E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2.Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3.Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1.A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO DO MP ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – CONDUTA CARCERÁRIA NÃO CLASSIFICADA PELA UNIDADE PRISIONAL – REEDUCANDO QUE PRATICOU FALTA GRAVE (EVASÃO) MENOS DE SEIS MESES ANTES DE OBTER A PROGRESSÃO QUESTIONADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, diante da ausência de atestado de conduta carcerária, sendo que este não foi expedido pois o apenado havia retornado ao cárcere há pouco mais de quatro meses, sem tempo útil de analisar sua conduta carcerária,
Ademais, impede a progressão o seu histórico disciplinar desabonador, pois empreendeu fuga e somente retornou ao cumprimento da pena por recaptura policial, e desde tal recaptura transcorreu tempo deveras exíguo entre a falta praticada e a concessão do benefício, o que dificulta avaliar a evolução de seu comportamento no cumprimento da pena.
Com o parecer, recurso ministerial provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA NA ORIGEM – RECURSO DO MP ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – CONDUTA CARCERÁRIA NÃO CLASSIFICADA PELA UNIDADE PRISIONAL – REEDUCANDO QUE PRATICOU FALTA GRAVE (EVASÃO) MENOS DE SEIS MESES ANTES DE OBTER A PROGRESSÃO QUESTIONADA – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, diante da ausência de atestado de conduta carcerária, sendo que este não foi expedido pois o apenado havia retornado ao cárcere há pouco mais de quatr...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO – COMETIMENTO DE EVENTUAL FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO – CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA – REEDUCANDO PRIMÁRIO – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A falta grave cometida pelo reeducando não foi homologada na origem, ao contrário, após audiência de justificação, o juiz a quo abonou referida falta e restabeleceu o regime prisional do agravante, razão pela qual o requisito subjetivo não é óbice à concessão do indulto no caso analisado.
Entretanto, o apenado não satisfez o requisito objetivo, já que em dezembro de 2015 não havia cumprido 1/3 (um terço) da pena, nos moldes prescritos pelo art. 1º, I, do Decreto n. 8.615/15, razão pela qual o indeferimento do benefício deve ser mantido.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO – COMETIMENTO DE EVENTUAL FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA – REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO – CUMPRIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DA PENA – REEDUCANDO PRIMÁRIO – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A falta grave cometida pelo reeducando não foi homologada na origem, ao contrário, após audiência de justificação, o juiz a quo abonou referida falta e restabeleceu o regime prisional do agravante, razão pela qual o requisito subjetivo não é óbice à concessão do indulto no caso analisado.
Entretan...
E M E N T A –AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REFORMA DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – INCABÍVEL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO A QUO DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção da progressão de regime deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação, tal como decidiu o juízo "a quo". Precedentes do STF e do STJ.
Com o parecer, agravo improvido.
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E M E N T A –AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REFORMA DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – INCABÍVEL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO A QUO DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção da progressão de regime deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação, tal como decidiu o juízo "a quo". Precedentes do ST...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II Contra o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II Contra o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:22/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECRETO 8.615/15 – INDULTO – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIZA OS CUIDADOS COM O INFANTE – RECURSO IMPROVIDO
Ponderando a proteção aos filhos e o interesse do Estado no cumprimento da reprimenda, não resta cabível a concessão do indulto previsto no artigo 1º, VI, do Decreto 8.615/15 àquele que o cumprimento da reprimenda não impedirá os adequados cuidados a serem disponibilizados ao infante.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECRETO 8.615/15 – INDULTO – FILHO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DA PENA INVIABILIZA OS CUIDADOS COM O INFANTE – RECURSO IMPROVIDO
Ponderando a proteção aos filhos e o interesse do Estado no cumprimento da reprimenda, não resta cabível a concessão do indulto previsto no artigo 1º, VI, do Decreto 8.615/15 àquele que o cumprimento da reprimenda não impedirá os adequados cuidados a serem disponibilizados ao infante.
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Contra o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Contra o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Contra o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Contra o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO ACOLHIDA – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – NECESSIDADE NO CASO CONCRETO – EXAME QUE INDICA A INAPTIDÃO À PROGRESSÃO AO REGIME MAIS BRANDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido objeto da decisão do juízo de primeiro grau a possibilidade de concessão ou não do livramento condicional ao apenado, deixa-se de conhecer esta parte do recurso, sob pena de configurar supressão de instância.
A exigência do exame criminológico fica a critério do juiz, o qual ao avaliar a necessidade de sua realização no caso concreto deverá fazê-lo de forma fundamentada, cuja necessidade deve ser constatada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Súmula 26 do STF.
No laudo pericial realizado por profissional da área de psicologia, constatou-se que o apenado não apresenta condições de retorno ao convívio social nem demonstra arrependimento dos delitos cometidos, não sendo recomendada, por enquanto, a concessão do benefício pleiteado.
Mantida a decisão agravada em face da ausência do requisito subjetivo, com vistas a preservar o interesse público e a segurança pública, a fim de que o agravante permaneça em regime fechado até que esteja apto a retornar ao convívio social, proporcionando-lhe tratamento psicológico.
Com o parecer, conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO ACOLHIDA – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – NECESSIDADE NO CASO CONCRETO – EXAME QUE INDICA A INAPTIDÃO À PROGRESSÃO AO REGIME MAIS BRANDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não tendo sido objeto da decisão do juízo de primeiro grau a possibilidade de concessão ou não do livramento condicional ao apenado, deixa-se de conhecer esta parte do recurso, sob pena de configurar supressão de instância.
A exigência do exame criminológico fica a critério do juiz, o qual ao...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva do reeducando, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifestação, o que foi observado no caso.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO QUAL FORAM OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade da decisão agravada, sob a alegação de que não fora designada a audiência de justificação para oitiva do reeducando, porquanto a lei exige a prévia oitiva do condenado, contudo não exige que seja feito por meio de realização de audiência de justificação, bastando o procedimento administrativo em que lhe foi assegurado o exercício da manifes...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS – JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA – FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
I – É incabível ao reeducando evadir-se supostamente para tratar de assunto de seu interesse pessoal, descumprindo deveres de cumprimento de pena recebida, pois seus interesses particulares não podem prevalecer nesta situação. Ante a não aceitação da justificativa apresentada e considerando a reprovabildiade da falta grave, deve ser mantida a decisão que determinou a regressão do reeducando ao regime fechado.
II - Deve ser mantida a perda do tempo remido, no percentual de 1/6 (um sexto), diante da natureza da falta disciplinar perpetrada, aliado ao péssimo histórico prisional do sentenciado, com fulcro nas circunstâncias trazidas no art. 57 da LEP e em observância ao disposto no art. 93, IX, da CF/88.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO CONTRA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS – JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA – FALTA GRAVE, REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
I – É incabível ao reeducando evadir-se supostamente para tratar de assunto de seu interesse pessoal, descumprindo deveres de cumprimento de pena recebida, pois seus interesses particulares não podem prevalecer nesta situação. Ante a não aceitação da justificativa apresentada e considerando a reprovabildiade da falta grave, deve ser mantida a decisão que determinou...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REPARAÇÃO DO DANO – PRESCINDIBILIDADE – REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A ausência de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, bem como de requerimento da vítima nesse sentido, não podem impedir a obtenção do livramento condicional ao apenado que demonstra haver preenchido os demais requisitos legais para esse fim.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REPARAÇÃO DO DANO – PRESCINDIBILIDADE – REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO PREENCHIDOS – BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A ausência de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, bem como de requerimento da vítima nesse sentido, não podem impedir a obtenção do livramento condicional ao apenado que demonstra haver preenchido os demais requisitos legais para esse fim.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:13/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS – DESPROVIMENTO.
I - Restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pela reeducanda, inexiste razão para agravar o regime prisional.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS – DESPROVIMENTO.
I - Restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pela reeducanda, inexiste razão para agravar o regime prisional.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:13/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MODULAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Admite-se a modulação da perda dos dias remidos em razão dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. II - A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. III - Em parte com o parecer. Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MODULAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS - POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Admite-se a modulação da perda dos dias remidos em razão dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. II - A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DESFRUTE DO BENEFÍCIO HÁ 6 MESES – CUMPRIMENTO ADEQUADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Considerando que o agravado se encontra há seis meses desfrutando do livramento condicional sem que haja informações de que tenha descumprido as condições impostas, bem como considerando que as faltas disciplinares cometidas foram devidamente punidas, tem-se que resta incabível a revogação do benefício concedido na instância singela.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DESFRUTE DO BENEFÍCIO HÁ 6 MESES – CUMPRIMENTO ADEQUADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO
Considerando que o agravado se encontra há seis meses desfrutando do livramento condicional sem que haja informações de que tenha descumprido as condições impostas, bem como considerando que as faltas disciplinares cometidas foram devidamente punidas, tem-se que resta incabível a revogação do benefício concedido na instância singela.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ADESIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONSTRUTORA RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES – REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – MORA CARACTERIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES, RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS O PRAZO DE ENTREGA E DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O autor, apesar de intimado para efetuar o recolhimento em dobro do preparo relativo ao recurso adesivo sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização, o que impõe, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, seja emitido juízo negativo de admissibilidade. Recurso não conhecido.
II – A devolução dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra tem por fundamento não a ilicitude em si da cobrança pela CEF, mas sim sua cobrança por tempo superior ao devido, em virtude do descumprimento contratual das apelante ao não entregarem o imóvel na data aprazada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
III – Admitir-se a validade da cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura do contrato de financiamento bancário seria o mesmo que aceitar a inexistência de prazo para a conclusão da obra, haja vista ser a averbação da carta de "habite-se", expedida depois de finalizada a obra, requisito para a concessão do próprio financiamento.
IV – O termo inicial da mora deve ser o do mês seguinte ao previsto para entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, expressamente pactuado entre as partes, porquanto perfeitamente admissível a ocorrência de chuvas durante o período de construção do empreendimento, assim como escassez de mão-de-obra e insumos na construção civil, que, não obstante, não elidem a responsabilidade das rés caso não seja ele (prazo de tolerância) respeitado.
V – Conforme entendimento adotado por este E. Tribunal, "Verificada a cláusula penal prevista apenas para o consumidor, pode ser invertida a responsabilidade pela multa pelo atraso na entrega do imóvel de modo a garantir a igualdade contratual entre as partes".
VI – Comprovado o atraso na entrega do imóvel, somente se configurada uma das hipóteses de excludente de responsabilidade haverá isenção da obrigação de indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes por ele experimentados.
VII – Sendo a taxa de evolução de obra devida pelo promitente comprador durante o prazo de construção do empreendimento e tendo a entrega desse (empreendimento) sido atrasada sem que houvesse qualquer culpa do referido promitente comprador, óbvio que a ele não deve ser repassado o ônus pelo respectivo adimplemento desde quando configurado o atraso, mesmo que previsto contratualmente, sobretudo por ser de consumo a relação estabelecida entre as partes, devendo as cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do CDC, serem interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
VIII – Passados mais de 2 (dois) anos da data, já prorrogada, prevista para entrega do imóvel sem que tal fato tenha ocorrido, por óbvio que a situação experimentada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral.
IX – Mantém-se o valor arbitrado para reparar os prejuízos morais pelo atraso na entrega do imóvel quando o quantum corresponde aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO REFERENTE AO RECURSO ADESIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CONSTRUTORA RELATIVAMENTE À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DAS CHAVES – REJEITADA – MÉRITO – NULIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA O PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – MORA CARACTERIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 1...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO IMPROVIDO
O fato de o reeducando descumprir condição imposta para o desfrute do regime semiaberto é considerada falta grave, restando cabível a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, I, da LEP.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO IMPROVIDO
O fato de o reeducando descumprir condição imposta para o desfrute do regime semiaberto é considerada falta grave, restando cabível a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, I, da LEP.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO IMPROVIDO
O fato de o reeducando descumprir condição imposta para o desfrute do regime semiaberto é considerada falta grave, restando cabível a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, I, da LEP.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – JUSTIFICATIVA NÃO ACOLHIDA – REGRESSÃO DE REGIME – RECURSO IMPROVIDO
O fato de o reeducando descumprir condição imposta para o desfrute do regime semiaberto é considerada falta grave, restando cabível a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, I, da LEP.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Roubo Majorado
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Impossível a concessão do livramento condicional a reeducando que, inobstante atenda ao requisito objetivo (cumprimento do lapso temporal necessário), não preenche o subjetivo (inciso III do artigo 83 do Código Penal) por ter praticado falta disciplinar de natureza grave (fuga) durante o cumprimento da pena.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Impossível a concessão do livramento condicional a reeducando que, inobstante atenda ao requisito objetivo (cumprimento do lapso temporal necessário), não preenche o subjetivo (inciso III do artigo 83 do Código Penal) por ter praticado falta disciplinar de natureza grave (fuga) durante o cumprimento da pena.
Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PROVIMENTO – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PROVIMENTO – O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime