..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
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paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1684600
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:EAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 201027
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1630851
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão...
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039356
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84941
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90075
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação entre tais elementos também deve ser objeto de
interpretação pelo hermeneuta, a fim de se aquilatar o alcance e
profundidade da norma de regência criada para equalização do caso
concreto. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o
princípio da boa-fé (art. 489, §3º, do NCPC c.c art. 3º do CPP).
2. Estando o édito condenatório amparado em outros elementos
probatórios produzidos sobre o crivo do contraditório judicial e
efetivamente aptos a caracterização da autoria e materialidade
delitivas, a menção isolada, embora equivocada, ao silêncio do réu
na fase inquisitorial, de per si, não possui o condão de macular o
processo, afastando-se a pretensão anulatória.
3. A Corte de origem não logrou fundamentar de maneira idônea o
afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, porquanto não declinou elementos
concretos dos autos aptos a demonstrar a efetiva dedicação do
paciente às atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa e a quantidade do entorpecente apreendida não
é expressiva. Imperiosa, pois, a aplicação da minorante no patamar
máximo, redimensionando-se a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e
10 dias de reclusão e 193 dias-multa.
4. Aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, na fração máxima, sendo a reprimenda
final inferior a 4 anos de reclusão, é possível o estabelecimento do
regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art.
33, § 2º, c, e 44 e incisos, ambos do Código Penal.
5. Ordem concedida a fim de reduzir a pena do paciente para 1 ano,
11 meses e 10 dias de reclusão e 193 dias-multa, bem como para fixar
o regime inicial aberto, possibilitando, ainda, de ofício, a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 419677 2017.02.60343-3, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. CONDENAÇÃO
BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM.
1. Assim como as leis e os princípios, o ato processual decisório
produto da ponderação...