PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A parte autora, por outro lado, tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua
aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)..
12. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à conversão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
13. Apelações do INSS e da parte autora não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO
REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no toca...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariamente requereu a parte
autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispõe
o artigo 326 do Código de Processo Civil: "Art. 326. É lícito formular
mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior".
- Não se trata, pois, de pretensões acumuláveis, nos termos do art. 124
da Lei 8.213/91, mas de cúmulo eventual de pedidos, em que há a reunião de
dois ou mais pedidos com a manifestação dos autores da preferência por um
deles, de forma que o segundo pedido somente será apreciado caso o primeiro
seja rejeitado. Assim, concedido o pedido principal de aposentadoria por
idade rural, prejudicado o pedido subsidiários sucessivo que se subsumia, na
hipótese, de impor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 14/5/2013
(José Antônio Cavalli) e em 18/3/2013 (Vera Maria de Oliveira Cavalii). O
autor alega que sempre trabalhou na roça, desde sua infância, primeiramente
com os pais e, após o matrimônio, juntamente com sua esposa, sempre em
regime de economia familiar.
- Nos autos, há pletora de documentos que configuram início de prova
material, restando satisfeita a norma do artigo 55, § 3º, da LBPS e súmula
149 do STJ. Constam cópias da certidão de casamento do genitor do autor
(1947), e de óbito, qualificando-o como lavrador/agricultor; certidão de
casamento dos autores, celebrado em 4/6/1977, título eleitoral (1972),
onde consta a profissão de agricultor do coautor; registro de imóvel
rural em nome do genitor do autor, recebendo-o este como herança, de 1979,
escritura de compra de imóvel rural pelo autor, de 1988, comprovantes do
INCRA entre 1990 e 2000; certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR;
declarações de ITR; contrato de parceria agrícola, com vigência entre
1º/3/2006 a 28/2/2007; notas fiscais de produtor rural, emitidas entre 1990
e 2005; Darfs dos anos 1996 a 2004 entre outros.
- Trata-se do Sítio São José de 4,8 ha, em que os autores trabalharam
como pequenos produtor rural, em área inferior ao tamanho limite de 4
módulos fiscais previsto na legislação atual (artigo 11, VII, "a", 1,
da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 11.718/2008).
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Orivaldo de Jesus,
Luiz Antônio Martins Cruz e Paulo Akio Miyamoto, de forma e verossímil,
confirmou o trabalho dos autores na roça durante muitos anos, na propriedade
rural da família, certamente por período superior ao correspondente à
carência de cento e oitenta meses. Também comprovou que eles continuavam
trabalhando na época dos depoimentos.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- No tocante aos vínculos empregatícios urbanos da autora, nos períodos de
20/3/1972 a 26/3/1973, 7/5/1975 a 30/8/1975 e 10/2/1976 a 30/4/1977, estes
são anteriores ao período em que a autora necessitava comprovar seu labor
rural. Ademais, trata-se de atividade exercida por curtos períodos. Não se
poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período
legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos,
restou devidamente comprovado o labor rural da autora e de seu marido.
- Esclareça-se que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 autoriza o segurado
especial a realizar recolhimentos previdenciários, o que não afasta a sua
condição de trabalhador rural (vide CNIS do coautor).
- O termo inicial, porém, merecem algumas considerações. Quando de
seu requerimento administrativo, a coautora já reunia naquele momento
os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim,
fixo a DIB na data de 30/7/2014, consoante requerimento administrativo de
f. 19. Por sua vez, quando do requerimento administrativo do coautor, em
2006, ele ainda não havia preenchido o requisito etário, sendo forçoso
manter a DIB na data da citação.
- O pedido dos autores para majoração da verba honorária advocatícia
não pode prosperar, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos
do art. 85, §4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o qual
determina que a definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado
o julgado. Assim sendo, o pedido somente deverá ser formulado no momento
oportuno.
- Além disso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, mantenho a
fixação dos honorários advocatícios em seus próprios termos.
- Antecipada a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil,
para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa,
tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta
decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento
da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária,
a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. SEGURADOS ESPECIAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA
ANTIGA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 39, II, DA LBPS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DEFERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que o pedido formulado no presente caso é de
aposentadoria por idade rural. Apenas subsidiariament...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
7. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
8. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
9. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
10. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
11. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
12. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
18. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA
COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR
A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de servi...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados às fls. 63/67-v,
com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais
e pela monitoração biológica, demonstram que, no período laborado na
empresa "Arno S.A" (10/03/1983 a 07/11/1984), o autor estava exposto a
ruído de 82dB. Por sua vez, no interregno temporal trabalhado na empresa
"Indústrias Arteb AS" entre 19/11/1984 a 30/09/1985 e 02/12/1985 a 12/08/2010,
estava sujeito a pressão sonora de 88dB.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, reputo enquadrados como especiais os períodos laborados de
10/03/1983 a 07/11/1984, 19/11/1984 a 30/09/1985, 02/12/1985 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 12/08/2010. Portanto, resta afastada a especialidade no período
entre 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o ruído atestado é inferior ao
limite de tolerância de 90 dB.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (10/03/1983 a
07/11/1984, 19/11/1984 a 30/09/1985, 02/12/1985 a 05/03/1997 e 19/11/2003
a 12/08/2010), verifica-se que, até a data do requerimento administrativo
(23/11/2010 - fl. 93 e verso), o autor alcançou apenas 20 anos, 6 meses e 8
dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo insuficiente
para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
8.213/91.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Considerando o tempo especial, com a consequente conversão em comum,
adicionado aos períodos incontroversos constantes do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que, em 23/11/2010, data do
requerimento administrativo, o autor contava com 35 anos, 10 meses e 13 dias
de contribuição, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato
do CNIS anexo.
19- O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(22/09/2011 - fls. 76-verso), momento que consolidada a pretensão resistida,
tendo em vista que o requerimento administrativo (fls. 123-verso), demonstra
que o pleito extrajudicial envolvia apenas a aposentadoria especial e não
o benefício ora concedido.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida
para o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E
SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ESPECIALIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DIRETAMENTE PROPORCIONAL. PRESENTE
INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO
SOLDADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - De acordo com a alteração no artigo 29 da Lei nº 8.213/1991, promovida
pelo advento da Lei nº 9.876/1999, que acrescentou ao dispositivo o inciso
I, o salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade
e por tempo de contribuição, passou a ser calculado com base "na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário". Para o cálculo do fator previdenciário, por sua vez,
segundo dispõe o § 7º do já citado dispositivo, considera-se "a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar", consoante fórmula trazida no anexo da Lei nº 9.876/1999, na qual
o tempo de contribuição encontra-se no numerador da equação para se chegar
ao fator previdenciário, isto é, em uma relação diretamente proporcional
a este. Em outras palavras, quanto maior o tempo de contribuição, maior
será o fator previdenciário, e consequentemente, o salário de benefício
do segurado. Assim sendo, eventual acréscimo do tempo de contribuição
por meio do reconhecimento do tempo especial, com a sua conversão em tempo
comum, seguramente provocará o acréscimo do valor da aposentadoria da
parte autora, desta feita, demonstrando-se claro o interesse de agir do
recorrente. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento -
presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório
e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente
autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável,
passo ao exame do mérito da demanda.O caso, entretanto, não é de remessa dos
autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o
julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É
o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Em primeiro lugar, observo que resta incontroversa a especialidade nos
períodos de 07/08/1972 a 23/04/1973, 01/11/1974 a 29/01/1975, 20/01/1977
a 16/08/1977, 13/07/1978 a 14/02/1979, 25/06/1979 a 25/12/1979, 06/03/1980
a 25/10/1980, 06/05/1981 a 26/02/1983, 04/04/1983 a 18/08/1984, 18/03/1985
a 11/07/1985, 16/07/1985 a 10/09/1987, 05/10/1987 a 11/11/1987, 12/12/1987
a 02/07/1991, 10/10/1991 a 29/05/1995 tendo em vista o seu reconhecimento
administrativo pelo INSS, consoante demonstram as fls. 144/145.
12 - Cinge-se a discussão judicial, portanto, apenas no tocante ao
trabalho especial nos interregnos entre 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973
a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980
a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984
a 04/02/1985, 02/12/1996 a 05/05/1997, 04/03/1998 a 15/07/1998, 12/03/1999
a 01/06/1999, 14/06/1999 a 08/05/2000, 15/01/2001 a 01/08/2001, 08/08/2001
a 08/11/2001, 11/03/2002 a 01/09/2004.
13 - Para a comprovação do trabalho desenvolvido em atividade especial,
o requerente apresentou cópias de sua carteira de trabalho, por meio da qual
se verifica que este, durante toda a sua carreira profissional (fls. 192/218),
exerceu a função de soldador, ocupação que pode ser enquadrada no item
2.5.2 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, motivo pelo qual reputo especiais
os períodos laborados de 15/06/1973 a 04/10/1973, 26/10/1973 a 08/10/1974,
12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978, 26/10/1980 a 05/11/1980,
05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981, 21/08/1984 a 04/02/1985.
14 - No tocante aos períodos subsequentes, não há possibilidade de
qualquer reconhecimento exclusivamente com base na carteira de trabalho,
tendo em vista a limitação legal para o enquadramento profissional até
28/04/1995. No período trabalhado para a empregadora "Platume Instalação
Industrial Ltda.", entre 13/03/2002 a 14/11/2003, nos termos do formulário
de fl. 56 e do laudo pericial de fls. 57/61, o autor esteve exposto a ruído
de 86dB, o que se apresenta insuficiente para o reconhecimento vindicado,
tendo em vista que o limite de tolerância da pressão sonora para o período
era de 90dB.
15 - Desta feita, considerado os períodos especiais (15/06/1973 a 04/10/1973,
26/10/1973 a 08/10/1974, 12/03/1975 a 19/11/1976, 22/09/1977 a 18/03/1978,
26/10/1980 a 05/11/1980, 05/01/1981 a 29/01/1981, 02/02/1981 a 23/04/1981 e
21/08/1984 a 04/02/1985) reconhecidos nesta demanda, convertido em comum,
tem a parte autora, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, calculada de acordo
com a legislação vigente à época em que foi concedida.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (01/09/2004 - fl. 241), uma vez que se
trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial.
17 - Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da
data da citação (30/08/2007 - fl. 225-verso), tendo em vista que não
se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do
administrado que levou quase 3 (três) anos para judicializar a questão,
após a concessão de sua aposentadoria. Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Na execução do julgado, deve haver a compensação dos valores pagos a
título do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em favor do autor com data de início de benefício em 01/09/2004 -
fl. 241.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RMI. RELAÇÃO DIRETAMENTE PROPORCIONAL. PRESENTE
INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO
IMEDIATO. TRABALHO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DO
SOLDADOR. DECRETO Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO ORIGINÁRIA DO BENEFÍCIO. EFEITOS
FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. MANUTENÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Cumpre observar que a demanda visa à manutenção de benefício de
auxílio-doença (NB: 502.464.933-4) e, caso preenchidas as condições
legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, incontroversos
o cumprimento da carência legal e a demonstração da qualidade de segurado,
por parte do autor, pois como vinha percebendo benefício previdenciário,
enquadra-se justamente na hipótese descrita no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 02 de abril de 2009 (fls. 105/116),
diagnosticou o autor como portador de "hipertensão arterial sistêmica",
"obesidade grau I" e "diabete mellitus, sem a caracterização secundária
de lesão em órgãos-alvo". Assim sintetizou o laudo: "Sintomatologia atual
de cansaço (fração de ejeção normal ao ecocardiograma, mas mantém
hábito tabagista) e dor nas pernas (não há manifestação clinica de
insuficiência arterial ou venosa e não há manifestações de lesões
compatíveis com polineuropatia). (...) É importante que se saiba que o fato
do individuo apresentar doença tem significado limitado, pois as doenças têm
expressão clínica e repercussão diversas a depender da gravidade. De simples
alteração de determinada dosagem bioquímica, sem qualquer manifestação,
como por exemplo, da glicose (que caracteriza o diabetes mellitus) até
a ocorrência de graves perturbações funcionais, com comprometimento de
diversos tecidos e órgãos. A gravidade do dano decorrente da doença e
que gerará a repercussão clínica e por consequência as limitações por
esta. A repercussão das doenças é determinada por critérios clínicos
(história clínica e exame físico) e pela análise de exames subsidiários,
específicos para cada doença. Sob o enfoque técnico cabe ao médico perito
avaliar a repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a
necessidade ou não de recomendações especiais. De outro lado ponderar as
exigências da atividade exercida e frente a tais dados, concluir se há ou
não compatibilidade entre as situações (restrições / recomendações
x exigências). Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o
desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No
caso do periciando, considerando-se as restrições impostas pelas doenças
e as exigência da atividade exercida, não caracterizada a situação de
invalidez. Há perspectiva de controle clínico na dependência da adesão
ao tratamento e medidas acima discutidas" (sic). Por fim, consignou que,
"com base nos elementos e fatos expostos acima e analisados, conclui-se:
Não caracterizada a situação de invalidez", destacando, por outro lado,
que a incapacidade era de caráter absoluto e temporário, naquele momento.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Desta feita, diante da incapacidade apenas temporária constatada, de
rigor a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez, devendo a
r. sentença ser reformada parcialmente para que seja mantido o pagamento
de auxílio-doença à parte autora, nos exatos termos do art. 59 da Lei
8.213/91, até quando persistir o quadro incapacitante, compensando-se com
os valores percebidos a maior, a título de aposentadoria por invalidez,
em razão do deferimento de tutela antecipada nestes autos.
14 - Impende ressaltar, por oportuno, que a reabilitação só tem vez
quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o
exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro
trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova
ocupação profissional.
15 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
16 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios,
haja vista que permanece o acolhimento de um dos pedidos alternativos da parte
autora deduzidos na exordial. No entanto, seu patamar deve ser alterado, pois
inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária também
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua
redução para o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos
até a sentença (Súmula 111, STJ).
20 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
providas. Manutenção do auxílio-doença. Improcedência do pedido
de conversão em aposentadoria por invalidez. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO
PERSISTIR QUADRO INCAPACITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
- Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
- Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
- Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
- Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Agravo retido não conhecido. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO
INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE
DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO
TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar
seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material,
mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Precedentes.
- Do cotejo das provas, entende-se que os documentos como produtor rural em
nome do pai do autor, desde 05/1969, sua certidão de casamento, ocorrido no
ano de 1980, notas como produtor rural nos anos de 1989 a 2014, e aquisição
de imóvel rural no ano de 1988, são provas suficientes para demonstrar a
atividade rural desempenhada pelo autor e sua família, ao longo de sua vida.
- Nesse sentido, também, as declarações das testemunhas que vão ao encontro
das provas documentais e atestam a atividade rural do autor desde tenra idade.
- Diante das provas documentais e orais produzidas, restou comprovada a
atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 06/05/1969 a
31/07/1991, exceto para efeito de carência, período anterior ao início da
vigência da Lei 8213/1991, eis que, posteriormente a esta data, para o fim
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, seria necessário que o autor
comprovasse o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias,
o que não ocorreu.
- Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (de 06/05/1969 a
31/07/1991, que não pode ser computado para efeito de carência) e o tempo
constante do CNIS do autor como contribuinte individual (de 01/04/2008 a
31/05/2008, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/09/2009 a 30/09/2009, 03/03/2009 a
31/01/2011; 01/03/2011 a 31/07/2011 e de 01/212/2011 a 31/12/2011), é fácil
notar que o autor não preenche os requisitos para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, uma vez que não conta com a carência necessária de
180 contribuições.
- Vejamos, então, se o autor preenche os requisitos necessários para o
pedido subsidiário de Aposentadoria por Idade Rural. Para a obtenção da
aposentadoria por idade , deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para
a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143,
ambos da Lei nº 8.213/91.
- No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 01/02/1956, implementando o requisito etário em
01/02/2016. Conforme acima mencionado, o autor nasceu em ambiente rural,
trabalhou com sua família na lavoura de diversas culturas, tendo se dedicado,
posteriormente, à pecuária, sendo sua atividade rural plenamente comprovada
até 07/1991.
- A prova testemunhal, no entanto, para o período que se pretende comprovar
(de 2001 a 2016 - 15 anos de atividade rural, no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário) foi vaga e genérica, não se
prestando a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência
exigido.
Vale ressaltar, que para fins de Aposentadoria por Idade Rural, a parte autora
deveria ter comprovado o labor rural , mesmo que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao implemento da idade , ao longo de, ao menos,
180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- E com relação a esse benefício, considerando que o conjunto probatório
foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto
em lei, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte
autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373,
I, do CPC/2015. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C,
do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz
a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários. Precedentes.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÕES EM
CTPS. TRABALHO INFANTIL. PROVAS PARCIALMENTE SUFICIENTES. AVERBAÇÃO DO
TEMPO RECONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Do cotejo das provas documentais e orais, restou comprovado a atividade
rural do autor, na qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1980
a 31/01/1991, exceto para efeito de carência, eis que posteriormente a esta
data, o autor possui registro em carteira e os períodos foram devidamente
considerados pelo réu.
- O autor é filho de lavrador, que, por sua vez, trabalhava no Sítio de
sua genitora (avó do autor), assim permanecendo por longo tempo, tanto que
se aposentou por idade (rural) no ano de 1993. Os documentos colacionados
e as declarações das testemunhas bem demonstram que a atividade rural do
autor sempre foi sua atividade principal, reconhecida, inclusive pelo INSS,
para o ano de 1984, seguida de diversos vínculos rurais anotados em sua CTPS.
- Com essas considerações, é fácil notar que somarmos o período
incontroverso de 26 anos, 11 meses e 05 dias, com o período doravante
reconhecido de 10 anos e 01 mês (de 01/01/1980 a 31/01/1991, excluído o
ano de 1984 já reconhecido e computado pelo réu), o autor perfaz tempo
de contribuição e carência suficientes para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (18/05/2015).
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
apose...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se
aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS,
se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a
mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário,
ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de
serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto
da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo
o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Devem ser reconhecidos todos os vínculos anotados na CTPS do autor,
respeitados os períodos concomitantes, com exceção de determinado vínculo,
no qual trabalhou como pedreiro, por estar com a data de saída rasurada e
incompreensível.
- Deve ser reconhecido, também, o período trabalhado como segurado
especial, nos termos em que requerido, diante do início de prova documental
(pai lavrador e autor lavrador em 1973), seguido de diversos vínculos
empregatícios como trabalhador rural em sua CTPS até os dias atuais,
somados às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que a atividade
campesina sempre foi a atividade principal de sua vida, podendo-se, presumir,
com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo
de atividade permite, que assim a exercia desde criança.
- Com essas considerações, verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (06/11/2014), tinha direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo
o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015,
data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente
denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida
na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de
30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele
que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da
referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a...
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão
constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei
Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência
- art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas". Já o artigo 3°, de referido
diploma legal, determina que a aposentadoria especial em tela será devida ao
segurado que comprovar (a) tempo de contribuição de (i) 25 (vinte e cinco),
se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
grave; (ii) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
moderada; (iii) 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem,
e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência
leve; ou (iv) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência;
e (b) tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a
existência de deficiência durante igual período.
3. Da legislação de regência extrai-se, ainda, o seguinte: (a) o segurado
poderá requerer aposentadoria por idade com redução de 5 anos na idade
mínima, independentemente do grau de sua deficiência, se isso lhe for mais
vantajoso; (b) o grau de deficiência deve ser fixado em perícia a cargo do
INSS ou em sede judicial; (c) embora seja possível converter tempo especial,
em razão de exposição a agentes nocivos, a tempo de contribuição do
deficiente, não se admite a conversão inversa; e (d) o segurado especial
só fará jus à esse benefício se promover o recolhimento sobre o salário
de contribuição.
4. Malgrado a legislação sobre essa aposentadoria especial só tenha
surgido em 2013, a existência de deficiência em momento anterior autoriza
a concessão do benefício especial, desde que ela seja certificada
pericialmente, inclusive quanto ao seu grau e data provável do seu início.
5. É importante definir o grau da deficiência bem assim a sua evolução,
pois é a partir de tais aspectos que se poderá identificar o respectivo
coeficiente de conversão desse trabalho especial. Nesse contexto,
avulta a importância da perícia - seja administrativa, seja judicial
-, a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da
deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau
de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D,
Decreto 8.145/2013 ), até porque o grau da deficiência pode se alterar
ao longo do tempo, podendo uma deficiência leve se tornar moderada ou
mesmo grave. Os critérios definidores do grau de deficiência do segurado
constam da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 01/2014, a qual,
de seu turno, está ancorada no conceito de funcionalidade disposto na
Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde -
CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do índice
de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.
6. A aposentadoria especial do portador de deficiência não se confunde com
a aposentadoria por invalidez. Aquela permite que o segurado tenha o seu
tempo de trabalho contado de forma diferenciada e, consequentemente, seja
aposentado com menos tempo de contribuição. Esta permite que o segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa se aposente,
desde que observado os demais requisitos legais.
7. No caso concreto, desde o início, a produção da prova pericial revelou-se
truncada, de fato precária e imprecisa para os fins a que se presta. Tanto
assim que foram pedidos dois esclarecimentos posteriores (fl. 85 e 93) e
um laudo complementar (fls. 104/105) que, ao final, não se subsumiram aos
requisitos previstos na legislação de regência, conforme adiante se verá.
8. Se por um lado a perícia complementar, - ainda que pecando pelo primor
e desatendendo as orientações executivas para avaliação funcional e
ausentes os formulários de avaliação do segurado, itens constantes,
respectivamente no IfBrA e no item 5 do anexo Portaria Interministerial
SDH/MPS/MF MG/ AGU nº7 01/2014 - , tenha concluído pela gravidade da
moléstia, as conclusões dos exames que lhe antecederam corroboram a dúvida.
9. Ainda que assim não fosse, o laudo complementar, utilizado pelo
juízo a quo como o principal fundamento para sua decisão, desatende os
requisitos/itens elencados na legislação de regência, de molde a tornar
a prova inconsistente para sua finalidade.
10. In casu, é importante frisar que na hipótese que se põe nos autos
(aposentadoria especial da pessoa com deficiência), a perícia realizada
ostenta natureza díade, não somente médica-funcional, mas denota cunho
social, dadas as características das perguntas e respostas constantes dos
formulários propostos na legislação de referência.
11. Por assim dizer, trata-se de prova com fundamento vinculativo, o que,
em outras palavras, tem por escopo apartar, tanto quanto possível, do ânimo
do julgador eventual subjetividade na valoração da prova, em particular da
"gravidade" da deficiência, requisito primaz, seja para a concessão do
benefício pleiteado, seja para fins de sua classificação no cômputo do
tempo de contribuição.
12. Em continuidade, observa-se que a perícia judicial não identificou a
ocorrência de variação no grau de deficiência nem indicou os respectivos
períodos em cada grau, tal como exigido pelo art. 70-D, Decreto 8.145/2013,
o que inviabiliza o correto enquadramento e a conversão do tempo especial
em comum em razão da evolução do grau de deficiência do autor ao longo
do seu histórico laborativo.
13. Não tendo o laudo pericial esclarecido os fatos objeto da perícia em
sua completude, nem esclarecido suficientemente a matéria posta nos autos,
deve ele ser considerado impreciso e imprestável para a elucidação da
controvérsia, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à
origem para a realização de uma segunda perícia, na forma do artigo 480,
do CPC/15.
14. No caso dos autos, em consulta ao CNIS, que ora determino a juntada,
constata-se que parte autora continua trabalhando, inclusive, para a
mesma empresa desde 1989, MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S/A e, por essa razão,
percebendo remuneração até 04/2018.
15. Levando-se em consideração que o recorrido percebe remuneração mensal
(a última no valor de R$ 3.211,67, em 04/2018), não há como se divisar um
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a tutela
de urgência, até porque não há nos autos prova de que a não concessão
dessa tutela colocará em risco a subsistência da parte autora.
16. Considerando que o autor percebe mensalmente um salário, não há como se
divisar o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência.
17. Via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve
ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (CPC/15, artigo 300, §3°), mas apenas excepcionalmente, tal como
ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a
subsistência do requerente.
18. No caso dos autos, contudo, há risco de irreversibilidade dos efeitos da
decisão - considerando a natural dificuldade de o segurado restituir ao INSS
valores pagos indevidamente, até mesmo em função da natureza alimentar
da verba - e não há provas nos autos de que a antecipação da tutela se
faça necessária para garantir a subsistência da parte, verificando-se,
em verdade, o oposto, já que, como visto, continua empregado e trabalhando.
19. Tutela de urgência revogada.
20. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DA
TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.
1. A aposentadoria especial das pessoas com deficiência tem previsão
constitucional, no artigo 201, § 1º. Tal benefício foi objeto da Lei
Complementar 142/2013, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência
- art. 41), bem assim do decreto 8.145/2013 .
2. Nos termos do artigo 2°, da LC 142/2013, "considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obst...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A
REVISÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso dos autos, o apelante apresentou dois PPPs (fls. 39/42), os
quais são suficientes para permitir a análise da lide, motivo pelo qual
a produção de prova, além de ser incabível no âmbito previdenciário,
mostra-se desnecessária ao deslinde do feito. Rejeitada a alegação de
cerceamento de defesa.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda,
prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho
mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela
expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que
"No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins,
entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período
a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu
dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026
- 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o
Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a
atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude
da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência,
mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal
função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação
meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no
caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se
dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº
53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição
de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente
o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da
segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
5. No caso dos autos, ficou provado que nos períodos de 05.10.1992 a
03.11.2009 e de 04.11.2009 a 24.09.2010 a parte autora laborou como vigilante
armado, o que impõe o enquadramento desses interregnos como especiais.
6. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, bem como o enquadrado
pelo INSS, tem-se que a parte autora comprovou o labor em condições especiais
por período superior a 25 anos, de sorte que ela faz jus à conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida administrativa
pela aposentadoria especial pleiteada. INSS condenado a pagar as diferenças
entre a aposentadoria especial ora deferida e a aposentadoria por tempo de
contribuição concedida administrativamente, desde a data da citação. In
casu, não há como se fixar o termo inicial das diferenças decorrentes da
revisão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, eis que a
parte autora não trouxe aos autos cópia dos documentos que instruíram o
processo administrativo, não tendo, destarte, provado que a documentação
apresentada neste feito instruiu o processo administrativo.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DO DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO A
REVISÃO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. No caso dos autos, o apelante apresentou dois PPPs (fls. 39/42), os
quais são suficientes para permitir a análise...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedação
à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no
caso foi a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente
(fl. 60).
2. No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera
judicial, remanescendo, pois, o direito de receber as parcelas atrasadas
referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de
concessão dos benefícios. Assim, se o exequente recebeu administrativamente
o benefício de aposentadoria especial, a partir de 21/07/2000, mas obteve
judicialmente o direito ao recebimento do mesmo benefício a partir de
20/06/1994, tendo em vista a existência de título judicial, cabe a execução
das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa,
ou seja, entre 20/06/1994 e 20/07/2000.
3. É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores
devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente
devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados
na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento
ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3:
8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005,
DJU 25/08/2005, p. 542.
4. Ressalto também que não há que se falar em desaposentação em razão
da opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício
judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente.
5. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados
da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base
dos atrasados, houve o recebimento de aposentadoria especial, concedida
administrativamente, que o segurado comprovou fazer jus à época, entendo
que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem
ser restritos ao período de 20/06/1994 (DIB Judicial) até e 20/07/2000
(data anterior ao recebimento da aposentadoria especial).
6. É possível aferir dos cálculos do perito judicial contábil de fls. 85/98
que houve o efetivo desconto dos valores recebidos a título do recebimento
do benefício de aposentadoria especial, concedido administrativamente,
não havendo que se falar em violação ao teor do disposto no artigo 124,
II, da Lei nº 8.231/91.
7. Consoante o cálculo do exequente (fl. 231/234, apensos), a execução
deve prosseguir pelo importe de R$ 100.868,58 (cem mil, oitocentos e sessenta
e oito reais e cinquenta e oito centavos), válido para Maio/2007.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO JUDICIAL E
ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. DESAPOSENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL.
1. O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de
aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 20/06/1994
(DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente,
a concessão de aposentadoria especial, no âmbito administrativo, com
recebimentos a partir de 21/07/2000 (fl. 186). Em virtude da vedaçã...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de
direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do
mérito, entendendo tratar-se de pedido juridicamente impossível. Todavia,
quanto ao tema ventilado na exordial, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da
repercussão geral, pela possibilidade do segurado fruir o melhor benefício
previdenciário possível (tese do direito adquirido à melhor prestação
previdenciária).
3 - O ordenamento jurídico pátrio assegura, portanto, ao autor o direito
adquirido ao cálculo do benefício pela sistemática mais vantajosa, sendo
imperiosa a anulação da sentença, com a subsequente análise do mérito da
controvérsia, mediante a aplicação da teoria da causa madura - as partes se
manifestaram sobre o benefício postulado e sobre os documentos carreados aos
autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício
das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento -
podendo as questões ventiladas nos autos serem imediatamente apreciadas
pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do
art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4 - Na sessão de 23 de novembro de 2016, a matéria relativa à decadência
foi afetada à Primeira Seção do C. STJ para julgamento pelo rito dos
recursos repetitivos (REsp nº 1.612.818/PR e REsp nº 1.631.021/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), ocasião em que se determinou a
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versassem acerca da questão.
5 - Entretanto, no caso dos presentes autos, a análise do recurso de
apelação ora interposto não implica a prévia resolução da matéria. Isso
porque, ainda que aquela Colenda Corte entenda pela natureza revisional do
pedido a benefício mais vantajoso - tornando imprescindível a análise
quanto ao instituto da decadência - fato é que, na hipótese dos autos,
tendo sido o benefício do autor concedido em 21/02/1995, eventual prazo
decadencial de revisão teria como termo inicial somente o dia 1º de agosto
de 1997, conforme posição sacramentada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE. Assim, comprovada
a existência de pleito revisional, formulado na esfera administrativa em
13/04/2007, não teria transcorrido, in casu, o período decadencial decenal.
6 - Pretende o autor o reconhecimento de direito adquirido a benefício
mais benéfico que, no seu caso, importaria na conversão da aposentadoria
especial, que usufrui desde 21/02/1995, em aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, cujos requisitos para a obtenção teriam sido preenchidos
em 15/02/1991.
7 - Quanto ao tema, manifestou-se favoravelmente o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, reconhecendo o
direito adquirido ao cálculo do benefício sob a sistemática mais vantajosa
ao segurado.
8 - Portanto, neste ponto, merece acolhimento o pleito do autor, a fim de
que lhe seja assegurado o direito de opção pelo benefício que considera
mais vantajoso, isto é, aquele que teria obtido caso tivesse optado pela
aposentadoria na data apontada na inicial, isto é, 15/02/1991 (haja vista o
preenchimento dos requisitos necessários à fruição da benesse em indicada
data).
9 - No voto proferido pela Relatora, Excelentíssima Ministra Ellen Gracie,
houve expressa ressalva às pretensões que implicassem a utilização
de regimes híbridos de cálculo, isto é, mesclando os elementos mais
vantajosos das sistemáticas vigentes em épocas distintas. Ao optar,
portanto, pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço, cujos
requisitos haviam sido implementados em 15/02/1991, deve o autor se submeter
integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na justa medida
em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de cálculo restou
expressamente afastada no julgado que norteia a solução da controvérsia em
análise (de observância obrigatória sob o pálio do art. 927, III, do CPC).
10 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 15/02/1991, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
11 - E nesse contexto, importante consignar que o cálculo propriamente dito
da nova RMI é atribuição afeta à autarquia previdenciária, sendo de todo
imprópria a antecipação dos critérios a serem observados (artigo 31 do
Decreto 611/92, afastamento da limitação ao teto previdenciário, etc.),
tal como pretende o autor, porquanto pertencem ao mundo da "futurologia",
haja vista a ausência de resistência da Autarquia, por ora, em proceder
ao cálculo da benesse na forma aqui pretendida.
12 - Quanto ao tema expressamente ventilado em sede de reconvenção, cumpre
ressaltar que é devida a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao
IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários de contribuição
anteriores a março de 1994 que integraram o período básico de cálculo
(PBC) dos benefícios da seguridade social.
13 - Portanto, nos termos da lei, os salários de contribuição integrantes
do período básico de cálculo dos benefícios concedidos a partir de
1º de março de 1994 deveriam ser devidamente atualizados pelos índices
aplicados à época. Fato é que, a despeito dessa previsão, não se operou
oportunamente a correção dos salários de contribuição pelo IRSM da
competência de fevereiro de 1994, o que ensejou a propositura de inúmeros
pleitos revisionais, tanto na esfera administrativa quanto na judiciária.
14 - No caso dos autos, conforme aduzido pelo autor e confirmado pela
Autarquia, a aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de
fevereiro de 1994, já foi reconhecida por meio de outra demanda judicial,
de modo que não há que se falar em devolução dos valores decorrentes
da revisão ali concedida, eis que integraram o cômputo do salário de
benefício da aposentadoria especial em gozo desde 21/02/1995.
15 - Contudo, por ocasião do pagamento das diferenças apuradas, em razão do
cálculo da aposentadoria sob a sistemática mais vantajosa, ora reconhecida
ao demandante, deverão ser deduzidos os valores pagos administrativamente sob
o mesmo fundamento, operando-se a compensação entre as parcelas recebidas
a título de aposentadoria especial e aquelas devidas em razão da opção
pela aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
16 - O termo inicial do benefício optado pelo autor deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (DIB 21/02/1995), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto,
os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de
revisão administrativa (13/04/2007), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
mais de 12 (doze) anos para formular o seu pleito de revisão extrajudicial,
após a concessão de sua aposentadoria. O decurso de tempo significativo
para a busca de seu direito apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial,
salvo na existência de prévio pleito de revisão administrativa antecessor
do ajuizamento, como ocorre no caso em apreço.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Por fim, dou os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Reconvenção do INSS julgada improcedente. Apelação da parte autora
provida. Sentença anulada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
MAIS VANTAJOSO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. REVISÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. STF. RE 630.501/RS. REAJUSTES POSTERIORES. UTILIZAÇÃO DE
REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA
AUTARQUIA. RECONVENÇÃO. IRSM. VALORES INCORPORADOS. COMPENSAÇÃO. EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA
ANULADA. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O objeto da presente ação traduz-se, em s...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas do auxílio-acidente na véspera da concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, ante a vedação legal à
cumulação dos referidos benefícios, prevista no artigo 86, §2º, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o embargado propôs essa demanda em
09 de maio de 2002, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou, subsidiariamente do auxílio-acidente, em razão da redução
de sua capacidade laboral provocada por acidente automobilístico ocorrido
em 07 de dezembro de 1996.
3 - Todavia, no curso do processo, foi reconhecido administrativamente o
direito do embargado à aposentadoria por invalidez, tendo o benefício sido
implantado em 06 de junho de 2005.
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto
de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que
assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a
comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua
capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras
prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do
referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de
contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto
nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao
auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o
coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário
de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91,
em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal
do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas
pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade,
previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do
auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por
cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição
do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução
permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida graduação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas,
todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo
1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do
auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do
segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória
veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º,
da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação
do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da
percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido
os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da
Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que
a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,
observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como a aposentadoria por invalidez foi deferida
administrativamente em 06 de junho de 2005, portanto, após a entrada em
vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de
cumulá-la com o auxílio-acidente.
10 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o embargado no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos, ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
11 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO
DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI 9.528/97. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 507 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, alegando, em síntese,
haver excesso, decorrente da ausência de fixação de termo final para
as prestações atrasadas...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ
PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03/02/2010, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso em apreço,
como a sentença condenou o instituto autárquico tão só à manutenção de
benefício de auxílio-doença, o qual o autor já vinha percebendo antes do
ajuizamento da ação, além do fato de este não ter sido interrompido em
nenhum momento, diante do deferimento da tutela antecipada logo no início
do processo, é certo que o valor da condenação equivale à zero.
2 - Assim, inegável que não foi atingido o limite de alçada estabelecido
na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973), sendo de rigor a não
submissão da sentença à remessa necessária.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e a carência legal
restaram incontroversos, na medida em que próprio INSS os reconheceu ao
deferir ao requerente, na via administrativa, benefício de auxílio-doença.
12 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 11 de novembro de 2009 (fls. 76/79), consignou:
"A doença que acomete o periciado é Hérnia discal lombar com compressão
radicular em L5 - S1. Ele tem osteoartrite e faz tratamento psiquiátrico. Ora,
hérnia de disco é à saída do núcleo pulposo para fora dos limites do
disco intervertebral. O periciado está com compressão radicular dando
lhe paresia (paralisia temporária ou parcial) e parestesia (sensação
de formigamento) na perna direita. Deambula com bengala. O tratamento que
realiza tem apenas analgésicos e relaxantes musculares" (sic). Concluiu,
por fim, pela incapacidade total e temporária do autor.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento transitório
do requerente, se afigura pouco crível, que, quem sempre havia desempenhado
serviços braçais ("pedreiro"), e que contava, na época do exame, com mais
de 53 (cinquenta e três) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante era incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias das quais era portador,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9,
Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Desta feita, havendo prova
de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em 23/11/2007
(NB: 570.898.789-4 - fl. 23), de rigor a fixação da DIB nesta data.
17 - Por oportuno, saliente-se que, por se tratarem as moléstias do autor de
doenças degenerativas, que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino
ao longo do tempo, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo
que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do
CPC/2015), na referida data, tem-se que já se fazia presente o impedimento
total e absoluto para o trabalho, sendo que desde então o INSS deveria ter
concedido aposentadoria por invalidez ao demandante.
18 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias
já recebidas pela parte autora, na via administrativa, a título de
auxílio-doença.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação
julgada procedente. Aposentadoria por invalidez concedida. Apelação do
INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA
475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ
PAGOS. C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA
CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante,
eis que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito
(art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015), trazendo aos autos
cópia de seu processo administrativo.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1969
a 02/02/1974, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986 (Tsin Fong) e de 10/02/1986 a 30/04/1996 (Fiação Pessina) e
a homologação de períodos comuns, de 05/02/1974 a 17/06/1974 (Cefix), de
20/05/1975 a 26/01/1976 (Construtora) e de 03/02/1997 a 03/05/2002 (Polimitri);
com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (03/06/2002).
8 - Ressalte-se que a declaração firmada pelo proprietário do sítio em que
o autor laborou não constitui início de prova material, consubstanciando
prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob
o crivo do contraditório.
9 - Ademais, como bem salientou a r. sentença, "a declaração do sindicato
de trabalhadores rurais de fls não tem qualquer validade, posto que não
foi homologada pelo INSS, cingindo-se a mera declaração do próprio autor".
10 - Além dos demais documentos trazidos como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 30/04/2008, foram
ouvidas três testemunhas, Luiza Pereira de Matos (fl. 192), João Alves da
Cruz (fl. 193) e Tomaz Ferreira (fl. 194).
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 01/01/1969 a 31/12/1973, exceto para fins de
carência.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - De acordo com formulários DSS-8030 (fls. 33/35), nos períodos
de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a 09/03/1983 e de 01/07/1983 a
07/02/1986, laborados na empresa Bar e Pastelaria Tsin Fong, como "cozinheiro",
o autor esteve exposto a "calor acima de 28º até 38ºC".
20 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 36) e laudo técnico pericial
(fls. 37/40), no período de 10/02/1986 a 30/04/1996, laborado na Fiação
Pessina S/A, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A).
21 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período 10/02/1986 a 30/04/1996, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
22 - Ressalte-se que os períodos de 01/04/1978 a 19/04/1978, de 01/08/1978 a
09/03/1983 e de 01/07/1983 a 07/02/1986 não podem ser considerados especiais,
eis que não há nos autos laudo técnico pericial que comprove a exposição
do autor ao agente agressivo calor.
23 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
24 - No tocante ao labor na empresa Polimitri Indústria Metalúrgica Ltda,
observa-se ser desnecessária sua homologação, eis que conforme Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), o INSS já reconheceu
referido labor.
25 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
27 - Desta forma, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período rural
(01/01/1969 a 31/12/1973) e aos demais períodos comuns; constata-se que o
autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos,
7 meses e 1 dia de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria.
28 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do
requerimento administrativo (03/06/2002 - fl. 56), com 33 anos e 19 dias de
tempo total de atividade, o autor não havia cumprido o requisito etário
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
29 - Entretanto, observa-se que, conforme Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, o autor permaneceu laborando, contando, na data da citação
(07/11/2005 - fl. 64-verso), com 36 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de
atividade; suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
30 - Ressalte-se que, de acordo com o CNIS, a parte autora recebe aposentadoria
por tempo de contribuição desde 06/10/2010. Sendo assim, faculto ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar
mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias,
nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
34 - Remessa necessária e agravo retido do autor desprovidos. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA
CALOR. APOSENTADORIA INTEGRAL NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito,
entretanto, verifica-se não assistir razão ao...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO
EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR EXTRA PETITA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido
formulado pela parte autora na exordial, ao determinar que o INSS conceda
à parte autora a aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento
administrativo (15/07/2002 - fls. 388), não sendo este o objeto do pedido
que insurge apenas em reconhecimento de tempo especial, rural e urbano sem
registro em CTPS para aumento da RMI ao cálculo de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, convertendo de aposentadoria proporcional em integral.
2. A análise do pedido foi devidamente analisada dentro do requerido,
ocorrendo apenas erro material em relação à determinação da concessão da
aposentadoria especial, vez que não estavam presentes os requisitos para a
conversão do benefício, tratando-se de vício que possa ser corrigido, uma
vez que a fundamentação encontra-se dentro do pedido, devendo ser afastada
a nulidade da sentença e corrigido o erro material na sentença, para que, em
caso de ser confirmada a sentença, seja determinada a autarquia a conversão
da aposentadoria por idade, concedida em 14/09/2007 em aposentadoria por
tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo
do pedido.
3. A par do tempo de serviço /contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
4. Com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado
o trabalho rural exercido pelo autor no período indicado e reconhecido na
sentença, de 01/01/1959 a 31/07/1967, entre seus 17 e 26 anos de idade,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência
Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente. A certidão de tempo de serviço/Contribuição constitui
documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Sendo assegurada a contagem de tempo laborado em regime próprio para
efeitos previdenciários, e entre estes é que devem realizar a compensação,
se for o caso (art. 201, §9º da CF/88), não sendo possível apenas
a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento nos dois regimes
(art. 72, III, da Lei 8.213/91), sendo previsto pelo Decreto 3048/99 em
seu art. 60 o aproveitamento como tempo de serviço aquele trabalhado
em entidades públicas, possibilitando o reconhecimento dos períodos de
20/08/1967 a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977, laborados na Prefeitura
Municipal de Floresta/PE ao cálculo do PBC para aposentadoria por tempo de
contribuição requerida pelo autor na inicial.
7. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo trabalhado laborado
no meio rural de 01/01/1959 a 31/07/1967, sem registro em CTPS; o período
laborado em regime diverso, junto a órgão público municipal de 20/08/1967
a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977 e o reconhecimento da atividade
especial no período de 02/08/1979 a 02/04/1980 e 01/06/1981 a 01/02/1985 a ser
convertido em tempo comum e acrescido ao tempo de serviço já reconhecido
pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, visto que comprovado o tempo necessário para sua concessão,
bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91
na data do requerimento administrativo, interposto em 15/07/2002.
9. Tendo em vista que o autor vinha recebendo aposentadoria por idade
desde 14/09/2007 (fls. 181), faz-se necessária a compensação dos valores
recebidos pelo autor a título do referido benefício, os quais deverão ser
compensados na execução do julgado, bem como a necessidade de ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (28/11/2008).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Matéria preliminar acolhida em parte para corrigir erro material apontado
como sentença extra petita.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO
EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR EXTRA PETITA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença recorrida não apr...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à conversão da atividade comum em especial, com utilização
do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base de cálculo da aposentadoria
especial, esta relatora vinha decidindo no sentido da aplicação da
legislação em que foi exercida a atividade, e permitindo a conversão de
tempo de serviço comum em especial, de forma que se viabilizasse a soma
dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento de que a conversão do tempo de
serviço comum em especial apenas passou a ser vedada com o advento da Lei
nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente
permitindo a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o segurado requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
11. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Reexame necessário e apelação do INSS não providos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exerci...