..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade ap...
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
..DTPB:.)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade ap...
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
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ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade ap...
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
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ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade ap...
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico
(art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível,
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do
crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação
concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do
crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram de forma
suficiente a necessidade da segregação do paciente, em especial
diante do seu histórico criminal, do qual constam registros pela
suposta prática anterior de crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico, o que evidencia que a segregação é necessária como
forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Nos termos da orientação
desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento,
muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula
444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de
reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da
prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, DJe 31/3/2016).
5. Ademais, o acórdão atacado ressaltou que o paciente não comprovou
endereço residencial, o que, aliado à apresentação de documento
falso no momento da sua prisão, demonstra que sua liberdade é
temerária em relação à aplicação da lei penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - fiança,
inclusive - não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem
pública.
7. Ordem não conhecida.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 426128 2017.03.04453-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/02/2018
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE PREVENIR A REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim
de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional,
com a exceção de quando a ilegalidade ap...
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1129750
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as questões necessárias ao desate da controvérsia foram examinadas e
decididas, ainda que em desacordo com o pleito da parte recorrente,
como ocorreu in casu. 3. A pretensão de reconhecimento da nulidade
da CDA, quando ela exige revolvimento de fatos e provas, é inviável
no âmbito do STJ (Súmula 7). Precedentes.
4. É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de que, "em se
tratando de tributo lançado por homologação, tendo o contribuinte
declarado o débito através de Declaração de Contribuições de
Tributos Federais - DCTF, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou
documento equivalente e não pago no vencimento, considera-se desde
logo constituído o crédito tributário, tornando-se dispensável a
instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação
prévia".
5. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 882416 2016.00.65023-9, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE.
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do STJ).
2. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 se todas
as...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1012674
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PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 980165
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PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 600985
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
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PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 331644
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1693508
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688792
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1662759
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1639215
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotiv...
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1452930
Órgão Julgador:QUARTA TURMA
Relator(a):LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)