PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍCIO
SANÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA
12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÕES DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. CORRIGIDO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença apresenta erro material, na medida em que consignou no
dispositivo a concessão do benefício de aposentadoria proporcional, não
obstante na fundamentação demonstrar o preenchimento do tempo necessário
à concessão da aposentadoria integral. No relatório, a nobre magistrada
sentenciante mencionou que o autor objetivava "a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição". Por sua vez, na fundamentação,
constou: "ocorre que, se consideradas tais anotações, teria ele atingido
em novembro de 2009 mais de 35 anos de serviço, tempo este que somado à
sua idade, 61 anos, e mais o cumprimento da carência, lhe assegurariam o
direito ao benefício ora pleiteado". Erro sanável. Correção de ofício.
2 - Pleito subsidiário do INSS de isenção no pagamento das custas
processuais. Ausência de interesse recursal, eis que a r. sentença isentou-o
do referido pagamento, nos termos do disposto na Lei Estadual de São Paulo
nº 11.608/03 (art. 6º)
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos rurais.
4 - Verifica-se que a r. sentença não reconheceu a atividade campesina
em período anterior ao primeiro registro formal na CTPS do requerente e,
inexistindo insurgência deste, tem-se como controversos apenas os períodos
constantes no referido documento sem correspondência no CNIS, a saber:
1º/07/1971 a 11/05/1973, 14/05/1973 a 05/06/1974 e 08/07/1974 a 16/07/1979,
salientando que o último período consta no Extrato Previdenciário com a
identificação de PEMP-IDINV (empregador com identificador inválido) e sem
"data fim".
5 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
6 - A mera alegação do INSS no sentido de que "a relação de emprego,
para fins previdenciários, deverá sempre constar do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS", não é suficiente para infirmar a força
probante do documento apresentado pelo autor, e, menos ainda, para justificar
a desconsideração de tais períodos na contagem do tempo para fins de
aposentadoria. Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu
do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros
apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15),
devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte.
7 - As testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 63) corroboraram o labor
no campo nos períodos indicados no referido documento.
8 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, mantida
a r. sentença que reconheceu os vínculos empregatícios nas lides rurais
constantes na CTPS e sem anotação no CNIS, a qual, frise-se, serve à
comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados.
9 - Não se trata de prova exclusivamente testemunhal, cuja vedação
encontra-se expressa no verbete da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de
Justiça, eis que não se reconheceu período anterior a 1971 - data do
primeiro registro formal, que caracteriza prova material plena e eficaz do
trabalho rurícola.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades constantes na CTPS,
de fls. 21/29, e no CNIS, em anexo, verifica-se que o autor alcançou 35
anos, 04 meses e 04 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 24/11/2009 (fl. 30), o que lhe assegura, a partir daquela
data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
11 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso foi corretamente fixada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
14 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
15 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da
presente ação se deu em 03/02/2010 (fl. 02) e a DIB foi fixada em 24/11/2009
(fl. 71), não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio
anterior ao ajuizamento desta demanda.
16 - Corrigido erro material, de ofício. Apelação do INSS conhecida em
parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VÍCIO
SANÁVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA
12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA - Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária
e à apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204899
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DA CONVERSÃO INVERSA. Em tese firmada pelo Colendo Superior de Justiça
(REsp.1.310.034/PR, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração,
DJe de 02.02.2015), na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução
STJ 8/2008, restou assentado que a lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime
jurídico à época da prestação do serviço, restando por inaplicável a
regra que permitia a conversão da atividade comum em especial aos benefícios
requeridos após a edição da Lei 9.032/95, como é o caso dos autos.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade
mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não
haja porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item
2.5.7, do Decreto nº 53.831/64, em razão da existência de periculosidade
(presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda,
de policial, de bombeiros e de investigadores. Tal possibilidade se mostra
presente inclusive em relação a interregnos posteriores ao advento da Lei
nº 9.032/95 na justa medida em que o risco de morte e de lesões corporais
graves latentes supre eventual ausência de comprovação de exposição a
agentes agressivos. Entendimento predominante neste E. Tribunal Regional.
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária como ao recurso adesivo manejado pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
/ CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Neces...
Data do Julgamento:04/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245137
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido entre
os anos de 1961 e 1975, e averbação de períodos de trabalho urbano,
devidamente anotados em CTPS e/ou registrados no seu CNIS.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - A vasta documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e
segura prova testemunhal.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 01/01/1962 (ano em que a prova testemunhal confirmou o labor do autor
na condição de rurícola) até 31/12/1975, conforme requerido na exordial,
cabendo ressaltar que, em sede administrativa, o próprio INSS já reconheceu
o exercício de atividade campesina nos lapsos de 01/01/1968 a 31/12/1968
e 01/01/1974 a 31/12/1975.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - No que concerne ao trabalho urbano exercido nos períodos de 04/01/1990
a 30/08/1990 e 12/03/1991 a 23/04/1992, impõe-se registrar que as anotações
dos contratos de trabalho na CTPS do autor (fls. 36/37) comprovam os vínculos
laborais mantidos com as empresas "Condor - Engenharia e Comércio Ltda" e
"Seplan Serviços de Segurança Ltda", de modo que tais interregnos devem
integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor, para fins de
concessão da aposentadoria ora pleiteada.
12 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica
transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do
trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedentes.
13 - Da mesma forma, o registro no CNIS do autor referente ao trabalho
exercido na empresa "Sbil Segurança Bancária e Industrial Ltda" (26/07/1976 a
01/08/1977) constitui prova plena de tal labor, não havendo qualquer razão
para que seja excluído do cálculo de tempo de serviço do requerente.
14 - Procedendo ao cômputo do labor exercido tanto no meio rural como no
meio urbano, reconhecidos nesta demanda, acrescidos daqueles considerados
incontroversos ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
e CNIS), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos, 07 meses e 15 dias; por
outro lado, na data do requerimento administrativo (24/03/2005), alcançou
36 anos, 03 meses e 19 dias de contribuição.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas
regras. Direito à concessão do benefício pela sistemática mais vantajosa,
cabendo ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião da
execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
16 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS, cabendo ressaltar que o período de labor rural
reconhecido nesta demanda não está sendo computado para tal finalidade,
em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.
17 - O termo inicial do benefício escolhido deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (24/03/2005).
18 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade, desde
17/08/2013. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção
pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução
dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido
administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo
Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS
TESTEMUNHAIS. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVI...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Após a vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aposentaria por tempo de
contribução, somente é possível considerar o tempo de serviço trabalhado
como segurado especial, equiparando-se para tanto, os boias-frias, volantes,
avulsos, etc, se houver comprovação de recolhimento de contribuição
previdenciária, o que não ocorreu no caso. Vale dizer que a lei não
o desampara, devendo se socorrer, se assim pretender e for o caso, aos
benefícios elencados no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991.
- Diante das provas documentais apresentadas (certificado de dispensa de
incorporação, certidão de casamento, certidão de nascimento de Luciana
da Silva, ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Araçatuba, e certidão expedida pela Secretaria da Segurança Pública -
Polícia Civil do Estado de São Paulo), corroboradas de forma categórica
e harmônica pelas testemunhas ouvidas, restou comprovado o trabalho rural
do autor desenvolvido no período de 08/03/1977 (data da primeira prova
documental) a 26/06/1978, 10/09/1978 a 20/05/1984, 25/11/1984 a 30/03/1985,
02/06/1985 a 31/10/1986, 01/03/1987 a 31/07/1991, que somam 13 anos, 02
meses e 06 dias.
- Vale ressaltar, ainda, que embora o trabalhador rural não precise comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural,
tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Com relação aos períodos anotados em sua CTPS, embora possuem
presunção de veracidade, fato é que tal documento está danificado, não
se identificando os empregadores, fazendo-se necessário documentação
complementar junto a eles, para comprovação efetiva de tal vínculo.
- Com essas considerações, se somarmos o tempo de serviço/contribuição
doravante reconhecido (13 anos, 02 meses e 06 dias) com o período
incontroverso de 15 anos e 01 mês, é fácil notar que o autor, na data do
requerimento administrativo, não possuía tempo de contribuição suficiente
para a aposentadoria requerida, não fazendo jus ao benefício.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Por fim, para os períodos não reconhecidos, considerando que o conjunto
probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso
de se julgar desprovido o recurso da parte autora, pois não se desincumbiu do
ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática
de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de
que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica
a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando
ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 2...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma,
considerando a data do início do benefício e a data da sentença, de plano,
verifica-se que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal.
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural exercida pelo autor no período reconhecido na sentença.
- O início de prova material (anos de 1963 e 1964), quando o autor era ainda
criança e seu pai lavrador, associado aos documentos emitidos nos anos de
1979, 1990 e 1994, bem como os diversos vínculos como trabalhador rural
constante de sua CTPS, bem demonstram que a atividade campesina sempre foi a
atividade laborativa desempenhada pelo autor, assim a exercendo desde tenra
idade, na companhia de sua família, como normalmente ocorre nesse ambiente,
assim comprovado pelas testemunhas ouvidas.
- Em resumo, deve ser reconhecida a atividade rural desenvolvida pela parte
autora no período de 22/07/1973 a 31/10/1986 (12 anos, 06 meses e 10 dias),
o qual somado ao período incontroverso de 25 anos, 01 mês e 11 dias, perfaz
tempo de contribuição e carência suficientes para concessão do benefício
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, em 19/10/2015.
- O salário de benefício foi estipulado nos termos do art. 53, inciso II,
da Lei 8.213/1991, indicando que se trata de aposentadoria integral (100%
do salário de benefício aos 35 anos de serviço), não havendo que se
falar em contrariedade à legislação em voga.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação desprovida. Consectários
legais alterados de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. SALÁRIO DE
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a
União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao
reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3...
PREVIDENCIÁRIO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições da enfermeira são consideradas insalubres e passíveis
de enquadramento como especial pelos Códigos 2.1.3 do Decreto 53.831/1964
e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que o contato com doentes ou
materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas por
tais profissionais.
5. Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia
ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição
a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
6. O PPP e o LTCAT revelam que, nos períodos de 06/03/1997 a 18/10/2002 e
20/01/2003 a 02/01/2014, as atividades desenvolvidas pela autora implicavam
em contato habitual e permanente com agentes biológicos considerados nocivos
pela legislação de regência, devendo tais interregnos ser enquadrados
como especiais.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, haja
vista que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é
suficiente para neutralizar a nocividade do agente.
8. Registre-se que não há como se sonegar o direito do segurado de receber
a aposentadoria especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio - pela ausência nos documentos técnicos apresentados de códigos de
recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo
GFIP - e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e artigo 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. Somado o período reconhecido como especial administrativamente ao período
reconhecido como especial nestes autos, tem-que que à DER (05/03/2014)
a parte autora possuía 25 anos, 5 meses e 11 dias de tempo de atividade
especial, o que lhe garante a concessão da aposentadoria especial desde
aquela data, conforme planilha constante da sentença.
10. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
11. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
13. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE,
repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o apelo do INSS. Apesar
da recente decisão do STJ (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária (constante do Manual),
não pode subsistir a sentença na parte em que determinou sua aplicação,
porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima
mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação da decisão de primeiro grau,
inclusive, de ofício.
15. O INSS juntou aos autos a cópia do CNIS que informa que a parte autora
recebe remuneração mensal que é incompatível com o instituto da gratuidade
processual.
16. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. DO USO DE EPI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da L...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sentença apelada, conforme se verifica à fl. 105, em relação ao pedido
de prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco
anos do ajuizamento da demanda, registra determinação expressa para que
a mesma seja observada.
3.Destarte tendo o r. decisum determinado a observância da prescrição
quinquenal, constata-se que o recurso do INSS não pode ser conhecido,
nestes particulares, à míngua de interesse recursal.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
8. Até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com
base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que
provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo,
no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97
e 3.048/99.
9. Irresigna-se a autarquia previdenciária, afirmando que não basta a
presunção ou risco genérico, devendo restar provada a exposição efetiva
ao agente agressivo.
10. In casu, na sua descrição de atividades nos PPP's de fls. 52/53 e 54/55,
consta que, desde 07/04/1987 até 28/05/2012, a autora " executa trabalho
técnico, que consiste em prestar cuidados integrais de enfermagem ao paciente,
seguindo plano previamente estabelecido pela Enfermeira da Unidade"
11. Verifica-se, pois, que em seu rol de atividades cotidianas, o primordial
era o atendimento direto a pacientes, o que implica em contato direto. E,
além disso, consta como fator de risco nos referidos formulário legais, o
"biológico" e " vírus fungos, bactérias e protozoários", condições que
não podem ser desconsideradas quando avaliado todo o conjunto probatório.
12. Demais disso, como bem ponderou o Juízo monocrático, que a parte
autora exerceu por longo período a mesma atividade, sem interrupção de
vínculo empregatício junto à Sociedade Beneficente Israelita Hospital
Albert Einstein. Outrossim, evidencia-se que sempre exerceu as funções
de auxiliar de enfermagem, de maneira idêntica àquelas do período de
07/04/1987 a 05/03/1997, interim cuja especialidade já foi reconhecida
administrativamente pelo INSS (fls. 59 e 64).
13. Nesse cenário, considerando que, conforme se extrai do formulário
legal juntado às fls. 142/143, as atividades desenvolvidas pela autora,
no período sub judice, implicavam em contato habitual e permanente com
agentes biológicos considerados nocivos pela legislação de regência,
devem tais interregnos, nos quais a autora trabalhou na Sociedade Beneficente
Israelita Albert Einstein, ser enquadrados como especial.
14. Não restam dúvidas que, mais que o mero enquadramento profissional, o
PPP noticia a efetiva exposição a agentes infectocontagiosos, importando, à
vista da análise conjunta com a descrição de suas atividades desenvolvidas
pela segurada ora descritas, no seu contato com agentes biológicos nocivos
de forma habitual.
15. A descrição das atividades deixa claro que ela executava tarefas
de atendimento ao paciente (cuidados integrais de enfermagem) estando
exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe a manutenção do
reconhecimento do labor especial no período.
16. Considerando demonstrada a exposição a agentes biológicos, o trabalho
da parte autora deve ser enquadrado como especial.
17. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
18. Na data do requerimento administrativo, (05/06/2012, fl. 22), já estavam
implementados os requisitos para a concessão do benefício, conforme tabela
e cálculos inseridos às fls. 104/104v da sentença. Por isso, o termo
inicial deve ser mantido na data do pedido administrativo, momento em que
o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
19. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, conforme cálculo elaborado à fl. 104 e tabela anexada à fl. 104v da
sentença apelada, de sorte que a autora faz jus à aposentadoria especial,
a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em função
do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da
Lei 8.213/91.
20. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
21. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
22. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
23. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
24. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
25. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias, ora
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença,
até porque razoavelmente fixados, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. De
ofício, corrigida a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. ATIVIDADE COMPROVADAMENTE EXPOSTA A FATORES DE RISCO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1.Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2.O INSS requer o reconhecimento expresso da prescrição quinquenal, Todavia,
a sente...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE
EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts mesmo após a edição de referido decreto
(1997), desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 44/45 atesta que a parte autora,
no período de 01.08.1988 a 12.06.2015, estava exposta, habitualmente, à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Destarte, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito (planilha de fl. 113,
não impugnada pelo INSS), tem-se que a parte autora comprovou o labor em
condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento
administrativo, em função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o
artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE
EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
pr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a
atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior
a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é
exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o
agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a
especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão
elétrica superior a 250 volts mesmo após a edição de referido decreto
(1997), desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente
a esse fator de risco.
4. No caso dos autos, o PPP de fls. 27/31 atesta que a parte autora,
no período de 06.06.1989 a 10.10.2014, estava exposta, habitualmente, à
tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo que configura o labor
especial alegado. Destarte, de rigor a caracterização da especialidade do
labor, conforme se infere da jurisprudência desta Colenda Turma.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos
do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade
do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que
julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou
complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68
e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in
casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
9. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
10. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
12. Apelações do INSS e do autor desprovidas. Correção monetária
corrigida de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DO REEXAME NECESSÁRIO. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. USO DE EPI. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCICIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especia...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado
em atividades de índole especial, nos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976,
01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989,
11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999,
16/03/1999 a 03/08/1999, 19/10/1989 a 22/04/2005 e 19/05/1993 a 10/02/1994.
2 - Requereu o reconhecimento dos períodos supra como de atividades
insalubres, para efeito de revisão dos critérios de concessão da
aposentadoria outrora lhe concedida, em 01/03/2005 ("aposentadoria por tempo
de contribuição" sob NB 134.483.785-6, totalizados 30 anos, 07 meses e 12
dias de labor), para "aposentadoria especial" (art. 57 da Lei nº 8.213/91),
por contar com mais de 25 anos de efetivo labor sob insalubridade. Pleiteia a
elevação da renda mensal inicial (RMI), além do pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos
intervalos especiais de 01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981,
15/05/1986 a 18/10/1989, 19/10/1989 a 28/04/1995 e 19/05/1993 a 10/02/1994 -
de acordo com o "cálculo de tempo de serviço" levado a efeito pelo INSS, por
ocasião da concessão de aposentadoria ao autor - tornando-os verdadeiramente
incontroversos nos autos, de modo que a discussão pairaria apenas sobre os
interregnos de 24/05/1976 a 14/06/1976, 11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996
a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/02/1999, 16/03/1999 a 03/08/1999 e 29/04/1995
a 22/04/2005.
4 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação,
nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido
em Primeiro Grau de jurisdição - conhecimento de atividade de natureza
especial de 24/05/1976 a 14/06/1976 e de 29/04/1995 a 31/12/2003 - à míngua
de insurgência da parte autora quanto aos intervalos remanescentes.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Além de cópias de CTPS, revelando detalhadamente o percurso
laborativo da parte autora, subsiste nos autos documentação específica,
cuja finalidade seria demonstrar a sujeição a agentes nocivos, durante a
prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em referência,
a conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera, sim, sob o
manto da especialidade, nos intervalos correspondentes a (rememorando-se - como
dito alhures - a existência de períodos já adotados administrativamente,
e a devolução de matéria a esta Corte): * 24/05/1976 a 14/06/1976, como
atendente de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Mogi Mirim: de acordo com o formulário apresentado, exercendo funções de
higienização de pacientes, transporte de pacientes, mudanças de descubito
(sic), colheita de material para exames laboratoriais e preparo e aplicação
de medicamentos, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, agentes
biológicos bactérias, vírus e fungos, consoante item 1.3.2 do Decreto nº
53.831/64; * 29/04/1995 a 05/03/1997, como enfermeira junto à Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP: de acordo com os formulários DSS-8030
apresentados, exercendo funções com exposição a agentes biológicos,
com contato direto com pacientes ou fluidos corporais ou micro-organismos
multirresistentes, consoante itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4
do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se a impossibilidade de reconhecimento do
período posterior - de 06/03/1997 a 31/12/2003 - à falta de apresentação
de laudo técnico, necessário à comprovação da exposição aos agentes
insalubres.
17 - Eis que, com o reconhecimento do tempo laborativo descrito acima,
e conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos
(conferíveis, inclusive, de tabelas confeccionadas pelo INSS), constata-se
que, na data do pleito administrativo, aos 01/03/2005, totalizava 31 anos e
08 dias de tempo de serviço, suficiente à aposentação, a propósito, já
deferida. Para não se gerar acréscimo indevido no total de tempo de labor,
observou-se - e se desconsiderou - a periodização claramente concomitante.
18 - Certo é o aproveitamento dos períodos de 24/05/1976 a 14/06/1976 e
29/04/1995 a 05/03/1997, para fins de revisão da "aposentadoria por tempo
de contribuição" do autor.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO À REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado
em atividades de índole especial, nos intervalos de 24/05/1976 a 14/06/1976,
01/03/1977 a 10/09/1978, 02/10/1978 a 08/06/1981, 15/05/1986 a 18/10/1989,
11/11/1993 a 11/07/1997, 02/01/1996 a 11/01/1996, 19/01/1999 a 24/0...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. POUCA
INSTRUÇÃO. SEQUELAS DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Cabível a remessa necessária no presente caso. Condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria
por invalidez desde 23/09/2006, acrescidos de correção monetária, juros
de mora e honorários advocatícios. Ante a evidente iliquidez do decisum,
cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal
de Justiça.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de janeiro de
2011 (fls. 27/31), consignou o seguinte: "A autora está recuperada da
lesão vascular que a acometeu. Apresenta patologia crônica de difícil
tratamento, necessitando em algumas situações de tratamento cirúrgico. A
lesão valvar cardíaca pode ser a causa ou ter contribuído diretamente
com os problemas de trombose que a autora foi acometida. O trabalho rural,
com suas características de trabalho difícil e bruto, pode fazer com que a
paciente volte a sofrer da patologia vascular e é desaconselhado totalmente
que a mesma volte a exercer" (sic). Afirmou ainda que "a possibilidade de
a mesma ocupar outra atividade que não necessite de esforços maiores ou
permanência em pé por longos períodos a torna capacitada para o trabalho"
(sic). Por fim, quanto à data do início da incapacidade, disse que se
pode "caracterizar como sendo tecnicamente provado o início dos processos
trombóticos da autora, na data de 15-05-2003, quando realizou o exame e
constatou o problema" (sic).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais no campo, e que possui instrução até o 5º ano do ensino
fundamental (antiga 4ª série), vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 126.990.839-9)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 18/11/2003 (CNIS
de fls. 51). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91,
além do que estava incapacitada de forma total e definitiva, como exarado
acima, à luz da perícia médica.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por
invalidez, a princípio, deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido
daquele (18/11/2013 - CNIS de fl. 51), já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
16 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação. Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença
cassado em novembro de 2003, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação
requerendo o seu restabelecimento ou conversão em aposentadoria. Não o fez,
não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa
do administrado que levou quase 6 (seis) anos para judicializar a questão.
17 - Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de
efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de
controvérsia judicial.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. DIB modificada. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO
STJ. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA
LEI 8.213/91 INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. POUCA
INSTRUÇÃO. SEQUELAS DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORRE...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a convolação de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, em razão dos enquadramentos de atividades especiais
efetuados na ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315.
- Ressalte-se o caso em tela não se refere à reanálise do enquadramento
de períodos considerados especiais, mas tão somente à possibilidade de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- Ademais, o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial
não fora pleiteado por meio de ação judicial pretérita, apenas fora
reconhecida a especialidade de determinados períodos laborados pelo autor.
- O autor alega ter requerido a supracitada conversão pela via administrativa
em 3/3/2016. Dessa forma, sustenta que ingressou com o pleito em tela em razão
da não apreciação até a presente data deste requerimento administrativo
pelo INSS.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não se trata de
repetição de ação idêntica. Isso porque, conforme mencionado, não houve
qualquer pedido de concessão de aposentadoria especial anterior ao atual.
- O acórdão oriundo da ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315
reconheceu a especialidade de determinados interstícios que, somados, os
períodos enquadrados ultrapassam 25 anos de atividades especiais exigidos
à concessão do benefício.
- Viável a concessão de aposentadoria especial, porquanto presentes os
requisitos insculpidos no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (3/3/2016), por meio do qual veio a ser pleiteada a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial
(momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da autoral).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação autoral conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA
JULGADA. AFASTAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se a convolação de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, em razão dos enquadramentos de atividades especiais
efetuados na ação judicial n. 0012075-41.2008.4.03.6315.
- Ressalte-se o caso em tela não se refere à reanálise do enquadramento
de períodos considerados especiais, mas tão somente à possibilidade de
convers...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TEMPO E CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. NOVAS PROVAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA
COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - À luz do disposto no artigo 485, V, do CPC/1973, a doutrina sustenta
ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela
julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente,
o sentido e o propósito da norma.
II - A aposentadoria por tempo de serviço concedida na ação subjacente
encontra óbice tanto na ausência do cumprimento do tempo de serviço quanto
na falta do requisito da carência, em afronta ao disposto no artigo 52 da
Lei nº 8.213/91.
III - O vínculo em CTPS considerado no julgado de 29/7/1965 a 31/8/1985, sem
qualquer margem a dúvidas, estende-se tão somente de 29/7/1985 a 31/8/1985.
IV - Houve um incremento não justificado de 20 (vinte) anos no tempo de
serviço do réu. Descontado esse período dos 32 (trinta e dois) anos, 1
(um) mês e 4 (quatro) dias que haviam sido apurados, o tempo de serviço
remanescente não alcança os 30 (trinta) anos exigidos à concessão do
benefício.
V - Pela mesma razão, não está cumprido o requisito da carência. Suprimido
o equívoco do acórdão rescindendo, o cômputo dos vínculos empregatícios
em CTPS não perfaz as 96 (noventa e seis) contribuições exigidas na data
do requerimento do benefício (1997), nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
VI - Consoante o disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a faina
campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de
trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar,
tem vedado seu cômputo, para fins de carência, se ausentes as respectivas
contribuições feitas em época própria.
VII - Partindo de premissas equivocadas, a decisão rescindenda qualificou
os fatos de forma inadequada, o que ensejou a concessão de benefício
sem que estivessem preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas de
regência, sendo de rigor a rescisão do julgado, com fulcro no artigo 485,
V, do CPC/1973.
VIII - Em juízo rescisório, ausente o requisito da carência, é, por
conseguinte, indevida a aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Do exame dos documentos que acompanharam o presente feito, bem como
de consulta ao sistema informatizado, é possível concluir que a ação
pretérita intentada pelo então autor, ora réu, em que se objetivava a
concessão de aposentadoria rural por idade, não havia sido instruída com
qualquer documento que pudesse ser reputado como início de prova material,
tendo o e. STJ reformado decisão deste Tribunal, para julgar improcedente
o pedido.
X - Em que pese o e. STJ tivesse procedido formalmente a julgamento com
resolução do mérito, a atual jurisprudência é firme no sentido de que
tal situação implica julgamento sem resolução do mérito, com se vê do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.352.721 (julgado em
16.12.2015), autorizando, assim, a propositura de nova demanda.
XI - Mesmo que se considere a formação de coisa julgada, cabe ponderar
que é admissível, em causas previdenciárias, a renovação do pedido ante
novas circunstâncias ou novas provas.
XII - O então demandante havia trazido aos autos documentos que podiam ser
reputados como início de prova material e mesmo como prova plena, tais como a
certidão de casamento, celebrado em 14.09.1957, em que figura como lavrador,
bem como anotações de vínculos empregatícios de natureza rural em CTPS
(29.07.1985 a 31.08.1985 e de 04.07.1985 a 20.07.1989).
XIII - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que conhecem
o ora réu há mais de trinta anos e que este trabalhou como diarista para
vários produtores rurais, tais como a família Poleto, Áureo Ferreira e
Armando Suman. Asseveraram, outrossim, que o então autor exerceu seu mister
até pelo menos o ano de 1995.
XIV - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal,
impõe-se reconhecer que o então autor comprovou o exercício de atividade
rurícola no período legalmente exigido, nos termos dos artigos 142 e
143, ambos da Lei n. 8.213/91, ou seja, por mais de 60 (sessenta) meses,
considerado o ano em que implementou o requisito etário (1992). Em síntese,
preenchidos os requisitos etário e período de atividade rural, é de se
conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação no processo subjacente, devendo ser descontados os valores recebidos
a título de aposentadoria por tempo de serviço (NB 137.299.708-0). Ante
o óbito do ora réu, ocorrido em 06.11.2011, consoante dados do CNIS
(em anexo), impõe-se a cessação do pagamento do referido benefício a
partir da aludida data, procedendo-se a devida habilitação dos eventuais
sucessores no Juízo de origem.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com
as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os
honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada
um, na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC.
XVIII - Ação rescisória procedente. Pedido subjacente de aposentadoria
por tempo de contribuição improcedente. Pedido subjacente de aposentadoria
rural por idade procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE TEMPO E CARÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBJACENTE DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. NOVAS PROVAS. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA
COISA JULGADA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS
DE CARÊNCIA E DE IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - À luz do disposto no artigo 485, V, do CPC/1973, a doutrina sustenta
ser relevante sa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE
PROCESSUAL PRESERVADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante
verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica DA PARTE em
arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à
legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir
os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de
"fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato
direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica
do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que o
requerente auferiu proventos de atividade laborativa exercida na "Montcalm
Montagens Industriais S/A", no valor bruto de R$ 2.373,03 (agosto de 2008).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa
evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente
os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário
Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou
aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do
mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não
atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que
as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções
linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida
assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes
ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para
defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a
situação da parte autora.
5 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais, nos períodos de 08/03/1973 a 12/11/1974 e de
28/11/1991 a 07/04/1998.
6 - A concessão administrativa do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, em momento posterior ao ajuizamento da presente
demanda, não importa ausência de interesse processual, como assentado na
r. sentença de 1º grau. Isso porque, na hipótese de acolhimento do pleito
formulado na exordial, é assegurado ao autor o direito de opção pelo
benefício mais vantajoso, restando preservado, de todo modo, o interesse
processual. Precedente.
7 - Impõe-se a anulação da sentença, com a subsequente análise do
mérito da controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura -
as partes se manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos
carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular
exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para
julgamento - podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente
apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do §
3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil.
8 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
9 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
10 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
12 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
20 - No que diz respeito ao período de 08/03/1973 a 12/11/1974, o formulário
SB - 40 e o Laudo Técnico Pericial revelam que o autor, ao desempenhar a
função de "Ajudante de Produção" junto à empresa "Fram SBC - Indústrias
Mecânicas S/A", esteve "exposto, de forma habitual e permanente (...) a
níveis de ruído da ordem de 85 dB(A)".
21 - Por sua vez, quanto ao período de 28/11/1991 a 07/04/1998, verifica-se
que em parte já restou reconhecido pela Autarquia por ocasião do requerimento
administrativo (28/11/1991 a 28/04/1995 - "resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição", período incontroverso). Às fls. 38/39 foram
carreados pelo autor formulário e Laudo Técnico Coletivo, os quais indicam
a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), ao
desempenhar a função de "Soldador" junto à empresa "Montcalm Montagens
Industriais S/A", cabendo ressaltar ser possível reconhecer a especialidade
do labor até 15/08/1997, data da elaboração do laudo técnico.
22 - Importante ser dito, ainda, que o laudo produzido em julho de 2006 não
afasta a conclusão do Laudo Técnico Coletivo acima referido, o qual, por sua
vez, foi produzido à época da prestação do serviço, cuja especialidade
se discute nestes autos, e, portanto, com possibilidade de expressar mais
fielmente as reais condições de trabalho do autor. Precedente desta
E. Corte.
23 - Enquadrados como especiais os períodos de 08/03/1973 a 12/11/1974
e 29/04/1995 a 15/08/1997, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
24 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" de fls. 76/77, verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
06 meses e 08 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de
aposentadoria, em 07/03/2005, o que lhe assegura, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/03/2005).
26 - Verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida. Sentença
anulada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO CURSO DA DEMANDA. INTERESSE
PROCESSUAL PRESERVADO. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a data da citação, ou seja, 25 de março de 1997.
2 - Intimado para implantar o benefício de aposentadoria especial consignado
no título judicial, o INSS constatou que o embargado já estava em gozo do
benefício de aposentadoria por idade (NB 1332618801) desde 02 de setembro
de 2005.
3 - Instado a se manifestar sobre a existência de causa legal impeditiva
à implantação da aposentadoria especial, o embargado afirmou que "irá
permanecer recebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida em
02/09/2005 sob o n. 41/133.261.880-1, por ser esta a mais vantajosa".
4 - Constatada a opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por
idade concedida em sede administrativa, há impedimento para o prosseguimento
da pretensão executória.
5 - Não se olvida que constitui direito do segurado a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo, entretanto, vedado
o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria
especial, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a data da citação,...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DAS ATIVIDADES DE
ATENDENDE E DE TÉCNICO ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. As atribuições do atendente de enfermagem e de técnica de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais. Como visto, até 28.04.1995,
o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria
profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio
de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico,
previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
5. Considerando que as atividades desenvolvidas pela autora, em ambos os
períodos, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos
ser enquadrados como especial.
6. Comprovado o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, conforme se infere da planilha anexa, a apelada faz jus à aposentadoria
especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em
função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b,
ambos da Lei 8.213/91.
7. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
8. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
9. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DAS ATIVIDADES DE
ATENDENDE E DE TÉCNICO ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL
E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial realizado em 21 de maio de 2010 (fls. 95/100),
consignou que "a autora é portadora de espondilose (CID M47), escoliose (CID
M41), bem como outros transtornos específicos do disco intervertebral (CID
M51.8), que ocasionam dor lombar baixa (CID M54.5). Também faz tratamento para
Hipertensão Arterial (CID I10)". Relata que "possui incapacidade temporária,
entretanto é esperado que melhore suas condições, o que necessitará de um
grande esforço e cooperação do paciente, pois é necessário perder peso,
acompanhamento rígido com ortopedista e fisioterapia. Por esse motivo, é
difícil precisar o tempo de recuperação". Quanto a DII, disse que "pelos
documentos apresentados e caráter evolutivo da doença é difícil precisar
o início da incapacidade. Há atestados de ortopedista a classificando como
incapaz de exercer esforços já em 16/4/2004".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário
da autora, se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços
braçais no campo (CTPS de fls. 13/14), e que conta, atualmente, com mais de
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, o fato de que o expert, por
diversas vezes, atestou que seria muito difícil o restabelecimento da
autora para o trabalho, já que necessitaria de acompanhamento regular,
de profissionais especializados, por um longo período, o que certamente
não ocorrerá.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 505.109.703-7)
e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 19/11/2004 (CNIS
anexo). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente de auxílio-doença, a DIB da aposentadoria por
invalidez, a princípio, deveria ser fixada no momento do cancelamento
indevido daquele (19/11/2004 - CNIS anexo), já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício por incapacidade.
16 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da citação (fl. 38-verso - 16/02/2009). Isso porque, quando a
autora teve seu auxílio-doença cassado em novembro de 2004, esta deveria
ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento ou
conversão em aposentadoria. Não o fez, não podendo ser atribuído à
autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 4 (quatro) anos para judicializar a questão. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
20 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576
DO STJ. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO...