das contribuições vertidas pelo
participante do plano de previdência, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995
(vigência da Lei nº 7.713/88), devidamente atualizado, constitui o montante
a ser utilizado na dedução da base de cálculo do imposto de renda, nas
declarações de ajuste anual que se seguirem ao ano de sua aposentadoria, se
posterior a 31/12/1995 (vigência da Lei nº 2 9.250/95), até que este montante
esteja, como dito, esgotado. 10. No caso em tela, e tendo em conta que a
apelante/embargada teve sua aposentadoria concedida em 25/04/2001, verifica-se
que o procedimento adotado pela Contadoria Judicial está em perfeita sintonia
com a coisa julgada e com o método do esgotamento assentado pela jurisprudência
da Corte Superior, tendo concluído pela inexistência de crédito. 11. Neste
aspecto, concluiu o expert judicial que o montante das contribuições
vertidas na vigência da Lei 7.713/88 (R$ 11.739,58), não chegou sequer a
ultrapassar a primeira dedução da base de cálculo dos rendimentos tributáveis
(complementação de aposentadoria), recebidos no ano de sua aposentadoria,
em 2001 (R$ 36.968,84). De sorte que, se a prescrição alcançou as deduções
anteriores a 23/11/2004, nenhum crédito há em favor da embargada/apelante,
como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau. 12. Finalmente,
vale ressaltar que o fato de a parte autora ter um provimento judicial
favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se
depare com a existência de cálculo zero (TRF2, AC 0537563-89.2006.4.02.5101,
julgado em 30/03/2016, DJF2R 12/04/2016). 13. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
SUPRIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LC
118/2005. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação objetivando
a reforma da sentença que, acolhendo a tese de inexistência de crédito,
julgou procedentes os presentes embargos, extinguindo a execução e condenou
a apelante/embargada no ressarcimento das custas judiciais e ao pagamento
de ho...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:27/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HABITUALIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis
até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita
a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência
do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia. Precedente.
- A habitualidade, por sua vez, está provada nos termos do PPP que, como
visto, nos termos da jurisprudência, substitui o laudo pericial.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à
atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. §8º c/c art. 46,
Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento
administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer
jus ao benefício da aposentadoria especial.
- Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, §2º da Lei 8.213/90 faz
remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida
da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Precedente.
- Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento
ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido
administrativo. Precedente.
- Observo, por fim, que a concessão da aposentadoria especial não se
baseou em consideração de atividade prestada posteriormente à data do
requerimento administrativo (17.09.2009) e como destacado pelo juízo a
quo "quando do requerimento administrativo o autor já contava com o tempo
necessário à concessão da aposentadoria especial".
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, não merece
provimento o recurso do autor, uma vez que, tratando-se de condenação
da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo
juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto
no art. art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está
impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de
zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HABITUALIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. O agravo retido interposto de decisão que indeferiu a prova pericial
não merece provimento, uma vez que o autor não apresentou qualquer prova
apta a indicar que promoveu as diligências perante seus empregadores para a
obtenção da documentação adequada para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo injustificada a intervenção do Poder Judiciário para a
produção de prova de interesse exclusivo do autor.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
IV - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
V - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
VI - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
VII - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão
da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão
do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados
que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VIII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres em parte do período pleiteado.
IX - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, ante o preenchimento dos requisitos legais.
X - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
XI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111.
XIV - Agravo retido desprovido e apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
I. O agravo retido interposto de decisão que indeferiu a prova pericial
não merece provimento, uma vez que o autor não apresentou qualquer prova
apta a indicar que promoveu as diligências perante seus empregadores para a
obtenção da documentação adequada para comprovar o exercício de atividade
especial, sendo injustificada a intervenção do Poder Judiciário par...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE COBNTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3
E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97e nº 3.049/99.
3. Aposentadoria especial em função do exercício do magistério esteve
presente no ordenamento até a EC nº 18/81, a qual passou transformou
a aposentadoria do professor em modalidade de aposentadoria por tempo de
contribuição com requisito etário reduzido. Entendimento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI nº 178 da relatoria do falecido ministro
Mauricio Côrrea.
4. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 mantiveram a
aposentadoria do professor como espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição, aplicando-se a redução de 5 anos, no requisito tempo de
contribuição, em relação à demais atividades comuns.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
MODALIDADE PELA EC Nº 18/81. APOSENTADORIA PROFESSOR. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE COBNTRIBUIÇÃO PREVISTA EM REGRA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO TRF-3
E STF. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a citação, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do
dia 27.11.2013".
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na "renúncia" a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A aposentadoria, devida enquanto perdurou, não gera enriquecimento,
antes, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, portanto,
dispensada a devolução dos valores recebidos. Precedentes do E. STJ.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. A c. 1ª Seção, do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo (REsp 1334488), na sessão de 08.05.2013, à unanimidade,
decidiu que "o aposentado tem direito de renunciar ao benefício para requerer
nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não
precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.".
7. Reconhecimento do direito da parte autora à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova
aposentadoria, sem solução de continuidade ao cancelamento da anterior,
desde a data da citação, aproveitando-se as respectivas contribuições
e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade, dispensada a
devolução dos valores recebidos por força da aposentadoria renunciada.
8. Arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado dado à causa.
9. Remessa oficial provida em parte e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA PARA
OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 181-B
DO DECRETO 3.048/99. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. CONTRAPARTIDA. NATUREZA
ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DA APOSENTADORIA A
QUE SE RENUNCIOU. DESNECESSIDADE.
1. A c. 1ª Seção do e. STJ decidiu que "... não incide a decadência
prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei
10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação),
conforme RESP...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
E OPERADOR DE EMPILHADEIRA ANTES DE 28.04.1995.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Considerando-se que a sentença é ilíquida, não sendo possível apurar o
valor da condenação/direito controvertido, aplica-se ao caso o entendimento
contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Dado provimento à preliminar autárquica, para conhecer da remessa oficial.
- Desta forma, considerando a diferença a ser havida da revisão do benefício
e o lapso temporal data do requerimento administrativo à data da sentença,
não há que se falar em sentença ilíquida e a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
- Preliminar rejeitada.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material
sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta
prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de
que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, diante das provas produzidas, a atividade rural do período
pleiteado e reconhecida na sentença deve ser mantida. O autor vivia da roça,
não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde muito
jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que as crianças vão para
o campo, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das
testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época
e local alegado. Em reforço, os diversos documentos juntados aos autos da
atividade rurícola dele e de seu genitor, comprovando que a atividade rural
foi uma realidade em sua vida até o ano de 1974. Dessa forma, mantém-se
a sentença, no tocante ao reconhecimento de tempo de atividade rural sem
registro.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O autor requer o reconhecimento e averbação da especialidade do labor
por presunção da sua atividade profissional à época.
- Nesse tocante, a especialidade do tempo de serviço é reconhecida por
enquadramento da atividade profissional até 28.04.1995.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e formulário juntados que no
período de 07/04/1980 a 18/02/1986, o autor exerceu atividade de motorista
de caminhão, que permite seu enquadramento nos termos do item 2.4.4 do
Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979.
- Ressalto que, no referido período, exerceu atividade concomitante de
operador de empilhadeira (quando precisava carregar/descarregar os caminhões
na empresa). Ainda assim desempenhou atividade especial, pois a atividade se
subsome, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 (Operações
Diversas - Código 2.5.3 - Operadores de máquinas pneumáticas). Precedente
desta Turma (TRF3ª Região, 0017013-53.2010.4.03.6301/SP, Rel. Des. Fed. Paulo
Domingues, DJe: 27.11.2018), devendo, portanto, ser consideradas especiais
as atividades desempenhadas no período de 07.04.1980 a 18.02.1986, a ser
convertido em tempo comum pelo fator 1,40.
- Somados os períodos reconhecidos de labor rural e especial pleiteados,
o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, seja com implemento das condições antes da Emenda
Constitucional nº 20/1998, à edição da Lei 9.876/1999 ou na data do
requerimento administrativo, 14.05.2010.
- Assim, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, cabe à autarquia federal
quando da liquidação da sentença, observar qual cálculo possibilitará
a melhor renda mensal inicial ao autor, observando-se o termo inicial da
revisão a partir do requerimento administrativo, 14.05.2010.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA
E OPERADOR DE EMPILHADEIRA ANTES DE 28.04.1995.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Considerando-se que a sentença é ilíquida, não sendo possível apurar o
valor da condenação/direito controvertido, aplica-se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE E APÓS A DIB. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 30 de setembro de 2011 (fls. 191/192),
consignou que: "o autor apresenta amputação traumática em pé direito
(antepé) com dificuldade à deambulação não conseguindo adaptar-se a
prótese, apresentando também discopatia degenerativa em coluna lombar
(L3-L4, L4-L5 E L5-S1) com dor e parestasia irradiando para membro inferior
esquerdo impossibilitando-o de realizar serviços braçais como o que ele
realizava "(sic). Concluiu pelo impedimento total e permanente do autor para
o trabalho, destacando que a incapacidade vem desde 16/09/2011, em razão,
precipuamente, da "impossibilidade em adaptar-se à prótese".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, cujos extratos encontram-se acostados às fls. 199/204, indicam que
o requerente manteve vínculo empregatício, junto à NESTLE BRASIL LTDA,
de 22/01/1996 até, ao menos, dezembro de 2011.
13 - Portanto, se mostra inegável que o autor era segurado do RGPS, e
havia cumprido com a carência legal, quando do surgimento da incapacidade
(09/2011), fazendo jus à concessão de benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Frise-se que, o fato de a perícia, elaborada por profissional vinculada
à empresa onde laborava o requerente (fls. 225/229), não invalida o laudo
confeccionado por perito de confiança do juízo. Ademais, destaca-se que
aquela pericia se restringiu ao ambiente laboral do autor, não levando em
consideração a dificuldade que este possui para fazer tarefas simples, em
sua residência, bem como para o seu deslocamento até o local de trabalho,
o qual se afigura penoso. Com efeito, com a "amputação de ante pé direito",
a sua deambulação encontra-se prejudicada, lhe causando dores e feridas
constantes, conforme se extrai das fotografias acostadas às fls. 20/22 dos
autos.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". É
bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício
pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em
que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do
requerimento administrativo e da citação, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos
requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilício do postulante. No caso em apreço, haja vista que o
impedimento total e definitivo do autor surgiu, segundo o expert, em setembro
de 2011, mês de realização da perícia, de rigor a fixação da DIB na
data de sua efetivação, isto é, em 30/09/2011.
16 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em conceder benefício, por considerar ausente algum dos
requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
23 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPAC...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, pelas provas produzidas, a atividade rural alega não restou
suficientemente comprovada. A certidão de casamento do autor não indica
sua profissão, o contrato de parceria não está completo e não contém a
data ou assinaturas dos contratantes, e uma das testemunhas ouvidas sequer
presenciou o autor trabalhando na lavoura, apenas declarou o que ouviu falar
do próprio autor. A CTPS do autor demonstra que até 1987 trabalhou como
rurícola e a partir de maio de 1991, em diante, como motorista, profissão
que desempenhou ao longo de sua vida. Diante disso, entende-se que as provas
são frágeis e a comprovação da atividade rural do autor não está bem
configurada.
- De todo o modo, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente
à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente
a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório
que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.Entretanto, adota-se o
entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que
a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,
IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna
os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim,
para o período de 15/02/1987 a 14/05/1991, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, segundo o réu, o período de 15/05/1991 a 28/04/1995 já foi
enquadrado pelo INSS como especial, não tendo o autor interesse de agir. No
entanto, s.m.j., verifica-se que referido enquadramento não consta da planilha
e contagem de tempo anexada aos autos, tampouco do processo administrativo
colacionados aos autos, remanescendo, portanto, o interesse de agir do autor.
- A par disso, constata-se do PPP correspondente, expedido em 17/06/2012,
que o autor trabalhou como motorista, realizando o transporte e a entrega
de carga, movimentando cargas volumosas e pesadas. Assim, pela descrição
das atividades do autor, tratando-se de motorista de veículo capaz de
movimentar cargas volumosas, permitindo o enquadramento nos termos do item
2.4.4 do Decreto 53.861/1964 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, devendo,
portanto, ser considerada especial a atividade desempenhada no período de
01/05/85 à 10/03/86.
- E para o período posterior a 22/06/2007, consta do PPP, que o autor
trabalhou como motorista de veículo de pequeno e médio porte (van, carro
e ambulância), estando no desempenho de sua função a ruído de 92,5
dB. Como a apresentação de PPP dispensa a apresentação de Laudo, e o uso
de EPI não é capaz de neutralizar o agente nocivo ruído, presumindo-se que
sua exposição ao agente nocivo era habitual e permanente, não ocasional
ou intermitente, é de rigor o reconhecimento da natureza especial de sua
atividade, no período de 22/06/2007 a 17/06/2012 - data da expedição do
PPP.
- Observa-se que não há provas do agente nocivo a partir da expedição
do PPP, não sendo possível reconhecer a especialidade em comento até a
data do ajuizamento da ação ou da sentença.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade especial desempenhada pelo
autor nos períodos de 15/05/1991 a 28/04/1995 e 22/06/2007 a 17/06/2012,
que convertido em tempo comum pelo fator de conversão 1,40, resulta num
acréscimo de 03 anos, 06 meses e 27 dias, devendo o INSS proceder a devida
adequação nos registros previdenciários competentes.
- Dessa forma, considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente
(30 anos, 01 mês e 12 dias), com a conversão dos períodos especiais
(total de 03 anos, 06 meses e 27 dias), verifica-se que na data do
requerimento administrativo (10/01/2013), o autor não possuía tempo de
contribuição superior a 35 anos, não sendo possível a concessão do
pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento do
pedido de reconhecimento de trabalho rural e pedido de aposentadoria por tempo
de contribuição, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo
pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas
entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se
compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos
advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões,
com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de
grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado
pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo,
no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado,
vencido o INSS no que tange ao reconhecimento como especial dos períodos
pleiteados na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios
no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada l...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. VERBA
HONORÁRIA. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais
em integrais, decorrente de moléstia grave, prevista no art. 186, I, e §1º,
da Lei 8.112/90, nos termos da EC 20/98, com pagamento das diferenças entre
os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados. Condenado o autor
ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 2000,00 em favor da ré.
2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez,
concedida administrativamente com proventos proporcionais, a controvérsia
reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais,
sob a alegação de ter origem em moléstia profissional.
3. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam a
inexistência de alienação mental ou de doenças graves, contagiosas ou
incuráveis descritas no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a
concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
4. A Suprema Corte pacificou a questão sobre a taxatividade do rol de
doenças e moléstias incapacitantes, aptas a ensejar a aposentadoria do
servidor público por invalidez com proventos integrais.
5. A Portaria MPOG n. 19, de 20/04/2017 deu nova redação ao Manual
de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, sobre os
procedimentos a serem observados quando da aplicação da Perícia Oficial
em Saúde, de que trata a Lei nº 8.112/90. Referido Manual de Perícia
oficial conceitua alienação mental, traz os critérios de enquadramento,
os transtornos passiveis ou não de enquadramento.
6. A aposentadoria é regida pela legislação vigente à época em que
implementadas as condições para obtê-la. O benefício de aposentadoria
foi concedido ao impetrante em 20.09.1993, com publicação no Diário
Oficial de 28.10.1993, ou seja, quando já estava em vigor a Lei 8.112/90
e já havia sido revogado o art. 184, II, da Lei 1.711/52.
7. No caso concreto, inexistindo condenação, cabível o arbitramento da
verba honorária com base na equidade e nos ditames do §3º do art. 20 do
CPC/1973, pelo que correta a estipulação da verba honorária sucumbencial
a ser arcada pela parte autora em R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatível
com a causa posta, sendo suficiente para condignamente remunerar o trabalho
do causídico, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço
8. Apelação do autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA
INTEGRAIS. ROL DE DOENÇAS E MOLÉSTIAS DO ARTIGO 186 DA LEI 8.112/90:
TAXATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OU MOLÉSTIAS LISTADAS NA LEI
8.112/90: MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. VERBA
HONORÁRIA. EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais
em integrais, decorrente de moléstia grave, previs...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO NA CITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes químicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 112), não tendo sido reconhecido qualquer período
como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Ocorre
que, no período de 01.03.1987 a 26.09.2014 (distribuição), a parte autora,
na atividade de frentista, esteve exposta a agentes químicos consistentes
em graxas, óleos, gasolina, álcool e outros vapores de hidrocarbonetos
(fls. 33/34 e 40/41), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todo o período especial, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.07.2011),
insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina
o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (fls. 185), é possível
verificar que o segurado manteve o mesmo vínculo laboral insalubre até
a data do ajuizamento da ação (26.09.2014), atingindo, então, 27 (vinte
e sete) anos, 06 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial,
suficientes para obtenção da aposentadoria especial pleiteada.
9. O benefício é devido a partir da citação (10.08.2015, fls. 66).
10. Com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento
da aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que "O
termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente,
não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato
de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez
que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único
do art.492 do novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá,
de fato, direito à aposentadoria especial" (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, na data da citação (10.08.2015), observada eventual
prescrição.
13. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE
LABORADA RECONHECIDA. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA
DIB. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO NA CITAÇÃO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consid...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES EM MICROFICHAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado
da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é
facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de
fato, não houver necessidade de complementar a prova material apresentada,
como é o caso dos autos.
2. Nesse sentido a decisão que saneou o feito, entendendo ser necessária
somente a documentação já juntada os autos, estando o feito,
documentalmente, suficientemente instruído. O artigo 58, da Lei nº
8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento
do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A
inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio
do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida
pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho;
(iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv)
a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
3. Portanto, o fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo
técnico que embasa o PPP não constitui óbice á análise do labor especial
que almeja ser reconhecido.
4. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência
de fundamentação para computar o período de 07/1973 a 06/1978 para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor. Não obstante a sentença
tenha sido fundamentada sucintamente, nela estão presentes os requisitos
essenciais exigidos pelo artigo 489 do CPC/2015.
5. Preliminares rejeitadas.
6. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial
a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A
partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado
em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por
fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de
tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis.
7. Considerando a evolução normativa e o princípio tempus regit actum
- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a
legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se
como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997);
superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir
de 19/11/2003.
8. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
9. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
10. Consoante PPP às fls. 45/vº, no período de 01.03.1999 a 01.12.2004,
o autor exerceu a atividade de motorista para a empresa Rousselot Gelatinas do
Brasil Ltda., submetido habitual e permanentemente ao agente agressivo ruído
na intensidade de 87 dB, o que possibilita o reconhecimento do trabalho em
condições especiais apenas no período de 19.11.2003 a 01.12.2004.
11. O PPP juntado aos autos não indica quais agentes químicos o autor
ficou exposto, caberia ao autor apresentar outras provas que evidenciassem
a alegada exposição, ônus do qual ele não se desvencilhou.
12. O segurado deve comprovar o labor permanente, de forma não ocasional
nem intermitente, exposto a agentes reputados nocivos pela legislação de
regência.
13. As microfichas juntadas aos autos do antigo INPS foram extraídas do
sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais da autarquia,
o que torna o seu conteúdo incontroverso por gozarem de presunção legal
de veracidade. Portanto, as contribuições recolhidas nas competências
de novembro/1975 a março/1976, maio/1976 a janeiro/1977 e março/1977 a
agosto/1978 devem ser computadas para fins de cômputo para aposentadoria
do autor.
14. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
15. Considerando o tempo de serviço reconhecido administrativamente (27 anos,
10 meses e 19 dias), somado ao tempo de contribuição doravante reconhecido
(02 anos, 08 meses e 03 dias), mais o acréscimo da conversão (fator de 1,4)
do tempo de atividade especial em comum (de 04 meses e 29 dias), o autor
não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista
que não contava com tempo de contribuição mínimo necessário (35 anos),
na data do requerimento administrativo (23.10.2015), pois reunia apenas 30
anos, 11 meses e 21 dias de contribuição.
16. Diante do parcial provimento dos recursos do INSS e do autor, com
o reconhecimento de tempo de contribuição comum e especial, mas com
o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser
proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do
CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar
de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14,
do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15,
condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos
do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não
se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita
o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu
serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo
98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça
Gratuita. por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de
atividades laborativas anotadas na CTPS do autor, bem como de período de
atividades especiais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios
no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
17. Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI. CONTRIBUIÇÕES
CONSTANTES EM MICROFICHAS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PEDIDO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado
da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é
facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a
questão de mérito for unicame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. A sentença reconheceu a especialidade de 09/07/74 a 11/06/76 e de 06/02/80
a 23/10/98. No período de 09/07/74 a 11/06/76, consta que o autor desempenhou
atividades especiais na função de ajudante de funilaria, ficando exposto
ao agente nocivo ruído de 84 dB, conforme formulário previdenciário
e laudo técnico de fls. 37-55, bem como declaração feita pela empresa
Cristofoli Indústria e Comércio LTDA. (fl. 36), configurada, portanto,
a especialidade. Apesar de o Laudo Técnico (fl. 50), indicar a exposição
do autor a outros agentes nocivos no período em questão, resta prejudicado
a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a
exposição ao agente nocivo ruído.
5. No período de 06/02/80 a 23/10/98, o autor juntou documentos até a data
de 14/11/97. Em resposta ao despacho de fl. 323, possibilitando a juntada de
documentação relativa ao período de 15/11/1997 a 23/10/1998, o autor se
manifestou para julgamento do processo na forma em que se encontra, devendo
tal período ser considerado como atividade comum (fls. 328/336). Por isso,
a sentença há de ser reformada nesse tocante.
6. Assim, para o intervalo de 06/02/80 a 14/11/97, consta nos formulários
previdenciários de fls. 65-66 e laudo técnico de fls. 68-75 que o autor
desempenhou atividades na empresa THUNDER COMAT IND. COM.REP.LTDA, no setor
de produção, ficando exposto, de 06/02/80 a 30/01/87 a agentes químicos
(solda cáustica, thinner, acido sulfúrico, ácido muriático e ácido cromo)
e a ruído de 86/88 dB; e de 01/02/87 a 14/11/97 a agentes químicos (óleo
refrigerante e poeiras metálicos) e a ruído de 100/102 dB. Desse modo,
restou configurada a atividade especial também nesses períodos.
7. O autor requer o reconhecimento da atividade comum de 01/03/77 a 23/11/77,
de 01/03/78 a 10/11/79 e de 01/06/99 a 08/02/06. O INSS já reconheceu
tais períodos administrativamente, conforme resumos de fls. 88/90 (até o
requerimento administrativo em 28/12/2001). O reconhecimento administrativo
de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de
interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto,
lide. Assim, ausente o interesse de agir. Ademais, todos os períodos (tanto
os de atividade comum quanto especial) encontram-se anotados na CTPS do autor
(fls. 137-175) e registrados no CNIS (fl. 264).
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
9. Convertido o tempo especial reconhecido (administrativamente e nestes
autos) pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum,
tem-se que: a) no primeiro requerimento administrativo em 25/11/97, fl. 221,
o autor possuía 30 anos e 13 dias de tempo de contribuição, fazendo jus
à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de acordo com as
regras anteriores à EC 20/98; b) no requerimento administrativo de 28/12/01,
fl. 88, autor possuía 33 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição,
contudo contava com 48 anos de idade, não tendo direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição; c) no requerimento administrativo
de 08/02/06, fl. 99, o autor totaliza 37 anos, 7 meses e 19 dias, fazendo
jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Assim, cabe ao
autor a escolha da aposentadoria mais vantajoso, com DER em 25/11/97 ou DER
em 08/02/06.
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49,
I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 27/08/2008, nos
termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, estão prescritas
as prestações anteriores a 27/08/2003, em relação à aposentadoria com
termo inicial em 25/11/97.
12. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
13. Observo que o único período pleiteado sem comprovação da atividade
especial foi 15/11/1997 a 23/10/1998, em relação ao qual o autor, em
petição de fls. 328/336, requereu fosse computado como tempo comum. Dessa
forma, desnecessária a produção da prova pericial, devendo ser negado
provimento ao agravo retido.
14. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido do autor
improvido. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA. CONCESSÃO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Considerando que o reexame oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ele não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ai...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Em relação ao período em questão, o autor trouxe aos autos cópias do
informativo DSS-8030 de fl. 29, do qual consta a sua sujeição habitual
e permanente a ruído de 91,4 dB - informação confirmada pelo laudo
técnico de fls. 30/31. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade,
nos termos dos códigos 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79, 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Na DER (03/11/2011), o autor possuía 34 anos, 3 meses e 16 dias de
tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio
mencionado. Contudo, ainda não havia completado 53 anos de idade, porquanto
nascido aos 06/09/1959.
- A idade mínima exigida para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional foi completada em 06/09/2012, antes do
ajuizamento da ação - época em que, de acordo com os extratos CNIS do
autor, este já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
alterado para a data da citação, uma vez que na DER não estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão
da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
- Em relação ao período em questão, o autor trouxe aos autos cópias do
informativo DSS-8030 de fl. 29, do qual consta a sua sujeição habitual
e permanente a ruído de 91,4 dB - informação confirmada pelo laudo
técnico de fls. 30/31. Assim, é devido o reconhecimento da especiali...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Alega a autarquia existência de coisa julgada em relação aos autos
n. 2005.61.09.001728-5. No entanto, como se verifica da sua petição inicial
e do julgamento proferido em sede de apelação naquele mandado de segurança
(fls. 27/31 e 59/65), o pedido não concerne à aposentadoria especial,
de modo que afastada a alegação de coisa julgada.
3. No Mandado de Segurança n. 2005.61.09.001728-5, foi reconhecida a
atividade especial de 01/02/1975 a 17/03/1988 e de 01/09/1988 a 11/04/2003,
decisão que transitou em julgado (fl. 109v). Presente esse contexto, tem-se
que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais na data do requerimento administrativo (11/04/2003, fl. 19), razão
pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.213/91.
4. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, nos
termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, estão prescritas
as parcelas em atraso anteriores a 19/12/2008.
5. Os honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária
são devidos, ao contrário do alegado pela autarquia, pois cabe ao INSS a
concessão do melhor benefício previdenciário ao segurado. Assim, tendo
sido necessário o beneficiário socorrer-se do Judiciário para obtenção
da aposentadoria especial, em observância ao princípio da causalidade,
há de ser mantida a condenação como fixada na sentença.
6. Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
especial e entendendo o segurado ser benefício mais vantajoso, considerando
seu caráter alimentar, concedo a tutela de urgência para imediata conversão
da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
7. Reexame necessário não conhecido. Prescrição declarada de
ofício. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Alega a au...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, §2º, E 59,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA
CONCEDIDA.
1 - O pleito de concessão de benefício assistencial não fez parte do pedido
original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela
qual não conhecido o apelo do requerente nesta parte.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 09 de setembro de 2010 (fls. 34/35),
diagnosticou o autor como portador de "retardo mental moderado (CID10 -
F71)" e "síndrome convulsiva (CID10 - G40.3)". Afirmou que o demandante se
apresentou "Lúcido. Orientado autopsiquicamente. Orientado parcialmente
no espaço. Desorientado no tempo e no calendário. Sem distúrbios senso
perceptivos. Pensamento e linguagem estruturados - pobres - sem extensão ou
profundidade - lacônico. Inteligência prejudicada. Memória prejudicada para
fatos recentes e antigos. Capacidade de julgamento prejudicada. Afetividade
apática, abúlica, sem tenacidade, ingênuo, tímido. Relacionamento
difícil. Introspectivo. Personalidade deficiente. Psicomotricidade
diminuída. Atitude retraída, espectante, sem espontaneidade. Apresentação
pessoal adequada" (sic). Concluiu que o autor está incapacitado total e
permanentemente para o trabalho, ressaltando que o impedimento decorre de
"provável trauma no parto".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser
anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos
termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Assim, tendo em vista a configuração de incapacidade total e permanente
para o trabalho, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 517.680.463-4),
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 07/07/2007 (fl. 56
- extrato do CNIS). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com a carência,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Embora tenha afirmado que a restrição é, "provavelmente", de origem
congênita, o vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação
do autor se tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade
laboral. Dessa forma, a dubiedade de tal assertiva pericial, aliada às
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
mencionadas supra, revela que, embora a deficiência seja congênita, isso não
impediu o autor de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida,
até que o seu agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade
total e permanente, de modo que não pode ser aplicada ao autor as vedações
previstas nos artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
16 - Tanto assim o é, que o próprio ente autárquico, em sede administrativa,
concedeu o benefício de auxílio-doença ao demandante em 2 (duas)
oportunidades distintas (NBs: 504.086.865-7 e 517.680.463-4 - objeto do
pedido de restabelecimento na exordial). Ao todo, o autor havia percebido
auxílio-doença por mais de 4 (quatro) anos, quando o INSS promoveu sua alta
médica, que se mostrou indevida. Frisa-se que o beneplácito foi cassado
em razão de suposto restabelecimento da capacidade laboral do demandante
e não em virtude de preexistência de impedimento, consoante comunicado de
decisão acostado à fl. 13.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 517.680.463-4), a DIB
da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (07/07/2007 - fl. 56), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
21 - Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DEFORMIDADE CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DE BENEF...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, revela que, após reavaliação levada a efeito pelo Controle
Interno da Agência da Previdência Social em Santos/SP, verificou-se
a existência de irregularidade no processo concessório, ante a não
comprovação dos vínculos supostamente mantidos nos períodos de 16/05/1965
a 15/05/1966, 01/05/1972 a 12/05/1972, 27/08/1978 a 23/12/1978 e 30/03/1979
a 30/09/1981.
3 - Expurgado o lapso temporal tido por inverídico, a totalização do
tempo de contribuição revelou-se insuficiente à concessão do benefício,
razão pela qual o mesmo fora cessado.
4 - Tendo o autor apresentado recurso administrativo, a fim de que fossem
computados os períodos impugnados e restabelecida a benesse, obteve o
reconhecimento do labor exercido no interregno de 30/03/1979 a 30/09/1981,
bem como do direito à aposentação, desta feita com proventos proporcionais
(ao passo que a benesse havia sido concedida originariamente na modalidade
integral), porquanto "detinha em 16.12.1998, o tempo de contribuição de
30 anos, 04 meses e 22 dias".
5 - Caberia ao autor demonstrar que a autarquia equivocou-se ao deixar
de computar os demais vínculos controvertidos (16/05/1965 a 15/05/1966,
01/05/1972 a 12/05/1972 e 27/08/1978 a 23/12/1978), o que, todavia ocorreu
somente com relação ao interregno de 27/08/1978 a 23/12/1978, o qual se
encontra devidamente lançado em seu CNIS. Os demais lapsos temporais,
conforme as considerações bem lançadas na r. sentença de 1º grau,
hão de ser excluídos da contagem de tempo de serviço, uma vez que não
constam da CTPS do autor, nem de qualquer outro documento, dentre aqueles
carreados à instrução do processo.
6 - Ocorre que, o somatório dos períodos elencados no decisum - os quais
foram devidamente ajustados, a fim de que correspondessem às anotações
constantes da CTPS e do CNIS do autor - acrescidos, ainda, do período
compreendido entre 01/11/1981 e 28/02/1982 - o qual, a despeito de não ter
sido citado pelo Digno Juiz de 1º grau, foi computado pela própria autarquia
conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" -
perfazem o total de 34 anos, 04 meses e 18 dias e não de 35 anos, 02 meses
e 19 dias como constou do julgado.
7 - Como se vê, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício NB
42/125.647.497-2 na sua modalidade integral, tal como havia sido concedido
originariamente, na medida em que não cumpridos os requisitos exigidos para
tanto. Correta, todavia, a conduta do ente previdenciário ao reconhecer,
em sede recursal, o direito à manutenção do recebimento do benefício,
com redução da renda mensal inicial, porquanto presentes os requisitos
para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
(direito adquirido com base nas regras anteriores à promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, perfazendo o autor, em 16/12/1998, 30 anos, 06
meses e 24 dias de serviço).
8 - A aposentadoria proporcional, já reconhecida pelo ente previdenciário,
é devida, contudo, desde a data da suspensão indevida do benefício
(01/10/2007), cabendo ressaltar que eventuais valores pagos a maior ao
segurado, bem como o montante devido entre a data da cessação e a do
restabelecimento operado por meio da decisão proferida em sede de recurso
administrativo serão apurados na fase de execução do presente julgado.
9 - Em caso de existência de crédito em favor do autor, a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Sagrou-se vencedor o autor ao ver reconhecido o direito ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado,
ante a não comprovação de todos os vínculos originariamente computados,
verificou-se que o demandante não fazia jus à aposentadoria integral e
sim àquela com proventos proporcionais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba
honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Por derradeiro, não há que se falar em revogação da tutela concedida
na r. sentença. Isso porque, em resposta ao ofício que determinava o
restabelecimento do beneplácito nos moldes assentados pelo provimento
jurisdicional de 1º grau, noticiou a autarquia que o benefício vinha sendo
pago regularmente ao segurado, tratando-se, porém, da própria aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, ora reconhecida ao autor, conforme
demonstra o extrato do DATAPREV.
13 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VÍNCULOS
LABORAIS. RESTABELECIMENTO DEVIDO. APOSENTADORIA NA MODALIDADE
PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, restabelecer benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 09/10/2002, e cessado
em 01/10/2007.
2 - O compulsar dos autos do processo administrativo, trazido por cópia às
fls. 72/286, rev...