TRF3 0039800-69.2012.4.03.9999 00398006920124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de tarefas laborativas
especiais desde 01/10/1985, visando à concessão de "aposentadoria especial",
a partir do requerimento administrativo formulado em 26/09/2007 (sob NB
132.621.853-8). Merece destaque, aqui, o aproveitamento administrativo
já quanto aos lapsos especiais de 01/10/1985 a 31/03/1986, 01/04/1986 a
28/04/1995 e 29/04/1995 a 13/10/1996, do que decorre que a matéria entendida
como controvertida nestes autos corresponde, deveras, ao lapso de 14/10/1996
até 26/09/2007 (data da postulação administrativa do benefício).
2 - A r. sentença reconhecera labor especial, e condenara o INSS no pagamento
de "aposentadoria especial" ao autor. E não havendo como se apurar o valor
exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
490 do STJ.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - A demanda foi instruída com cópia integral do procedimento
administrativo de benefício e com documentos, dentre os quais CTPS ilustrando
o ciclo laborativo do autor - conferível, tanto da pesquisa realizada junto
ao banco de dados CNIS, quanto das tabelas confeccionadas pelo INSS.
16 - Por sua vez, o PPP (secundado por laudo) fornecido pela Santa Casa de
Misericórdia de Paranaíba descreve as tarefas rotineiras do autor enquanto
auxiliar de enfermagem, com sujeição a vírus e bactérias, passível,
portanto, o reconhecimento da insalubridade laboral conforme previsão contida
nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79;
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
17 - Computando-se todos os intervalos laborais do autor, de índole
exclusivamente especial - vale dizer, de 01/10/1985 a 13/10/1996 (reconhecido
administrativamente) e de 14/10/1996 a 26/09/2007 (reconhecido judicialmente) -
constata-se que a parte autora, em 26/09/2007 (data do pleito administrativo),
contava com 21 anos, 11 meses e 26 dias de labor, número de anos aquém
do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de
labor).
18 - A limitação do tempo especial levada a efeito na tabela que segue
o presente decisum - não ultrapassando a data de 26/09/2007 - equivale
à indicação expressa da parte autora, contida na exordial, no tocante ao
termo inicial da "aposentadoria especial" coincidir com a data do requerimento
administrativo, formulado em 26/09/2007.
19 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 14/10/1996 a 26/09/2007, considerado improcedente
o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria
especial".
20 - A sentença concedera a tutela antecipada, de modo que a situação dos
autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
21 - Revogam-se os efeitos da tutela antecipada e aplica-se, portanto,
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhece-se a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
23 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária, tida por interposta,
provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO
DA BENESSE. AVERBAÇÃO. TUTELA REVOGADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDA EM PARTE.
1 - A pretensão do autor cinge-se ao reconhecimento de tarefas laborativas
especiais desde 01/10/1985, visando à concessão de "aposentadoria especial",
a partir do requerimento administ...
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1794243
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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