E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II Agravo a que se nega provimento. De acordo com o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II Agravo a que se nega provimento. De acordo com o parecer.
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – AFASTAMENTO DE HEDIONDEZ DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO – RECURSO IMPROVIDO.
I Não obstante meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de oficio, a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 118.533/MS, em 23/06/2016, ao qual assentou que o crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não possui natureza hedionda.
II Contudo, há de se ressaltar a impossibilidade de aplicação desse entendimento pelo juízo da execução criminal, haja vista que as normas constitucionais e infraconstitucionais, somente confere a este, a possibilidade de aplicação da lei penal mais benéfica, não alcançando assim, entendimentos exarados pelos Tribunais Superiores.
III Recurso improvido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECORRENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – AFASTAMENTO DE HEDIONDEZ DO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PARA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO MAIS BENÉFICO – RECURSO IMPROVIDO.
I Não obstante meu posicionamento pessoal, passo a adotar, inclusive de oficio, a orientação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 118.533/MS, em 23/06/2016, ao qual assentou que o crime de tráfico de drogas com a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, não possui n...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:16/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS – DESPROVIMENTO.
Restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pelo reeducando, inexiste razão para agravar o regime prisional.
Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – RAZÕES DA JUSTIFICATIVA ACOLHIDAS – DESPROVIMENTO.
Restando devidamente justificada a falta disciplinar praticada pelo reeducando, inexiste razão para agravar o regime prisional.
Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:28/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA COMARCA DE CAMPO GRANDE, ONDE FOI PRESO – PRISÃO DECRETADA NA COMARCA DE TATUÍ, ESTADO DE SÃO PAULO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Decretada prisão em virtude de sentença condenatória por homicídio na comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, e sendo o mandado cumprido em Campo Grande, MS, cabe manter a decisão que indefere pedido de permanência do preso na comarca onde se efetivou a prisão, justificando com a limitação de número de vagas, com a inexistência de pendência criminais do agravante em Campo Grande e com o fato de a ordem de prisão ser de Juízo de outra comarca e Estado.
Embora o art. 86 da Lei de Execuções Penais sinalize a possibilidade de execução da reprimenda em unidade diversa da Federação, tal direito não é absoluto, trata-se de faculdade do juiz, mediante critérios de conveniência e oportunidade.
Inexiste direito subjetivo do sentenciado à permanência ou transferência de ou para estabelecimento prisional de sua preferência, ainda que com fundamento em alegada proximidade de seus familiares, pois a decisão deve respeitar também critérios de interesse da Administração Pública e de segurança do Estado, a serem analisados pelo magistrado.
Precedentes.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NA COMARCA DE CAMPO GRANDE, ONDE FOI PRESO – PRISÃO DECRETADA NA COMARCA DE TATUÍ, ESTADO DE SÃO PAULO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO IMPROVIDO.
Decretada prisão em virtude de sentença condenatória por homicídio na comarca de Tatuí, Estado de São Paulo, e sendo o mandado cumprido em Campo Grande, MS, cabe manter a decisão que indefere pedido de permanência do preso na comarca onde se efetivou a prisão, justif...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE - NÃO COMPROVADO - PRETENDIDA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO - PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo móvel legal, descabe transformar o regime de cumprimento da pena fechado em prisão domiciliar, especialmente quando não comprovado a precariedade da saúde do agravado como sustentado pela defesa, tampouco a inviabilidade do tratamento realizado no estabelecimento prisional.
Impossível o conhecimento do pedido progressão ao regime semiaberto, por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em outro agravo em execução interposto pelo reeducando.
Resta prejudicado o pedido de novo exame criminológico, diante da decisão recente proferida em primeiro grau, determinando sua realização.
Com o parecer, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR EM REGIME FECHADO - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADO PRECÁRIO ESTADO DE SAÚDE - NÃO COMPROVADO - PRETENDIDA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - NÃO CONHECIMENTO - REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO - PEDIDO NÃO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.
Inexistindo móvel legal, descabe transformar o regime de cumprimento da pena fechado em prisão domiciliar, especialmente quando não comprovado a precariedade da saúde do agravado como sustentado pela defesa, tampouco a inviabilidade do tratamento realizado no estabele...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data-base em relação ao livramento condicional.
2. Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo nã...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DESINTERNAÇÃO - INIMPUTÁVEL - CONDIÇÕES PARA SOLTURA - INDICAÇÃO DE FAMILIAR OU RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO - INCONSTITUCIONAL - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME VISANDO INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE EVENTUAL CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE COM O PARECER, PROVIDO. Não há como condicionar a desinternação do agravante à existência, indicação ou especificação de familiares ou responsáveis que possam acompanhar o seu tratamento, sob pena de submetê-lo a pena indeterminada, em flagrante violação a princípios constitucionais. Não se vislumbrando assegurada a cessação da periculosidade do agravante, a determinação concernente à realização de exame que propicie informações atualizadas, e, tendo em vista que o anterior, mesmo assim, foi realizado há mais de um ano, se afigura consentânea às particularidades detectadas e à prudência que deve revestir situações desse jaez, razões pelas quais, neste particular, deve ser mantida a decisão atacada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DESINTERNAÇÃO - INIMPUTÁVEL - CONDIÇÕES PARA SOLTURA - INDICAÇÃO DE FAMILIAR OU RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO - INCONSTITUCIONAL - PRÉVIA REALIZAÇÃO DE EXAME VISANDO INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE EVENTUAL CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE - MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS - RECURSO CONHECIDO E, EM PARTE COM O PARECER, PROVIDO. Não há como condicionar a desinternação do agravante à existência, indicação ou especificação de familiares ou responsáveis que possam acompanhar o seu tratament...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Tratamento Ambulatorial
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SUMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II - Recurso provido.
CONTRA O PARECER DA PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SUMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de a...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I O exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinado pelo Juiz diante das peculiaridades do caso, mediante decisão fundamentada, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988).
II – Comprovado por laudo técnico que o reeducando possui personalidade potencialmente perigosa, levando em consideração os elevados índices de instabilidade e impulsividade, sendo desfavorável a conclusão da perícia, correta a decisão que indefere pedido de progressão de regime prisional.
III – Com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I O exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinado pelo Juiz diante das peculiaridades do caso, mediante decisão fundamentada, em observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988).
II – Comprovado por laudo técnico que o reeducando possui personalidade potencialmente perigosa, levando em consideração os elevados índices de instabilidade e impulsividade, sendo des...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:07/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE TRÊS FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – ÚLTIMA FUGA OCORRIDA HÁ QUATRO ANOS – FALTAS GRAVES QUE NÃO PODEM OBSTAR INDEFINIDAMENTE OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – DECURSO DE PRAZO QUE PERMITE AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO – ATESTADO FAVORÁVEL – FUGA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Se o agravante cometeu três faltas graves durante a execução da pena, isso desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetivo porquanto desabona o seu comportamento carcerário.
Porém, se a última evasão ocorreu há aproximadamente quatro anos e, desde então, não houve qualquer outro registro de indisciplina perpetrado pelo reeducando, que ostenta até mesmo ótima conduta carcerária conforme certidão, o cometimento dessas faltas não obsta indefinidamente a concessão do benefício pleiteado, e outrossim, a falta greve não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional, pelo que deve ser provido o agravo.
Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE TRÊS FUGAS NO CURSO DA EXECUÇÃO – ÚLTIMA FUGA OCORRIDA HÁ QUATRO ANOS – FALTAS GRAVES QUE NÃO PODEM OBSTAR INDEFINIDAMENTE OS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO – DECURSO DE PRAZO QUE PERMITE AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO – ATESTADO FAVORÁVEL – FUGA QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Se o agravante cometeu três faltas graves durante a execução da pena, isso desqualifica-o a obter o benefício pretendido por ausência do requisito subjetivo po...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa (PCC), , que tem envolvimento em atos recentes e reiterados de crimes com violência e grave ameaça, além de que tem trazido grave indisciplina no sistema prisional deste Estado.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa (PCC), , que tem envolvimento em atos recentes e reiterados de crimes com violên...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA- PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa (PCC), além de que se encontra envolvido em atos recentes e reiterados de crimes com violência e grave ameaça, bem como tem trazido grave indisciplina no sistema prisional deste Estado.
Diante de recente alteração da data-base para a progressão de regime, sendo que está pendente de atualização o cálculo de pena, não há como conceder o benefício requerido, posto que sequer há informações do preenchimento do requisito objetivo.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA QUANTO À AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO FEDERAL – DECRETO 6.877/09 – DECISÃO MANTIDA- PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando os fatos constantes no feito, deve ser mantida a autorização de inclusão do agravante em sistema prisional federal, posto que a decisão está devidamente fundamentada no artigo 3°, do Decreto 6.877/09, já que demonstrado que desempenha função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 1/3 DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO REGIDO PELA LEI 11.343/06 – DIAS REMIDOS – COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, diante expressa previsão legal o prazo para o desfrute do livramento condicional é mais rigoroso, ou seja, o cumprimento de 2/3 da reprimenda, conforme disposição do artigo 44, parágrafo único da Lei 11.343/06.
Os dias remidos reconhecidos em favor do agravante devem ser considerados como pena efetivamente cumprida, descontando tais dias do lapso para a obtenção de benefícios da execução e não, simplesmente, como tempo a ser descontado do total da pena.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 1/3 DA REPRIMENDA – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUTO REGIDO PELA LEI 11.343/06 – DIAS REMIDOS – COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA – RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Ainda que o crime de associação para o tráfico não seja considerado hediondo ou equiparado, diante expressa previsão legal o prazo para o desfrute do livramento condicional é mais rigoroso, ou seja, o cumprimento de 2/3 da reprimenda, conforme disposição do artigo 44, parágrafo únic...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – EXECUÇÃO PENAL – CONCOMITÂNCIA ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO OU EQUIPARADO – RÉU REINCIDENTE – PROGRESSÃO DO REGIME – REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM – RECURSO IMPROVIDO
I – Havendo concomitância entre crimes hediondos, ou ainda equiparados, o apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao crime hediondo ou equiparado.
II – No entanto, sobre o remanescente da pena, adstrito ao crime comum, a fração é de 1/6 (um sexto).
III – Recurso improvido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – EXECUÇÃO PENAL – CONCOMITÂNCIA ENTRE CRIME COMUM E HEDIONDO OU EQUIPARADO – RÉU REINCIDENTE – PROGRESSÃO DO REGIME – REQUISITO OBJETIVO QUE SE APURA DA SOMA DE 3/5 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/6 DA PENA DO CRIME COMUM – RECURSO IMPROVIDO
I – Havendo concomitância entre crimes hediondos, ou ainda equiparados, o apenado reincidente que, durante a execução da pena referente a crime comum, comete delito hediondo, deve cumprir, para alcançar o requisito objetivo para progressão do regime carcerário, 3/5 da reprimenda relativamente ao cr...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II – Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina é diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo nos termos do enunciado n. 441 do e. Superior Tribunal de Justiça.
II Recurso provido
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II – Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cu...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data-base em relação ao livramento condicional.
2. Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo nã...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ADVOGADO INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS – CERTIFICADO DECURSO – PEREMPTORIEDADE DOS PRAZOS RECURSAIS – NÃO CONHECIDO
I – O recurso de agravo em execução penal observa os prazos e o rito estabelecidos para o recurso em sentido estrito, de forma que, pugnando pela faculdade de apresentar suas razões posteriormente, a parte deverá fazê-lo, no prazo de dois dias, contados de sua intimação, sob pena de não conhecimento.
II – In casu, a defesa permaneceu silente quando de sua intimação.
III – Recurso não conhecido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ADVOGADO INTIMADO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS – CERTIFICADO DECURSO – PEREMPTORIEDADE DOS PRAZOS RECURSAIS – NÃO CONHECIDO
I – O recurso de agravo em execução penal observa os prazos e o rito estabelecidos para o recurso em sentido estrito, de forma que, pugnando pela faculdade de apresentar suas razões posteriormente, a parte deverá fazê-lo, no prazo de dois dias, contados de sua intimação, sob pena de não conhecimento.
II – In casu, a defesa permaneceu silente quando de sua intimação.
III – Recurso não conhecido. Contra o par...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Execução Penal
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – EMENTA – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interr...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – COMETIMENTO DE NOVO CRIME NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APÓS O PERÍODO DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
I – O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
II - A prática de novo crime cometido na vigência da suspensão condicional do processo, é causa de revogação obrigatória do benefício.
III – Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – COMETIMENTO DE NOVO CRIME NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA APÓS O PERÍODO DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
I – O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal.
II - A prática de novo crime cometido na vigência da suspensão condicional do processo, é causa de revogação obrigatória do benefício.
III – Recurso a que, com o parec...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Extinção da Punibilidade