E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE TRÊS FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – ÚLTIMA FUGA COM RECAPTURA OCORRIDA HÁ DOIS ANOS – FALTAS GRAVES QUE NÃO PODEM OBSTAR INDEFINIDAMENTE OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – DECURSO DE PRAZO QUE PERMITE AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO – ATESTADO FAVORÁVEL – FUGA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Se o agravante cometeu três faltas graves durante a execução da pena, isso desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetivo porquanto desabona o seu comportamento carcerário.
Porém, se a última evasão e recaptura ocorreram há aproximadamente dois anos e, desde então, não houve qualquer outro registro de indisciplina perpetrado pelo reeducando, que ostenta até mesmo boa conduta carcerária conforme certidão, o cometimento dessas faltas não obsta indefinidamente a concessão do benefício pleiteado, e outrossim, a falta greve não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, pelo que deve ser provido o agravo.
Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE TRÊS FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – ÚLTIMA FUGA COM RECAPTURA OCORRIDA HÁ DOIS ANOS – FALTAS GRAVES QUE NÃO PODEM OBSTAR INDEFINIDAMENTE OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – DECURSO DE PRAZO QUE PERMITE AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO – ATESTADO FAVORÁVEL – FUGA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Se o agravante cometeu três faltas graves durante a execução da pena, isso desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetiv...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A falta grave, que também poderá ser nova condenação, não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional.
Recurso provido.
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO.
I – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – Agravo a que se dá provimento. De acordo com o parecer
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO.
I – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
II – Agravo a que se dá provimento. De acordo com o parecer
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORAL – PERÍCIA QUE NÃO RECOMENDA A TRANSIÇÃO DE REGIMES – INAPTIDÃO AO CONVÍVIO SOCIAL – PREDISPOSIÇÃO PARA COMPORTAMENTOS SOCIAIS INADEQUADOS – AGRAVO IMPROVIDO.
I De acordo com a Súmula vinculante nº 26 do STF, e Súmula 439 do STJ, para efeito de progressão do regime, o juiz da execução penal somente deve exigir que o sentenciado se submeta à prévio exame criminológico caso as circunstâncias concretamente verificadas indiquem a necessidade da medida. Na hipótese vertente, o reeducando apresentou resultado desfavorável à progressão, haja vista ter demonstrado predisposição para comportamento sociais inadequados. Assim, intocável a decisão de 1º grau.
II Recurso Improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORAL – PERÍCIA QUE NÃO RECOMENDA A TRANSIÇÃO DE REGIMES – INAPTIDÃO AO CONVÍVIO SOCIAL – PREDISPOSIÇÃO PARA COMPORTAMENTOS SOCIAIS INADEQUADOS – AGRAVO IMPROVIDO.
I De acordo com a Súmula vinculante nº 26 do STF, e Súmula 439 do STJ, para efeito de progressão do regime, o juiz da execução penal somente deve exigir que o sentenciado se submeta à prévio exame criminológico caso as circunstâncias concretamente verificadas indiquem a necessidade da medida. Na hipótese vertente, o reeducando apresentou resultado de...
Data do Julgamento:13/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO NÃO OBSTA A SUA CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INDULTO A REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos no decreto presidencial sejam cumpridos, sendo vedada a imposição de qualquer outra exigência, o que configuraria constrangimento ilegal.
O cometimento de falta grave após a publicação do decreto não é suficiente para vedar a concessão do indulto, uma vez que devem ser observados apenas os requisitos exigidos no decreto para a sua concessão, bem como que não é possível condicionar a comutação da pena a outros não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Com o parecer, recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – INDULTO – PRÁTICA DE FALTA GRAVE APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO NÃO OBSTA A SUA CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O INDULTO A REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do indulto ao apenado, é necessário que os requisitos exigidos no decreto presidencial sejam cumpridos, sendo vedada a imposição de qualquer outra exigência, o que configuraria constrangimento ilegal.
O cometimento de falta grave após a publicação do decreto não é suficiente para vedar a...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – FALTA DISCIPLINAR QUE IMPLICOU REGRESSÃO DE REGIME – OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – BIS IN IDEM – RECURSO PROVIDO.
A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – FALTA DISCIPLINAR QUE IMPLICOU REGRESSÃO DE REGIME – OBSERVÂNCIA DA MESMA CAUSA COMO ÓBICE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – BIS IN IDEM – RECURSO PROVIDO.
A falta disciplinar, que já ensejou a regressão de regime prisional, não pode, por si só, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de concessão do livramento condicional.
Recurso provido.
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVO PROGRESSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Realizada a unificação das penas (art. 111 da LEP), por superveniente condenação definitiva, a data-base para nova progressão contar-se-a a partir desta data. Precedentes STF e STJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA NOVO PROGRESSÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Realizada a unificação das penas (art. 111 da LEP), por superveniente condenação definitiva, a data-base para nova progressão contar-se-a a partir desta data. Precedentes STF e STJ.
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ART. 83, III, DO CP – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER.
A concessão do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do CP, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessá...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO POR PSICÓLOGO – CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO ÓTIMA – LAPSO TEMPORAL - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS – RECURSO PROVIDO.
O laudo pericial não pode ser empecilho para a progressão ao regime semiaberto, uma vez que atingido lapso temporal para tal, mormente não havendo registro do cometimento de falta de natureza disciplinar há mais de cinco anos, com conduta carcerária classificada como "ótima".
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – INDEFERIMENTO COM BASE EM EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO POR PSICÓLOGO – CONDUTA CARCERÁRIA CLASSIFICADA COMO ÓTIMA – LAPSO TEMPORAL - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS – RECURSO PROVIDO.
O laudo pericial não pode ser empecilho para a progressão ao regime semiaberto, uma vez que atingido lapso temporal para tal, mormente não havendo registro do cometimento de falta de natureza disciplinar há mais de cinco anos, com conduta carcerária classificada como "ótima".
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULAS/STJ 441 E 535 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação de penas), tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado do novo decreto condenatório.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO NA PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SÚMULAS/STJ 441 E 535 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificada a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena, é imperiosa a interrupção do lapso temporal, com a consequente recontagem do prazo para a concessão de novos benefícios (exceto para fins de livramen...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO EVENTUAL DE DROGAS – HEDIONDEZ AFASTADA – PRAZO DOS CRIMES COMUNS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – NÃO PROVIMENTO
Reconhecida a prática do tráfico eventual, impõe-se afastar o caráter hediondo do delito, ponderando, nesse passo, a incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas.
Todos os institutos que beneficiam o crime comum, tais como progressões, comutações, indulto e livramento condicional, ao condenado por tráfico privilegiado, devem ocorrer na forma da legislação comum e não conforme a legislação atinente aos crimes hediondos ou a eles equiparados.
Recurso improvido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO EVENTUAL DE DROGAS – HEDIONDEZ AFASTADA – PRAZO DOS CRIMES COMUNS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – NÃO PROVIMENTO
Reconhecida a prática do tráfico eventual, impõe-se afastar o caráter hediondo do delito, ponderando, nesse passo, a incongruência lógica em admitir-se a coexistência das previsões contidas no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com a hediondez preconizada pela Lei n. 8.072/90, sobretudo sob o prisma teleológico das normas.
Todos os institutos que beneficiam o crime comum, tais como progressões, comut...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014 – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA NA SENTENÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o caráter não hediondo do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a incidência do § 4º, é defeso ao juiz da execução indeferir o pedido de indulto por considerar que se trata de condenação por crime equiparado a hediondo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DA DEFESA – INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014 – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 – TRÁFICO PRIVILEGIADO – HEDIONDEZ AFASTADA NA SENTENÇA – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Havendo decisão transitada em julgado reconhecendo o caráter não hediondo do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006, com a incidência do § 4º, é defeso ao juiz da execução indeferir o pedido de indulto por considerar que se...
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM BASE EM FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO – PREJUDICADO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do mesmo artigo e Lei, deve sempre ser observado, vedada a interpretação ampliativa in malam partem.
A atuação do Poder Judiciário não é meramente homologatória ou auxiliar da Administração Penitenciária, mas sim, principal e necessária para assegurar, ao mesmo tempo, o correto cumprimento da pena e os direitos e garantias fundamentais do reeducando submetido ao jus puniendi estatal.
Nula, portanto, a decisão que indefere o livramento condicional ao reeducando com base em suposta falta grave sem a correspondente audiência de justificação ou homologação judicial.
Nulidade declarada de ofício. Mérito prejudicado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL COM BASE EM FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – NULIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA JURISDICIONALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA IGUALDADE – DECLARAÇÃO EX OFFICIO – MÉRITO – PREJUDICADO.
É indispensável a designação da audiência de justificação para apuração judicial da falta grave imputada ao reeducando, independentemente do regime em que esteja.
O art. 118 da Lei 7.210 (LEP) abrange toda a execução da pena privativa de liberdade, de modo que, o direito à prévia oitiva, previsto no § 2º do me...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO – TESE ACOLHIDA – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o reeducando já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO ACUSATÓRIO – REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO AGRAVADO – TESE ACOLHIDA – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o p...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DO MARCO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data-base em relação ao livramento condicional.
2. Recurso parcialmente provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO DEFENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE DO MARCO INICIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incab...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A não apreciação pelo d. Juízo de primeiro grau acerca da questão atinente à alteração da data-base para fins de livramento condicional para a data do trânsito em julgado da última condenação impede a apreciação desse pedido diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Preliminar de não conhecimento acolhida.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA – ALTERAÇÃO DA DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE APENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ACOLHIDA – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A não apreciação pelo d. Juízo de primeiro grau acerca da questão atinente à alteração da data-base para fins de livramento condicio...
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – LEI Nº 12.015/2009 – LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE – CRIME ÚNICO – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Acompanhando o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, após a mudança no Código Penal introduzida pela Lei nº 12.015/2009, deve se reconhecer a ocorrência de crime único quando os atos de conjunção carnal e ato libidinoso ocorram em um mesmo contexto fático. Vítima de 05 anos de idade, com lesões graves e realizadas pelo padrasto fazem a conduta subsumir-se ao art. 217-A c/c art.226, II, ambos do CP.
Com o parecer, julgo parcialmente procedente a ação de revisão criminal.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – LEI Nº 12.015/2009 – LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE – CRIME ÚNICO – PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Acompanhando o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, após a mudança no Código Penal introduzida pela Lei nº 12.015/2009, deve se reconhecer a ocorrência de crime único quando os atos de conjunção carnal e ato libidinoso ocorram em um mesmo contexto fático. Vítima de 05 anos de idade, com lesões graves e realizadas pelo padrasto fazem a conduta subsumir-se ao art. 217-A c/c art.226, II, ambos do...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – FALTA GRAVE – EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA – FUGA CARACTERIZADA – JUSTIFICATIVA AFASTADA – REGRESSÃO DA REEDUCANDA AO REGIME FECHADO – CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA – AGRAVO PROVIDO.
Comete falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, a apenada que, em gozo de saída temporária, não retorna ao estabelecimento prisional na data consignada, tampouco apresenta justificativa plausível para seu comportamento, somente retornando ao cumprimento da pena mediante cumprimento de mandado de prisão.
Outrossim, o referido dispositivo não traz distinção temporal entre a evasão que acontece por apenas alguns dias daquelas que se dão por meses ou anos, pois todas são fugas e todas têm natureza grave.
Assim, a regressão a regime mais severo é conseqüência necessária considerando o que preleciona com clareza o artigo 118 , inciso I , da LEP .
Com o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – FALTA GRAVE – EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA – FUGA CARACTERIZADA – JUSTIFICATIVA AFASTADA – REGRESSÃO DA REEDUCANDA AO REGIME FECHADO – CONSEQUÊNCIA DA CONDUTA PERPETRADA – AGRAVO PROVIDO.
Comete falta de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP, a apenada que, em gozo de saída temporária, não retorna ao estabelecimento prisional na data consignada, tampouco apresenta justificativa plausível para seu comportamento, somente retornando ao cumprimento da pena mediante cumprimento de mandado de prisão.
Outrossim, o ref...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se o indeferimento do benefício da progressão de regime, devidamente fundamentado no caso concreto pela falta do requisito subjetivo, em exame criminológico desfavorável.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se o indeferimento do benefício da progressão de regime, devidamente fundamentado no caso concreto pela falta do requisito subjetivo, em exame criminológico desfavorável.
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo e considerando o exame criminológico, a manutenção da decisão que indeferiu a progressão de regime é medida que se impõe.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - In casu, diante da ausência de comprovação do requisito subjetivo e considerando o exame criminológico, a manutenção da decisão que indeferiu a progressão de regime é medida que se impõe.
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:10/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime