Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – INTERRUPÇÃO DO LAPSO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Contra o parecer, recurso provido.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO O SOMATÓRIO DAS PENAS DOS CRIMES DE LATROCÍNIO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDENTE – AMBOS DELITOS DE NATUREZA HEDIONDA E MESMA GRAVIDADE – RECURSO PROVIDO – COM O PARECER.
O latrocínio é crime de natureza hedionda, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/1990, tal qual crime de tráfico de drogas, portanto, de igual gravidade, devendo suas penas serem somadas para fins de execução.
Agravo provido, com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL VISANDO O SOMATÓRIO DAS PENAS DOS CRIMES DE LATROCÍNIO COM O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDENTE – AMBOS DELITOS DE NATUREZA HEDIONDA E MESMA GRAVIDADE – RECURSO PROVIDO – COM O PARECER.
O latrocínio é crime de natureza hedionda, nos termos do art. 1º da Lei 8.072/1990, tal qual crime de tráfico de drogas, portanto, de igual gravidade, devendo suas penas serem somadas para fins de execução.
Agravo provido, com o parecer.
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II Agravo a que se nega provimento. De acordo com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO – RECURSO DESPROVIDO.
I A prática de falta grave impede a concessão da progressão do regime prisional, ainda que o reeducando já tenha cumprido o lapso temporal necessário à benesse, porquanto evidencia a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
II Agravo a que se nega provimento. De acordo com o parecer.
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – DECISÃO QUE NEGOU PROGRESSÃO CALCADA NO LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – LAUDO SUBSCRITO POR PSICÓLOGO – IMPRESTABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser elaborado por profissional competente para tanto, que no caso, é o médico psiquiatra.
O trabalho técnico realizado pelo profissional de psicologia traz aos autos elementos pertinentes aos traços psicológicos e seus reflexos no comportamento atual do sentenciado, servindo tão somente como elemento informador para submissão do reeducando ao acompanhamento necessário. Todavia, referido laudo revela-se imprestável para obstar progressão, uma vez que, é vedado pelo Conselho Federal de Psicologia, a emissão de prognóstico criminológico no tocante a propensão de reincidência criminal por seus profissionais.
Uma vez satisfeitos os requisitos objetivo (tempo) e subjetivo (bom comportamento carcerário), concede-se a progressão ao regime semiaberto.
Recurso provido, com o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – DECISÃO QUE NEGOU PROGRESSÃO CALCADA NO LAUDO CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL – LAUDO SUBSCRITO POR PSICÓLOGO – IMPRESTABILIDADE – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
É certo que a lei não mais obriga a realização de exame criminológico e laudos técnicos, mas, uma vez realizados, devem ser elaborado por profissional competente para tanto, que no caso, é o médico psiquiatra.
O trabalho técnico realizado pelo profissional de psicologia traz aos autos elementos pertinentes aos traços psicoló...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MP – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO – DECISÃO QUE TRANSFERIU O APENADO DIRETAMENTE DO REGIME FECHADO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravado com fugas em seu histórico de cumprimento de pena, com vários delitos graves praticados e extensa pena imposta, sendo necessário que desfrute de regime menos gravoso por certo tempo, a fim de averiguar , de acordo com o sistema progressivo de cumprimento de penas, se reúne plenamente os requisitos da última etapa de cumprimento da pena – o livramento condicional.
Com o parecer, agravo provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MP – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO – DECISÃO QUE TRANSFERIU O APENADO DIRETAMENTE DO REGIME FECHADO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravado com fugas em seu histórico de cumprimento de pena, com vários delitos graves praticados e extensa pena imposta, sendo necessário que desfrute de regime menos gravoso por certo tempo, a fim de averiguar , de acordo com o sistema progressivo de cumprimento de penas, se reúne plenamente os requisitos da última etapa de cumpriment...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REINCIDÊNCIA NO SEGUNDO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA EXECUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO DELITO EM QUE CONSIDERADA PRIMÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A posterior condenação pelo mesmo delito, cuja situação do reeducando já se enquadra na reincidência, não tem o condão de alterar o cálculo da condenação pretérita em que considerada primário. Precedentes.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REINCIDÊNCIA NO SEGUNDO DELITO – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO CÁLCULO PARA EXECUÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO DELITO EM QUE CONSIDERADA PRIMÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A posterior condenação pelo mesmo delito, cuja situação do reeducando já se enquadra na reincidência, não tem o condão de alterar o cálculo da condenação pretérita em que considerada primário. Precedentes.
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVA CONDENAÇÃO DATA-BASE INALTERADA RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
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E M E N T A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL NOVA CONDENAÇÃO DATA-BASE INALTERADA RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ACUSADO QUE NÃO CONTAVA COM 21 ANOS A DATA DOS FATOS – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – PRAZO SUPERIOR À 1 ANO E SEIS MESES O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Verificado que o réu não contava com 21 anos completos na data do crime, é de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
Se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória decorreu lapso temporal superior ao exigido por lei, impõe-se a extinção da punibilidade do agente, com base na pena imposta, conforme dispõem os artigos 109, V; 110, § 1º; e 115, todos do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – ACUSADO QUE NÃO CONTAVA COM 21 ANOS A DATA DOS FATOS – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE – PRAZO SUPERIOR À 1 ANO E SEIS MESES O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Verificado que o réu não contava com 21 anos completos na data do crime, é de ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa.
Se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória decorreu lapso temporal superior ao exigido por lei, impõe-se a extinção da punibilidade do age...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Precedentes desta Corte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova conden...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSA CORTE – RECURSO IMPROVIDO.
A mera alusão à gravidade do delito praticado anteriormente, ou as faltas praticadas no curso no cumprimento de pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, principalmente se o art. 112 da LEP exige, para o preenchimento do requisito subjetivo, apenas o atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. Precedentes dessa Corte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO, SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESSA CORTE – RECURSO IMPROVIDO.
A mera alusão à gravidade do delito praticado anteriormente, ou as faltas praticadas no curso no cumprimento de pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime, principalmente se o art. 112 da LEP exige, para o preenchimento do r...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão desse benefício.
2. Não há, pois, falar que as faltas disciplinares ocorreram há muito tempo, e por isso, devam ser desconsideradas, até porque a análise do comportamento do condenado deve ser feita durante todo o período de execução de pena e não apenas com relação ao tempo decorrido desde o cometimento da última falta grave.
3. Não deve ser admita a alegação de que a não concessão do livramento condicional importará na configuração indevida do bis in idem, eis que o embargante já foi penalizado com a regressão de regime. Tal sustentação é carente de qualquer fundamento legal, de até porque se tratam de benefícios penais plenamente distintos, com requisitos e particularidades autônomas, que não se confundem.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – FALTAS GRAVES COMETIDAS – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício do livramento condicional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais estampados no art. 83 do Código Penal, que são de ordem objetiva e subjetiva. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, o cometimento de falta grave, embora não interrompa do período aquisitivo necessário para concessão do livramento condicional, ilide o preenchimento do requisito subjetivo nec...
Data do Julgamento:09/11/2015
Data da Publicação:16/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:02/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO DATA-BASE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO DATA-BASE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal não influencia na progressão de regime e no livramento condicional, a não ser, no primeiro dos benefícios, quando o somatório das penas implicar em alteração de regime e a referida data anteceder o efetivo ingresso do reeducando em regime mais grave. Recurso provido, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal não influencia na progressão de regime e no livramento condicional, a não ser, no primeiro dos benefícios, quando o somatório das penas implicar em alteração de regime e a referida data anteceder o efetivo ingresso do reeducando em regime mais grave. Recurso provido, contra o parecer.
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:26/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional