E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGADO IMPEDIMENTO DE O PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA EMITIR PROGNÓSTICO DE REINCIDÊNCIA – TESE RECHAÇADA, POR NÃO OCORRER AFRONTA À RESOLUÇÃO CFP 012/2011 – ADEMAIS, DECISÃO FUNDAMENTADA NÃO APENAS NO LAUDO PERICIAL, MAS TAMBÉM NO HISTÓRICO PRISIONAL DO AGRAVADO COM REGISTRO DE CINCO FALTAS GRAVES (UMA DELAS FUGA) – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Não há impedimento legal a que psicólogos elaborem laudos técnicos colaborando com o juízo, o trabalho técnico realizado pelo profissional de psicologia traz aos autos elementos pertinentes aos traços psicológicos e seus reflexos no comportamento atual do sentenciado, inexistindo, pois, projeção comportamental para o futuro, assim, não ocorre violação ao prescrito na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 012/2011.
Correta a decisão de indeferimento da progressão, pois esta não leva em conta apenas o exame criminológico desfavorável, mas também o histórico prisional do reeducando, onde consta o registro de 05 (cinco) faltas disciplinares de natureza grave, sendo uma delas consistente em fuga, demonstrando total desídia com o cumprimento da pena.
Com o parecer. Recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGADO IMPEDIMENTO DE O PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA EMITIR PROGNÓSTICO DE REINCIDÊNCIA – TESE RECHAÇADA, POR NÃO OCORRER AFRONTA À RESOLUÇÃO CFP 012/2011 – ADEMAIS, DECISÃO FUNDAMENTADA NÃO APENAS NO LAUDO PERICIAL, MAS TAMBÉM NO HISTÓRICO PRISIONAL DO AGRAVADO COM REGISTRO DE CINCO FALTAS GRAVES (UMA DELAS FUGA) – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa (PCC), que tem envolvimento em atos recentes e reiterados de crimes com violência e grave ameaça, bem como tem trazido grave indisciplina no sistema prisional deste Estado.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa (PCC), que tem envolvimento em atos recentes e reiterados de crimes com violência...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando os graves crimes cometidos, com condutas que ultrapassam a gravidade abstrata, que demonstram extrema periculosidade e corroborando com a avaliação psicológica negativa do agravante, resta incabível a concessão do regime prisional mais brando diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL E PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO INDICAM NESTE MOMENTO O REGIME MENOS GRAVOSO – RECURSO IMPROVIDO
Sendo o exame criminológico facultativo e sabendo que o laudo emitido não vincula a decisão do magistrado, tenho que resta cabível a análise do requisito subjetivo com base nas peculiaridades do caso acrescido do parecer psicológico.
Considerando os graves crimes cometidos, com condutas que ultrapassam a gravidade abstrata, que demonstram extrema periculosidade e corroborando com a avaliação...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE NO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – COMPROVADA EXCEPCIONALIDADE DA FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – MANTIDO CUMPRIMENTO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO
Não se pode legitimar condutas de descumprimento das regras impostas ao regime prisional fixado, entretanto, in casu, considerando que não há informações de cometimento de qualquer outra falta disciplinar pelo agente, tenho que a excepcional falta grave ocorrida e devidamente justificada deve ser relevada.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE NO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – COMPROVADA EXCEPCIONALIDADE DA FALTA GRAVE – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – MANTIDO CUMPRIMENTO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PROVIDO
Não se pode legitimar condutas de descumprimento das regras impostas ao regime prisional fixado, entretanto, in casu, considerando que não há informações de cometimento de qualquer outra falta disciplinar pelo agente, tenho que a excepcional falta grave ocorrida e devidamente justificada deve ser relevada.
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2.Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3.Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2.Não há, pois, falar que as faltas discipl...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas discip...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO PROVIDO.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO MINISTERIAL - IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO PROVIDO.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requis...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR – FILHO DA APENADA DIAGNOSTICADO COM AUTISMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TUTELA E INTERESSE DO INCAPAZ – RECURSO NÃO PROVIDO.
A mera comprovação de maternidade ou a enfermidade da pessoa com deficiência não é suficiente para que seja concedida a prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da tutela e o interesse do incapaz.
Apesar do filho da apenada ter sido diagnosticado com "autismo secundário", não restou demonstrado que ele necessita de seus cuidados, que a agravante possuiria a sua guarda, ou ainda, que seria ela a única pessoa a prestar assistência a seu filho, mas sim que ele estaria sob a curatela da avó, logo, incabível o deferimento do pedido de prisão em regime domiciliar.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR – FILHO DA APENADA DIAGNOSTICADO COM AUTISMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TUTELA E INTERESSE DO INCAPAZ – RECURSO NÃO PROVIDO.
A mera comprovação de maternidade ou a enfermidade da pessoa com deficiência não é suficiente para que seja concedida a prisão domiciliar, sendo imprescindível a demonstração da tutela e o interesse do incapaz.
Apesar do filho da apenada ter sido diagnosticado com "autismo secundário", não restou demonstrado que ele necessita de seus cuidados, que a agravante possuiria...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Prisão Domiciliar / Especial
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONTADA DO EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RETIFICAÇÃO – CONSIDERADA A DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base para a progressão de regime prisional deve ser aquela em que o reeducando teria preenchido o requisito objetivo e não aquela em que efetivamente ingressou para cumprimento do regime mais brando, já que não deu causa a demora, não devendo, in casu, portanto, ser prejudicado pela morosidade judicial.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DATA-BASE PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO CONTADA DO EFETIVO INGRESSO DO REEDUCANDO NO REGIME INTERMEDIÁRIO – RETIFICAÇÃO – CONSIDERADA A DATA DE IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO – RECURSO PROVIDO.
A data-base para a progressão de regime prisional deve ser aquela em que o reeducando teria preenchido o requisito objetivo e não aquela em que efetivamente ingressou para cumprimento do regime mais brando, já que não deu causa a demora, não devendo, in casu, portanto, ser prejudicado pela morosidade judicial.
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME AFASTADA – SENTENCIADO QUE AINDA NÃO DEU INÍCIO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA – PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, TRATAMENTO MÉDICO E PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE OS PEDIDOS SEREM EXAMINADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Inadmissível o exame dos pedidos de trabalho externo, tratamento médico e prisão domiciliar, neste momento, pois a execução da pena não se inicia antes da prisão do condenado, além do que o exame por esta Corte acarretaria supressão de instância, devendo as questões serem submetidas ao juiz, a quo após o início do efetivo cumprimento de pena pelo sentenciado, restando afastada a regressão cautelar de regime prisional.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME AFASTADA – SENTENCIADO QUE AINDA NÃO DEU INÍCIO AO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA – PEDIDO DE TRABALHO EXTERNO, TRATAMENTO MÉDICO E PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE OS PEDIDOS SEREM EXAMINADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, APÓS O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Inadmissível o exame dos pedidos de trabalho externo, tratamento médico e prisão domiciliar, neste momento, pois a execução da pena não s...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – REGRESSÃO DE REGIME – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Descabido o pedido de reconhecimento da prescrição de falta grave, porquanto não decorrido o prazo de 3 (três) anos, entre o cometimento da falta e a homologação, conforme precedentes jurisprudenciais.
Comete falta disciplinar grave o agente que descumpre injustificadamente condição imposta para o desfrute do regime aberto, ensejando a regressão de regime prisional e o reinício do prazo para progressão de regime.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – REGRESSÃO DE REGIME – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESTABELECIMENTO DO REGIME MAIS BRANDO – INCABÍVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Descabido o pedido de reconhecimento da prescrição de falta grave, porquanto não decorrido o prazo de 3 (três) anos, entre o cometimento da falta e a homologação, conforme precedentes jurisprudenciais.
Comete falta disciplinar grave o agente que descumpre injustificadamente condição imposta para o desfrute do regime aberto, ensejando a regressão d...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRÁTICA DE NOVOS CRIMES – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO COM A CONDIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA DE DROGAS – FACULDADE DO JULGADOR – RECURSO IMPROVIDO.
Descabida a regressão para o regime fechado, ante ao cometimento de falta grave, pois justificada pelo apenado e não acolhida pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, ficou o regime prisional aberto com a condição de realização de tratamento para dependência de drogas, com amparo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da individualização da pena.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRÁTICA DE NOVOS CRIMES – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO COM A CONDIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA DE DROGAS – FACULDADE DO JULGADOR – RECURSO IMPROVIDO.
Descabida a regressão para o regime fechado, ante ao cometimento de falta grave, pois justificada pelo apenado e não acolhida pelo magistrado em decisão devidamente fundamentada, ficou o regime prisional aberto com a condição de realização de tratamento para dep...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – ADMISSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão que determinou a realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada na natureza do crime e nas peculiaridades do caso.
II Recurso desprovido. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – ADMISSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O exame criminológico deve ser realizado quando presentes elementos concretos indicativos da necessidade da sua realização, em conformidade com a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a decisão que determinou a realização de exame criminológico foi devidamente fundamentada na natureza do crime e nas peculiaridades do caso.
II Recurso desp...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO INADEQUADO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Pela conclusão do exame de cessação de periculosidade, resta demonstrada a inviabilidade de conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, posto que o quadro de saúde do agravante torna inviável no momento o seu retorno ao convívio social.
Ademais, a defesa não comprovou que o setor de saúde onde o agravante se encontra e recebe o tratamento psiquiátrico e psicológico seja inadequado, devendo, portanto, ser mantida a decisão proferida na instância singela.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PLEITO PELA CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA POR TRATAMENTO AMBULATORIAL – IMPOSSIBILIDADE – ESTABELECIMENTO INADEQUADO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
Pela conclusão do exame de cessação de periculosidade, resta demonstrada a inviabilidade de conversão da medida de internação em tratamento ambulatorial, posto que o quadro de saúde do agravante torna inviável no momento o seu retorno ao convívio social.
Ademais, a defesa não comprovou que o setor de saúde onde o agravante se encontra e recebe o tratamento psiquiátrico e psic...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Medidas de Segurança
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA PERITA EM RESPONDER A UM DOS QUESITOS DA DEFESA – INOCORRÊNCIA – TESE AFASTADA – ALEGADO IMPEDIMENTO DE O PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA EMITIR PROGNÓSTICO DE REINCIDÊNCIA – TESE RECHAÇADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levados em consideração na análise do pedido de progressão. Súmula Vinculante n. 26 do STF e Súmula 439 do STJ.
Não há impedimento legal a que psicólogos elaborem laudos técnicos colaborando com o juízo.
O trabalho técnico realizado pelo profissional de psicologia traz aos autos elementos pertinentes aos traços psicológicos e seus reflexos no comportamento atual do sentenciado, inexistindo, pois, projeção comportamental para o futuro, assim, não ocorre violação ao prescrito na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 012/2011.
Com o parecer. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA PERITA EM RESPONDER A UM DOS QUESITOS DA DEFESA – INOCORRÊNCIA – TESE AFASTADA – ALEGADO IMPEDIMENTO DE O PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA EMITIR PROGNÓSTICO DE REINCIDÊNCIA – TESE RECHAÇADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO IMPROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser levado...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PER SALTUM SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO – PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – OITIVA DO APENADO – REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AGRAVO PREJUDICADO.
Insurgindo-se o agravante contra sua regressão cautelar de regime per saltum sem sua prévia oitiva e, após, sendo realizada audiência de justificação, com a regressão definitiva ao regime prisional imediatamente mais gravoso, resta prejudicada a pretensão recursal por perda superveniente de objeto.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PER SALTUM SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO – PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – OITIVA DO APENADO – REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AGRAVO PREJUDICADO.
Insurgindo-se o agravante contra sua regressão cautelar de regime per saltum sem sua prévia oitiva e, após, sendo realizada audiência de justificação, com a regressão definitiva ao regime prisional imedia...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – De acordo com o parecer. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – De acordo com o parecer. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pelo reeducando, lídima a regressão do regime prisional.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Não restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pelo reeducando, lídima a regressão do regime prisional.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime