AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha, que não escapa à pronta percepção do julgador, o que, todavia, não ocorre na hipótese, em que o Juiz de primeiro grau apontou elementos concretos - presença de menores e reincidência específica - que evidenciam, à primeira vista, a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
3. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva.
4. Na espécie, o indeferimento da oitiva da testemunha foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da constatação, pelo Juiz natural da causa, de que tal prova era irrelevante para o deslinde da ação penal, na medida em que o Conselheiro nada sabiam sobre os fatos em apuração.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 335.671/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
2. O referido óbice é ultrapassado...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
2. Não há constrangimento ilegal no ponto em que o Tribunal de Justiça estadual, sem piorar a situação do réu, manteve a não aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas, com base em elementos concretos assinalados na sentença condenatória, que evidenciaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico.
3. Também não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime e a dedicação do acusado à mercancia ilícita de substâncias entorpecentes.
4. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 303.570/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NOVOS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons...
PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão pela ausência de dolo na conduta do acusado - para fins de se conceder a pleiteada desclassificação do delito pelo qual fora o agravante condenado para o respectivo crime na modalidade culposa (receptação) -, demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445246/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão pela ausência de dolo na conduta do acusado - para fins de se conceder a pleiteada desclassificação do delito pelo qual fora o agravante condenado para o respectivo crime na modalidade culposa (receptação) -, demanda o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é vedado em rec...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular, tendo sido adiada a conclusão da audiência de instrução e julgamento diante do não comparecimento de uma testemunha e da não apresentação do acusado. A prisão do paciente perdura há cerca de 11 (onze) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, pelas informações obtidas junto ao juízo de origem, a instrução criminal está praticamente encerrada, restando apenas a inquirição da aludida testemunha e o interrogatório do acusado, aprazado para data próxima.
3. Ordem denegada.
(HC 334.840/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. In casu, a ação penal tramita de forma regular, tendo sido adiada a conclusão da audiência de instrução e julgamento diante do não comparecimento de uma testemunha e da não apres...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.º 115/STJ). Cumpre, contudo, analisar se há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem ex officio.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, cuja periculosidade, na dicção do juízo de primeiro grau, "resta demonstrada por meio dos diversos envolvimentos em outros crimes cometidos na região, com diversas passagens policiais, as quais são, na maioria, por tráfico de drogas, sendo uma por porte ilegal de arma de fogo". Ressaltou-se, ainda, que "o homicídio em questão ocorreu por disputa relativa ao tráfico de drogas, o que demonstra a total falta de respeito do indiciado com a vida alheia, pois não exitou em matar (...) seu amigo de infância", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso não conhecido.
(RHC 62.404/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n.º 115/STJ). Cumpre, contudo, analisar se há flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem ex officio.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.285/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 325.285/SP, Re...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 336.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 336.751/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte.
3. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 165.885/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. A pretexto de omissão, busca o embargante a rediscussão do julgado, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudên...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Sem submissão ao juízo de primeiro grau de tema que lhe incumbia analisar, verifica-se supressão de instância que impossibilita o exame da matéria pelo Tribunal a quo, bem como por essa Corte.
3. Se a fundamentação do recurso de agravo regimental não requereu manifestação sobre a atuação do magistrado na fase investigatória, afasta-se a alegada omissão no julgado, destacando-se que na hipótese a análise do assunto é inábil a afastar a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 205.156/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATUAÇÃO DO MAGISTRADO NA FASE INVESTIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração se presta, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado.
2. Sem submissão ao juízo de primeiro grau de tema que lhe incumbia analisar, verifica-se supressão...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE ELA NÃO CONTASSE O OCORRIDO À MÃE E AVÓ. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas, tampouco em repetição dos termos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o paciente praticou, de forma reiterada, violência sexual em face de uma criança de 9 anos, valendo-se da sua proximidade familiar para o abuso, como vizinho da vítima e avô de uma amiguinha sua.
4. Ademais, a vítima deixou claro, ao depor perante a autoridade policial, que havia sido abusada sexualmente pelo paciente, afirmando, ainda, que o acusado lhe oferecia dinheiro para manter relações sexuais com ele e para que não contasse o ocorrido à sua mãe e avó.
5. Justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da periculosidade acentuada do paciente e para assegurar a segurança física e psíquica da vítima. A necessidade da custódia preventiva se demonstra também em razão do modus operandi da conduta, uma vez que o paciente se valeu da proximidade familiar, para praticar com a vítima atos libidinosos, sem que ela possuísse qualquer noção do que seria um ato sexual.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 330.027/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CONSTRIÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. ACUSADO VIZINHO DA OFENDIDA, QUE POSSUI 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. OFERECIMENTO DE DINHEIRO PARA QUE ELA NÃO CONTASSE O OCORRIDO À MÃE E AVÓ. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. ASSEGURAMENTO DA SEGURANÇA FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a final...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO REFERENTE À AUTORIA. REDAÇÃO. CONFUSÃO INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Na forma descrita na denúncia, a prática do homicídio teria ocorrido pelo auxílio do recorrido a terceiro que disparou a arma de fogo e por disparos por ele próprio efetuados, tudo no mesmo contexto fático.
2. A elaboração de um só quesito para questionar a prática de ambas as ações pelo recorrido não se mostrou confusa ou apta a gerar dúvida na interpretação dos jurados, mas refletiu a própria narração dos fatos efetivada pelo órgão acusatório.
3. Desnecessidade, diante das circunstâncias concretas, de que houvesse a elaboração de quesitos distintos para cada uma das ações, não procedendo a alegação de nulidade, por erro de quesitação, do julgamento que não reconheceu a autoria delitiva.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1313525/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO REFERENTE À AUTORIA. REDAÇÃO. CONFUSÃO INTERPRETATIVA. INEXISTÊNCIA.
NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. Na forma descrita na denúncia, a prática do homicídio teria ocorrido pelo auxílio do recorrido a terceiro que disparou a arma de fogo e por disparos por ele próprio efetuados, tudo no mesmo contexto fático.
2. A elaboração de um só quesito para questionar a prática de ambas as ações pelo recorrido não se mostrou confusa ou apta a gerar dúvida na interpretação dos jurados, mas refletiu a própria narração dos fatos efeti...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. - O impetrante ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave penalidade "até que haja explícito comando jurisdicional em contrário", erigindo-se esse impedimento judicial em questão de ordem pública conhecível de ofício.
2. - A exordial, desde logo, fez-se acompanhar da íntegra do PAD, não se antevendo, pois, a necessidade de dilação probatória acerca dos contornos da pretensão, pelo que se revela perfeitamente viável, no leito mandamental, a aferição da cogitada violação de direito líquido e certo e, por conseguinte, da validade da demissão impugnada.
3. - Ainda que, em tese, pudesse a autoridade impetrada reabrir - como de fato reabriu - a instrução probatória do processo disciplinar questionado em juízo, é incontroverso que não poderia novamente demitir o servidor, com base nesse mesmo PAD, sem que houvesse, repita-se, "explícito comando jurisdicional em contrário", sendo certo, ademais, que a sentença proferida nos autos da aludida ação ordinária (favorável ao impetrante) ainda pende de revisão decorrente de reexame necessário e de apelação manejada pela União.
4. - Dessarte, ao ignorar decisão judicial orientada em sentido contrário, a autoridade coatora incorreu em indisfarçável abuso de poder, do que resulta a invalidade do ato demissório assim produzido, com a consequente reintegração do impetrante ao cargo, acompanhada de efeitos pecuniários a contar da impetração.
5. - Segurança concedida.
(MS 20.437/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/11/2015)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REJEIÇÃO.
ABUSO DE PODER CONFIGURADO. ATO DEMISSÓRIO QUE AFRONTOU ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA DE OFÍCIO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. - O impetrante ocupou o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, do qual foi demitido mesmo tendo em seu favor, no âmbito de ação ordinária, antecipação de tutela que suspendia a aplicação dessa grave pena...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito do dolo para classificação do delito, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.284/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado para concluir de forma diversa, a respeito do dolo para classificação do delito, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 712.284/RS, Rel. Ministro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
475-B, §2º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição de documentos requeridos pela parte recorrida advertida a recorrente das penalidades do art. 475-B, §2º, do CPC decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7-STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.577/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART.
475-B, §2º, DO CPC. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade da exibição de documentos requeridos pela parte recorrida advertida a recorrente das penalidades do art. 475-B, §2º, do CPC decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbi...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.675/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCABIMENTO DO WRIT.
1. A decisão que deferiu a busca e apreensão em nada se afigura teratológica, tendo sido devidamente justificada a necessidade da medida.
2. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é admitida, excepcionalmente, desde que o referido ato seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porquanto tal vício não se convalida com o decurso do tempo. Não há que se alegar, pois, decadência, prescrição ou coisa julgada administrativa.
2. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art.
133, caput, da Lei 8.112/90 (MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/9/2013).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RMS 28.569/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO RIO GRANDE DO NORTE E PROFESSOR DA ORQUESTRA SINFÔNICA DA BAHIA. CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA ACUMULAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. NOVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em direito adquirido à cumulação de cargos públicos nos casos em que estes não estão previstos na exceção constitucional, porqua...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A simples alusão à reprovabilidade da conduta social e à personalidade voltada para a prática criminosa, sem nenhum fundamento concreto, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ut, HC 164.711/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2010) - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 657.003/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A simples alusão à reprovabilidade da conduta social e à personalidade voltada para a prática criminosa, sem nenhum fundamento concreto, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ut, HC 164.711/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a quase 50% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457984/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE.
VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INEXPRESSIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
- A tentativa de furto de objeto avaliado em R$ 251,93 (duzentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos) não pode ser considerado inexpressivo, mormente porque correspondia a quase 50% do salário mínimo vigente à época do fato.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457984/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTO REPUTADO IMPORTANTE.
DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 619. JULGAMENTO DO MÉRITO POR PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES SUBMETIDA AO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. "Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem." (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 324.681/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO. CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO E NEGATIVA DE ACESSO A DOCUMENTO REPUTADO IMPORTANTE.
DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 619. JULGAMENTO DO MÉRITO POR PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. ANÁLISE DAS QUESTÕES SUBMETIDA AO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. "Nos termos da orientação desta Corte, o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, na qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem." (AgRg...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pretensão defensiva - objetivando afastar a causa de aumento - não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Defesa limitou-se a requerer a absolvição e, alternativamente, a redução da pena para o mínimo legal e a alteração do regime prisional. Nada questionou, em qualquer momento, acerca da incidência da causa de aumento. Mesmo diante do efeito devolutivo amplo da apelação, não se exigia que o Tribunal de origem "adivinhasse" tal tese e sobre ela se manifestasse, em especial porque a leitura da denúncia indica que foi expressamente narrada a condição de "padrasto" da vítima.
3. Writ não conhecido.
(HC 322.909/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. ART.
217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Hipótese em que a pretensão defensiva - objetivando afastar a causa de aumento - não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, vedada a supressão de instância. A Defesa limitou-se a requerer a absolvição e, altern...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)