HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Na hipótese dos autos, observa-se que, em duas oportunidades, houve a necessidade de conversão do feito em diligência com o fim de requerer ao Juízo sentenciante que encaminhasse ao Relator do recurso cópias de todas as mídias contendo as provas produzidas com a utilização de recurso audiovisual e gravação, ao longo da instrução criminal, as quais revelam-se de suma importância para a análise eficiente das razões de apelação.
3. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita.
4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da suposta falta de fundamentos para autorizar a manutenção da medida extrema do réu, quando a questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
5. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem, com recomendação de que o Tribunal Estadual imprima maior celeridade no julgamento do apelo defensivo.
(HC 324.303/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS PARA AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E, NESTA PARTE, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finali...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, basta a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça para que se reconheça a consumação do delito de roubo.
2. In casu, o agravante se apossou da res furtiva, sendo irrelevante se ele saiu ou não da cena do crime.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte e, por isso, se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1543257/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. INVERSÃO DA POSSE MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, basta a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça para que se reconheça a consumação do delito de roubo.
2. In casu, o agravante se apossou da res furtiva, sendo irrelevante se ele saiu ou não da cena do crime.
3. Os argumentos trazidos pelo agravante não são aptos para desconstituir a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudênc...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 267/STF.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a correição parcial tem natureza de recurso judicial e, sendo cabível a sua interposição contra a decisão do Juízo de primeiro grau, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança, mostrando-se correta a incidência da Súmula 267/STF.
2. No caso, para questionar a existência de ato tumultuário do processo ou abuso na decisão que determinou a apresentação de defesa prévia, trazida pela defesa sob a alegação de que seria ilegal porque o réu havia sido citado por edital, seria cabível a correição parcial, conforme disposto no art. 11, XIII, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura estadual.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 38.537/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL PENAL. INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 267/STF.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a correição parcial tem natureza de recurso judicial e, sendo cabível a sua interposição contra a decisão do Juízo de primeiro grau, mostra-se inviável a impetração de mandado de segurança, mostrando-se correta a incidência da Súmula 267/STF.
2. No caso, para questionar a existência de ato tumultuário do pr...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INEXATIDÃO NA ATA DE JULGAMENTO. SILÊNCIO DO RÉU.
QUESTÕES FÁTICAS COLOCADAS DE FORMA DIVERSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
RAZOABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. O julgador trouxe fundamentação concreta para a fixação da pena-base, levando em consideração um dolo excessivo por parte do recorrente. A argumentação do recorrente de que deveria ser levado em consideração o comportamento da vítima encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 719.049/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INEXATIDÃO NA ATA DE JULGAMENTO. SILÊNCIO DO RÉU.
QUESTÕES FÁTICAS COLOCADAS DE FORMA DIVERSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
RAZOABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DEVIDO. PENA REDIMENSIONADA.
1. O julgador trouxe fundamentação concreta para a fixação da pena-base, levando em consideração um dolo excessivo por parte do recorrente. A argumentação do recorrente de...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 7.873/2012. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial n. 7.873/2012, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza evidente constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão excepcional de habeas corpus de ofício.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 298.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO N. 7.873/2012. IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER O DEFERIMENTO DA COMUTAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte local, na medida em que impôs requisitos não estabelecidos no Decreto Presidencial n. 7.873/2012, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal, violou de forma manifesta o princípio da legalidade, situação que caracteriza e...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Transcorridos mais de três anos e nove meses da prisão em flagrante, persiste a custódia cautelar até a presente data. Muito embora as informações constantes da página eletrônica do Tribunal de origem noticiem que já se encerrou a instrução criminal, estando os autos aguardando a apresentação dos memoriais do corréu, não há como deixar de reconhecer, no caso, o excesso de prazo na custódia cautelar, principalmente se levado em consideração que não se trata de processo complexo.
- Não há que se falar em aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior, porque já encerrada a instrução criminal, pois extrapolado em muito o limite da razoabilidade, notadamente quando levado em consideração a pena inicial prevista para o tráfico de drogas e a pequena quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) pedras de crack com peso total de 5,57 (cinco gramas e cinquenta e sete centigramas). Ainda que a pena aplicada venha a ser fixada em patamar acima do mínimo legal, é muito grande a possibilidade de o paciente já ter cumprido em regime fechado mais da metade da pena que poderá ser aplicada em caso de condenação, o que evidencia o flagrante constrangimento ilegal a que o acusado está submetido.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão de ROMILSON SANTOS LIMA na Ação Penal n.
0311402-70.2012.8.05.0001, da 2ª Vara de Tóxicos de Salvador.
(HC 255.993/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 52/STJ. ACUSADO PRESO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS E NOVE MESES.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada, contudo, a possibi...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC 299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/9/2014).
- As matérias alegadas no presente habeas corpus referentes ao equívoco do Juízo da Execução em considerar falta média como marco da data-base da progressão bem como à ausência de reconhecimento dos dias remidos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo.
Dessa forma, não compete a esta Corte Superior sua análise, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
- Hipótese em que o Juízo esclareceu que há nos autos da execução procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração da prática de falta grave cometida pelo paciente, o que impede, no momento, a análise do pedido de progressão, visto que em caso de reconhecimento da falta, a data-base da progressão sofrerá modificação. Ademais, em decisão datada de 1/7/2013, reconhecendo e homologando a prática de faltas graves pelo paciente consistentes em depredação de patrimônio público e fuga, estabeleceu que, em razão da interrupção do prazo necessário para a progressão, o paciente somente fará jus à progressão em 28/9/2015, configurando ausência do requisito objetivo de progressão.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido. Recomendo ao Juízo da Execução maior celeridade no trâmite do pedido de progressão.
(HC 327.582/AL, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
FALTA MÉDIA COMO MARCO DA DATA-BASE E DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDENTES PROCESSUAIS NA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD EM CURSO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conheciment...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 03/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal.
- O Tribunal a quo, ao manter a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar fixado pela sentença condenatória, observando o art. 42 da Lei de Drogas, fez menção expressa à natureza e quantidade de droga apreendida - 20 (vinte) trouxinhas de maconha -, mostrando-se tal motivação concreta e adequada para justificar a incidência da minorante no patamar de 1/2 (metade).
- Somente quando a dosimetria da pena mostrar-se teratológica é que deve ser modificada a reprimenda imposta pelo Juízo de primeiro grau, respeitando-se sua discricionariedade e valorizando a condição de que é ele que está mais próximo dos fatos e da realidade local.
Ademais, para se modificar as conclusões das instâncias ordinárias relativas à dosimetria da pena, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio heroico.
- O regime inicial fechado foi fixado em função da quantidade de droga apreendida - 20 porções de maconha - e pelo fato de o condenado não ter confessado a prática do crime, todavia, a referida motivação não se mostra suficiente para justificar a imposição do regime mais gravoso, seja porque a quantidade de droga apreendida não é exagerada, seja porque o acusado não é obrigado a confessar a prática do delito, mormente quando a Carta Magna lhe assegura o direito de permanecer em silêncio e o seu silêncio não pode ser usado em seu desfavor.
- A norma legal que vedava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de entorpecentes (art. 44, Lei n. 11.343/2006) foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS), e já teve sua execução suspensa pelo Senado Federal (Resolução n. 5 de 16.2.2012). Logo, não há nenhum óbice à concessão da benesse legal aos condenados pelo crime de tráfico de drogas desde que preenchidos os requisitos legais.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções, com base em elementos concretos dos autos, analise a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento de pena e examine, à luz do art. 44 do Código Penal, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 288.365/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 2 (DOIS) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
REGIME FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Fede...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 112 PORÇÕES DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não obstante fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da reprimenda definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a conclusão de que a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostrava socialmente recomendável foi concretamente justificada em função do grau de reprovação da conduta do acusado, evidenciada pelo alto potencial ofensivo e a elevada quantidade de droga apreendida - 112 (cento e doze) porções de cocaína.
- Pela mesma razão, mostra-se possível a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, uma vez que o magistrado possui a discricionariedade de agravar somente o aspecto qualitativo da pena, observado o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.274/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 112 PORÇÕES DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos ca...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMITADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE.
ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Se o próprio acórdão recorrido afirmou que estavam preenchidos todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderia negar a incidência da minorante apenas em razão da quantidade de drogas, sob risco de criar requisito não previsto em lei. É situação diversa daquela em que as instâncias ordinárias, a partir da quantidade e natureza das drogas, entendem pela dedicação a atividades criminosas, ou seja, concluem que o acusado não atende a um dos requisitos previstos no dispositivo, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte Superior.
2. Se o Tribunal a quo asseverou o preenchimento de todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, poderia utilizar a quantidade de drogas para dosar a fração a ser aplicada, mas não para afastar totalmente a minorante.
3. Inviável a pretensão do Parquet federal de que, nesta Corte, em recurso especial, seja verificada a dedicação a atividades criminosas, dada a necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A decisão agravada não modificou o regime fechado, mas apenas afastou a obrigatoriedade da sua imposição, pois feita com lastro apenas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Limitou-se o decisum, nesse aspecto, a determinar ao Tribunal de origem que procedesse a nova fixação do regime, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto e da nova dosimetria a ser realizada, o que não impede, inclusive, seja mantido o regime fechado por aquela Corte, desde que devidamente fundamentado.
5. Se a Corte estadual fixar regime diverso do fechado, é que surgirá interesse para a acusação interpor recurso, sustentando a existência de fundamentação concreta para justificar o regime fechado. Não cabe a este Superior Tribunal proceder a tal apreciação neste momento, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. É descabida, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 601.653/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIMINUIÇÃO OBRIGATÓRIA. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO LIMITADA AO AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE.
ANÁLISE A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA.
1. Se o próprio acórdão recorrido afirmou que estavam preenchidos todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.3...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, considerando-se o valor do salário mínimo à época. Por outro lado, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração de delitos e de reincidência, como é o caso dos autos.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.524/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO NO TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, o bem não foi tido como de pequeno valor, considerando-se o valor do salário mínimo à época. Por outro lado, a Corte local decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido da sua não incidência em casos de reiteração...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAREsp 628.493/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 04/11/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 558.790/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA SENTENÇA. REFORMA NO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CÉDULA FALSIFICADA DE PEQUENO VALOR. DELITO CONTRA A FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE NA CONDUTA.
1. Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância.
2. Agravo regime...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. REEXAME FÁTICO.
1. É possível a consideração na pena-base quanto à quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei de Drogas).
2. Tendo o julgador concluído, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, que o recorrente não poderia se beneficiar da causa de diminuição, por fazer parte de organização criminosa, o seu reexame encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 561.652/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRANSNACIONALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRETENSÃO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME FECHADO.
PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. REEXAME FÁTICO.
1. É possível a consideração na pena-base quanto à quantidade e natureza...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. REEXAME DE PROVAS.
AFASTADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO DE USO PARA PECULATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É descabido o argumento de que deveria ser mencionado o exato destino dos recursos federais desviados e a pessoa que se teria beneficiado, bem como a existência do efetivo prejuízo ao Erário, porquanto, pelas provas colhidas, a instância ordinária entendeu que os fatos supracitados foram suficientes para a configuração do delito e o reexame da matéria encontra o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A condenação se deu em face da conclusão do julgador de ter o agravante utilizado, de forma indevida e em proveito próprio ou alheio, os recursos do convênio indicado e em benefício de interesses estranhos à Administração Pública.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 572.795/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. REEXAME DE PROVAS.
AFASTADO O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE PECULATO DE USO PARA PECULATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. É descabido o argumento de que deveria ser mencionado o exato destino dos recursos federais desviados e a pessoa que se teria beneficiado, bem como a existênc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da alegada violação do art. 333 do Código Penal demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verificado que o recorrente deixou de indicar, expressamente, qual dispositivo de lei federal foi objeto de violação, não há como conhecer do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
3. O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto no art.
541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 451.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento da alegada violação do art. 333 do Código Penal demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONFIGURAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do agravante em relação ao crime de tráfico de drogas, nem sequer sopesaram as provas emprestadas aos autos, havendo, na verdade, se baseado nos depoimentos das testemunhas ouvidas perante a própria Justiça Federal e nos elementos obtidos na fase extrajudicial, os quais foram devidamente corroborados por provas produzidas durante a instrução processual e submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Deve ser mantida inalterada a pena-base aplicada ao agravante, porque as instâncias ordinárias atuaram em plena consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, havendo considerado, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art.
59 do Código Penal, a elevada quantidade de drogas apreendidas em poder do agravante, qual seja, 2.340,575 kg (duas toneladas, trezentos e quarenta quilos e quinhentos e setenta e cinco gramas) de maconha.
3. Não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas (mais de duas toneladas de maconha) ostente a condição de traficante eventual, merecedor, portanto, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
4. Uma vez devidamente comprovado que a substância entorpecente apreendida foi adquirida no Paraguai (na cidade de Pedro Juan Cabalero), havendo sido introduzida no Brasil pelo ora agravante, deve ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.
5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pela instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.
284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 461.523/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. TRAFICANTE NÃO EVENTUAL.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CONFIGURAÇÃO. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação do agravante em relação ao crime de tráfico de drogas, nem sequer sopesaram as provas emprestadas aos autos, havendo, na verdade, se baseado...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 312/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de considerar que não ocorreu a dupla notificação da infração de trânsito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos processos administrativos para imposição de multa por infração de trânsito, deve haver duas notificações, sendo a primeira quando da lavratura do auto de infração, em razão da qual se inicia o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia e, a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.
312 desta Corte.
V - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 600.997/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 312/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federa...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, pois comprovado pela instância ordinária ter sofrido a vítima diversos chutes na cabeça, não vindo a óbito por ter sido socorrida logo após a fuga dos recorrentes.
2. Sobre a pretensão de se aplicar ao caso a confissão espontânea, aplica-se a Súmula 7/STJ, pois consta dos autos que, ao ser ouvido em juízo, o recorrente apenas alegou que seu comparsa e a vítima estariam brigando e que somente o teria ajudado na defesa das injustas agressões, tendo o julgador entendido como uma versão totalmente divorciada da realidade, não se configurando uma confissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 607.159/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, pois comprovado pela instância ordinária ter sofrido a vítima diversos chutes na cabeça, não vindo a óbito por ter sido socorrida logo após a fuga dos r...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ÔNUS DA PARTE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.217/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVA DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ÔNUS DA PARTE.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 684.217/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)