E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE – INALTERADA – RECURSO PROVIDO.
A alteração de data-base para o cômputo do livramento após nova condenação e unificação de penas não encontra amparo legal.
O livramento condicional não é um tipo de progressão vertical de regime, mas medida de política criminal, diferenciada e horizontal.
Recurso provido.
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:26/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II - Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina é diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo nos termos do enunciado n. 441 do e. Superior Tribunal de Justiça.
II Recurso provido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I – A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II - Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional,...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTE AO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS MESMOS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO REEDUCANDO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N° 12.140/2006 – PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ATO ATRELADO A REGRESSÃO DE REGIME – INVIÁVEL SUA DESIGNAÇÃO – CONDENADO ENCONTRAVA-SE EM REGIME FECHADO QUANDO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTAURADO – ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 50, VII, DA LEP – CÁLCULO DE PENA DEVIDAMENTE ELABORADO – RECURSO IMPROVIDO.
I O artigo 49 da Lei de Execução Penal, classifica as faltas disciplinares em leves, médias e graves. As faltas graves estão dispostas no rol dos artigos 50, 51 e 52 daquela lei, já as faltas leves e médias serão definidas pela legislação local, ao qual indicará as sanções das respectivas infrações. Deste modo, em análise a hipótese dos autos, vislumbro que não se pode aplicar os prazos disposto no Regimento Interno Básico das Unidades Prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul (Decreto 12.140/2006), haja vista que a infração disciplinar cometida pelo ora agravante possui natureza grave, conforme previsto no rol do artigo 50, da Lei 7.210/84.
II Quanto a alegação de nulidade da decisão agravada pela ausência de audiência de justificação anterior a homologação de procedimento disciplinar, registro que vinha me posicionando acerca da necessidade da referida audiência para oitiva do reeducando, mesmo quando a falta grave foi regularmente apurada em procedimento administrativo. No entanto, após longa reflexão, rendo-me à jurisprudência cristalizada em ambas as turmas do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a realização de tal ato, se no procedimento disciplinar foi devidamente assegurado o contraditório e a ampla defesa
III No que diz respeito a absolvição da falta disciplinar por ausência de provas, ressalta-se que a mera negativa de propriedade do objeto não possui o liame de alterar a conclusão exarada pelo conselho disciplinar em procedimento administrativo, haja vista que foram encontradas fotografias do apenado no celular apreendido.
IV Por fim, analisando a decisão de fls. 173-4, ao qual determinou a alteração da data-base para fins de progressão, tendo como cômputo inicial a data da última falta disciplinar cometida pelo agravante, qual seja dia 08/04/2015, observa-se que o cálculo de liquidação de pena de fls. 180-3, encontra-se corretamente elaborado, estando de acordo com a jurisprudência pátria e a legislação em vigor.
V Recurso improvido. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FALTA GRAVE – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTE AO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS MESMOS – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO POR PARTE DO REEDUCANDO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO N° 12.140/2006 – PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – ATO ATRELADO A REGRESSÃO DE REGIME – INVIÁVEL SUA DESIGNAÇÃO – CONDENADO ENCONTRAVA-SE EM REGIME FECHADO QUANDO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTAURADO – ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR FALTA...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo nã...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – EVASÃO DA UNIDADE PRISIONAL – DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FIXADAS – PRÁTICA ULTERIOR DE NOVO DELITO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - A evasão e a prática, em tese de novo delito, consistem em faltas graves, importando no reinício da contagem do prazo com vistas à progressão prisional.
II – Recurso prejudicado. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PRATICADA EM REGIME SEMIABERTO – EVASÃO DA UNIDADE PRISIONAL – DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES FIXADAS – PRÁTICA ULTERIOR DE NOVO DELITO – PERDA DO OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO.
I - A evasão e a prática, em tese de novo delito, consistem em faltas graves, importando no reinício da contagem do prazo com vistas à progressão prisional.
II – Recurso prejudicado. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA DE LONGA DURAÇÃO – CUMPRIDAS TODAS AS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE – ALMEJADA A CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 83 DO CP ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I - In casu, a reprimenda é de longa duração, sendo sua última falta grave cometida há mais de 02 (dois) anos. Cumpriu as sanções decorrentes daquele episódio. De forma que, tal mácula, não pode servir como obstáculo eterno à obtenção de benefício, retirando do segregado quaisquer perspectivas.
II - Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PENA DE LONGA DURAÇÃO – CUMPRIDAS TODAS AS SANÇÕES DECORRENTES DA FALTA GRAVE – ALMEJADA A CONCESSÃO – REQUISITOS DO ART. 83 DO CP ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO.
I - In casu, a reprimenda é de longa duração, sendo sua última falta grave cometida há mais de 02 (dois) anos. Cumpriu as sanções decorrentes daquele episódio. De forma que, tal mácula, não pode servir como obstáculo eterno à obtenção de benefício, retirando do segregado quaisquer perspectivas.
II - Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II - Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina é diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo nos termos do enunciado n. 441 do e. Superior Tribunal de Justiça.
III Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INCIDENTE DE UNIFICAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO NA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MANIFESTA AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I A superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime, devendo o cômputo reiniciar à partir do trânsito em julgado da última condenação.
II - Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cu...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO – ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA – PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PREJUDICADO.
I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a decretação da regressão ao regime semiaberto quando se verifica que o reeducando, posteriormente, obteve o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que decretada a regressão prisional, tal circunstância não seria capaz de modificar os requisitos objetivo e subjetivo referentes ao livramento condicional.
II - Recurso prejudicado. Contra o parecer.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – EVASÃO DE UNIDADE DE REGIME ABERTO – ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVA – PRETENDIDA A DECRETAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL – SUPERVENIÊNCIA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO PREJUDICADO.
I - Imperativo o reconhecimento da perda do objeto de recurso que visa a decretação da regressão ao regime semiaberto quando se verifica que o reeducando, posteriormente, obteve o livramento condicional. De acordo com o caso concreto, ainda que decretada a regressão prisional, tal circunstância não seria capaz de modificar os requisitos objetivo e subjet...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (16.05.2003).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entret...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (19.04.2008).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (10.02.2012).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Prec...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Com o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (15.04.2007).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM - TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO - SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (13.04.1998).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precede...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a agravante apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, que preencheu o requisito objetivo, bem como que a última falta grave não é recente, impõe-se o deferimento da progressão de regime.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO.
Considerando que a agravante apresenta conduta carcerária plenamente satisfatória, que preencheu o requisito objetivo, bem como que a última falta grave não é recente, impõe-se o deferimento da progressão de regime.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Precedentes desta Corte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entreta...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Precedentes desta Corte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entreta...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II Recurso provido. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo n...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À PERMISSÃO DE FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS DUAS VEZES NA SEMANA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE AUTORIZAÇÃO GERAL PARA TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão recorrida por suas próprias razões e fundamentos, porquanto a concessão de autorização para que o reeducando compareça a cultos religiosos duas vezes por semana, bem como a concessão da autorização para laborar, contribui significativamente para a ressocialização do reeducando.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – INCONFORMISMO QUANTO À PERMISSÃO DE FREQUENTAR CULTOS RELIGIOSOS DUAS VEZES NA SEMANA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE AUTORIZAÇÃO GERAL PARA TRABALHO – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a decisão recorrida por suas próprias razões e fundamentos, porquanto a concessão de autorização para que o reeducando compareça a cultos religiosos duas vezes por semana, bem como a concessão da autorização para laborar, contribui significativamente para a ressocialização do reeducando.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – PRIMEIRA PRISÃO – RECURSO PROVIDO.
O livramento condicional, diferentemente da progressão de regime, não exige cumprimento de pena no regime anterior, mas tão somente o cumprimento de pena, o qual, obviamente, inicia-se a partir da primeira prisão. Com efeito, o termo inicial para o livramento condicional não deve ser confundido, à toda evidência, com a alteração que ocorre após o somatório de penas na data final.
Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE – PRIMEIRA PRISÃO – RECURSO PROVIDO.
O livramento condicional, diferentemente da progressão de regime, não exige cumprimento de pena no regime anterior, mas tão somente o cumprimento de pena, o qual, obviamente, inicia-se a partir da primeira prisão. Com efeito, o termo inicial para o livramento condicional não deve ser confundido, à toda evidência, com a alteração que ocorre após o somatório de penas na data final.
Recurso provido.
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional