CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTERIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a regra excepcional criada para tal categoria violaria o princípio constitucional da isonomia.
2. A Lei Complementar 152/2015 regulamentou a nova redação dada ao art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, trazida pelo advento da Emenda Constitucional 88/2015, pela qual foi fixado limite de 75 (setenta e cinco) anos para a aplicação da aposentadoria compulsória aos servidores públicos federal; o parágrafo único em questão firmou que, na carreira dos servidores da carreira do serviço exterior, a aplicação da nova regra dar-se-á com atenção a uma regra de transição.
3. No caso concreto, não deve ser aplicada a Súmula 266/STF, pois é possível a impetração preventiva contra uma regra administrativa futura, derivada da direta aplicação de lei, mesmo que o debate exija a apreciação da sua regularidade à luz de normas constitucionais como o princípio da isonomia. Precedente: MS 23.262/DF, Relator Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Acórdão eletrônico publicado no DJe-213 em 30.10.2014.
4. É possível a construção de normas jurídicas para o regramento das diversas carreiras que compõem o serviço público federal com atenção às diferenças entre elas, sem que se observe violação do princípio da isonomia, em especial, com atenção ao caso de aposentadoria e de férias; os magistrados e os docentes da educação básica possuem regime diverso de férias, bem como os servidores militares possuem regras diferentes para aposentadoria, por exemplo.
5. A autoridade coatora informa que há justificativa para a aplicação administrativa de regra de uma transição, a qual envolve a estrutura da carreira diplomática, que é organizada por meio de um fluxo no qual os seus titulares de posições vão ocupando os postos de acordo com a aquisição de proficiência em funções anteriores;
este sistema ficaria prejudicado no caso de imediata aplicação da nova regra de aposentadoria compulsória (fls. 80-100).
6. Há a razoável justificativa e motivação para a aplicação de uma regra de transição ao novo sistema, trazido por meio da Emenda Constitucional 88/2015, a qual estendeu a aposentadoria compulsória para os 75 (setenta e cinco) anos de idade. Portanto, não falar em nenhuma violação da isonomia, no uso administrativo de tal regra de transição apenas aos servidores do serviço exterior brasileiro - Lei 11.440/2006 - como, aliás, está previsto no parágrafo único do art.
2º da Lei Complementar 152/2015.
Segurança denegada.
(MS 22.394/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SERVIÇO EXTERIOR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE CARREIRAS NO SERVIÇO PÚBLICO.
1. Mandado de segurança de caráter preventivo no qual servidores do serviço exterior brasileiro postulam ter o direito líquido e certo a não serem aposentados compulsoriamente nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar 152/2015, ou seja, defendem que a re...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda com os do MS 7.289 e do MS 20.682.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressaltam que "as alegações e defesas que se consideram preclusas com a formação da coisa julgada são unicamente aquelas que concernem ao mérito da causa. O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito. Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art.
474, CPC". Tal entendimento já foi encampado pelo STJ (MS 14.891/DF, Terceira Seção, DJe 19.4.2016).
3. Desse modo, encontram-se superadas as argumentações relativas à prescrição da pretensão punitiva e à inexistência de infração típica, já discutidas no MS 7.289, que possui a seguinte ementa: "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE DO PAD POR INOBSERVÂNCIA DA LEI N.
4.878/65. NÃO CONHECIDO. VÍCIOS FORMAIS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O deferimento de provimento judicial liminar que determine à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. Precedente.
2. O pedido de suspensão de medida liminar, que tem por objeto a sustação da execução de medida liminar já deferida (o que faz pressupor a existência dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora) -, com o fim de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não prejudica a análise do agravo regimental, que, no caso dos autos, tem por objeto a desconstituição da decisão deferitória da medida liminar, ante a inexistência de um de seus pressupostos, quais sejam: fumus boni iuris ou periculum in mora.
3. Não há que se falar em perda do objeto, pois não houve anulação do Processo Administrativo Disciplinar n 002/2000, mas, sim, de um julgamento específico exarado neste Processo Administrativo Disciplinar, em relação a um servidor em particular.
4. O impetrante, ao alegar apenas em sede de memorial questão jurídica existente à época da impetração, mas não suscitada em sede da petição inicial, olvidou-se de que peça extra-processual informal do memorial destina-se a esclarecer questões já levantadas nas manifestações processuais prévias, não se prestando a alargar os contornos da demanda fixados na petição inicial nem a inovar temas jurídicos que deveriam ser aventados nas peças pertinentes. Ademais, se tal pleito vem apenas em memorial, impossibilita-se o estabelecimento de contraditório constitucional necessário com a parte contrária. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório (inquisitorial) ou preparatório de um processo administrativo disciplinar (PAD), é dizer, aquela que visa a apurar a ocorrência de infrações administrativas sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção ao servidor público, é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a presença obrigatória do investigado. Precedentes.
6. A eventual quebra do sigilo das investigações, com suposto vazamento de informações à imprensa, não tem o condão de revelar processo administrativo falho, porquanto o sigilo, na forma do art.
150 da Lei n. 8.112/90, não é garantia do acusado, senão que instrumento da própria investigação. Precedentes.
7. No contexto em que inserida a expressão "exercer sua função coercitiva", esta deve ser entendida como "exercer seu poder disciplinar", o qual é, indubitavelmente, conferido à Administração, e que, de maneira nenhuma, deve ser confundido com coação.
8. A alegação do impetrante de que não foram exibidos os "portes federais de armas que foram expedidos, concedidos, outorgados ou autorizados" por este, não possui qualquer embasamento, fundamento ou, mesmo, utilidade, vez que não é este o objeto de seu indiciamento.
9. A alegação de infringência ao princípio do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foi alcançada pela coisa julgada na AMS 2000.34.00.023915 (acórdão da 1ª Turma do TRF da 1ª Região - 18.11.2003) - oportunidade na qual o Poder Judiciário se manifestou pela correta atuação da Comissão Disciplinar.
10. A Lei n. 9.437/97 e o Decreto n. 2.222/97, expressamente condicionam a emissão do documento de porte de arma de fogo à efetiva comprovação de capacidade técnica - teoria e prática - para o seu manuseio.
11. Resta evidente nos autos a fartura de elementos aptos a comprovar que, com sua conduta, o impetrante incidiu nos ilícitos administrativos salientados no Parecer/CJ N. 113/2001.
12. Há proporcionalidade na aplicação da pena de demissão ao servidor público, decorrente de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, visto que devidamente comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da punição. Os precedentes trazidos à baila pelo impetrante não se aplicam à espécie em face da maior gravidade das infrações por ele cometidas, seja por sua posição hierárquica na instituição na qual exercia seu cargo (função de Coordenador de Planejamento e Modernização do DPF), seja pela sua função no esquema ilegal de emissão de atestados de avaliação de testes de tiro não realizados. No caso em análise, achando-se o impetrante aposentado, há de ser-lhe aplicada a pena de cassação de aposentadoria, posto que praticou, quando em atividade, falta punível com demissão (art. 134 da Lei n. 8.112/90).
13. Segurança denegada." 4. O presente Mandado de Segurança deve ser reunido ao MS 20.682 de modo a evitar a prolação de decisões contraditórias.
5. A pena de cassação de aposentadoria é reconhecida e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: MS 23.299/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno do STF, julgado em 06/03/2002, DJ 12/04/2002; AgR no MS 23.219/RS, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno do STF, julgado em 30/06/2005, DJ 19/08/2005; (AgR na STA 729/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno do STF, julgado em 28/05/2015, DJe 22/06/2015; AgR no ARE 866.877/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma do STF, julgado em 25/08/2015, DJe 09/09/2015;
MS 20.470/DF, Relator(a) Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 03/03/2016; MS 20.936/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015; MS 17.537/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel.
p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2015, DJe 09/06/2015; MS 13.074/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção do STJ, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
6. Ex positis, há litispendência quanto à prescrição e à inexistência de infração típica e, quanto à inconstitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, a argumentação não merece prosperar.
7. Segurança denegada.
(MS 20.647/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA QUANTO A ALGUMAS CAUSAS DE PEDIR. PROVAS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTITUCIONALIDADE DA PENA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Para analisar se há litispendência, necessário se faz confrontar as partes, causas de pedir e pedidos presentes desta demanda com os do MS 7.289 e do MS 20.682.
2. Em relação ao tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero ressalt...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido em 25/1/1991, antes da inovação legislativa; porém, a aposentadoria somente foi concedida em 7/1/1998 (fl. 700, e-STJ).
Dessa forma, inviável a cumulação pretendida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1606429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA.
LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico, muito menos nos próprios diplomas citados. Tal afirmação guarda fundamento no entendimento segundo o qual a aposentadoria é regida pela legislação que vigia na época em que o beneficiário reuniu todos os requisitos ali previstos, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
2. Considerando a data de aposentadoria (1996), na edição da lei complementar 51/1985 o recorrente tinha apenas 17 anos de serviço, não tendo ainda implementado os requisitos para se aposentar pela égide da Lei 3.313/1957. Assim, com a edição da referida lei complementar, não possuindo o beneficiário os requisitos de aposentação definidos na lei anterior, passa, imediatamente, a ser regido pela novel legislação, não sendo mais possível a aposentadoria aos vinte e cinco anos, mas apenas aos 30 anos de serviço.
3. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo, reiteradamente, pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo este Superior Tribunal de Justiça acompanhado tal entendimento.
Precedentes: AgRg no RMS 47.772/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16/03/2016 e EDcl no AgRg no REsp 1.493.003/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14/12/2015.
4. Não tendo o beneficiário direito adquirido à aposentadoria regulada pelo regime jurídico anteriormente vigente, é lícito concluir ser indevida a contagem ficta de tempo de serviço prestado sob a égide da Lei 3.313/57, proporcional ao aumento do tempo de serviço para a aposentadoria implementado pela Lei Complementar 51/1985 se o beneficiário não implementou os requisitos ainda sob a égide da Lei 3.313/57. Precedentes: AgRg no REsp 1.079.652/PE, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 03/02/2014 e REsp 412.127/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/11/2008.).
Recurso especial improvido.
(REsp 1582215/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL. APOSENTADORIA.
LEIS 3.313/57 E 4.878/65. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 51/85.
FÓRMULA PARA COMPUTAR O PERÍODO PRESTADO NA LEI 3.313/57 COM ACRÉSCIMO DE VINTE POR CENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A pretensão do recorrente de aplicar uma fórmula para aproveitar o período de trabalho ficto, resultante da diferença entre os tempos de serviço exigidos na Lei Complementar 51/1985 e na Lei 3.313/1957, ou seja 30/25, não encontra guarida no nosso ordenamento jurí...
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012.).
2. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1º/2/1978, e a aposentadoria por idade se deu em 20/8/2004, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1591399/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da L...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas competente.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao proclamar a decadência e julgar procedente o pedido, acabou por destoar da atual e consolidada jurisprudência desta Corte, segundo a qual a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a administração revisar o benefício antes da manifestação do Tribunal de Contas.
3. Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 1.143.366/PR, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/02/2013; EDcl nos EREsp 1.240.168/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/11/2012; AgRg no REsp 1.136.766/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 07/08/2015; AgRg no REsp 1.512.546/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2015; AgRg no REsp 1.144.512/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 11/06/2015; AgRg no REsp 1.506.932/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp 1.204.996/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/02/2015; AgRg no AREsp 665.723/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; RMS 23.194/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 14/3/2011; RMS 32.115/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º/2/2011; AgRg no REsp 970.087/RS, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/12/2010; AgRg no AgRg no REsp 1.156.093/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/10/2010; e do STF: MS 27.746, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 6/9/2012.
4. Quanto aos requisitos para a aposentadoria, a Corte de origem, após analisar os fatos e provas, concluiu não haver "tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996", o que afasta a alegação de direito adquirido e a aplicação da legislação anterior. Nesse caso, não há como alterar tal conclusão sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 687.672/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÚMEROS PRECEDENTES DO STJ E STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE AFIRMA QUE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO FORAM IMPLEMENTADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado por esta Corte de justiça opera no sentido de reconhecer o ato de aposentadoria do servidor público como sendo ato complexo que somente se perfaz após a homologação pelo Tribunal de Contas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agravante de que lhe foi oportunizada a interposição de recurso adesivo, pois este se opera no mesmo prazo para a apresentação das contrarrazões (art. 500, §1, do CPC), sendo que a agravante manteve-se inerte, apresentando, na oportunidade, apenas a contraminuta do apelo nobre do INSS.
3. Outrossim, se a autora entende que o cálculo inicial da aposentadoria está incorreto por não computar os valores recebidos a título de auxílio-acidente, tal pretensão deve ser buscada na via própria, e não nos autos do presente processo, que limitou-se a estabelecer se a parte autora faria jus ao referido auxílio e se poderia cumular com a aposentadoria (o que não pode, conforme destacado).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1548559/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ECLOSÃO DE MOLÉSTIA ANTERIOR À LEI 9.528/1997. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.296.673/MG. SÚMULA 507/STJ.
1. "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho" (Súmula 507/STJ).
2. Sem amparo a alegação da agr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, consignou que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento" (RESP 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Dje 14.5.2013).
3. Nos Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida no mencionado Recurso, a Primeira Seção do STJ acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, para esclarecer que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
4. Considerando a possibilidade de interpretação destoante do contexto do acórdão embargado e do próprio objeto do pedido de desaposentação, deve ficar expresso que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou. Esclarecimento necessário.
5. No mais, não se afiguram as omissões e contradições apontadas pela recorrente. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXVI; 201, caput, e 195, § 5º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988, nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
7. Recurso Especial do particular provido. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provido.
(REsp 1441033/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.334.488/SC, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO 14 BIS". CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende o impetrante, ex-Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, a concessão da segurança para anular o ato coator que cassou a sua aposentadoria, em razão da prática de infração disciplinar tipificada no art. 132, inc. IV ("improbidade administrativa") e XIII ("transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117") c/c art. 117, IX ("valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública") da Lei 8.112/1990, ao fundamento da inconstitucional da pena de cassação de aposentadoria, da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, a inexistência de provas contundentes da infração disciplinar e a desproporcionalidade da penalidade aplicada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS 23.299/SP, da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/03/2002, reconheceu a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei 8.112/1990. No mesmo sentido decidiu a 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 17.537/DF, da relatoria do Min. Arnaldo Esteves Lima, relator p/ o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 11/03/2015, Dje 09/06/2015.
3. Em relação ao prazo prescricional, incide no casu a regra do § 2° do art. 142 da Lei 8.112/1990, segundo a qual "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime", isto porque o impetrante também foi denunciado na esfera penal nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, em trâmite perante a 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, pela prática dos crimes de contrabando e descaminho (art. 318 do Código Penal), corrupção passiva (art. 317 do Código Penal c/c art.
3°, II, da Lei 8.137/1990) e formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal).
4. Considerando-se as penas máximas in abstrato para os crimes imputados ao impetrante, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, na forma do inciso II do art. 109 do Código Penal.
5. O ilícito apenas se tornou conhecido pela Administração Pública em 18 de agosto de 2006, quando do recebimento pela Corregedoria-Geral da RFB do Ofício 113/2006-VAB, oriundo da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP, acompanhado da cópia da denúncia criminal oferecida pela Procuradoria da República contra o impetrante e outros servidores públicos, apuradas na Operação Policial denominada "Operação 14 Bis". Em 31 de março de 2010, antes de decorrido o prazo prescricional, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, para apuração da conduta ilícita imputada ao impetrante, o que importou na interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 21/03/2011. Hipótese em que a penalidade foi aplicada em 13/12/2013, ou seja, antes de decorrido o prazo prescricional do art. 109, II do Código Penal c/c art. 142, § 2°, da Lei 8.112/1990, o qual findar-se-ia apenas em 21 de março de 2027, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva disciplinar.
6. Das provas pré-constituídas e acostadas aos autos, em especial das interceptações telefônicas e dos termos de depoimentos e interrogatórios prestados tanta no âmbito do processo penal, como no processo administrativo, revela-se que o conjunto probatório produzido no PAD foi mais que suficiente para comprovar a prática da infração disciplinar pelo impetrante, o qual, utilizando-se da sua condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (Eqtran) do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, exigiu vantagem pecuniária indevida, consubstanciada em US$ 5,000.00 (cinco mil dólares americanos) e 05 (cinco) aparelhos PALM TOP, modelo TREO 650, para possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0, retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento.
7. O depoimento de co-autor deve ser sopesado em confronta com os demais elementos de provas constantes do autos, não podendo ser adotado de forma isolada, como pretende o impetrante, a fim de comprovar a sua inocência.
8. A MM. Juíza Federal da 1ª Vara de Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores da Subseção Judiciária de Campinas - SP julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada nos autos da Ação Penal n° 2006.61.05.009503-4, distribuído por dependência ao Processo n° 2005.61.05.003964-6, para condenar o impetrante como incurso nas penas dos arts. 317, § 1° e 318, do Código Penal, em concurso material, absolvendo-o com base no art. 386, VII, do CPP ("não existir prova suficiente para a condenação"), da prática dos delitos tipificados no art. 3°, II, da Lei 8.137/1990 c/c art. 288 do Código Penal, em razão dos mesmos fatos apurados no PAD 16302.000046/2010-44, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime semi-aberto, vedada a substituição da pena, pendente de julgamento de apelo pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
9. A pena de cassação de aposentadoria imposta ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em violação do art. 128 da Lei 8.112/1990, porquanto há adequação entre o instrumento (processo administrativo disciplinar) e o fim (aplicação da pena), que a medida é exigível e necessária, diante da gravidade da conduta perpetrada pelo impetrante, o qual utilizou-se da condição de Chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro do Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, para obter vantagem indevida a fim de possibilitar a concessão de trânsito aduaneiro de mercadorias amparadas pela DTA 05/0423487-0 e retidas naquele setor em razão de indícios de subfaturamento, o que evidencia a prática da infração disciplinar capitulada o art. 117, IX, da Lei 8.112/1990 e o acerto da pena aplicada, ainda mais quando inexiste outro meio legal para se chegar ao mesmo resultado e tampouco a medida é excessiva ou se traduz em resultado indesejado pelo sistema jurídico.
10. A suposta inexistência de prejuízo ao Erário ou que este seria mínimo não tem o condão de, por si só, afastar o enquadramento dado à conduta, pois trata-se de delito funcional, expressamente previsto na norma, e que restou claramente comprovado pelo conjunto probatório colhido no PAD.
11. Segurança denegada.
(MS 20.936/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 14/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 117, IX C/C ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/1990. "OPERAÇÃO 14 BIS". CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990 C/C ART. 109, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o Supremo Tribunal Federal, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial" (HC 96.821, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial" (AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 1.382.980/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013;
AgRg no HC 292.441/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 784.478/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). Porém, se a tese relativa à prescrição das prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da actio foi suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos ao acórdão a ela relativo, a circunstância de no acórdão destes não ter sido examinada não impede que o seja na instância extraordinária se suscitada no recurso especial.
Essa solução se impõe até mesmo como para cumprimento do princípio constitucional que a todos assegura a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art.
5º, inc. LXXVIII).
Violaria o princípio da razoabilidade anular o processo para rejulgamento dos embargos de declaração se a matéria nele deduzida pode ser examinada pela instância superior sem ofensa ao princípio que veda a supressão de instância.
3. Por força do disposto no Decreto n. 20.910/1932 (arts. 1º e 3º), nas condenações de natureza pecuniária impostas à Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da ação (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014; AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013).
Todavia, não há que se falar em prescrição se o reconhecimento do direito depender da solução de pretensão a ele relacionada deduzida em outra demanda. Nessa hipótese, o termo inicial da prescrição tem início com trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que declarou o direito vindicado pelo autor (REsp 1.254.615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012; REsp 1.249.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011; AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005; REsp 767.143/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/05/2007).
4. "Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo" (AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 439.089/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014; AgRg no AREsp 512.107/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.266.272/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; REsp 1.378.555/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014).
Destarte, não há como conhecer do recurso quanto à tese - nem sequer suscitada na apelação - da "inacumulatividade de abono de permanência com aposentadoria".
5. Também os proventos da aposentadoria pelo regime geral da previdência social submetem-se ao princípio tempus regit actum. Não importa em violação desse princípio a decisão que determinar seja a renda mensal inicial do benefício "apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp 1.342.984/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1210044/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DOS EDCL NO RESP 1.334.488/SC. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
01. Relativamente ao direito de o segurado do regime geral da previdência social (RGPS) requerer a "desaposentação" e aos reflexos desse ato na futura composição da base de cálculo do novo valor do benefício, as Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) "o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); II) "é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); III) "não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF" (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); IV) "não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/1991, apenas foi dada interpretação conforme a jurisprudência desta Corte. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la com critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 570.693/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014); V) "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (REsp n. 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia" (AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014);
VI) "consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.334.488/SC, admite-se a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria" (AgRg no REsp 1.104.671/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
Também têm decidido que, no cálculo da "nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (EDcl no REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/05/2014). Todavia, se em nenhuma fase do processo, nem no âmbito administrativo, foi ela suscitada, não há como conhecer da quaestio porquanto importaria em supressão de grau de jurisdição.
02. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1257639/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCINDIBILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO RELATIVAMENTE AO BENEFÍCIO OBJETO DA RENÚNCIA. DESNECESSIDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO NOVO BENEFÍCIO. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".
3. A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais.
4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo C...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR (PROFESSOR DA UEMS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ADICIONAL TEMPO INTEGRAL PAGO POR MAIS DE 10 ANOS COM DESCONTO DE PREVIDÊNCIA – NATUREZA PROVISÓRIA DESCARACTERIZADA – APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 72 DA LEI 3.150/2005 - INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (MODULAÇÃO EFEITOS ADIs 4357 e 4425) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Apesar da sentença ser ilíquida, a hipótese se amolda à regra prevista no art. 496, I, do NCPC, devendo ser conhecido de ofício a remessa necessária. 2. Resta configurada a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul para figurar no polo passivo da lide que tem por objeto a revisão dos critérios adotados para o cálculo previdenciário, ainda que o servidor esteja lotado junto a Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. 2. Além do adicional por tempo integral ter-se prolongado por tempo demasiado, descaracterizando sua própria natureza de transitório, sobre a vantagem eram efetuados descontos para fins previdenciários, criando na autora expectativa de que tendo direito a aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/05, não sofreria qualquer alteração nos vencimentos utilizados como base de contribuição. Afora isso, a ofensa à boa-fé objetiva também resta manifesta no momento em que o apelante afirma ser a vantagem pecuniária considerada apenas para fins de aposentadoria, nos termos do art. 76 da Lei 3.105/05 (média aritmética simples das maiores remunerações), e, apesar de ter recebido a respectiva contribuição, simplesmente desconsidera os pagamentos realizados (sequer cogita a possibilidade de restituição), indo contra o disposto no art. 40, § 3º, da Constituição Federal. Há que ser esclarecido que a exigência de norma legal encontra-se superada com a edição da Lei Estadual 3.150/05, em especial o seu art. 19, já citado. Por outro lado, a extinção do incentivo financeiro, a título de regime integral, promovido pela Lei 4.431/2013, somente ocorreu após a aposentadoria da autora, em razão das alterações no sistema remuneratório, o qual não atinge seu direito, principalmente em razão da impossibilidade da irredutibilidade na remuneração do servidor. O art. 76 da Lei 3.150/2005 dispõe as situações em que deverá incidir, estando excluída a aposentadoria com fulcro no art. 72. E nem poderia ser diferente, já que neste último há previsão de proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, sendo desnecessário a elaboração de cálculo para fins de apuração da média aritmética simples das maiores remunerações. Assim, ao contrário do que alega o apelante, a previsão de aposentadoria nos termos do art. 72 da Lei 3.150/2005 equivale a efetiva integralidade e paridade entre ativos e inativos. 3. Em conformidade com a orientação sedimentada, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de 25 de março de 2015, a Fazenda Pública responde por juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. No período anterior, também por força de decisão vinculante da Suprema Corte, vigoram os termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, juros e correção na forma da poupança. 4. Considerando o tempo decorrido, o bem econômico (verba alimentar/aposentadoria), o trabalho realizado pelo advogado da autora, em especial o proveito econômico obtido, o valor fixado a título de honorários sucumbênciais não se mostra excessivo e/ou desproporcional.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR (PROFESSOR DA UEMS) – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - ADICIONAL TEMPO INTEGRAL PAGO POR MAIS DE 10 ANOS COM DESCONTO DE PREVIDÊNCIA – NATUREZA PROVISÓRIA DESCARACTERIZADA – APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS TERMOS DO ART. 72 DA LEI 3.150/2005 - INCLUSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF (...
PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 2- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravante, vez que não está mais na ativa. 3-Recurso de Agravo de Instrumento a que se nega seguimento com base no art. 557, caput, do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, STJ e STF. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões recursais (fls. 2-12) aduz que propôs a Ação em epígrafe, objetivando receber a parcela do abono salarial em equiparação aos servidores na ativa, vez que foi suprimida quando de sua passagem para inatividade. Assevera que o abono salarial tem caráter permanente. Sustenta que restam preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Que é militar estadual e que foi alcançado pela concessão de abono salarial há mais de dez anos, cujos valores já integram sua remuneração e que, até o momento, não foi incorporado. Informa que na Administração Pública cogita-se a transitoriedade do abono, todavia, em razão do recebimento por mais de dez anos ininterruptos, resta afastada tal tese. Diz que a hipótese dos autos não se insere na vedação do art. 1º da Lei 9494/97. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Junta documentos às fls. 13-151. Em 17/03/2015, os autos foram distribuídos à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles (fl. 152), que se declarou suspeita (fl. 154). Redistribuídos os autos, coube a relatoria do feito à Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran (fl. 155). O Assessor da Juíza Convocada Dra. Ezilda Pastana Mutran, encaminha atestado médico de 3 dias (fl. 157). Em 14/04/2015, o feito foi redistribuído, cabendo a mim a relatoria do feito (fl.160). Em decisão monocrática indeferi o efeito suspensivo (fl. 162 e verso). O agravado apresenta contrarrazões refutando as teses do recorrente e postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 165-177). O juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl. 182). O Ministério Público, através de sua representante, manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 184-188). RELATADO. DECIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo, interposto por Oton Nelson Moreira Sena contra decisão (fl. 150) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária, revogou a tutela antecipada que determinou que o IGEPREV promovesse a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa, tendo em vista o reconhecimento da ausência dos requisitos ditados pelo art. 273 do CPC. Nas razões lançadas no presente recurso, o recorrente aduz que em que pese ter passado para a inatividade, faz jus a receber o abono salarial, tendo em vista que percebeu a referida parcela por mais de 10 anos ininterruptos. Consigno que sobre o abono salarial meu posicionamento era de que o mesmo possuía o caráter geral, logo integrava a remuneração, consequentemente deveria ser incorporado aos proventos do militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada. Todavia, passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, em reiteradas decisões, entende que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da vexata quaestio, in verbis: ¿Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. Destarte, não há como se dar ao referido abono caráter permanente quando a própria lei estabeleceu-o emergencial e transitório. Assim o fez exatamente para incentivar os servidores naquele momento, até que um reajuste posteriormente fosse deferido. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria.¿ A propósito, transcrevo julgados do referido Tribunal Superior: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento. (STJ - RMS Nº 29.461 - PA- RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - julgado 21/11/2013). ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. (RMS Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julgado 01/02/2012). SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido. (RMS 15066/PA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 300). Destarte, ainda que o agravante tenha recebido o abono salarial durante anos, tal fato não enseja o direito a sua percepção vez que a natureza da referida benesse é transitória e não permanente, estando o recorrente na inatividade conforme documentos de fls.42-43. Desse modo, não se tratando de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria do agravante. Este Tribunal também já se posiciona neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ABONO SALARIAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada. II. A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª. Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III. Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV. Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 01-10-2015, Publicado em 02-10-2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO INSTRUMENTO EM RETIDO IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO ABONO SALARIAL INCORPORAÇÃO NA PASSAGEM PARA INATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE NATUREZA TRANSITÓRIA DA VANTAGEM O abono salarial tendo sido instituído por decreto aos ativos inviabiliza a extensão aos inativos, vez que só as vantagens instituídas por lei é que são extensivas a estes últimos (precedente do STF) e a sua natureza transitória impede a incorporação. Precedentes dos Tribunais Superiores AGRAVO PROVIDO (Proc. n.0 201330245479, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2013, Publicado em 04/12/2013) Por outro lado, esclareço que não há que se falar em igualdade de vencimentos (isonomia) entre ativos e inativos, disposto pela Lei Estadual nº 5.251/85, já que o abono salarial foi instituído através de Decreto, ao invés de Lei. Em outras palavras, as vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei e não em Decreto, como in casu. Nesse sentido se posiciona o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218). Desta feita, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, do STF e do STJ o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Registro que não desconheço a petição de fl. 190, no qual a advogada do agravante/Dra. Estefância Carolina do Carmo Lima, OAB/PA nº 18.150, renúncia os poderes que lhes fora outorgado. Todavia, desnecessário a regularidade da representação do agravante, posto que existem outros advogados que continuam lhe representando, conforme Substabelecimento com Reservas e Procuração acostados as fls.14 e 36, respectivamente. Enfatizo que a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo mais de um advogado constituído nos autos, é válida a intimação feita em nome de um único patrono, quando o substabelecimento tenha sido oferecido com reservas de poderes e desde que não conste pedido expresso para que a publicação seja exclusivamente direcionada a um advogado específico (cf. AGREsp nº 801614/SP, DJ 20-11-2006). Portanto, permanecem válidas as intimações dos demais advogados constituídos nos autos. Ante o acima exposto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento com base no art. 557, caput do CPC, por estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ e STF. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.04678549-71, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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PROCESSO Nº: 0002370-63.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: OTON NELSON MOREIRA SENA Advogado (a) Dra. Aline de Fátima Martins da Costa Bulhões Leite, OAB/PA nº 13.372 e outros AGRAVADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Procurador (a) Autárquico (a): Dr. Vagner Andrei Teixeira de Lima RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILI...
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.
1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo Poder Judiciário. Por outro lado, o pedido do Impetrante encontra amparo, em tese, no disposto no art. 1º, “a”, II, da LC nº 51/85 (alterado pela LC nº 144/2014) c/c art. 40, § 4º, da CF. Assim, tendo em vista (i) a ausência de vedação legal e (ii) a presença de amparo legal para a providência jurídica pretendida, não há dúvidas de que o pedido destes autos é juridicamente possível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada.
2. A atividade policial se enquadra nas hipóteses constitucionais que autorizam a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (aposentadoria especial), nos termos do art. 40, § 4º, da CF.
3. A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014) estabelece, em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, que o servidor público policial do sexo masculino será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
4. A compatibilidade dos requisitos diferenciadores estabelecidos pela LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988 já foi assegurada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.817 e do RE 567.110.
5. A aposentadoria especial do Impetrante deve ser regida pela LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), nos termos do § 4º do art. 40 da CF, e não pelas regras gerais estabelecidas pela EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
6. O Impetrante comprovou que (i) possui 30 (trinta) anos e 44 (quarenta e quatro) dias de contribuição e (ii) 27 (vinte e sete) anos e 05 (cinco) meses no exercício de cargo de natureza estritamente policial (Agente da Polícia e Investigador da Polícia do Estado do Piauí), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014).
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006952-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA EC Nº 41/2003 E DA EC Nº 47/2005. APLICABILIDADE DA LC Nº 51/85 (ALTERADA PELA LC Nº 144/2014). COMPATIBILIDADE DA LC Nº 51/85 COM A CF/88, EM CONFORMIDADE COM A ADI Nº 3.817/STF E COM O RE 567.110/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LC Nº 51/85.
1. O art. 71, inciso III, da Constituição Federal, não consiste em vedação à analise do pedido do Impetrante pelo P...
Data do Julgamento:23/04/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1), foi reconhecido o direito líquido e certo de o Impetrante do presente writ à preservação dos atos que o enquadrou na estrutura de pessoal da Polícia Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1, de 26 de junho de 1990, e do Decreto Estadual n. 8.266/1991. O acórdão proferido nos autos do MS n. 1.015 (MS n. 2013.0001.004293-1) transitou em julgado.
2. A decisão de mérito que transitou em julgado no Mandado de Segurança n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1) é coisa julgada material que deve ser obedecida pelo Estado do Piauí. Daí porque o Estado do Piauí contrariou coisa soberanamente julgada ao indeferir a aposentadoria voluntária do ora Impetrante sob o argumento de que o vínculo deste com a Administração Pública piauiense é originariamente inconstitucional.
3. O Estado do Piauí, por sucessivos atos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, inclusive por decisão colegiada deste Egrégio Tribunal Pleno, de índole jurisdicional, revestida da autoridade de coisa soberanamente julgada, transmitiram ao administrado a claríssima “mensagem oficial” de que o seu enquadramento como servidor público estatutário na estrutura de pessoal da Polícia Civil encontrava-se juridicamente preservada.
4. Todos esses atos se constituíram em base da confiança, a partir da qual o cidadão nutriu a expectativa legítima e objetivamente justificável de que poderia se conduzir em conformidade com o conteúdo de tais atos, de modo a continuar a dedicar-se ao serviço público no cargo então ocupado e a contribuir para o respectivo regime previdenciário até, finalmente, gozar da aposentadoria, quando preenchidos os requisitos legais.
5. O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação.
6. In casu, depois de mais de 26 (vinte e seis) anos (ou mais de um quarto de século), o Estado do Piauí, ao indeferir o pedido de aposentadoria do impetrante, adotou um comportamento contraditório com o seu próprio comportamento inicial, o que é vedado pela máxima non venire contra factum proprium, um dos elementos parcelares da já referida boa-fé objetiva. Ademais, privar o impetrante de quaisquer direitos previdenciários, notadamente o de aposentadoria, implicar em autorizar o Estado do Piauí a locupletar-se ilicitamente dos valores com os quais o impetrante contribuiu para o regime próprio de previdência, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico, o qual proíbe o enriquecimento sem causa.
7. Segurança concedida para declarar abusivo e anular o ato coator, determinando o prosseguimento do processo administrativo para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária requerida pelo impetrante no cargo de Agente de Polícia de Classe Especial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005592-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. AGENTE DE POLÍCIA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88. EXISTENCIA DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO DOS ATOS DE ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE. PERMANÊNCIA DO SERVIDOR NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. RESPEITO À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos autos do MS n. 1.015 (posteriormente tombado sob o n. 2013.0001.004293-1),...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. O texto constitucional deixou ao legislador, mediante a edição de lei complementar, a escolha das atividades que se submeteriam a regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no regulamento geral. Nesse cenário, dada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo e risco funcional, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante a comprovação das condições dispostas em lei extravagante.
3. O servidor policial civil que conte com mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, tem direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007485-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. O texto constitucional deixou ao legislador, mediante a edição de lei complementar, a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a concessão de liminar invocando a presença dos requisitos autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-446/2015, editada pelos Impetrados, para o fim de que seja concedida a sua aposentadoria com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração. 2. A liminar foi concedida, dando-se pela anulação da portaria impugnada. 3. Não ocorre, na espécie, as vedações para a sua concessão da medida, assim como não ocorrer o esgotamento de todo o objeto da demanda. 3. O Impetrante trouxe com a inicial, os documentos necessários a justificar as alegações expostas na inicial, e, bem assim, a comprovar o direito invocado. 4. O Agravo Regimental, interposto pelo Estado do Piauí resta prejudicado em vista à apreciação definitiva do mérito da ação. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 4º, inc. II) veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao servidor público, ressalvando, entre outros, os casos de exercício de atividade de risco, a serem definidos em leis complementares. 6. Reconhecida a recepção da LC 51/85 pela ordem constitucional vigente (ADI 3.817-6/DF, rel. Ministra Cármen Lúcia, j. 13/11/2008) e configurado o exercício de função estritamente policial como atividade de risco, basta o preenchimento do tempo de serviço, na forma prevista na referida norma complementar, para a concessão da aposentadoria especial, a ser implementada pela autoridade impetrada, haja vista que a Constituição Federal delegou à norma complementar a competência para dispor acerca da aposentadoria especial (prevista no art. 40, § 4º, II da CF). 7. Desse modo, preenchidos os requisitos previstos na norma de regência (LC 51/85), não incidem as restrições impostas pela lei federal nº 10.887/2004, que prevê os proventos calculados a partir da média dos vencimentos percebidos pelo Impetrante. 4. Deve, assim, a autoridade apontada como coatora proceder à revisão da aposentadoria do Impetrante com base nos requisitos da lei complementar nº 51/1985, tendo em vista que os policiais exercem atividade diferenciada, de alto risco e estressante, razão pela qual se submetem a critérios de aposentação diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais. 9. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005482-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. APLICABILIDADE DO ART. 40, § 4º, DA CF. LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O Impetrante alega que seu subsídio da ativa sofreu considerável redução ao trasmudar para a inatividade, violando o princípio da integralidade dos proventos, assegurado legalmente. Requereu a concessão de liminar invocando a presença dos requisitos autorizadores para anular a Portaria nº 21.000-446/20...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. O texto constitucional deixou ao legislador, mediante a edição de lei complementar, a escolha das atividades que se submeteriam a regras outras de aposentadoria que não aquelas previstas no regulamento geral. Nesse cenário, dada a natureza especial da atividade policial no critério de perigo e risco funcional, se estabeleceu que o direito à aposentadoria integral seria obtido mediante a comprovação das condições dispostas em lei extravagante.
3. O servidor policial civil que conte com mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, tem direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002888-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/11/2015 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE DE RISCO. CONDIÇÕES ESPECIAIS DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM A NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
2. O texto constitucional deixou ao legislador, mediante a edição de lei complementar, a...
1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, independentemente das funções exercidas, desde que desenvolvidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades", ou "aos servidores públicos detentores do cargo efetivo de professor, quando readaptados ou em atribuição de exercício, sejam atribuídas funções de caráter pedagógico, condizentes com sua habilitação profissional". 2. ABONO DE PERMANÊNCIA E SUA RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO. SERVIDOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR E PERMANECEU EM ATIVIDADE. VERBA DEVIDA. "Reconhece-se o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, CF) e à gratificação de permanência (art. 29 da Lei n. 1.139/92) ao professor que, mesmo tendo preenchido os requisitos para aposentadoria especial, permaneceu em atividade" (TJSC, AC n. 2013.085919-7, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25.3.14). 3. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA APOSENTADORIA. INTEGRANTE DO CARGO DO MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS A VIGÊNCIA DA LC. N. 9.832/95 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO ENQUANTO AGUARDA A CONCLUSÃO SOBRE A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. "A legislação estadual prevê a possibilidade de afastamento do servidor enquanto aguarda a solução do pedido de aposentadoria (LE n. 9.832/1995 para os membros do magistério e LCE n. 470/2009 para os demais servidores). Por essa razão, para os pedidos formulados depois da entrada em vigor dessas leis, é indevida reparação pela demora injustificada na conclusão do processo administrativo" (TJSC, AC n. 2010.020319-5, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25.4.13). 4. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CRIADO PELA LEI N. 11.647/00, 'PRÊMIO EDUCAR' INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL N. 14.406/08. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS DURANTE O PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA (LEI N. 9.832/92). VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO POR OCASIÃO DO GOZO DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. O professor estadual tem direito à percepção do auxílio-alimentação previsto na Lei n. 11.647/00 e do Prêmio Educar, instituído pela Lei n. 14.406/08, no período em que estiver usufruindo licença-saúde e licença para aguardar a aposentadoria, prevista na Lei n. 9.832/92, haja vista que o servidor não pode sofrer decesso remuneratório durante o gozo de direito legalmente previsto no seu estatuto de regência. 5. ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APÓS A SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL À FASE DE PRECATÓRIOS, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). APLICABILIDADE DA NORMA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. APELO DO ESTADO E DA AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA ADEQUAR OS ENCARGOS DE MORA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078658-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).
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1. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, EM 'ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO' E QUE ESTEVE EM 'READAPTAÇÃO', PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A fim de adequar a prática administrativa à jurisprudência, a Procuradoria-Geral do Estado emitiu a Determinação de Providência (DPro) n. 001/2012 - PGE/GAB, prevendo o cômputo dos "períodos em que o servidor ocupante do cargo efetivo de professor permaneceu na situação de readaptação ou em atribuição de exercício, inde...