E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
Recurso a que, com o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – BENESSE MANTIDA – EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO NECESSÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.
Tendo o agravante conceito comportamental avaliado como bom, está preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão de regime. Agravo provido.
O juiz da execução penal não está adstrito ao resultado do exame criminológico para conceder ou não a progressão de regime. Agravo improvido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – NÃO OCORRÊNCIA – BENESSE MANTIDA – EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO NECESSÁRIO – AGRAVO IMPROVIDO.
Tendo o agravante conceito comportamental avaliado como bom, está preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão da progressão de regime. Agravo provido.
O juiz da execução penal não está adstrito ao resultado do exame criminológico para conceder ou não a progressão de regime. Agravo improvido.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ. Precedentes desta Corte.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Entreta...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – SOMATÓRIA DA PENA RESTANTE COM A NOVA CONDENAÇÃO SUPERA 8 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 E 118 DA LEP – RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – SOMATÓRIA DA PENA RESTANTE COM A NOVA CONDENAÇÃO SUPERA 8 ANOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 E 118 DA LEP – RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO OBRIGATORIEDADE – SÚMULA VINCULANTE 26 E SÚMULA 439 DO STJ – DESNECESSIDADE DO EXAME NO CASO CONCRETO – DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime não é obrigatório, devendo sua realização ser determinada quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos exatos termos do que dispõem o art. 112 da LEP, a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439 do STJ.
Na hipótese dos autos, não obstante a gravidade do delito pelo qual foi condenado o agravado, deve ser mantido o regime semiaberto concedido pelo Juízo da execução, considerando que é primário, que não praticou nenhuma falta disciplinar durante o cumprimento da pena em regime fechado, que tem comportamento carcerário classificado como ótimo, que obteve remição de quase um ano da condenação por trabalho e estudo e que já esta no regime mais brando há quase seis meses.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – NÃO OBRIGATORIEDADE – SÚMULA VINCULANTE 26 E SÚMULA 439 DO STJ – DESNECESSIDADE DO EXAME NO CASO CONCRETO – DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime não é obrigatório, devendo sua realização ser determinada quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, nos exatos termos do que dispõem o art. 112 da LEP, a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439 do STJ.
Na hi...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Com o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Entendimento do STJ Súmula 441.
Com o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
I – A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
I – A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II – Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
I A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FUTUROS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – TERMO INICIAL – DATA DA PRIMEIRA PRISÃO – SÚMULA 441 DO STJ – PROVIMENTO.
I A superveniência de nova condenação no curso da execução implica em interrupção do lapso temporal para fins de concessão de benefícios futuros, passando a considerar como data-base a do trânsito em julgado da sentença, exceto para os casos de indulto, comutação e livramento condicional.
II Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento.
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REGRESSÃO POR VIA ADMINISTRATIVA – RATIFICAÇÃO JUDICIAL – ILEGALIDADE INEXISTENTE – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – CORRETA REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Constatada a prática de falta disciplinar grave, in casu, a fuga do agravante, acertada é a decisão do juiz de instância singela que ratifica a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDO RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA REGRESSÃO POR VIA ADMINISTRATIVA – RATIFICAÇÃO JUDICIAL – ILEGALIDADE INEXISTENTE – FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – CORRETA REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – RECURSO IMPROVIDO.
Constatada a prática de falta disciplinar grave, in casu, a fuga do agravante, acertada é a decisão do juiz de instância singela que ratifica a regressão cautelar do regime prisional semiaberto para o fechado, nos termos do art. 118, I, da LEP.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FUGA – PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS – REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118, I E 50, II, DA LEP – RECURSO IMPROVIDO.
A fuga, caracterizada como falta grave, e a prática de crime doloso permitem a regressão para regime mais rigoroso, a teor do disposto nos artigos 118, I e 50, II da LEP.
Ante a existência de quatro motivos autônomos que justificam a regressão do regime prisional, admite-se a aplicação de um deles para a regressão do regime aberto para o semiaberto, e a dos demais, para a fixação de regime fechado.
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E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – FUGA – PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS – REGRESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O FECHADO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 118, I E 50, II, DA LEP – RECURSO IMPROVIDO.
A fuga, caracterizada como falta grave, e a prática de crime doloso permitem a regressão para regime mais rigoroso, a teor do disposto nos artigos 118, I e 50, II da LEP.
Ante a existência de quatro motivos autônomos que justificam a regressão do regime prisional, admite-se a aplicação de um deles para a regressão do regime aberto para o semiabe...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ALTEROU A DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL DIANTE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
O trânsito em julgado de nova condenação durante a execução penal, a despeito de ensejar a unificação das penas e eventual readequação de regime prisional, não tem o condão de interromper o lapso temporal para o benefício do livramento condicional, que continua a ter como data-base o dia da primeira prisão do reeducando, nos termos da Súmula n. 441 do STJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ALTEROU A DATA BASE PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – POSSIBILIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL DIANTE DE CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
O trânsito em julgado de nova condenação durante a execução penal, a despeito de ensejar a unificação das penas e eventual readequação de regime prisional, não tem o condão de interromper o lapso temporal para o benefício do livramento condicional, que continua a ter como data-base o dia da primeir...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU NULA A DECISÃO AGRAVADA – SENTENCIADO REGREDIDO AO REGIME FECHADO – PERDA DO OBJETO.
Durante a tramitação do presente agravo, o juízo da origem chamou o feito a ordem e declarou a nulidade da decisão agravada, determinando a imediata regressão do sentenciado ao regime fechado, em razão da ausência do requisito objetivo, satisfazendo assim, a pretensão ministerial. Fato superveniente que tornou o pedido prejudicado.
Contra o parecer, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO – JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DECLAROU NULA A DECISÃO AGRAVADA – SENTENCIADO REGREDIDO AO REGIME FECHADO – PERDA DO OBJETO.
Durante a tramitação do presente agravo, o juízo da origem chamou o feito a ordem e declarou a nulidade da decisão agravada, determinando a imediata regressão do sentenciado ao regime fechado, em razão da ausência do requisito objetivo, satisfazendo assim, a pretensão ministerial. Fato superveniente que tornou o p...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Com o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Com o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
Ementa:
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Contra o parecer. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – NOVA CONDENAÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A nova condenação no curso da execução da pena não altera a data-base para a concessão do livramento condicional. Atendimento à Súmula 441 do STJ. Precedentes do STJ.
Contra o parecer. Recurso provido.
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo não é passível de aplicação em relação ao livramento condicional, cuja disciplina opera-se de maneira diversa daquela inerente ao sistema progressivo/regressivo. Ademais, conforme orientação da súmula 441 do e. Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, é impossível a alteração da data base em relação ao livramento condicional.
II Recurso provido. Contra o parecer da PGJ.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – AFRONTA À SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
I Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a superveniência de nova condenação no curso da pena possibilita, em regra, a interrupção da contagem do prazo para concessão da progressão de regime quando a somatória das penas torne incabível o regime atual, sendo esse efeito inerente ao incidente de unificação das penas. Todavia, o efeito interruptivo nã...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação (segundo inteligência da Súmula 441 do STJ), então o termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (03.08.2007).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas, no entanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
O termo a quo para fins de contar o prazo para obter o livramento condicional é a data do início do cumprimento da reprimenda.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (26.03.2006).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas, no entanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
O termo a quo par...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação, então o termo a quo para fins de livramento condicional será a data do início do cumprimento da reprimenda. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (14.11.2009).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Preced...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Precedentes do STF e do STJ.
Entretanto, a alteração não opera efeitos para fins de livramento condicional, indulto e comutação. Inteligência da Súmula 441 do STJ.
Contra o parecer, agravo provido para reconhecer como termo a quo para fins de livramento condicional, a data do início do cumprimento da reprimenda (10.05.2012).
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS – DATA-BASE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ALTERADA NA ORIGEM – TERMO A QUO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO – ALTERAÇÃO DE DATA-BASE QUE NÃO ATINGE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO – SÚMULA 441 DO STJ – RECURSO PROVIDO.
Sobrevindo nova condenação no curso da execução da pena, as penas serão unificadas e a data-base para obtenção de benefícios, como a progressão de regime, deverá ser alterada para a data do trânsito em julgado da nova condenação. Prece...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional